DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito do Município, auxiliado pelos Secretários Municipais, os quais exercem as atribuições e competências nos termos da Constituição do Estado da Lei Orgânica do Município, das Leis e Regulamentos.
DA COMPOSIÇÃO ADMINISTRATIVA.
Art. 2º - O Poder Executivo é composto pelo Gabinete do Prefeito e Secretarias Municipais.
Art.. 3º - O Gabinete do Prefeito e composto pelo Prefeito e Chefe de Gabinete.
Parágrafo único - Compete ao Chefe de Gabinete assistir e assessorar o Prefeito nos atos de gesto e administração dos negócios públicos.
02.01.04 - Contadoria Geral do Município
Fica criada a Contadoria Geral do Município, a qual desempenhará funções técnicas de contabilidade pública, servirá para registrar os balanços das receitas e o controle das despesas orçamentárias, formulando empenhos; na elaboração de balancetes orçamentários e financeiros mensais, relatórios bimestrais (RREO) relatórios semestrais (RAF), prestações de contas anuais do prefeito, dos fundos especiais de educação, saúde, assistência social e de outros que vierem a ser criados; na elaboração das audiências públicas e das ações contábeis complementares; de todas as demais atribuições, em conformidade com o seu regimento.
A Contadoria Geral será gerenciada pelo Contador Chefe, com o auxílio de dois assessores especiais e será o responsável técnico pela documentação junto aos Tribunais e Contas e demais órgãos fiscalizadores.
02.01.05 - Procuradoria Geral do Município
Fica criada a Procuradoria Geral do Município, a qual compete representar o Município judicialmente, em quaisquer instâncias ou tribunais e extrajudicialmente, em quaisquer negociações que envolvam questões de natureza jurídica; emitir parecer jurídico sobre assuntos e matérias de interesse para o Município, podendo ser submetidos à apreciação do Chefe do Poder Executivo ou a quem este delegar; Minutar mensagens, anteprojetos de lei, decretos, vetos, regulamentos e matérias similares; Minutar acordos, convênios, contratos, concessões, permissões e autorizações de uso e acompanhar a lavratura e o registro dos respectivos documentos, quando for o caso; proceder à cobrança judicial da dívida ativa ou de quaisquer outros créditos do Município; Assessorar o Prefeito Municipal nos atos executivos relativos a desapropriações, aquisições, e alienações de imóveis pela prefeitura e na celebração de contratos em geral; participar de inquéritos e processos administrativos de qualquer natureza, fornecendo assessoria jurídica, quando for o caso; propor medidas de caráter jurídico, que visem a proteger o patrimônio público, social e ecológico do Município e exercer as funções de consultoria jurídica e 7º assessoramento ao Prefeito; assessorar a Administração municipal, orientando e emitindo pareceres, quanto aos aspectos legais, nos assuntos pertinentes à área de atuação de cada órgão; proceder a legalização de todos os atos praticados pela administração municipal ou prevenir a ocorrência dos mesmos; organizar a coletânea de leis municipais, bem como da legislação de outras esferas governamentais que sejam de interesse do município; Tomar a iniciativa de assessorar e de informar aos Secretários Municipais e demais titulares de outros órgãos Municipais em assuntos de interesse do governo municipal e relacionados com sua esfera de atuação; Desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Chefe do Poder Executivo.
A chefia da Procuradoria Geral do Município é exercida pelo Procurador Geral do Município, devendo a função recair sobre advogado devidamente habilitado perante a Ordem dos Advogados do Brasil, em pleno exercício das suas atividades.
02.01.06 - Comissão Permanente de Licitação - CPL
Compete à Comissão Permanente de Licitação, em conformidade com a Constituição Federal e a Lei n" 8,666/93, processar e julgar as licitações referentes às aquisições de bens, contratações de serviços, obras e locações de bens móveis no âmbito da Administração Municipal; receber o projeto básico/termo de referência, devidamente " autorizado pela autoridade superior, escolhendo a modalidade a ser adotada, em conformidade com os critérios previstos na Lei n" 8,666/93, formando o processo administrativo licitatório; elaborar os editais, cartas—convite e manifestações nos casos de dispensa e inexigibilidade de licitação, em conformidade com o pedido formulado pela unidade fazendária interessada na aquisição do bem ou serviço ou obra, utilizando quando necessário, o assessoramento técnico exigível; encaminhar o processo às áreas competentes para elaboração da minuta do contrato e parecer jurídico; receber o processo originário da Assessoria Jurídica, efetuando os ajustes, quando pertinentes; fazer a divulgação da licitação por meio do instrumento próprio; formar e acompanhar o processo administrativo licitatório, observando todos os requisitos legais necessários; instruir esclarecimentos/impugnações apresentados por interessados quanto aos termos do edital, recorrendo as equipes técnicas setoriais, quando necessário; abrir os envelopes de documentação para a habilitação na data, local e horário estabelecidos no edital e julgar os documentos contidos nos envelopes; tornar público o resultado da habilitação, devolvendo aos inabilitados os envelopes contendo as propostas de preços, devidamente lacrados; instruir recursos, relativos à fase de habilitação, e submetê-los à autoridade superior para decisão; resolver sobre qualquer incidente na fase de habilitação, recorrendo às equipes técnicas setoriais, quando necessário; abrir os envelopes de propostas dos habilitados, após resolvidos os recursos da fase de habilitação; examinar se as propostas estão em conformidade com as especificações estabelecidas no edital; proceder à escolha do vencedor de acordo com os critérios de julgamento previstos no edital, recorrendo às equipes técnicas setoriais, quando necessário; elaborar e publicar a lista dos que forem classificados, seguindo a ordem crescente de classificação; instruir recursos relativos à fase de classificação e submetê-los à autoridade superior para decisão; encaminhar a autoridade superior à homologação do processo e a adjudicação do objeto vencedor da licitação; publicar o resultado e encaminhar o processo licitatório para a área responsável elaborar o contrato definitivo; disponibilizar meios tecnológicos, estruturais e materiais para realização da sessão; exercer outras atividades compatíveis com a finalidade da CPL.
O Presidente da Comissão Permanente de Licitação tem o encargo de representar oficialmente a Comissão, prestando as informações que se fizerem necessárias; aprovar a programação das licitações e as pautas das reuniões; controlar participação dos membros da Comissão e convocar, alternadamente, quando necessário, os suplentes; convocar equipes técnicas setoriais, dependendo da natureza da licitação, da qualidade, da complexidade ou especialização do bem, obra ou serviço em licitação, para participação do procedimento licitatório que a motivou; quando necessárias; resolver sobre esclarecimentos/impugnações apresentados por interessados quanto ao termos do edital, submetendo, caso necessário, sua deliberação à autoridade superior, e modificá-lo quando procedente a impugnação; convocar e presidir as reuniões, abrir e encerrar as sessões; coordenar os trabalhos, promovendo os meios necessários para o funcionamento da Comissão e o exato cumprimento das Leis, Decretos, Regulamentos e Instruções relativos aos procedimentos licitatórios; promover diligências, determinadas a esclarecer ou complementar a instrução dos processos licitatórios; encaminhar à autoridade superior os recursos devidamente instruídos para decisão; propor à autoridade superior o processo para homologação e a adjudicação do objeto vencedor da licitação; apresentar à autoridade superior relatório anual dos trabalhos realizados pela Comissão.
02.01.07 - Controladoria Geral e Transparência do Município
A Controladoria Geral e Transparência do Município tem por finalidade exercer o controle interno, em todos os níveis, com a colaboração da Secretaria Municipal Extraordinária de Governo, da Secretaria Municipal de Gestão, Planejamento e Fazenda, e da Contadoria Gerai do Município.
Compete a Controladoria Geral do Município o planejamento, a coordenação, a execução e a avaliação de todo os atos de controle interno de interesse Municipal, referentes à gestão pública.
02.01.08 - Gerência de Convênios e Contratos
A Gerência de Convênios e Contratos tem por finalidades: cumprir e fazer cumprir a legislação vigente no país e no Estado do Maranhão nos contratos, convênios e congêneres, firmados com o Município; realizar a previsão orçamentária sobre as receitas e despesas oriundas dos convênios e contratos firmados com terceiros; preparar, em conjunto com a assessoria jurídica, as minutas dos instrumentos necessários à formalização dos convênios e contratos oriundos das parcerias firmadas; manter cadastro atualizado dos contratos e convênios firmados, bem como a situação administrativo-financeira de cada um; desenvolver sistemas informatizados ou adequar os sistemas existentes objetivando a gestão dos contratos e convênios firmados; realizar periodicamente a prestação de contas dos contratos e convênios junto às instituições parceiras; gerir a execução dos convênios e contratos realizando avaliações periódicas e elaborando relatórios de cunho gerencial; fornecer à Administração Municipal as informações ou relatórios periódicos que possibilitem o acompanhamento dos contratos e convênios vigentes; dar orientações técnicas a todos os órgãos da Administração Municipal quanto aos procedimentos necessários à realização de convênios e contratos, quando solicitado; elaborar o planejamento operacional anual da Gerência de Convênios e Contratos e acompanhar sua execução.
Art. 7° Compete s Secretarias Municipais:
I - Secretaria Municipal de Finanças e Administração: Assessorar o Prefeito na formulação e execução das políticas econômicas, especificamente financeira, tributaria, creditícias e contábil; nas atividades de coordenação, de planejamento, em especial a avaliação e controle das políticas públicas implementadas e de orçamento; as relacionadas com a administração de pessoal, material, encargos gerais, patrimônio, modernização administrativa, desenvolvimento de recursos humanos, previdência e assistência aos servidores do município, de modo coordenado e integrado.
III - Secretaria Municipal de Saúde, Ação Social e Trabalho: Assessorar o Prefeito na formulação e execução das políticas relacionadas com promoção, proteção e recuperação da saúde da população; campanhas endêmicas, assistência e promoção social, desenvolvimento comunitário e trabalho, de modo coordenado e integrado.
DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS
Art. 1º - A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.
Art. 2° - A Política de Assistência Social do Município de Santa Helena tem por objetivos;
I - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente:
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;
d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; e
II - a vigilância sócio assistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos;
III - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões sócio assistenciais;
IV- participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle de ações em todos os níveis;
V- primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política de Assistência Social em cada esfera de governo; e
VI- centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços, programas e projetos, tendo como base o território.
Parágrafo único - Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais visando universalizar a proteção social e atender às contingências sociais.
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, PESCA, AQUICULTURA E
DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Artigo 7º - A Secretaria Municipal de Agricultura, Pesca, Aquicultura e do Desenvolvimento Econômico tem por finalidade:
I. Planejar, executar, e coordenar a política municipal do setor agropecuário, da defesa sanitária animal e vegetal e do desenvolvimento do agronegócio;
II. Estimular e promover potencialidades do Município, identificando e disseminando suas vantagens comparativas e oportunidades de investimento e desenvolvimento;
III. Elaborar projetos estudos e levantamentos que visem à captação de recursos perante as instituições públicas e privadas, com foco no desenvolvimento econômico, tecnológico e da cadeia produtiva do município;
IV. Desenvolver e melhorar a pesca artesanal nos rios e lagos da região;
V. Promover e fomentar a criação de peixes, camarões e outros organismos aquáticos criados pelo sistema denominado "cativeiro";
VI. Agenciar o aproveitamento industrial do pescado para consumo interno e venda a outros municípios.
Parágrafo Primeiro: A Secretaria Municipal de Agricultura, Pesca, Aquicultura e do Desenvolvimento Econômico terá a seguinte estrutura:
01 - Subsecretária Adjunta da Agricultura e do Abastecimento,
02 - Subsecretária Adjunta da Pesca e Aquicultura,
03 - Subsecretária Adjunta do Desenvolvimento Econômico, do Comércio, Indústria e Serviços,
04 - Subsecretária Adjunta de Fomento do Emprego e Renda
Parágrafo Segundo: A Secretaria Municipal de Agricultura, Pesca, Aquicultura e do Desenvolvimento Econômico terá o seu Regimento Interno, a ser criado por Decreto, o qual disciplinará as funções e atribuições de cada Órgão e Setor.
Artigo 8º - A Secretaria Municipal de Transporte, Obras e Urbanismo terão por finalidade:
XV - Realizar planejamento, execução, avaliação e fiscalização das políticas de zoneamento e loteamento, fiscalizando o cumprimento das normas;
XVI - Promover ações relativas a obras públicas de melhoria das condições físicas, urbanas, estéticas e de habitação;
XVII — Cuidar da preservação dos bens públicos e de interesse da comunidade;
XVIII - Promover a limpeza pública.
Parágrafo Primeiro: A Secretaria Municipal de Transporte, Obras e Urbanismo terá a seguinte estrutura:
01 - Subsecretária Adjunta de Obras, Transporte e Iluminação.
02 - Subsecretária Adjunta de Serviços Urbanos, Limpeza Pública e Vias de Acesso.
03 - Subsecretária Adjunta de Habitação e Moradia.
Parágrafo Segundo: A Secretaria Municipal de Transporte, Obras e Urbanismo terão o seu Regimento Interno, a ser criado por Decreto, o qual disciplinará as funções e atribuições de cada Órgão e Setor.
Artigo 10 - A Secretaria Municipal de Igualdade Racial tem as seguintes atribuições:
I - Elaborar e executar políticas de promoção da igualdade racial com ênfase na população negra, outros segmentos étnicos da população do Município, com o objetivo de combater o racismo e a discriminação racial;
II - Promover políticas públicas que objetivem desconstruir preconceitos e reduzir as desigualdades raciais, inclusive no aspecto econômico, financeiro, social, político e cultural;
III - Participar ativamente na elaboração de critérios e parâmetros para a formulação e implementação de metas e prioridades para assegurar as condições de igualdade à população negra e de outros segmentos étnicos da população brasileira;
III - Criar estratégias de acompanhamento, avaliação e fiscalização das políticas de promoção da igualdade racial, fomentando a inclusão da dimensão racial nas políticas públicas desenvolvidas no Município;
IV - Apoiar Órgãos e Entidades públicas e privadas, na consecução das finalidades que se harmonizem com os princípios norteadores da inclusão social e racial, com poderes e competência para com eles entabular convênios, programas, acordos e outras pactuações;
V - Zelar pelos direitos culturais da população negra e indígena, especialmente pela preservação da memória e das tradições africanas, afro-brasileiras e indígenas, bem como dos demais segmentos étnicos constitutivos da formação histórica e social do povo brasileiro;
VI - Promover ações para acompanhar e para propor medidas de defesa de direitos de indivíduos e grupos étnico-raciais afetados por discriminação racial e demais formas de intolerância;
Parágrafo Único: as competências e atribuições da presente Secretaria serão estabelecidas em Regimento, por Decreto do Poder Executivo Municipal.
Artigo 10 A. - A Secretaria Municipal de Gestão, Planejamento e Tributos têm como objetivos:
I - Executar, coordenar e controlar as ações estratégicas de recursos humanos, materiais e patrimônio, administração da folha de pagamento e informática;
II - Exercer a coordenação de capacitação continuada de pessoal;
III - Promover a administração de cargos, funções e salários do Município;
IV - Coordenar os sistemas de planejamento e de desenvolvimento econômico, a orientação dos órgãos na confecção e no desenvolvimento das programações orçamentárias para a inclusão no orçamento geral do município;
V - Acompanhar a consecução das meias de planejamento previstas promovendo a de estudos e pesquisas de desenvolvimento sócio-econômico, bem como desenvolver as articulações do Município com o Estado, com a União e com outros Municípios;
Parágrafo Primeiro: A Secretaria Municipal de Gestão, Planejamento e Tributos terão a seguinte estrutura.
01 - Subsecretária Adjunta de Recursos Humanos,
02 - Subsecretária Adjunta de Gestão e Planejamento.
03 - Subsecretária Adjunta de Fazenda e Tributos.
Parágrafo Segundo: As competências e atribuições da presente Secretaria serão estabelecidas em Regimento, por Decreto do Poder Executivo Municipal.
Artigo 10 - B - Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Saneamento e Abastecimento de Água tem por finalidades:
I - executar direta e indiretamente a política ambiental do Município;
II - coordenar ações e executar planos, programas, projetos e atividades de preservação e repercussão ambiental;
III - estudar, definir e expedir normas técnicas legais e procedimentos, visando a proteção ambiental do Município;
IV - identificar, implantar e administrar unidades de conservação e outras áreas protegidas, visando a conservação de mananciais, ecossistemas naturais, flora e fauna, recursos genéticos e outros bens de interesses ecológicos, estabelecendo normas a serem observadas nessas áreas, obedecendo à legislação estadual e federal existentes;
V - estabelecer diretrizes específicas para a preservação e recuperação de mananciais e participar da elaboração de planos de ocupação de áreas de drenagem de bacias e sub-bacias hidrográficas;
VI - assessorar a Administração Pública Municipal na elaboração e revisão do planejamento local, quanto a aspectos ambientais, controle da poluição, expansão urbana e propostas para a criação de novas unidades de conservação e de outras áreas protegidas;
VIl - participar do zoneamento e de outras atividades de uso e ocupação do solo;
VIII - aprovar e fiscalizar a implantação de regiões, setores e instalações para fins industriais e parcelamentos de qualquer natureza, bem como quaisquer atividades que utilizem recursos naturais renováveis e não renováveis;
IX - autorizar, de acordo com a legislação vigente, o corte e a exploração racional ou quaisquer outras alterações de cobertura vegetal nativa, primitiva ou regenerada;
X - exercer a vigilância municipal e o poder de polícia;
XI - promover, em conjunto com os demais órgãos competentes, o controle da utilização, armazenamento e transporte de produtos perigosos;
XII - participar da promoção de medidas adequadas à preservação do patrimônio arquitetônico, urbanístico, paisagístico, histórico, cultural e arqueológico;
XIII - implantar e operar o sistema de monitoramento ambiental;
XIV - autorizar, sem prejuízo de outras licenças cabíveis, o cadastramento e a exploração de recursos minerais;
XV - acompanhar e analisar os estudos de impacto ambiental e análise de risco, das atividades que venham a se instalar no Município;
XVI - conceder licenciamento ambiental para a instalação das atividades socioeconômicas utilizadoras de recursos ambientais e com potencial poluidor;
XVII — implantar sistema de documentação e informática, bem como, os serviços de estatísticas, cartografia básica e temática e de editoração técnica relativa ao meio ambiente;
XVIII - promover a identificação e o mapeamento das áreas críticas de poluição e as ambientalmente frágeis, visando o correto manejo das mesmas;
XIX - exigir estudo de impacto ambiental para a implantação das atividades socioeconômicas, pesquisas, difusão e implantação de tecnologias que, de qualquer modo, possam degradar o meio ambiente;
XX - propor, implementar e acompanhar, em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação, os programas de Educação Ambiental do Município;
XXI - promover e colaborar em campanhas educativas e na execução de um programa permanente de formação e mobilização para a defesa do meio ambiente;
XXII - manter intercâmbio com entidades públicas e privadas de pesquisa e de atuação do meio ambiente;
XXIII - convocar audiências públicas, quando necessárias, nos termos da legislação vigente;
XXIV - propor e acompanhar a recuperação de arroios e matas ciliares;
XX V - promover medidas de prevenção do ambiente natural;
XXVI - promover medidas de combate à poluição ambiental, fiscalizando, diretamente ou por delegação, seu cumprimento;
XXVII - licenciar a exploração das jazidas de substâncias minerais de emprego imediato na construção civil e controlar a sua conformidade com as disposições legais pertinentes;
XXVIII - administrar as reservas biológicas municipais;
XXIX - fiscalizar a execução de aterros sanitários;
XXX - projetar, construir e zelar pela conservação e manutenção dos parques e áreas de preservação ecológica;
XXXI - propor e executar programas de proteção do meio ambiente do Município, contribuindo para a melhoria de suas condições;
XXXII - fiscalizar as questões ligadas ao meio ambiente, operacionalizando meios para a sua preservação, nos aspectos relacionados com o saneamento, tratamento de dejetos, 10 reciclagem ou industrialização do lixo urbano;
XXXIII - promover medidas de preservação da flora e da fauna, articulando-se com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, paralelas a sua área de atuação, objetivando o pleno desempenho de suas atribuições;
XXXIV - executar a política governamental de abastecimento de água e esgotamento sanitário e de aproveitamento global dos recursos hídricos no âmbito Municipal:
XXXV - elaborar o plano municipal de abastecimento de água e esgotos sanitários, compatibilizando-se com a política de ação dos Governos Federal e Estadual e em consonância com as diretrizes básicas de aproveitamento dos recursos hídricos do Município;
XXXVI - coordenar e supervisionar a elaboração de estudos e projetos técnicos referentes a abastecimento de água e esgotos sanitários;
XXXVII - coordenar e supervisionar a execução de programas e implantação dos projetos de abastecimento de água e esgotos sanitários;
XXXVIII - supervisionar e controlar a operação dos sistemas de abastecimentos de água e esgotos sanitários;
XXXVIX - elaborar o plano Municipal de desenvolvimento de recursos hídricos, compatibilizando-o com a política de ação dos Governos Federal e Estadual;
XXXIX - coordenar e supervisionar a elaboração de projetos técnicos de irrigação e controle de inundações, considerados prioritários no plano de ação governamental;
XL - coordenar e supervisionar a execução de programas e a implantação dos projetos de irrigação e controle de inundações;
XLI - coordenar e supervisionar a execução de obras de perfuração de poços e açudagem, visando aos efeitos das secas e inundações;
XLII - supervisionar e controlar a operação dos sistemas hidráulicos de irrigação e controle de inundações;
XLIII - coordenar a ação dos Órgãos Municipais, na adoção de medidas de emergência contra o efeito das secas, na esfera de competência do Município e de conformidade com as diretrizes e medidas do Governo Federal e Estadual;
XLIV - estabelecer e promover, com base no plano governamental, a adoção de diretrizes e normas sobre abastecimento de água, esgotos sanitários e aproveitamento, utilização e conservação de recursos hídricos compatibilizando-as com os dispositivos legais emanados dos Governos Federais e Estaduais;
XLV - manter dados atualizados sobre saneamento e recursos hídricos do Município e pronunciar-se obrigatoriamente sobre todos os projetos de lei que disponham sobre a matéria;
XLVI - promover o intercâmbio de informações com entidades científicas e técnicas, congêneres, nacionais e externas;
XLVII - Exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades.
Parágrafo Único: As competências e atribuições da presente Secretaria serão estabelecidas em Regimento a ser criado por Decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 2 - A Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Eventos têm por finalidade:
I — Planejar, desenvolver, executar, supervisionar e avaliar planos, programas, projetos e as atividades desportivas e de lazer;
II - Promover a realização de competições esportivas locais, visando a integração dos desportistas helenenses;
III - Proporcionar meios de recreação sadia aos munícipes;
IV - Promover e apoiar as práticas esportivas desenvolvidas pelas comunidades;
V - Planejar, desenvolver, executar, supervisionar e avaliar as políticas, programas e projetos de apoio e desenvolvimento da cultura, do turismo e dos eventos;
VI - Preservar, incentivar e difundir as tradições culturais do Município:
VII - Manutenção e melhoria de parques e locais de realização de ventos;
VIII - A Promoção e o custeio de festividades folclóricas populares e outras a fins;
IX - Promover o desenvolvimento cultural do Município através do estimulo ao cultivo das ciências, das artes e das letras;
X - Proteger o patrimônio cultural, histórico, artístico e paisagístico do Município;
XI - Promover e incentivar a realização de atividade e estudos de interesse local de natureza científica ou socioeconômica;
XII - Incentivar e proteger o artista e o artesão;
XIII - Organizar, manter e supervisionar a Biblioteca Municipal;
XIV - Documentar as artes populares.
Parágrafo Único: A Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Juventude e Eventos terá a seguinte estrutura:
01 - Subsecretária Adjunta da Cultura, Turismo e Eventos,
Art. 3º - A Secretaria Municipal da Juventude tem por finalidade:
I- Planejar, desenvolver, executar, supervisionar e avaliar as políticas, programas e projetos de apoio à Juventude;
II - Coordenar e dirigir políticas públicas de igualdade e cidadania que fornecem o apoio aos grupos sociais especiais, notadamente no que diz respeito à promoção de políticas públicas da juventude, visando cumprir o definido nos dispositivos legais vigentes, articulando ações que permitam a obtenção de recursos públicos perante os Governos Estadual e Federal;
III - Articular a integração das políticas de apoio à juventude às ações desenvolvidas pelas outras secretarias municipais.
Art. 4 - A Secretaria Extraordinária de Representação Institucional do Município em São Luís tem por finalidade:
1 - Manter relacionamento institucional do Município com os órgãos estaduais e federais com representação em São Luís;
II - Acompanhar junto aos órgãos estaduais e federais com representação em São Luís os projetos de interesse do Município;
III - Representar o Município nos eventos públicos ou privados realizados em São Luís;
IV – Representar o Município junto á Federação dos Municípios Maranhense – FAMEM, sediada em São Luís;
V - Exercer outras atividades de interesse do Município em São Luís sobretudo, aquelas que tenham por finalidade a obtenção de recursos para a execução de obras e serviços.