LEI MUNICIPAL N° 07/2017, DE 05 DE JUNHO DE 2017.
Altera a Estrutura Administrativa Organizacional da Prefeitura Municipal de Nova Iorque - Ma, instituída pela Lei nº 001/2013, e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE NOVA IORQUE.
Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - A Lei Municipal nº 07/2017, de 05 de Junho de 2017, altera a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Nova Iorque e passar a vigorar com as seguintes alterações, revogando-se as disposições da Lei nº 001/2013.
TÍTULO I
DOS OBJETIVOS E DOS PRINCÍPIOS
Art. 2º - A Administração Pública do Poder Executivo tem como objetivo permanente assegurar à população do município de Nova Iorque - Ma, condições dignas de vida, buscando o crescimento econômico com justiça social e qualidade de vida.
Art. 3º. As atividades da Administração Pública do Poder Executivo obedecerão aos seguintes princípios fundamentais:
I – Participação Popular;
II – Inclusão Social;
III – Moralização da Gestão Pública;
IV – Qualidade de Vida;
V – Desenvolvimento Sustentável.
TÍTULO II
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 4°. A atuação dos órgãos e entidades que compõem a Administração Pública do Poder Executivo submete-se às seguintes diretrizes:
I – predominância das políticas públicas dirigidas à inclusão social;
II – expansão do mercado de trabalho, por meio do aumento da escolaridade e oferecimento de oportunidades de qualificação e treinamento, de melhoria da renda e das possibilidades de ocupação das pessoas;
III – promoção da modernização permanente dos órgãos, entidades, instrumentos e procedimentos da Administração Pública, com vistas à redução de custos e desperdícios e a impedir ações redundantes;
IV – valorização dos recursos humanos da Administração Pública, por meio da qualificação permanente, traduzida em maiores possibilidades de desenvolvimento pessoal e profissional e na adoção de processos competitivos de seleção, promoção e remuneração;
V – busca da melhor qualidade dos serviços públicos, sensibilizando o servidor para o convívio com o destinatário final de suas ações e, principalmente, resgatando a ética e o respeito ao próprio servidor público;
VI – eliminação dos desvios e distorções da Administração Pública tornando os atos transparentes para possibilitar a cada indivíduo o acesso às informações e o poder de fiscalização;
VII – descentralização das atividades administrativas e operacionais, por meio da desconcentração espacial de suas ações ou por meio de meios eletrônicos disponibilizados aos cidadãos;
VIII – realização de investimentos públicos indispensáveis à criação das condições de infraestrutura que proporcione o desenvolvimento sustentável do Município;
IX – desenvolvimento sustentável para a produção de bens e serviços e ações efetivas para o turismo, cultura, desporto, ensino, ciência e tecnologia e meio ambiente;
X – redução dos desequilíbrios econômico-sociais entre as regiões do Município, por meio dos instrumentos de política fiscal e de ações de outras políticas públicas;
XI – exploração ordenada e racional dos recursos naturais do Município, ao menor custo para o meio ambiente, assegurando sua preservação e resguardando o equilíbrio do ecossistema;
XII – apoio ao desenvolvimento das organizações populares, da inclusão profissional do mercado informal, das pequenas e microempresas, do associativismo, cooperativismo e capacidade empreendedora.
TÍTULO III
DA NATUREZA DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES
Art. 5º. O Poder Executivo compreende um conjunto organizacional permanente, representado pela administração direta, integrado segundo os processos que deva atuar e os objetivos e as metas que deve buscar e atingir.
Art. 6°. A Administração Pública é constituída pelo:
I – Gabinete do Prefeito;
II – Gabinete do Vice Prefeito;
III – Secretarias Municipais, seus departamentos e setores;
IV – Órgãos de Representação Judicial, Extrajudicial, Controle e Assessoramentos;
V – Conselhos Municipais.
TÍTULO IV
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 7°. A Administração Municipal compreende serviços encarregados das atividades típicas da administração pública e são organizados para executar as seguintes funções:
I – coordenação geral, supervisão e controle das atividades do Poder Executivo para provisão dos meios e instrumentos necessários às ações de Governo, além do acompanhamento e controle dos programas e projetos;
II – estudos e proposição de políticas públicas, objetivando orientar os agentes públicos e privados em suas atividades de desenvolvimento sustentável do Município;
III – orientação e execução das ações que visem à promoção da cidadania, observadas as diferenças individuais.
TÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA
Art. 8º. A organização dos serviços do Poder Executivo do município de Nova Iorque - Ma reger-se-á pelas normas constantes desta Lei Complementar e será composta dos seguintes órgãos diretamente subordinados ao Prefeito Municipal:
I – ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA IMEDIATA:
a) Gabinete do Prefeito;
b) Gabinete do Vice-Prefeito.
II - ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO GERAL
a) Secretaria de Administração e Finanças.
b) Secretaria de Governo e Articulação Política
III – ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO OPERATIVA:
a) Secretaria Municipal de Educação;
b) Secretaria Municipal de Saúde;
c) Secretaria Municipal de Turismo e Cultura;
d) Secretaria Municipal de Assistência Social, Segurança Alimentar e Nutricional e Cidadania;
e) Secretaria de Esporte e Juventude;
f) Secretaria de Agricultura, Agropecuária, Pesca e Meio Ambiente.
IV –ÓRGÃOS DE REPRESENTAÇÃO JUDICIAL, EXTRAJUDICIAL, CONTROLE E ASSESSORAMENTOS
a) Procuradoria
b) Controladoria
c) Assessorias Especiais.
V – ÓRGÃOS DE ACONSELHAMENTOS:
a) Conselhos Municipais
TÍTULO VI
ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA IMEDIATA
Art. 9º. Os Órgãos de assistência imediata, para execução, operacionalização e implementação de suas atividades, contarão com as seguintes unidades operacionais de apoio:
I - Gabinete do Prefeito:
a) Secretária de Chefia de Gabinete;
b) Assessor de Assuntos Legislativos;
c) Assessor Jurídico;
d) Assessor de Imprensa.
II - Gabinete do Vice-Prefeito
a) Assessor de Gabinete.
Art. 10. As competências do Prefeito e do Vice Prefeito, definidas na Lei Orgânica do Município, serão exercidas, pelo órgão de Assistência Imediata, constituído pelo Gabinete do Prefeito e pelo Gabinete do Vice Prefeito, através de suas unidades operacionais, cujas atribuições seguem descritas abaixo.
CAPÍTULO I
GABINETE DO PREFEITO
SEÇÃO I
SECRETARIA DE CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO
Art. 11. Compete à Chefia de Gabinete:
I – a assistência direta e imediata ao Prefeito Municipal na sua representação funcional e social;
II – a recepção, a triagem e o estudo dos expedientes encaminhados ao Prefeito Municipal, bem como o acompanhamento da tramitação e o controle da execução das ordens dele emanadas;
III – o planejamento e a coordenação dos eventos, campanhas e promoções de caráter público ou interno, de interesse do Poder Executivo;
IV – o apoio técnico e administrativo às unidades de coordenação, consultorias e assessorias vinculadas diretamente ao Prefeito Municipal.
Parágrafo Único: O titular da Unidade Administrativa de trata o caput deste artigo, é o Chefe de Gabinete, com status e subsídio equivalentes ao de Secretário Municipal.
SEÇÃO II
ASSESSORIA DE ASSUNTOS LEGISLATIVOS
Art. 12. Compete ao Assessor de Assuntos Legislativos:
I – a coordenação das medidas relativas ao cumprimento dos prazos de pronunciamento, pareceres e informações do Poder Executivo às solicitações do Poder Legislativo e da formalização de vetos e encaminhamento de projetos de lei ao Legislativo;
II – a coordenação e supervisão da elaboração da mensagem anual do Prefeito à Câmara Municipal;
III – a proposição, a elaboração e a supervisão de atos normativos de competência do Prefeito Municipal e o acompanhamento da tramitação de projetos de lei na Câmara Municipal;
IV – a coordenação das relações com os Vereadores e o acompanhamento da execução de programas e projetos municipais;
SEÇÃO III
ASSESSORIA JURÍDICA
Art. 13. Compete ao Assessor Jurídico do Gabinete:
I - Assessorar o Prefeito, o Vice prefeito, e demais unidades operacionais integrantes dos Órgãos de assistência imediata, em assuntos de natureza jurídica;
II - examinar as minutas de legislação que visem normatizar assuntos relacionados às atribuições dos Órgãos de assistência imediata;
III - emitir opinião e aprovar minutas de editais de licitação, de contratos, acordos, convênios ou ajustes, firmados pelo Município de Nova Iorque, por meio da Secretaria Municipal de Administração e Finanças, quando requisitado pelo Prefeito e Vice Prefeito;
IV - acompanhar a tramitação, na Câmara Municipal de Nova Iorque – Ma, dos projetos de lei relacionados às atribuições da Secretaria;
V – emitir parecer sobre os projetos de leis, vetos, decretos e demais instrumentos provenientes dos gabinetes do Prefeito e Vice Prefeito.
SEÇÃO IV
ASSESSORIA DE IMPRENSA
Art. 14. Compete ao Assessor de Imprensa:
I – a coordenação das ações de comunicação social, propaganda, publicidade e divulgação na imprensa local, regional e estadual dos atos e atividades do Poder Executivo;
II – o assessoramento ao Prefeito Municipal, aos Secretários Municipais e aos dirigentes superiores de entidades da administração indireta, no relacionamento com a imprensa e outros meios de comunicação;
III – Realizar levantamentos de atividades, projetos, ações e serviços realizados pela administração municipal, fazendo o possível para que isso se torne noticia;
IV – Agendamento e acompanhamento de entrevistas coletivas, facilitando o trabalho do entrevistado e do entrevistador;
V – Contato permanente com a mídia, sugerindo pautas e fazendo esclarecimentos necessários para a eficiência da matéria jornalística ser publicada;
VI – Elaborar textos, para ser enviados para veículos de comunicação;
VII – Divulgar eventos;
VIII – Editar jornais, que podem ser distribuídos interna ou externamente;
IX – Organizar entrevistas coletivas;
X – Dar orientações de como lidar com a imprensa;
XI – Montar Clippings (cópia de notícias da empresa que foram divulgadas no meio de comunicação);
XII – Sugerir assuntos para a mídia e indicação de pauta;
CAPÍTULO II
GABINETE DO VICE PREFEITO
ASSESSOR DE GABINETE
Art. 15. Compete ao Assessor de Gabinete do Vice Prefeito:
I – a assistência direta e imediata ao Vice Prefeito Municipal na sua representação funcional e social;
II – a recepção, a triagem e o estudo dos expedientes encaminhados ao Vice Prefeito Municipal, bem como o acompanhamento da tramitação e o controle da execução das ordens dele emanadas;
III – o apoio técnico e administrativo às unidades de coordenação, consultorias e assessorias vinculadas diretamente ao Vice Prefeito.
TÍTULO IX
ÓRGÃOS DE REPRESENTAÇÃO JUDICIAL, EXTRAJUDICIAL, CONTROLE E ASSESSORAMENTOS
CAPÍTULOI
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM
Art. 99. A Procuradoria Geral do Município é o órgão de assistência direta e imediata ao Prefeito Municipal e aos demais órgãos da Administração Pública, cujo âmbito de atuação compreende a representação judicial, extrajudicial e assessoramento, ressalvado os casos em que a Lei estabelecer assessoramento especial.
Art. 100. À Procuradoria na execução das suas funções constitucionais, compete:
I – a representação do Município, judicial e extrajudicial, ressalvados os casos em que a Lei especificar representação especial;
II – a defesa dos direitos e interesses do Município, na área judicial e administrativa;
III – a execução das atividades de consultoria e assessoramento jurídico ao Poder Executivo.
§ 1º - As atividades da Procuradoria Geral do Município serão executadas, coordenadas e supervisionadas pelo Procurador Geral Chefe, auxiliado pelos Procuradores Municipais e Assessores.
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO - CHEFE
Art. 101. Fica criado o Cargo em Comissão de Procurador Geral do Município - Chefe, ficando o preenchimento de sua vaga a critério do Prefeito Municipal, caso entenda necessário.
Parágrafo Único: O Titular do órgão administrativo de que trata o caput, é o Procurador Geral do Município - Chefe, obrigatoriamente deve ser um profissional da área jurídica, devidamente inscrito na Ordem do Advogados do Brasil – OAB, seccional do Maranhão.
SUBSEÇÃO I
Art. 102. O Procurador Chefe contará em seu Gabinete com um assessor, cuja competência é auxiliá- lo nas decisões, pareceres e atividades afins.
I – O Assessor do Procurador Chefe deverá obrigatoriamente ser advogados ou bacharel em Direito, já com curso concluído.
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO - PRG
Art. 103. As atribuições da Procuradoria serão exercidas pelo Procurador Geral do Município.
Parágrafo Único: O Titular do órgão administrativo de que trata o caput, obrigatoriamente deve ser um profissional da área jurídica, devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, seccional do Maranhão.
Art. 104. As atividades dos Procuradores serão distribuídas, supervisionadas e orientadas pelo Procurador Chefe.
ASSESSOR DE GABINTE
Art. 105. O Procurador Geral do Município contará em seu Gabinete com um assessor de Gabinete, cuja competência é assessorá-lo nas decisões, pareceres e atividades afins.
I – O Assessor do Procurador Geral do Município deverá obrigatoriamente ser advogados ou bacharel em Direito, já com curso concluído.
CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - CGM
Art. 106. A Controladoria Geral do Município é o órgão de assistência ao Prefeito Municipal e aos demais órgãos da Administração Pública, cujo âmbito de atuação compreende:
I – exercer a plena fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos e das entidades públicas da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas;
II – verificar a exatidão e a regularidade das contas e a boa execução do orçamento, adotando medidas necessárias ao seu fiel cumprimento;
III – realizar auditoria e exercer o controle interno e a conformidade dos atos financeiros e orçamentários dos órgãos do Poder Executivo com a legalidade orçamentária do Município;
IV – no exercício do controle interno dos atos da administração, determinar as providências exigidas para o exercício do controle externo da Administração Pública Municipal Direta e Indireta a cargo da Câmara Municipal, com o auxílio do Tribunal de Contas;
V – avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo, acompanhando e fiscalizando a execução orçamentária;
VI – avaliar os resultados, quanto à eficácia e à eficiência, da gestão orçamentária, financeira, patrimonial e fiscal, nos órgãos públicos da Administração Municipal, bem como da aplicação das subvenções e dos recursos públicos, por entidades de direito privado;
VII – exercer o controle das operações de crédito e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;
VIII – fiscalizar o cumprimento do disposto na Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000;
IX – examinar as fases de execução da despesa, inclusive verificando a regularidade das licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade, inclusive solicitando pareceres de auditores fiscais municipais, estaduais e federais quando julgar necessários;
X – orientar e supervisionar tecnicamente as atividades de fiscalização financeira e auditoria na Administração Municipal;
XI – expedir atos normativos concernentes à fiscalização financeira e à auditoria dos recursos do Município;
XII – proceder ao exame prévio nos processos originários dos atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos da Administração Pública Municipal e nos de aplicação de recursos públicos municipais nas entidades de direito privado;
XIII – promover a apuração de denúncias formais, relativas a irregularidades ou ilegalidades praticadas, em relação aos atos financeiros e orçamentários, em qualquer órgão da Administração Municipal;
XIV – propor ao Prefeito Municipal a aplicação das sanções cabíveis, conforme a legislação vigente, aos gestores inadimplentes, podendo, inclusive, sugerir o bloqueio de transferências de recursos do Tesouro Municipal e de contas bancárias;
XV – sistematizar informações com o fim de estabelecer a relação custo/benefício para auxiliar o processo decisório do Município;
XVI – implementar o uso de ferramentas da tecnologia da informação como instrumento de controle social da Administração Pública Municipal;
XVII – tomar medidas que confiram transparência integral aos atos da gestão do Executivo Municipal, inclusive dos órgãos da Administração Indireta;
XVIII – criar comissões para o fiel cumprimento das suas atribuições;
XIX – implementar medidas de integração e controle social da Administração Municipal;
XX – promover medidas de orientação e educação com vistas a dar efetividade ao Controle Social e à Transparência da Gestão nos órgãos Administração Pública Municipal;
XXI – participar dos Conselhos de Desenvolvimento Municipal, de Saúde, Educação e Assistência Social, na forma prevista no regulamento de cada órgão;
XXII – proceder, no âmbito do seu Órgão, à gestão e ao controle financeiro dos recursos orçamentários previstos na sua Unidade, bem como à gestão de pessoas e recursos materiais existentes, em consonância com as diretrizes e regulamentos emanados do Chefe do Poder Executivo;
XXIII – velar para que sejam revistos ou suspensos temporariamente os contratos de prestação de serviços terceirizados, assim considerados aqueles executados por uma contratada, pessoa jurídica ou física especializada, para a contratante Prefeitura Municipal de Nova Iorque, caso a contratada tenha pendências fiscais ou jurídicas.
XXIV – exercer outras atividades correlatas.
I exercer a plena fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos e das entidades públicas da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas;
III realizar auditoria e exercer o controle interno e a conformidade dos atos financeiros e orçamentários dos órgãos do Poder Executivo com a legalidade orçamentária do Município;
VI avaliar os resultados, quanto à eficácia e à eficiência, da gestão orçamentária, financeira, patrimonial e fiscal, nos órgãos públicos da Administração Municipal, bem como da aplicação das subvenções e dos recursos públicos, por entidades de direito privado;
XII proceder ao exame prévio nos processos originários dos atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos da Administração Pública Municipal e nos de aplicação de recursos públicos municipais nas entidades de direito privado;
XIII promover a apuração de denúncias formais, relativas a irregularidades ou ilegalidades praticadas, em relação aos atos financeiros e orçamentários, em qualquer órgão da Administração Municipal;
XVII tomar medidas que confiram transparência integral aos atos da gestão do Executivo Municipal, inclusive dos órgãos da Administração Indireta;
XVIII criar comissões para o fiel cumprimento das suas atribuições;
XIX implementar medidas de integração e controle social da Administração Municipal;
XX promover medidas de orientação e educação com vistas a dar efetividade ao Controle Social e à Transparência da Gestão nos órgãos Administração Pública Municipal;
XXI participar dos Conselhos de Desenvolvimento Municipal, de Saúde, Educação e Assistência Social, na forma prevista no regulamento de cada órgão;
XXII proceder, no âmbito do seu Órgão, à gestão e ao controle financeiro dos recursos orçamentários previstos na sua Unidade, bem como à gestão de pessoas e recursos materiais existentes, em consonância com as diretrizes e regulamentos emanados do Chefe do Poder Executivo;
TÍTULO VII
ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO GERAL
Art. 16. A Administração Geral da Prefeitura Municipal de Nova Iorque será realizada por meio da Secretaria de Administração e Finanças e da Secretaria de Governo e Articulação Política.
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
Art. 17. À Secretaria Municipal de Administração e Finanças é órgão de Administração Geral subordinado diretamente ao Prefeito Municipal, cujo âmbito de ação abrange as seguintes atribuições:
I – a formulação e a execução da política de administração tributária do Município e o aperfeiçoamento da legislação tributária;
II – a promoção da fiscalização da arrecadação de tributos de competência municipal e a emissão de autos para cobrança de imposto e a inscrição para dívida ativa pela Procuradoria do Município;
III – os estudos e as pesquisas para previsão de receita e a tomada de providências para obtenção de recursos financeiros de origem tributária e de outras fontes para o Município;
IV – o estudo de critérios para a concessão de incentivos fiscais e financeiros, a avaliação da renúncia fiscal para fins de equilíbrio das contas públicas e ajuste da situação financeira do Município;
V – a promoção da educação fiscal como estratégia integradora de todas as ações da administração tributária, visando a realização da receita necessária aos objetivos do Município com apoio na ação consciente e voluntária dos cidadãos;
VI – a coordenação da execução das atividades de contabilidade geral dos recursos orçamentários, financeiros e patrimoniais do Município e dos órgãos da administração direta, bem como a orientação e supervisão dos registros contábeis de competência das entidades da administração indireta;
VII – o assessoramento aos órgãos e entidades do Poder Executivo, de modo a assegurar a observância das normas legais nos procedimentos de guarda e aplicação de dinheiro, valores e outros bens do Município;
VIII – a verificação da regularidade na realização das receitas e despesas e o exame dos atos que resultem em criação e extinção de direitos e obrigações de ordem financeira ou patrimonial no âmbito do Poder Executivo;
IX – a avaliação dos resultados, quanto à gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades do Poder Executivo, bem como da aplicação dos recursos públicos por entidades que recebem subvenções ou outras transferências à conta do orçamento do Município;
X – a proposição de impugnação de despesas e inscrição de responsabilidade relativamente às contas gerais do Governo Municipal e o apoio às atividades de controle externo de competência do Tribunal de Contas do Estado;
XI – o planejamento e a coordenação das atividades relativas à tecnologia de informações, no que tange a sistemática, modelos, técnicas e ferramentas, bem como definição e desenvolvimento da configuração física e lógica dos sistemas usados ou operados em rede pela Secretaria e por órgãos e entidades do Poder Executivo;
XII – a concepção de políticas e diretrizes relativas à classificação de cargos, à organização de carreiras, à remuneração e à seguridade social e benefícios dos servidores da administração direta, autárquica e fundacional e das empresas públicas dependentes;
XIII – a definição de políticas e diretrizes relativas ao recrutamento e seleção, à capacitação, ao desenvolvimento e à avaliação de desempenho dos servidores do Poder Executivo;
XIV – o acompanhamento de informações gerenciais, da evolução quantitativa e qualitativa da força de trabalho dos órgãos e entidades da Administração Pública municipal, bem assim das despesas de pessoal, com o objetivo de orientar a proposição das políticas e diretrizes de recursos humanos;
XV – a administração de sistema informatizado de gestão de recursos humanos, visando o tratamento automático dos procedimentos para aplicação da legislação e a produção da folha de pagamento e de informações gerenciais;
XVI – a administração e o controle da inclusão, alteração e exclusão de dados cadastrais dos servidores públicos e dos empregados das empresas públicas que recebam dotações à conta do Orçamento do Município, assim como o controle da lotação e da movimentação dos cargos, empregos e funções entre órgãos ou entidades da administração direta e indireta;
XVII – a administração e atualização do cadastro central de recursos humanos do Poder Executivo, para o diagnóstico e inventário permanente da força de trabalho disponível, visando facilitar a programação de admissões e a concessão de direitos e vantagens e a definição de reajustes salariais;
XVIII – a boa gestão das informações Previdenciárias dos Servidores Municipais de Nova Iorque – Ma e o acompanhamento de programas médicos voltados para a manutenção da saúde do servidor e a administração das atividades de perícia médicas;
XIX – a formulação e a promoção da implementação de políticas e diretrizes relativas às atividades de administração de materiais, de serviços, de transportes, de comunicações administrativas e de licitações e contratos, para órgãos da administração direta, autarquias, fundações e empresas públicas;
XX – a coordenação e execução dos processos licitatórios para aquisição de serviços, materiais e equipamentos para os órgãos da administração direta, autarquia, fundações e empresas dependentes e a organização e a gestão centralizada do cadastro de fornecedores do Município;
XXI – o pronunciamento nas questões sobre as alienações e a efetivação dos atos de permissão, cessão de uso e locação de imóveis do Município, bem como a negociação para uso de imóveis de propriedade do Município;
XXII – a administração e conservação do patrimônio imobiliário do Município e a promoção da lavratura dos atos de aquisição, alienação, locação, arrendamento, cessão e demais atos relativos a imóveis, bem como as providências referentes aos registros e às averbações perante os cartórios competentes;
XXIII – a organização, a administração e a manutenção do arquivo público, bem como a proposição de normas sobre o arquivamento de documentos públicos que devam ser preservados, em vista do seu valor histórico, legal ou técnico;
XXIV – o controle, a fiscalização e a manutenção dos imóveis do Município utilizados em serviço público e à avaliação, diretamente ou por intermédio de terceiros, de bens imóveis, para promoção, compra, alienação, cessão, onerosa ou gratuita, permuta, doação ou outras outorgas de direito sobre imóveis admitidas em lei;
XXV – a coordenação e orientação das atividades de avaliação do gasto público e administração de sistema de informações financeiras, visando assegurar melhor utilização dos recursos públicos e o estabelecimento da programação financeira de desembolso;
XXVI – a análise da viabilidade de instituição e manutenção de fundos especiais e a fixação de normas administrativas para o controle de sua gestão;
XXVII – o planejamento, a coordenação, a supervisão e o controle da execução orçamentária e financeira e da promoção dos pagamentos dos órgãos da administração direta, liberações para a administração indireta e repasses dos duodécimos ao Poder Legislativo;
XXVIII – a manutenção de sistema adequado de controle, apto a fornecer à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado informações sobre a execução orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos e entidades do Poder Executivo;
XXIX – o cadastramento e o controle de convênios em que forem convenientes órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal, bem como a avaliação da fixação de contrapartidas do Tesouro Municipal e o acompanhamento da execução;
XXX – a coordenação e a execução das atividades de modernização institucional, relativas à estruturação de órgãos ou entidades, criação de cargos e funções, revisão e fixação de procedimentos institucionais;
XXXI – a supervisão e coordenação das atividades relacionadas à impressão de formulários padronizados e outros itens gráficos ou de divulgação oficial de interesse público;
XXXII – a coordenação, a orientação e a supervisão da elaboração do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias, da lei orçamentária anual e de projetos especiais de desenvolvimento;
XXXIII – a coordenação de todo o processo relativo à coleta de informações para a condução dos estudos e levantamentos e da elaboração do orçamento anual.
Art. 18. A Secretaria Municipal de Administração e Finanças é composta pela seguinte estrutura organizacional:
I – Departamento de Contabilidade:
a) Setor de Convênios e Prestação de Contas;
II – Departamento da Fazenda Municipal:
a) Setor de Tributos Mobiliários e Imobiliários;
b) Setor de Cadastro, Arrecadação, Lançamento e Fiscalização;
III – Departamento de Licitações e Compras:
a) Setor de Compras;
b) Setor de Licitações e Contratos.
IV - Departamento de Administração Geral:
a) Setor de Recursos Humanos;
b) Setor de Almoxarifado;
c) Setor de Patrimônio;
d) Setor de Protocolo
e) Setor de Planejamento, Produção e Execução de Eventos
V – Departamento de Informática;
VI – Departamento de Serviços Públicos
a) Setor de Iluminação Pública
b) Setor de Coordenação e Fiscalização
VII – Departamento de Transporte;
a) Setor de Oficina
b) Setor de Maquinas Pesadas
VIII – Departamento de Obras, Urbanismo e Habitação
a) Setor de Fiscalização de Obras
IX – Tesouraria:
DEPARTAMENTO DE CONTABILIDADE
Art.19. O Departamento de Contabilidade é uma unidade administrativa de assistência direta e imediata ao Secretario de Administração e Finanças, cujas competências vêm descritas, na forma abaixo:
I - orientar e controlar a execução orçamentária;
II - preparar lançamentos contábeis após a elaboração do balancete;
III - conferir balanços mensais;
IV - efetuar encerramento das contas de balanço;
V - encaminhar arquivos contábeis ao sistema;
VI - elaborar planilhas da execução orçamentária com base da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, efetuando sua publicação e prestando as respectivas informações;
VII - elaborar planilha de gastos com a Saúde e Educação com base nas instruções do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, efetuando a sua publicação e prestando informações;
VIII - orientar e controlar as atividades do setor de prestação de contas;
IX - organizar o arquivo do setor e remetê-lo ao arquivo geral;
X - o exercício de outras atividades afins.
Parágrafo Único: O Departamento de Contabilidade é composto de um único Setor administrativo, que fica a ele diretamente subordinado, com as suas competências, descritas no próximo artigo.
SETOR DE CONVÊNIOS E PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 20. Compete ao Setor de Convênios e Prestação de Contas:
I - orientar e conferir prestações de contas dos recursos destinados as entidades beneficiárias, elaborando parecer conclusivo;
II - prestar contas das conciliações concedidas no sistema do Tribunal de Contas – Sistema de Repasses Públicos ao Terceiro Setor;
III - acompanhar e elaborar prestação de contas dos convênios com outras esferas de governo;
IV - remeter prestações de contas aos Tribunal de Contas do Estado e da União –TCE/ TCU e conveniadas;
V - promover inserção mensal ou anual de informações nos sistemas de prestação de contas das diversas esferas de governo, em conformidade com as legislações vigentes (SICONFI, SIOPS, SIOPE, etc.);
VI - o exercício de outras atividades afins.
DEPARTAMENTO DA FAZENDA MUNICIPAL
Art. 21. O Departamento da Fazenda Municipal é a unidade administrativa de assistência direta e imediata ao Secretario de Administração e Finanças, cujo âmbito de atuação compreende o Setor de Tributos e o Setor de Cadastro, Arrecadação, Lançamento e Fiscalização.
SETOR DE TRIBUTOS
Art. 22. Compete ao Setor de Tributos:
I - controlar os tributos diretos e indiretos da Prefeitura;
II - coordenar e supervisionar as rendas imobiliárias e as rendas mobiliárias;
III - emitir e entregar carnês de impostos municipais e contribuições de melhoria, taxas diversas e outras receitas diretamente ou através de terceiros;
IV - revisar e propor alterações que se fizerem necessárias à planta genérica de valores anuais;
V - proceder a estudos e realizar propostas de atualização de normas legais sobre a legislação de tributos municipais.
SUBSEÇÃO II
SETOR DE CADASTRO, ARRECADAÇÃO, LANÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO
Art. 23. Compete ao Setor de Cadastro, Arrecadação, Lançamento e Fiscalização:
I - realizar o cadastro e a fiscalização das rendas imobiliárias e das rendas mobiliárias;
II - realizar o lançamento e o controle das rendas imobiliárias e das rendas mobiliárias;
III - efetuar a retificação, revisão e alteração do lançamento, sempre que cabíveis;
IV - acompanhar e orientar a fiscalização e ações contra incorreções, sonegações, evasão e fraude no pagamento dos tributos municipais;
V- desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo Secretário da pasta e/ou pelo Prefeito.
DEPARTAMENTO DE LICITAÇÕES E COMPRAS
Art. 24. O Departamento de Licitações e Compras é a unidade administrativa de assistência direta e imediata ao Secretario de Administração e Finanças, cujo âmbito de atuação compreende o Setor de Licitações e Contratos e o Setor de Compras.
SETOR DE LICITAÇÕES E CONTRATOS
Art. 25. Compete ao Setor de Licitações e Contratos:
I - preparar os expedientes referentes às aquisições de materiais, equipamentos e às prestações de serviços;
II - promover a recepção e análise das requisições, bem como proceder à verificação da descrição correta do objeto a ser adquirido ou contratado;
III - promover a cotação de preços, procedendo o seu respectivo registro;
IV - promover a preparação dos editais e dos processos licitatórios, bem como o expediente necessário para a abertura e julgamento das propostas recebidas para aquisição de materiais e serviços;
V - observar os devidos cuidados para que os processos licitatórios ocorram entre os princípios do procedimento formal, igualdade entre licitantes, publicidade dos atos, sigilo na apresentação de propostas e julgamento objetivo;
VI - promover a preparação dos editais entre as modalidades de concorrência, tomada de preços, convite, concurso, leilão e pregão, seguindo os princípios de legalidade e publicidade;
VII - orientar e coordenar as atividades inerentes à elaboração dos processos licitatórios, em sua fase interna, e encaminhar para a comissão permanente de licitações e comissão de pregão;
VIII - promover a instrução do processo de registro de preços de serviços, com base em levantamento de consumo, nos termos definidos no decreto relativo ao sistema de registro de preços, para procedimentos de licitação;
IX - promover a gestão das atas de registro de preços, controlando o fluxo de pedidos e de consumo do sistema de registro de preços, monitorando o seu uso;
X - elaborar os processos de dispensa e inexigibilidade de licitação relacionados a compras de materiais, equipamentos e contratação de serviços e obras, bem como as alienações, observadas sempre as leis licitatórias em vigência;
XI - autorizar a emissão de empenhos;
XII - promover o encaminhamento aos fornecedores das notas de empenho, oriundas dos procedimentos de compras desencadeados;
XIII - arquivar os processos após o seu encerramento definitivo ou aquisição do total, ficando responsável pela sua guarda em arquivo próprio;
SETOR DE COMPRAS
Art. 26. Compete ao Setor de Compras:
I - promover a consolidação das informações relativas às estimativas, individual e total, de consumo, bem como a promoção da regularização junto ao setor requisitante das devidas adequações, com vistas à definição do projeto básico para atendimento aos requisitos legais e/ou de padronização;
II - recepcionar e encaminhar, aos setores requisitantes, as solicitações de troca de produtos e/ou marcas ofertadas pelos licitantes;
III – realizar o levantamento contínuo das necessidades de todas as unidades e órgãos administrativos da Prefeitura Municipal, autorizar as compras dos materiais e equipamentos elencados dentro dessas necessidades, realizar o monitoramento de sua distribuição e uso.
IV – o exercício de outras atividades afins.
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL
Art. 27. O Departamento de Administração Geral é a unidade administrativa de assistência direta e imediata ao Secretario de Administração e Finanças, cujo âmbito de atuação compreende os Setores de Recursos Humanos, Almoxarifado, Patrimônio e Protocolo.
SETOR DE RECURSOS HUMANOS - RH
Art. 28. Compete ao Departamento de Recursos Humanos:
I - calcular, analisar e autorizar a folha de pagamento, emitindo relatórios e relações mensais e todos os demais atos burocráticos relativos ao pessoal;
II - atualizar os registros nos assentamentos dos servidores e controlar a freqüência e as ocorrências do pessoal;
III - organizar e elaborar a escala de férias anual;
IV - desenvolver, implantar e operar o sistema de avaliação do desempenho dos servidores públicos municipais de acordo com as normas e diretrizes superiores adotadas pela Administração Municipal;
V - realizar as publicações dos editais e informações sobre concursos e processos seletivos;
VI - proceder, anualmente, ao levantamento das necessidades de seleção e recrutamento nos diversos setores da Prefeitura;
VII - relacionar-se com o Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, nos assuntos pertinentes aos servidores e à própria Administração Municipal, fornecendo e colhendo as informações necessárias à solução dos casos pendentes;
VIII - providenciar para que sejam mantidos arquivos de leis, decretos e outros atos normativos de interesse para a administração de pessoal;
IX - examinar e atender requerimentos, memorandos e outros documentos relativos à pessoal, para efeito de lotação, alteração de função, alterações na carga horária de trabalho, rescisões, alterações de função, rescisões de contrato e concessões de adicionais, previstos na legislação em vigor;
X - tomar as providências necessárias para que sejam mantidos em dia os recolhimentos de encargos sociais devidos;
XI - desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo Secretário de Administração e/ou pelo Prefeito.
SETOR DE ALMOXARIFADO
Art. 29. Compete ao Setor de Almoxarifado
I - receber os materiais adquiridos de fornecedores, requisitados pelo órgão central, e armazená-los em local seguro e apropriado;
II - zelar pela guarda e conservação dos materiais;
III - controlar os materiais, através do sistema informatizado, assegurando as ações necessárias à sua operacionalização e aperfeiçoamento;
IV - controlar a distribuição racional do material requisitado;
V - classificar e cadastrar os materiais de consumo no sistema de informática, alimentando-o com as informações constantes das notas fiscais e autorizações de fornecimento;
VI - promover a liberação dos bens permanentes somente após a autorização do setor de patrimônio;
VII - realizar a contagem física dos materiais;
VIII - manter atualizados os registros de entrada e saída de materiais em estoque;
IX - manter contato direto com o responsável pelas compras e a unidade administrativa requisitante, para planejamento do recebimento de materiais;
X - comunicar aos responsáveis das unidades requisitantes a chegada dos materiais requisitados, bem como a retirada dos mesmos;
XI - fornecer lista de materiais em falta no almoxarifado ao setor responsável pelas compras;
XII - zelar pela boa conservação do material armazenado, assim como pelas estruturas de armazenagem do almoxarifado;
XIII - promover o fechamento diário de todos os materiais que tiverem rotatividade;
XIV - supervisionar os locais de armazenamento, permanentemente, no que se refere à limpeza, iluminação e segurança;
XV - manter um adequado sistema de vigilância, alarme contra furto, roubo, incêndio e inundação;
XVI - promover a entrega de material somente com a exibição da respectiva requisição;
XVII - recepcionar os materiais somente se os mesmos estiverem de acordo com a ordem de compra;
XVIII - diligenciar para que o material não seja retirado do setor de almoxarifado, sem o registro no respectivo sistema;
XIX - encaminhar as notas fiscais para o setor de empenho, para fins de pagamento;
XX - encaminhar o balancete mensal à área de contabilidade;
XXI - o exercício de outras atividades afins.
SUBSEÇÃO III
SETOR DE PATRIMÔNIO
Art. 30. Compete ao Setor de Patrimônio:
I - promover o controle quantitativo e qualitativo dos bens públicos;
II - registrar a entrada, atualização, movimentação e saída de bens do acervo patrimonial;
III - cadastrar os bens móveis, através de etiquetas ou outro meio equivalente, contendo o número de registro patrimonial;
IV - controlar os processos de permissão de uso, comodato de bens móveis e imóveis;
V - promover a atualização dos dados no sistema e emissão do termo de responsabilidade, identificando os bens por unidade administrativa, assim como o responsável por estes bens;
VI - elaborar termo de transferência, para registro e controle dos deslocamentos definitivos, ou temporários, dos bens entre as unidades administrativas municipais;
VII - elaborar termo de doação, para formalização das doações de bens que são realizadas pela Prefeitura, tendo sempre como recebedoras instituições filantrópicas ou organizações sem fins lucrativos;
VIII - elaborar termo de vistoria de veículos, para fins de apuração do estado físico dos mesmos, devendo ser emitido sempre que houver inventário ou movimentação de veículo;
IX - elaborar termo de conclusão de inventário, que tem por finalidade apresentar todos os bens que estão sob a guarda de cada unidade administrativa, através da identificação física destes, com seus respectivos valores monetários;
X - elaborar termo de baixa para emissão de baixa de bens, em caso da baixa por inutilização, extravio, furto, roubo, ou qualquer outro tipo de baixa que fomente a instrução processual;
XI - utilizar-se de um sistema eletrônico de patrimônio para registro e controle dos bens patrimoniais, tendo como principais funcionalidades as movimentações e baixa de bens, por alienações e doações, dentre outras, para maior segurança à prestação de informações sobre o acervo existente;
XII - promover a manutenção do seguro dos bens móveis e imóveis;
XIII - emitir relatório relacionando todos os bens não localizados, inclusive os furtados, para as providências de abertura de processos administrativos ou sindicâncias;
XIV - encaminhar os bens obsoletos ou inservíveis para o depósito da administração do município;
XV - manter atualizadas as informações, de forma que no mês de dezembro esteja concluído o inventário do município;
XVI - organizar e manter arquivo contendo: croquis, plantas, memoriais descritivos, laudos de avaliação, empenhos, ordens de pagamento, certidões, fotografias e outros documentos pertinentes;
XVII - proibir, durante a realização do inventário, toda e qualquer movimentação física dos bens localizados nas unidades administrativas, exceto mediante autorização do setor de patrimônio;
XVIII - promover a conclusão do inventário geral;
XIX - promover a disponibilidade do relatório da carga patrimonial para disponibilização ao Tribunal de Contas do Estado do Maranhão – TCE/MA;
XX - atender às instruções e requisições do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão-TCE/MA, dentro de sua área de trabalho;
SUBSEÇÃO IV
SETOR DE PROTOCOLO
Art. 31. O Setor de Protocolo da Prefeitura Municipal é encarregado do recebimento, classificação, registro, distribuição, expedição e tramitação de documentos, tendo com as seguintes funções:
I - atendimento ao Público (telefone);
II - atendimentos ao Público (Guichê);
III - recebimento de Documentos e Processos em geral (ofícios, memorando, requerimentos, etc..);
IV - classificação dos Documentos Recebidos;
V - classificação e Expedição de Documentos;
VI - pesquisas sobre Processo(s): Histórico;
VII - distribuição Interna dos Documentos e Processos;
VIII - informação sobre andamento de Processos e Documentos;
IX - cadastramento de Processos e Documentos;
X - conferência da documentação prevista no check-list;
XI - recebimentos e devolução de correspondência e malote;
XII - relação de remessa de material diverso;
XIII - receber Defesa aos Autos de Infração relativos aos Processos Administrativos;
XIV - encaminhamento ao Setor competente.
SUBSEÇÃO V
SETOR DE PLANEJAMENTO, PRODUÇÃO E EXECUÇÃO DE EVENTOS
Art. 32. O Setor de Planejamento, Produção e Execução de Eventos responde pelas atividades de relações públicas do Prefeito, cerimonial e mobilização, assim como pelo suporte a eventos das secretarias municipais e tem por finalidade:
I - planejar, organizar e executar as ações necessárias para a assistência direta e imediata ao Prefeito na sua representação civil e em suas relações com os munícipes, autoridades federais, estaduais, municipais, estrangeiras e entidades organizadas da sociedade civil;
II - atuação em eventos;
III - atividades internas de acompanhamento da agenda de acontecimentos culturais, econômicos e sociais na cidade que podem ter a presença do Prefeito, representação ou apenas cumprimentos.
IV - garantir a manutenção do banco de dados do Prefeito e a organização das informações dos roteiros de atividades.
SEÇÃO V
DEPARTAMENTO DE INFORMÁTICA
Art. 33. O Departamento de Informática é a unidade administrativa de assistência direta e imediata ao Secretario de Administração e Finanças, cujo âmbito de atuação compreende
I - gerir a área de tecnologia da informação;
II - supervisionar a área de equipamentos e componentes;
III - supervisionar a área de internet e rede lógica;
IV - supervisionar a área de plataforma e programas;
V - supervisionar a área de suporte e treinamento;
VI - assessorar a Secretaria Municipal de Administração e Finanças e demais unidades administrativas, nas questões relativas à tecnologia da informação;
VII - encaminhar à Secretaria Municipal de Administração e Finanças propostas de adoção de políticas e diretrizes;
VIII - representar a área de TI no âmbito da Prefeitura, ou fora dela;
IX - planejar, organizar, dirigir e controlar a execução de atividades em ambientes informatizados;
X - definir os requisitos técnicos para a contratação de serviços e compra de produtos;
XI - identificar os fornecedores e solicitar demonstrações de produtos e serviços;
XII - acompanhar o andamento de processos administrativos relacionados à informática;
XIII - estabelecer cronogramas de trabalho;
XIV - elaborar e executar backup de banco de dados, instalação de programas em estações de trabalho e servidores, instalação de equipamentos e atualizações de informações relativas à informática no site da Prefeitura;
XV - confeccionar manuais de sistemas, planilhas de controle interno e relatórios estatísticos;
XVI - estabelecer e proceder à divulgação dos padrões e procedimentos adotados na nomenclatura de equipamentos, na interface com o usuário, no formato de arquivos digitais, no uso de impressoras, além das boas práticas em ambientes informatizados;
XVII - promover o diagnóstico de necessidades atuais ou iminentes;
XVIII - analisar e promover o diagnóstico de equipamentos para manutenção ou envio a empresas especializadas.
SEÇÃO VI
DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 34. O Departamento de Serviços Públicos é a unidade administrativa de assistência direta e imediata ao Secretario de Administração e Finanças, composto pelo Setor de Iluminação Pública, pelo Setor de Coordenação e Fiscalização e pelo Setor de Pintura de Prédios Públicos.
Art. 35. Compete ao Departamento de Serviços Públicos:
I - coordenar e fiscalizar os serviços de coleta de lixo e sua destinação final, de capina, varrição e limpeza das vias e logradouros públicos, diretamente ou através de terceiros;
II – promover a conservação e a manutenção da limpeza em vias, logradouros públicos, praças, parques e jardins do Município, diretamente ou através de terceiros;
III - promover e acompanhar os serviços de manutenção e conservação de estradas vicinais e vias urbanas, diretamente ou através de terceiros;
IV - fiscalizar os serviços públicos concedidos ou permitidos pelo Município, no seu âmbito de atuação;
V - promover e acompanhar a execução dos serviços comunitários, que abrange Cemitérios, Mercado Municipal e Retransmissão de Sinais de TV e de manutenção e expansão da rede de iluminação pública, no seu âmbito de atuação;
VI – coordenar e fiscalizar os serviços de conservação, de reparo e manutenção em prédios, móveis, instalações e equipamentos da Prefeitura;
VII – coordenar e fiscalizar os serviços de reparo e manutenção em instalações elétricas, instalações hidráulicas, marcenaria;
VIII - coordenar, supervisionar e executar a manutenção da pavimentação de vias públicas, diretamente ou através de terceiros;
IX – orientar, supervisionar e executar os serviços de conservação de estradas vicinais, vias rurais e secundárias em todo Município, diretamente ou através de terceiros;
X - coordenar e executar as construções e manutenção de galerias e pontes, diretamente ou através de terceiros;
XI - desenvolver rotinas que garantam o atendimento das necessidades da Administração quanto à realização de pequenas obras de construção civil em vias, logradouros públicos, praças, parques e jardins;
SETOR DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Art. 36. O Setor de Iluminação Pública é a unidade administrativa diretamente ligada ao Departamento de Serviços Públicos, responsável pelos serviços prestados à comunidade na área de iluminação pública, cujas competências vêm descritas na forma abaixo:
I - promover a manutenção do sistema de iluminação pública nas vias urbanas e logradouros públicos em todo o município, e obras de revitalização da iluminação nas praças e logradouros, bem como criar novos pontos de iluminação em áreas inexistentes;
II - o exercício de outras atividades afins.
SETOR DE COORDENAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 37. O Setor de Coordenação e Fiscalização é a unidade administrativa diretamente ligada ao Departamento de Serviços Públicos, responsável pelo aprimoramento dos serviços prestados à comunidade na área de serviços públicos, cujas competências vêm descritas na forma abaixo:
I - organizar e coordenar os setores da limpeza de áreas públicas;
II - viabilizar a manutenção de serviços públicos de infraestrutura no município;
III - receber as solicitações dos munícipes;
IV - formular planilhas para verificação de demandas;
V - promover a manutenção e atualização de planilhas, com informações sobre o andamento das execuções dos serviços distribuídos aos setores vinculados à secretaria;
VI - atender e informar aos munícipes sobre o andamento dos serviços pendentes, bem como a conclusão dos serviços solicitados;
VII - promover a conservação e a manutenção da limpeza em vias, logradouros públicos, praças, parques e jardins do município;
VIII - fiscalizar os serviços de coleta de lixo e sua destinação final, de capina, varrição e limpeza das vias e logradouros públicos, diretamente ou através de terceiros;
IX - desenvolver metodologias de trabalho quanto à utilização de pessoal e de material, face aos serviços rotineiros ou ocasionais;
X - desenvolver rotinas que garantam o atendimento das necessidades da administração quanto à realização de pequenas obras de construção civil em vias, logradouros públicos, praças, parques e jardins;
XI - fiscalizar os serviços públicos concedidos ou permitidos pelo município, no seu âmbito de atuação;
XII - fiscalizar os serviços de reparo e manutenção em instalações elétricas, instalações hidráulicas, marcenaria;
XIII - atender as necessidades da comunidade rural, com adequação de estradas e cascalhamento;
XIV - o exercício de outras atividades afins.
SEÇÃO VII
DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES
Art. 38. O Departamento de Transportes é a unidade administrativa de assistência direta e imediata ao Secretario de Administração e Finanças, possuindo as seguintes competências:
I - administrar o parque de máquinas, tratores, caminhões e outros veículos e sua utilização na execução dos serviços públicos;
II - coordenar, promover e acompanhar a execução dos serviços de trânsito municipal, no seu âmbito de atuação, em coordenação com os órgãos competentes do Estado;
III - promover a administração, a regulamentação, a fiscalização e o controle de transportes públicos municipais, concedidos e permitidos, inclusive táxis e transportes especiais;
IV - promover o desenvolvimento de ações educativas relacionadas com o transporte e o trânsito locais;
V - estabelecer, em conjunto com os órgãos de policia de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
VI - implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
VII - implantar e gerenciar programas, atividades e intervenções que envolvam a geração de receitas para os sistemas sob sua responsabilidade;
VIII - promover projetos de engenharia de tráfego e sinalização de trânsito;
IX - administrar o Terminal Rodoviário Municipal;
X - apoiar administrativamente a Junta Administrativa de Recursos e Infrações (JARI);
XI - efetuar o controle da frota de veículos da Secretaria;
XII - desempenhar outras atividades compatíveis com a natureza das funções, que lhe forem determinadas pelo Prefeito.
Parágrafo Único: O Departamento de Transporte é composto pelo Setor de Oficina e pelo Setor de Maquinas Pesadas.
SETOR DE OFICINA
Art. 39. O Setor de Oficina é a unidade administrativa subordinada diretamente ao Departamento de Transportes cujo o âmbito de atuação compreende a manutenção e reparo de toda a frota de veículos e maquinas pesadas de propriedade do município.
SETOR DE MAQUINAS PESADAS
Art. 40. O Setor de Maquinas pesadas é unidade administrativa subordinada diretamente ao Departamento de Transportes, cujo o âmbito de atuação compreende o gerenciamento e controle de toda a frota de maquinas pesadas e caminhões do município.
SEÇÃO VIII
DEPARTAMENTO DE OBRAS, URBANISMO E HABITAÇÃO
Art. 41. O Departamento de Obras, Urbanismo e Habitação é a unidade administrativa de assistência direta e imediata ao Secretario de Administração e Finanças, cujo âmbito de atuação compreende:
I - exercer o controle do uso e ocupação do solo, realizando a fiscalização de posturas municipais, no âmbito da Secretaria, em especial no que diz respeito à viabilidade de empreendimentos, segurança de edifícios e instalações, etc.
II - coordenar, executar e manter as obras públicas, controlando e fiscalizando aquelas realizadas de forma terceirizada;
III- analisar e aprovar projetos de obras, parcelamentos de solo e arruamentos, autorizando a sua realização;
IV - realizar, dentro do âmbito de sua competência, em conjunto com as demais unidades administrativas, o planejamento, coordenação e execução dos serviços necessários à manutenção e conservação dos prédios municipais, diretamente ou através de terceiros;
V - executar os serviços de topografia e desenho para as obras e serviços da Prefeitura, diretamente ou através de terceiros;
VI - manter atualizada a planta cadastral do Município, bem como o arquivo de plantas e projetos no âmbito do Município;
VII - elaborar estudos e planejamento de projetos e custos de serviços e obras de engenharia, além de outros relacionados a serviços municipais de sua competência;
VIII - prestar assessoria ao Órgão de representação judicial, extrajudicial e de assessoramento, nas questões relativas a pericias, desapropriações e outros procedimentos judiciais e extrajudiciais, que guardem relação com suas competências;
IX - exercer o controle e a fiscalização dos serviços de sua competência, concedidos, permitidos ou terceirizados pelo Município;
X - prestar assessoria e auxiliar na elaboração e executar a política habitacional do Município;
XI - elaborar projetos e prestar orientações técnicas aos serviços de pavimentação, drenagem urbana e galerias nas vias e logradouros públicos;
XII - planejar a realização de obras públicas, atendendo as diretrizes estabelecidas do Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
XIII - elaborar documentações técnicas para os projetos visando à obtenção de recursos junto aos órgãos federais, estaduais, entidades privadas e organizações não governamentais;
XIV - responsabilizar-se pela elaboração e manutenção atualizada do Plano Diretor do Município, com ampla discussão com a sociedade;
XV - planejar o desenvolvimento urbanístico do Município;
XVI - elaborar projetos habitacionais, de prédios e equipamentos públicos, infraestrutura urbana e demais obras públicas de interesse da Municipalidade, diretamente ou através de terceiros;
XVII - promover o acompanhamento e controle de serviços relativos às construções, instalações, manutenções de prédios, instalações e infraestrutura viária, diretamente ou através de terceiros;
XVIII - promover a execução das obras de saneamento básico a cargo do Município, diretamente ou através de terceiros;
XIX - promover a análise, fiscalização e aprovação de pedidos de parcelamento de solo e de projetos de particulares;
XX - fiscalizar a execução das obras municipais executadas por terceiros, sob regime de contratação, à luz dos projetos e contratos, notificando e registrando as infrações e irregularidades contratuais constatadas;
XXI – fornecer diretrizes, conceder, negar e/ou caçar licença para execução de obras;
XXII - fiscalizar as edificações de obras civis, lavrando as notificações e autos de infração pelo não cumprimento dos dispositivos legais vigentes;
XXIII - expedir habite-se de construções;
XXIV - promover a regularização fundiária de parcelamentos de solo irregulares, já consolidados, nas zonas urbana e rural do Município;
XXV - exercer a fiscalização preventiva para identificar e impedir as ocupações irregulares, as construções e loteamentos clandestinos;
XXVI - promover a demarcação dos logradouros e imóveis públicos e dos limites municipais;
XXVII - expedir projetos de habitações populares para a população de baixa renda;
XXVIII - expedir autorização para numeração predial;
XXIX - assessorar tecnicamente Conselhos Municipais;
XXX – desempenhar outras atividades compatíveis com a natureza das funções, que lhe forem determinadas pelo Prefeito
Parágrafo Único: O Departamento de Obras, Habitação e Urbanismo é composto pelo setor de fiscalização de obras.
SETOR DE FISCALIZAÇÃO DE OBRAS
Art. 42. O Setor de Fiscalização de Obras é unidade administrativa diretamente subordinada ao Departamento de Obras, Habitação e Urbanismo, tem as seguintes atribuições:
I - verificar, por arquivos da Prefeitura, dados para notificações, informatizando o setor;
II - proceder às vistorias para liberação de habite-se;
III - promover a fiscalização e notificação dos proprietários de terrenos baldios;
IV - fiscalizar e coibir a ocupação indevida de áreas públicas;
V - acompanhar processos de loteamentos irregulares notificando, multando, formulando relatórios circunstanciados para que a Procuradoria Jurídica informe ao Ministério Público para providências legais;
VI - fiscalizar as edificações de obras civis, lavrando as notificações e autos de infração pelo não cumprimento dos dispositivos legais vigentes;
VII - em face de não cumprimento das notificações, emitir autos de infração e encaminhar para certidão de dívida ativa;
VIII - exercer a fiscalização preventiva para identificar e impedir as ocupações irregulares, as construções e loteamentos clandestinos;
IX - o exercício de outras atividades afins.
SEÇÃO XI
TESOURARIA
Art. 43. A Tesouraria é a unidade administrativa com status superior ao dos departamentos por sua ligação direta e simultânea com o Prefeito Municipal e Secretário de Administração e Finanças, responsável por toda movimentação dos valores da prefeitura Municipal, e o controle das contas bancárias e do movimento de caixa da Prefeitura Municipal.
SECRETARIA DE GOVERNO E ARTICULAÇÃO POLÍTICA
Art. 44. À Secretaria de Governo e Articulação Política é órgão de Administração Geral subordinada diretamente ao Prefeito Municipal, cujo âmbito de ação abrange as seguintes atribuições:
I - assessorar o Prefeito no que se refere à execução da política administrativa municipal e, no âmbito interno, junto às Secretarias, órgãos e unidades da Administração Municipal, o assessoramento de orientação e apoio;
II - executar os serviços burocráticos relacionados com a atividade política e funcional do Prefeito;
III - estabelecer diretrizes, metas e prioridades, preparando e apresentando proposta da Secretaria ao sistema orçamentário do Município;
IV - representar oficialmente o Prefeito, sempre que para isso for credenciado;
V - promover contatos com as Secretarias e órgãos municipais, a fim de implementar e coordenar medidas referentes à execução das atividades de desenvolvimento organizacional;
VI - emitir parecer e despachos em processos, papéis e expedientes que se relacionem com o Prefeito, bem como no atendimento aos expedientes endereçado pelo Poder Legislativo Municipal;
VII - assessorar o Prefeito nos assuntos de planejamento estratégico municipal e administrativo;
VIII - assessorar o Prefeito quanto ao planejamento, organização, coordenação, controle e avaliação global das atividades desenvolvidas pela Prefeitura;
IX - fazer o acompanhamento de programas e projetos;
X - avaliar os resultados alcançados pelas Secretarias, órgãos e unidades da Prefeitura;
XI - elaborar e difundir informações gerenciais;
XII - prestar assistência aos órgãos municipais quanto a técnicas de planejamento, avaliação de resultados, organização e aperfeiçoamento de sistemas administrativos;
XIII - assessorar o Executivo Municipal nas atividades de controle interno a cargo da Prefeitura;
XIV - desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo Prefeito.
Art. 45. A Secretaria de Governo e Articulação Política é composta pelo Departamento de Assuntos e Relações institucionais.
DEPARTAMENTO DE ASSUNTOS E RELAÇÕES INSTITUCIONAIS
Art. 46. Às Assessorias da Secretaria Municipal de Governo e Articulação Política competem, entre outras atividades, a responsabilidade de assessorar na execução das metas de atendimento político institucional e inter-relacionamento da Administração e dos demais órgãos governamentais ou não, agentes públicos ou não; prestar assistência e assessoramento direto e imediato ao Secretário de Governo e ao Prefeito na coordenação, elaboração de estudos, pesquisas e diagnósticos de natureza social e econômica, necessários ao processo de planejamento e desenvolvimento do Município, através das seguintes ações:
I - coordenar o acompanhamento das atividades políticas de relacionamento com o Poder Legislativo Municipal, sociedade civil e outras esferas de governo;
II - assistir o Secretário de Governo e o Prefeito no desempenho de suas atribuições constitucionais, políticas e administrativas;
III - assessorar o Secretário de Governo e o Prefeito em suas relações com o Estado, a União e os outros Municípios e também com os poderes constitucionalmente instituídos, bem como com a sociedade civil e suas organizações;
IV - acompanhar, na Câmara Municipal e nos âmbito estadual e federal, a tramitação das proposições de interesse do Poder Executivo e do Município;
V - prestar assistência e assessoramento direto e imediato ao Secretário de Governo, mediante a solicitação do Prefeito, na interação com as lideranças, organizações de base, com os Conselhos e demais órgãos de deliberação e controle social, em articulação com as demais Secretarias;
VI - assessorar o Secretário de Governo na articulação dos contatos com lideranças políticas e parlamentares, bem como outras autoridades das demais esferas de governo;
VII - assessorar o Secretário de Governo na recepção, a pedido do Prefeito, às autoridades e/ou membros de organizações e entidades governamentais ou não governamentais municipais, estaduais, federais e internacionais, que venham ao Município de Piedade para o desenvolvimento de projetos e programas;
VIII - assessorar o Secretário de Governo quando da representação social e política do Prefeito, encarregando-se de prestar assistência nas suas relações político-administrativas com a coletividade, poderes e órgãos públicos, privados, associações, entidades e representações de classes;
IX - assistir e assessorar o Secretário de Governo e o Prefeito no relacionamento com o Poder Executivo Federal, Estadual, Poder Judiciário, Poder Legislativo Federal, Estadual e Municipal;
TÍTULO VIII
ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO OPERATIVA
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 47. À Secretaria Municipal de Educação é Órgão de Administração Operativa superior subordinada diretamente a Prefeita Municipal, ao Secretário de Administração e Finanças e ao Secretario de Governo e Assuntos Políticos, cujo âmbito de ação abrange as seguintes atribuições:
I – a formulação da política educacional do Município, em conformidade com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, bem como a definição das metas, elaborando os planos, os programas, os projetos e as atividades educacionais, e exercendo sua administração, por intermédio das unidades orgânicas e dos mecanismos integrantes de sua estrutura;
II – a execução da política educacional do Município, em conformidade com as diretrizes, metas, planos, programas e projetos formulados;
III – a execução, a supervisão e o controle das ações da Administração Pública relativas ao cumprimento das determinações constitucionais referentes à educação, com fundamento na democratização do conhecimento, bem como o incentivo à implantação do ensino com base no saber científico e tecnológico;
IV – a execução de atividades destinadas a cumprir e fazer cumprir as leis federais e estaduais de ensino, bem como as decisões do Conselho Nacional, Estadual e Municipal de Educação;
V – a prestação e o oferecimento do ensino fundamental, da educação especial e da educação infantil e, concorrentemente com o Estado, do ensino médio;
VI – a promoção das atividades relacionadas ao suprimento de recursos físicos e pedagógicos para o Sistema Municipal de Ensino e o controle da demanda de alunos e ofertas de escolas, cursos e vagas, segundo distribuição geográfica;
VII – a inclusão e a manutenção, na rede escolar pública, das crianças filhos de famílias carentes, pelo oferecimento de auxílio financeiro aos que comprovarem a situação sócio-econômica, a renda familiar, a condição de desemprego e a insuficiência de recursos para manutenção dos dependentes em idade escolar;
VIII – o apoio supletivo à iniciativa privada, na área educacional, de acordo com as diretrizes do Governo Federal e Estadual, segundo a legislação pertinente;
IX – o estudo e a avaliação das necessidades de recursos financeiros para o custeio e investimento no sistema e no processo educacional, definindo indicadores de qualidade e eficácia para a aplicação dos recursos financeiros;
X – o diagnóstico, quantitativo e qualitativo, permanente, das características e qualificações do magistério, visando à sua formação profissional, e da população estudantil, para gerenciamento e oferecimento das informações destinadas à apuração dos índices de repasse do FUNDEB e de outras parcelas financeiras;
XI – o desenvolvimento de atividades para qualificação dos recursos humanos, direta ou indiretamente, necessários à consecução dos objetivos educacionais do Município e à promoção de meios para a universalização do ensino e sua integração com as demandas sociais;
XII – a promoção, o estímulo, a difusão, o aprimoramento e a coordenação da ação educativa do Município nas ações relacionadas ao desenvolvimento da educação superior;
XIII – a promoção da habilitação de recursos humanos, em articulação com a Secretaria Municipal de Saúde, visando à formação no campo da saúde pública de profissionais nos níveis fundamental, médio, superior e pós-graduação, para atender à mão-de-obra especializada requerida pelo Sistema Único de Saúde;
XIV – o intercâmbio permanente, com órgãos públicos e entidades privadas, visando à obtenção de cooperação técnico-financeira e maior participação social no processo educativo do Sistema Municipal de Ensino;
XV – a difusão dos conhecimentos e das atividades educacionais, culturais, desportivas e relacionadas com a saúde, com o meio ambiente e com outras áreas e setores, por meio da radiodifusão e da televisão;
XVI – o estabelecimento da política cultural voltada à liberdade de criação artística, de produção e consumo de bens e serviços culturais, bem como de intercâmbio cultural no âmbito do Município, do Estado, do País, do exterior e, particularmente, do Mercosul;
XVII – o incentivo e o apoio às atividades voltadas à difusão artística, cultural e turística do Município, pela implementação de mecanismos em que a sociedade participe da definição de programas e projetos;
XVIII – a coordenação e o incentivo à instalação de bibliotecas públicas, bem como a organização e a implantação de museus no Município e a preservação e a proteção do acervo e patrimônio histórico- cultural;
XIX – o planejamento, a promoção e o incentivo a programas, projetos e atividades necessárias à democratização de acesso aos bens e aos serviços culturais e o desenvolvimento de programas de preservação da identidade cultural da sociedade;
XX – a coordenação e a execução de programas e atividades relacionadas à divulgação da cultura, utilizando-se de veículos de comunicação tradicionais ou de multimeios de comunicação de massa;
XXI – a elaboração e a implementação de projetos para a construção e a urbanização de áreas públicas e unidades escolares para desenvolvimento de programas para a prática do esporte comunitário.
Parágrafo Único: Fica criado o Cargo em Comissão de Secretário Adjunto de Educação, para auxiliar no cumprimento das atribuições estabelecidas no caput do artigo.
Art. 48. A Secretaria Municipal de Educação é composta da seguinte estrutura organizacional:
I – Departamento de Assessoria Administrativa e Apoio Técnico;
a) Setor de Assessoria Administrativa.
II – Departamento de Educação Básica – Gestão Administrativa
a) Setor de Apoio ao RH e Finanças;
b) Setor de Informações Escolares e Cadastro de Alunos;
c) Setor de Merenda Escolar;
d) Setor de Patrimônio e Conservação das Escolas Municipais
III – Departamento de Educação Básica – Gestão Pedagógica.
a) Setor de Direção da Escola Senador Neiva
b) Setor de Direção da pré Escola Casulo
c) Setor de Direção da Escola Manoel Carvalho Sobrinho;
d) Setor de Coordenação Pedagógica
e) Setor de Supervisão Escolar
DEPARTAMENTO DE ASSESSORIA ADMINISTRATIVA E APOIO TÉCNICO
Art. 49. O Departamento de Assessoria Administrativa e Apoio Técnico é subordinado diretamente às diretrizes estabelecidas pelo Secretário de Educação, sendo composto pelo Setor de Assessoria Administrativa.
SETOR DE ASSESSORIA ADMINISTRATIVA
Art. 50. Compete ao Setor de Assessoria Administrativa:
I - promover o controle administrativo da secretaria;
II - atender e despachar com o Secretário;
III - redigir e digitar ofícios, portarias, comunicações, elaboração de organogramas, quadros, tabelas, mapas, gráficos, pesquisas, contratos, etc.;
IV - analisar, dar pareceres e despachos em processos;
V - acompanhar, interna e externamente, as atividades desenvolvidas pela pasta;
VI - receber, registrar, distribuir e expedir processos, correspondências, manutenção de arquivo de correspondências expedidas e das cópias dos documentos preparados e execução de serviços de digitalização;
VII - acompanhar os recursos orçamentários e financeiros da pasta;
VIII - emitir requisições para compras de materiais e serviços da pasta.
DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO BÁSICA – GESTÃO ADMINISTRATIVA
Art. 51. O Departamento de Educação Básica – Gestão Administrativa é subordinado diretamente às diretrizes estabelecidas pelo Secretário de Educação, com o seguinte âmbito de atribuições:
I - assessorar nas atividades de administração e planejamento do sistema municipal de ensino;
II - formular planos, projetos e programas relativos à área administrativa, mantendo o foco no bom emprego dos recursos públicos pertencentes à Educação;
III - prover meios materiais necessários ao bom funcionamento das unidades escolares de Educação Infantil e Ensino Fundamental;
IV - assessorar a secretaria na logística e otimização do transporte escolar;
V - garantir o controle e a conservação do patrimônio da secretaria;
VI - acompanhar os programas de alimentação, higiene e saúde das unidades escolares, inclusive sua logística de distribuição da merenda escolar;
VII - analisar a viabilidade econômica das atividades desenvolvidas e dos serviços prestados pela secretaria, em especial pelos programas e projetos executados;
VIII - atuar em regime de colaboração com as demais secretarias municipais, principalmente de compras e obras, representando e intermediando as relações da Secretaria e demais órgãos da administração direta;
IX - controlar receitas e despesas, subsidiando o Secretário de Educação de informações atualizadas, para correta tomada de decisão;
X - manter controle, com registros da entrada e saída, de materiais de consumo e bens duráveis;
XI - selecionar e oferecer material de apoio às escolas para o processo ensino-aprendizagem;
XII - estabelecer normas de funcionamento da instituição;
XIII - estabelecer rotinas de controle de atividades sistemáticas e rotineiras;
XIV - estabelecer planejamento referente a matrículas, formação de turmas, desmembramento e junção de classes e/ou turmas e demais atividades relativas ao planejamento educacional;
XV - supervisionar o processo de admissão de alunos;
XVI - controlar a assiduidade e pontualidade de professores;
XVII - supervisionar os registros escolares e os cadastros junto aos órgãos governamentais;
XVIII - responder por documentos escolares;
XIX - prover recursos humanos necessários ao bom funcionamento das unidades escolares de Educação Infantil e Ensino Fundamental, alertando sobre as necessidades de pessoal nos quadros do magistério público municipal, nas diferentes unidades escolares;
XX - acompanhar os processos de seleção e contratação de profissionais;
XXI - padronizar procedimentos de controle de jornada, arquivamento de documentos funcionais, prontuários funcionais, e outros documentos relacionados à vida funcional dos servidores alocados na secretaria;
XXII - dirigir o processo de atribuição de aulas; os concursos de remoção, e todos os demais processos que envolvam a movimentação de integrantes do quadro do magistério municipal na carreira;
XXIII - definir e acompanhar os processos de avaliação de desempenho para a evolução funcional e avaliação de eficiência no estágio probatório;
XXIV - acompanhar eventuais sindicâncias ou processos administrativos e aplicar normas disciplinares;
XXV - acompanhar e analisar a pertinência de firmar convênios, organizando toda a documentação necessária para a concretização dos mesmos;
XXVI - atuar em regime de colaboração com os demais setores, para solução dos problemas relacionados à sua área de atuação;
XXVII – planejar, em equipe, a realização de programas de capacitação, treinamento e cursos de formação e extensão para os integrantes do quadro do magistério público municipal;
XXVIII - o exercício de outras atividades afins.
SETOR DE APOIO AO RH E FINANÇAS
Art. 52. Compete ao Setor de Apoio ao RH e Finanças:
I - subsidiar a Diretoria de Recursos Humanos quanto à folha de pagamento, planejamento, benefícios, realocação de servidores, concursos;
II - sistematizar o quadro de pessoal com direito ao gozo de férias, atestado médico, licença saúde, licença prêmio, aposentadoria, licença particular e encaminhar à Diretoria de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Administração;
III - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas ao planejamento e orçamento financeiro e contábil, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação;
IV - promover a articulação com os órgãos da Prefeitura, informando e orientando as unidades e as entidades vinculadas quanto ao cumprimento das normas vigentes;
V - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas anuais e plurianuais da Secretaria Municipal de Educação e submetê-los à decisão superior;
VI - emitir relatórios que visem à redução de custos;
VII - promover maior compreensão do conteúdo orçamentário por parte do Executivo, do Legislativo e do público, através de relatórios de gráfico;
VIII - informar sistematicamente ao Secretário de Educação os percentuais de gasto com educação e a execução orçamentária;
IX - acompanhar e controlar a execução orçamentária;
X - analisar e interpretar os resultados econômicos e financeiros;
XI - promover a coordenação, distribuição e controle das cotas orçamentárias, juntamente com o Secretário de Orçamento e Finanças;
XII - acompanhar sistematicamente a evolução da receita, informando ao secretário da pasta as variações;
XIII - controlar e emitir relatórios sobre as despesas obrigatórias de caráter continuado;
XIV - acompanhar e orientar a execução orçamentária e financeira dos convênios;
XV - o exercício de outras atividades afins.
SETOR DE INFORMAÇÕES ESCOLARES E CADASTRO DE ALUNOS
Art. 53. Compete ao Setor de Informações Escolares e Cadastro de Alunos:
I - realizar ações conjuntamente com os Órgãos Federais, que transmitem as orientações aos municípios, para manutenção do sistema de cadastro de alunos e realização do censo escolar, junto às secretarias das unidades escolares da rede municipal, coordenadas por este setor;
II - realizar ações de manutenção e atualizações no sistema de cadastro de alunos, assegurando informações precisas e atualizadas no sistema, que também são utilizados pelos setores da Diretoria de Educação;
III - acompanhar, no sistema de cadastro de alunos, as informações que são migradas para o sistema Educacenso, onde as matrículas são contabilizadas para fins de repasse ao município de recursos federais, como o Fundeb, e de outros programas do Ministério da Educação, por meio do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, como Programa de Alimentação Escolar (PNAE), Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE) e Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE);
IV - estabelecer um plano contínuo de capacitação para os funcionários técnico-administrativos das escolas municipais, para utilização e manutenção das informações do sistema de cadastro de alunos e outros sistemas da educação;
V - padronizar documentos e procedimentos das secretarias das escolas da rede;
VI - realizar o planejamento de vagas versus demanda das escolas da rede e estimativa da rede municipal que será realizada de acordo com a realidade de cada unidade escolar, baseada em sua localização e a possibilidade de aumento do público a ser atendido, conforme políticas habitacionais do município;
VII - realizar projeção de modo a prever a diminuição ou ociosidade no atendimento da demanda, permitindo a análise e implementação de ações necessárias pelo Departamento da Educação Básica;
VIII - o exercício de outras atividades afins
SETOR DE MERENDA ESCOLAR
Art. 54. Compete ao Setor de Merenda Escolar:
I - acompanhar a educação alimentar e nutricional, no contexto da realização dos direitos humanos à alimentação adequada e da garantia da segurança alimentar e nutricional;
II - incorporar a alimentação e nutrição no contexto escolar, com ênfase na alimentação saudável e na promoção da saúde, reconhecendo a escola como um espaço propício à formação de hábitos saudáveis e à construção da cidadania, considerando que o ambiente escolar pode e deve ter função pedagógica, devendo estar inserida no contexto curricular;
III - dinamizar o currículo das escolas, tendo por eixo temático a alimentação no ambiente escolar;
IV - estimular e promover a utilização de produtos orgânicos e/ou agroecológicos e da sociobiodiversidade;
V - estimular o desenvolvimento de tecnologias sociais, voltadas para o campo da alimentação escolar;
VI - avaliar os requisitos essenciais de boas práticas e de procedimentos operacionais padronizados para as unidades escolares nos serviços de alimentação, através de procedimento padrão;
VII - mensurar se as condições higiênico-sanitárias dos alimentos atendem ao padrão determinado, nas cozinhas das Unidades Escolares - UE;
VIII - fiscalizar as empresas contratadas para mensurar os serviços de merenda escolar no município;
SETOR DE PATRIMÔNIO E CONSERVAÇÃO DAS ESCOLAS MUNICIPAIS
Art. 55. Compete ao Setor de Patrimônio e Conservação das Escolas Municipais:
I - supervisionar os bens móveis e imóveis, adquiridos por recursos orçamentários e não orçamentários, que estão à disposição da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte e Lazer para a realização de suas atividades;
II - controlar e organizar o patrimônio referente às unidades escolares da Secretaria Municipal da Educação, Cultura, Esporte e Lazer (transferência de bens, etiqueta de identificação, termo de conclusão do inventário, baixa de bens), assim como todo bem não pertencente ao acervo, mas colocado à sua disposição (Programa Proinfo Rural e Urbano, livros, mobiliários, entre outros);
III - supervisionar as ações da equipe de servidores que faz a manutenção dos serviços, que incluem reparos hidráulicos e elétricos, pintura e iluminação das escolas classificadas por prioridade compreendendo as emergenciais, as de urgência e de rotina das escolas e que obedecem à programação de atendimento normal por ordem de chegada;
IV - o exercício de outras atividades afins.
DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO BÁSICA – GESTÃO PEDAGÓGICA
Art. 56. O Departamento de Educação Básica – Gestão Pedagógica é subordinado diretamente às diretrizes estabelecidas pelo Secretário de Educação, com o seguinte âmbito de atribuições:
I - definir a grade curricular;
II - organizar o calendário escolar;
III - adequar o sistema municipal de ensino à legislação vigente;
IV - analisar os indicadores de avaliação de desempenho docente e sua aplicabilidade;
V - assessorar as unidades escolares e seus grupos gestores na elaboração do planejamento escolar;
VI - propor instrumentos de análise para avaliar o processo ensino-aprendizagem;
VII - propor medidas para a melhoria do desempenho docente/discente nas unidades escolares;
VIII - atuar, em equipe, com o grupo gestor das unidades escolares e demais estabelecimentos vinculados à secretaria, para oferecimento de suporte pedagógico aos seus docentes;
IX - assegurar o fluxo de comunicação entre as escolas e a secretaria, especialmente em relação ao processo ensino-aprendizagem;
X - assessorar na programação de atividades, projetos e de ações de atendimento à demanda, no que se refere ao processo educacional;
XI - providenciar para que haja integração entre a comunidade escolar e as famílias;
XII - auxiliar a direção das unidades escolares na organização das horas de trabalho pedagógico coletivas (HTPC) e individuais (HTPI);
XIII - assessorar a secretaria e as unidades escolares nos projetos e programas desenvolvidos em parceria com o MEC/FNDE/SEE e outros órgãos das distintas esferas governamentais;
SETOR DE DIREÇÃO DA ESCOLA SENADOR NEIVA
Art. 57. O Setor de Direção da Escola Senador Neiva é unidade administrativa subordinada diretamente ao Secretário de Educação, tendo por finalidade coordenar e gerenciar as atividades desenvolvidas na Escola Senador Neiva.
Parágrafo Único: O gerenciamento e aplicação do cronograma escolar, assim como a remuneração dos Servidores, será realizado seguindo a estrutura interna e percentuais, estabelecidos no Estatuto do Magistério Público de Nova Iorque, Lei nº 25 de 30 de Maio de 2001.
SETOR DE DIREÇAO DA PRÉ ESCOLA CASULA
Art. 58. O Setor de Direção da Pré Escola Casula é unidade administrativa subordinada diretamente ao Secretário de Educação, tendo por finalidade coordenar e gerenciar as atividades desenvolvidas na pré escola.
SETOR DE DIREÇAO DA ESCOLA MANOEL CARVALHO SOBRINHO
Art. 59. O Setor de Direção da Escola Manoel Carvalho Sobrinho é unidade administrativa subordinada diretamente ao Secretário de Educação, tendo por finalidade coordenar e gerenciar as atividades desenvolvidas na Escola Manoel Carvalho Sobrinho.
SETOR DE SUPERVISÃO ESCOLAR
Art. 60. O Setor de Supervisão Escolar é unidade administrativa subordinada diretamente ao Secretário de Educação, tendo por finalidade a supervisão do processo didático, com foco no planejamento, controle e avaliação dos métodos e praticas necessárias e aplicáveis á Escolas Municipais.
Parágrafo Único: As atribuições do Supervisor Escolar estão descriminadas no Estatuto do Magistério Público de Nova Iorque, Lei nº 25 de 30 de Maio de 2001.
SETOR DE COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA
Art. 61. O Setor de Coordenação Pedagógica é unidade administrativa subordinada diretamente ao Secretário de Educação, tendo por finalidade a coordenação dos trabalhos dos docentes, de forma individual ou em grupo, assim como desenvolver atividades diretamente associadas aos alunos do município.
Parágrafo Único: As atribuições do Coordenador Pedagógico estão descriminadas no Estatuto do Magistério Público de Nova Iorque, Lei nº 25 de 30 de Maio de 2001.
SECRETARIA DE ESPORTE E JUVENTUDE
Art. 62. À Secretaria Municipal de Esporte e Juventude é órgão de administração operativa superior subordinada diretamente ao Prefeito Municipal, ao Secretário de Administração e Finanças e ao Secretario de Governo e Assuntos Políticos, cujo âmbito de ação abrange as seguintes atribuições:
I - promover a prática de esporte para pessoas portadoras de necessidades especiais;
II - fomentar e incentivar a prática desportiva no Município;
III - criar escolas de esportes nas suas diversas modalidades;
IV - verificar e indicar os equipamentos necessários para o desenvolvimento dos projetos esportivos;
V - proporcionar condições para o desenvolvimento do potencial desportivo da população;
VI - garantir o acesso da população a atividades físicas e práticas esportivas e aprimorar a gestão da política pública de esportes;
VII - fomentar a prática e eventos de esporte social na cidade;
VIII - ampliar e apoiar a recuperação e a modernização das estruturas destinadas à prática de atividades físicas e de esportes no Município, observados os objetivos dos programas governamentais e as demandas locais;
IX . promover ações que visem à preservação e à recuperação da memória esportiva no Município;
X - Desempenhar outras atividades afins.
Art. 63. Ao Secretario Municipal, citado no artigo anterior, compete planejar, executar, coordenar e incrementar as atividades que visem ao desenvolvimento dos jovens como pessoa humana, através da prática desportiva e recreativa, da educação física escolar e, no âmbito da comunidade, das promoções esportivas, recreativas e de lazer do município.
Parágrafo único: Compete ainda:
I - elaborar e propor as políticas municipais de esporte e lazer e as políticas antidrogas, em conjunto com a Secretaria Municipal de Assistência Social, bem como as ações necessárias à sua implantação;
II - articular-se com o Governo Federal, o Governo Estadual e os governos municipais, demais órgãos públicos, o terceiro setor e o setor privado, objetivando promover a intersetorialidade das ações voltadas para o incremento das atividades físicas e da prática esportiva, do lazer e do protagonismo juvenil;
III - promover o esporte sócio-educativo como meio de inclusão, bem como ações que visem a estimular o surgimento e o desenvolvimento de lideranças jovens e de vocações esportivas;
CAPÍTULO III
SECRETARIA DE SAÚDE
Art. 64. À Secretaria Municipal de Saúde é órgão de administração operativa superior subordinada diretamente ao Prefeito Municipal, ao Secretário de Administração e Finanças e ao Secretario de Governo e Assuntos Políticos, cujo âmbito de ação abrange as seguintes atribuições:
I – planejar, organizar, gerir e manter diretamente, ou através de terceiros, a rede básica própria de serviços de saúde do Município, assegurando o atendimento à população por meio de programas e ações de Atenção Básica à Saúde e as atividades de vigilância sanitária, ambiental e epidemiológica;
II - propor, em articulação com o Conselho Municipal de Saúde, as políticas e normas sobre saúde coletiva e ação sanitária;
III - promover a realização de estudos, pesquisas e levantamentos de modo a identificar necessidades e propor soluções para a melhor utilização de recursos na prestação dos serviços de saúde;
IV - promover e orientar a elaboração e a execução de planos e programas de saúde;
V - promover o estudo e o cadastramento das fontes de recursos que podem ser canalizadas para os programas de saúde em nível municipal;
VI - atuar na reivindicação às autoridades estaduais e federais de medidas de ordem sanitária que escapem à competência do Município;
VII - supervisionar a aplicação e a adequação das normas técnicas referentes ao controle e à erradicação dos riscos e agravos à população do Município;
VIII - promover a prestação de serviços de saúde à população do Município;
IX - dirigir, administrar, controlar e avaliar as ações dos serviços de saúde no nível municipal;
X - supervisionar o cumprimento de parâmetros oficiais na prestação dos serviços de saúde no Município;
XI - gerir os recursos do Fundo Municipal de Saúde, prestando contas aos órgãos de controle, ao Conselho Municipal de Saúde e aos organismos federais e estaduais repassadores de recursos para o Fundo;
XII - manter articulação com unidades da rede regionalizada do Serviço Único de Saúde- SUS, para viabilizar e garantir acesso a ações e serviços de maior complexidade;
XIII - assegurar o desenvolvimento das atividades e dos serviços de vigilância sanitária, ambiental e epidemiológica;
XIV - organizar e manter permanentemente atualizado o sistema de informações de saúde do Município, necessário ao planejamento e à programação de saúde em consonância com os sistemas de informação do SUS;
XV - planejar e executar serviços e ações de saúde dentro dos preceitos do Sistema Único de Saúde (SUS);
XVI - exercer as funções de controle e avaliação do funcionamento do sistema de saúde no Município, visando à contínua adequação de prioridades e diretrizes, de acordo com a legislação do SUS;
XVII - realizar programas integrados, relacionados com o bem-estar da população, em conjunto com outras Secretarias Municipais;
XVII - organizar e gerir a assistência farmacêutica aos usuários do SUS para atendimento dos programas de fornecimentos implantados;
XIX - organizar programa de formação e aperfeiçoamento técnico de pessoal;
XX - exercer o planejamento e o controle dos recursos financeiros vinculados e demais recursos orçamentários, exercendo o controle efetivo de sua aplicação;
XXI - celebrar e administrar parcerias e convênios com órgãos públicos ou entidades privadas;
XXII - garantir o funcionamento dos mecanismos de controle social previstos no SUS, Conselho de Saúde e Conferências de Saúde;
XXIII - gerenciar e administrar os programas de saúde do tipo do Programa de Saúde da Família – PSF , Programa de Agentes Comunitários de Saúde - PACs ,Programa de Saúde Bucal – PSB e de outros que vierem a ser implantados no Município;
XXIV - desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo Prefeito.
Parágrafo Único: Fica criado o cargo em Comissão de Secretário Adjunto de Saúde, cuja competência segue discriminada abaixo:
I - coordenar, organizar, dirigir e avaliar a execução das atividades relativas a material, patrimônio, almoxarifado, manutenção, serviços gerais e transportes da secretaria;
II - promover o controle das ambulâncias à disposição da Secretaria Municipal de Saúde, no que se refere ao horário e destino dos pacientes;
III - coordenar e supervisionar a guarda, o controle e a operação das ambulâncias da secretaria;
IV - elaborar escala mensal de viagens;
V - providenciar o abastecimento de combustível dos veículos da frota da secretaria;
VI - coordenar e supervisionar a guarda, o controle e a operação das ambulâncias da secretaria;
VII - providenciar a execução dos serviços de lavagem, lubrificação e borracharia;
VIII - providenciar a manutenção preventiva e corretiva nos veículos da secretaria, de acordo com o plano anual de manutenção;
IX - coordenar, controlar, avaliar e supervisionar as atividades de manutenção e conservação das ambulâncias;
X- desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo Prefeito;
XI - o exercício de outras atividades afins.
Art. 65. A Secretaria Municipal de Saúde é composta da seguinte estrutura organizacional:
I – Departamento Geral:
a) Secretario de Saúde;
b) Secretario Adjunto de Saúde;
c) Assessoria Administrativa e Apoio Técnico;
d) Setor de Processamento de Sistemas de Informação em Saúde;
II – Departamento Administrativo:
a) Direção do Centro de Saúde Eney Tavares Santana;
b) Direção da Unidade Básica de Saúde Jacson Lago;
c) Direção do Posto de Saúde da Lagoa dos Cocos;
III – Departamento de Vigilância em Saúde:
a) Coordenação de Vigilância Epidemiológica e Controle de doenças;
b) Coordenação de Vigilância Ambiental e Sanitária
IV – Departamento de Atenção Básica:
a) Coordenação de Atenção Básica;
b) Coordenação de Assistência Farmacêutica e Insumos de Saúde;
c) Coordenação de Imunização;
V – Departamento de Regulação de Serviços em Saúde:
a) Coordenação de Marcação de Consultas, Exames, TFD e logística de Pacientes;
DEPARTAMENTO GERAL
Art. 66. O Departamento Geral é unidade administrativa subordinada diretamente ao Secretário Municipal de Saúde, sendo composto pelo Setor de Assessoria administrativa e Apoio Técnico e pelo Setor de Processamento de Sistemas de Informações em Saúde.
SETOR DE ASSESSORIA ADMINISTRATIVA E APOIO TÉCNICO
Art. 67. Compete ao Assessor Administrativo e ao Apoio Técnico
I – promover o controle administrativo da secretaria;
II – atender e despachar com o secretário;
III – redigir e digitar ofícios, comunicações, elaboração de organogramas, quadros, tabelas, mapas, gráficos, pesquisas, contratos, etc.;
IV – analisar, dar pareceres e despachos em processos;
VI – receber, registrar, distribuir e expedir processos, correspondências, manutenção de arquivo de correspondências expedidas e das cópias dos documentos preparados e execução de serviços de digitalização;
VII – emitir requisições para compras de materiais e serviços da pasta;
VIII – o exercício de outras atividades afins.
SETOR DE PROCESSAMENTO DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO EM SAÚDE
Art. 68. Compete ao Setor de Processamento de Sistemas de Informação em Saúde:
I - coletar, processar, analisar e transmitir a informação necessária para se planejar, organizar, operar e avaliar os serviços de saúde;
DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO
Art. 69. O Departamento Administrativo é unidade administrativa subordinada diretamente ao Secretário Municipal de Saúde, sendo composto pelo Setor de Coordenação do Centro de Saúde Eney Tavares Santana, pelo Setor de Coordenação da Unidade Básica de Saúde Jackson Lago, pelo Setor de Coordenação do Posto de Saúde Lagoa dos Cocos.
SETOR DE DIREÇÃO DO CENTRO DE SAÚDE ENEY TAVARES SANTANA
Art. 70. Compete ao Coordenador:
I - organizar, administrar e dirigir as unidades assistenciais sob sua responsabilidade, dentro das normas e diretrizes superiores da administração municipal e seguindo os princípios do Sistema Único de Saúde -SUS;
II - planejar as necessidades do material utilizado nas ações do Serviços de Saúde, atualizando-as permanentemente;
III - avaliar e controlar a qualidade, o prazo de validade e quantidade dos diversos tipos de materiais utilizados pelos serviços de saúde;
IV - executar os procedimentos de recebimento e distribuição dos materiais dos diversos setores do serviço;
V - manter os materiais em condições adequadas;
VI - executar as atividades de estocagem, distribuição dos materiais e controle dos bens de consumo e permanentes do Serviço;
VII - cadastrar e controlar os bens dos Serviços de Saúde;
VIII - controlar a movimentação de material de estoque;
IX - atualizar sistematicamente o cadastro dos bens patrimoniais;
X - realizar inventários de materiais em estoque e dos bens patrimoniais, de acordo com as normas do setor de patrimônio da Secretaria de Administração;
XI - controlar as baixas dos bens patrimoniais;
XII - manter o controle e atualizados os termos de responsabilidade relativos aos bens da secretaria;
XIII - acompanhar e controlar a tramitação de processos de interesse da secretaria;
XIV - executar, acompanhar e avaliar os serviços gerais;
SETOR DE DIREÇÃO DA UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE JACKSON LAGO
Art. 71. Compete ao Coordenador da Unidade Básica de saúde Jackson Lago as mesmas atribuições estipuladas no art. 63, desta Lei.
SETOR DE DIREÇÃO DO POSTO DE SAÚDE LAGOA DOS COCOS
Art. 72. Compete ao Coordenador da Unidade Básica de saúde Jackson Lago as mesmas atribuições estipuladas no art. 63, desta Lei.
DEPARTAMENTO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE
Art. 73. O Departamento de Vigilância em Saúde é unidade administrativa subordinada diretamente ao Secretário Municipal de Saúde, sendo composto pelo Setor de Coordenação de Vigilância Epidemiológica e Controle de Doenças e pelo Setor de Coordenação de Vigilância Ambiental.
SETOR DE COORDENAÇÃO EM VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA E CONTROLE DE DOENÇAS
Art. 74. Compete ao Coordenador:
I - participar da organização e acompanhar a manutenção de adequadas bases de dados relativas às atividades de vigilância em saúde;
II - desenvolver ações de investigação de casos ou de surtos de agravos, bem como de condições de risco para a saúde da população, com vistas à elaboração de recomendações técnicas para o controle dos condicionamentos de adoecimento;
III - promover a integração das ações de vigilância com as ações das diversas áreas técnicas da Secretaria Municipal de Saúde, assim como com os programas de saúde, unidades locais e regionais e outros órgãos da administração direta e indireta do município, quando pertinente;
IV - emitir pareceres, elaborar normas técnicas, protocolos de condutas e procedimentos, manuais e boletins, no sentido de subsidiar as autoridades municipais para a adoção de controle;
V - desenvolver competências para o uso dos métodos e técnicas da epidemiologia nos processos de conhecimento dos problemas de saúde e no planejamento das atividades de vigilância;
VI - participar da elaboração e desenvolvimento dos projetos de capacitação dos profissionais envolvidos em atividades de vigilância;
VII - participar da construção do Plano Municipal da Saúde junto ao secretário seguindo as diretrizes do Ministério da Saúde e da secretaria municipal;
VIII - assumir o controle operacional de situações epidemiológicas referentes às doenças de notificação compulsória ou agravos inusitados de saúde;
IX - assessorar, desenvolver e programar políticas e ações de comunicação, visando à promoção em saúde;
X - alimentar todos os sistemas de monitoramento e controle do Ministério da Saúde;
XI - desenvolver ações dirigidas ao controle e ao combate dos diversos tipos de zoonoses no município em colaboração com organismos federais e estaduais;
XII - implantar ferramentas para monitoramento dos indicadores de saúde;
XIII - realizar campanhas educativas para prevenção e agravos de doenças;
XIV - participar das reuniões do Conselho Municipal de Saúde;
XV - Investigar os casos notificados, surtos e óbitos, conforme normas estabelecidas pela união, estado e município;
XVI - Efetuar busca ativa de caso de notificação compulsória, inclusive laboratórios, domicílios, creches, e instituições de ensino, entre outros, existentes em seu território;
XVII - Busca ativa de declaração de óbito e de nascidos vivos nas unidades de saúde, cartórios e cemitérios existentes em seu território
XVII - o exercício de outras atividades afins.
SETOR DE COORDENAÇÃO DE VIGILÂNCIA AMBIENTAL E SANITÁRIA
Art. 75. Compete ao Coordenador:
I - Realizar inspeção sanitária em estabelecimentos de interesse à saúde, como: consultórios médicos e odontológicos, clínicas veterinárias, farmácias, drogarias, distribuidoras de medicamentos, laboratório de análises clínicas, bares, lanchonetes, padarias, pizzarias, pastelarias , açougues , salões de cabeleireiros , manicures , podólogos, lava-jatos, postos de combustíveis, depósitos de gás e água, escolas , creches, hotéis, motéis, danceterias, , serviços de diagnóstico por imagem e de radiodiagnóstico, serviços de hemoterapia, empresas de cosméticos e saneantes, desinsetizadoras, comunidades terapêuticas , UBS, peixarias, supermercados, mercearias, comércio ambulante, feiras livres e realização de eventos artísticos, sorveterias, distribuidoras e depósitos de alimentos, buffets, pensões, oficina mecânica , bancos de leite humano, laboratório de próteses , clínica fisioterapia, comércio produtos agropecuários, clínicas de imunização, cinemas, teatros, ginásios, estádios, cemitérios, crematórios, cozinhas industriais, armazéns de grãos , depósitos de aves e animais, instituições de ensino superior, salas de necropsia, funerárias, , ambulatórios, edificações religiosos, empresas de transporte rodoviário, estações rodoviárias, óticas , pet shop, serviços de transporte , remoção em ambulâncias, gabinetes de piercing e tatuagem , unidade prisional;
II - alimentar e acompanhar, de forma adequada, os dados relativos aos programas da vigilância sanitária;
III - Atender reclamações sobre resíduos sólidos (lixo) , água servida, esgoto, salubridade de edificações e de funcionamento irregular de estabelecimento de interesse à saúde , criação de animais, escorpiões;
IV - Coletar alimentos , bebidas, medicamentos e outros de interesse sanitário, visando encaminhamento para análise fiscal;
V - Inspecionar o abate de bovinos e suínos no matadouro municipal;
VI - Inspecionar produção e comércio de produtos caseiros (doces, salgados, queijos);
VII - Apreender , interditar ou inutilizar produtos em estabelecimentos de interesse à saúde;
VIII - Notificar e investigar surtos de DTA,s (Doenças Transmitidas por Alimentos);
IX - Avaliar o PGRSS (Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde);
X - Inspecionar os locais finais de destinação adequada de resíduos sólidos e líquidos;
XI - Implementar os programas de saúde ambiental no município, conforme diretrizes do Ministério da Saúde;
XII - Supervisionar as ações desenvolvidas pelo laboratório de analise bromatológica relacionadas às análises de água;
XIII - Formular e acompanhar o plano e amostragem municipal de coleta de água para cumprir as metas;
XIV - Sistematizar e interpretar os dados e informações geradas pelos responsáveis pelo controle de qualidade da água no município;
XV - Sistematizar e interpretar os dados relativos a vigilância de qualidade da água gerados pela vigilância epidemiológica;
XVI - Supervisionar o sistema de águas municipal;
XVII - Realizar inspeções sanitárias em ambientes de abastecimento de água;
XVIII - Realizar coleta de amostras de água para análise;
XIX - Realizar treinamentos e capacitações relativas aos programas da vigilância em saúde ambiental;
XX - Prestar esclarecimentos e orientações para a população com relação ao consumo consciente e adequado da água potável;
XXI - Desenvolver atividades educativas com a comunidade;
XXII - O exercício de outras atividades afins.
DEPARTAMENTO DE ATENÇÃO BÁSICA
Art. 76. O Departamento de Atenção Básica é unidade administrativa subordinada diretamente ao Secretário Municipal de Saúde, sendo composto pelo Setor de Coordenação de Atenção Básica e pelo Setor de Coordenação de Assistência Farmacêutica e insumos de Saúde e pelo Setor de Coordenação de Imunização.
SETOR DE COORDENAÇÃO DE ATENÇÃO BÁSICA
Art. 77. Compete ao Coordenador:
I - prestar assistência ao Secretário de Saúde na tomada de decisões e na formulação e implementação de políticas de assistência à saúde, nos programas e projetos relacionados à atenção básica;
II - dirigir, planejar, coordenar e avaliar a programação e execução de programas, projetos, atividades referentes à assistência básica de saúde;
III - prestar contas por resultados sobre o cumprimento das metas e objetivos do plano de governo, referentes à sua área de atuação;
IV - coordenar, acompanhar e avaliar a execução das atividades nas unidades assistenciais sob sua responsabilidade;
V - promover e desenvolver estratégias de ação, referentes à sua área de atuação;
VI - promover a articulação dos programas com todos os níveis de assistência;
VII - dirigir, planejar, coordenar e avaliar a programação e execução de projetos e atividades referentes ao programa;
VIII - desenvolver as atividades necessárias para realizar as linhas de cuidado prioritárias de atenção básica, hipertensão e diabetes e gestante, saúde da mulher e saúde da criança e unidades básicas de saúde – UBS, e trabalhar como responsável, sendo a base para as redes temáticas implantadas pelo governo federal, estadual e municipal;
IX - participar da construção do Plano Municipal da Saúde junto ao secretário, seguindo as diretrizes do Ministério da Saúde e da secretaria municipal;
SETOR DE COORDENAÇÃO DE ASSISTÊNCIA FARMACEÚTICA E INSUMOS DE SAÚDE
Art. 78. Compete ao Coordenador:
I - manter a política de medicamentos e insumos, cujo objetivo principal é garantir o acesso e uso de medicamentos e insumos médicos;
II - manter a racionalidade da sua utilização, tanto pelos profissionais de saúde quanto pelos usuários;
III - apoiar os coordenadores das unidades de saúde no gerenciamento das farmácias internas;
IV - organizar e realizar treinamentos periódicos aos servidores que atuam nas farmácias das unidades de saúde do município mantendo-as atualizadas através de reuniões semestrais;
V - participar das reuniões nos conselhos de saúde, Unidade regional de saúde e outros departamentos ligados à assistência farmacêutica;
VI - participar no gerenciamento dos mandados judiciais referentes à aquisição de medicamentos;
VII - participar na elaboração dos fluxos e Procedimentos Operacionais Padrões (POP) a fim de uniformizar condutas;
VIII - participar na programação de medicamentos e gerenciamento do estoque, relacionando o nível de acesso aos medicamentos com as perdas;
IX - participar no abastecimento às farmácias das unidades de saúde, compatibilizando os recursos disponíveis com as necessidades;
X - participar na geração da estimativa anual da demanda de medicamentos para atender editais de processos licitatórios, no gerenciamento dos saldos dos itens contratados e no controle das verbas destinadas à assistência farmacêutica, com relação às requisições realizadas, através do setor responsável;
XI - participar, através da inclusão de novos fármacos, na geração de cotações para indicar os valores que comporão a previsão orçamentária futura, contribuindo com o setor responsável;
XII - participar das licitações auxiliando na análise de amostras de medicamentos e material de enfermagem;
XIII - participar na atualização de editais para favorecer a aquisição de medicamentos devidamente legalizados no país e garantir a entrega do medicamento por parte do fornecedor;
XIV - participar no assessoramento à Procuradoria Jurídica em assuntos pertinentes à assistência farmacêutica;
XV - participar da construção do Plano Municipal da Saúde junto ao secretário, seguindo as diretrizes do Ministério da Saúde e da secretaria municipal;
XVI - o exercício de outras atividades afins.
SETOR DE COORDENAÇÃO DE IMUNIZAÇÃO
Art. 79. Compete ao Coordenador:
I - Armazenar, controlar, distribuir imunobiológicos para as unidades de saúde do sistema público municipal;
II - Coordenação e execução das ações de vacinação integrantes do Programa Nacional de Imunização, incluindo a vacinação de rotina com as vacinas obrigatórias, as estratégias especiais como campanhas e vacinações de bloqueio;
III - Realizar notificação e investigação de eventos adversos e óbitos temporalmente associados a vacinação;
IV - Coletar e armazenar os dados referentes ao Programa Nacional de Imunização;
V - Retroalimentação dos dados coletados referentes às campanhas de vacinação, para as unidades de saúde;
VI - Análise dos dados e desenvolvimento das ações para aprimoramento da qualidade de informação referente aos dados da campanha de vacinação;
VII - Realização de campanhas publicitárias em âmbito municipal que venham atender as necessidades das campanhas de imunização;
VII - Capacitar e treinar pessoal para participarem da campanha de imunização;
VIII - Realizar descartes e destinação final dos frascos, seringas e agulhas utilizadas, conforme normas técnicas vigentes;
IX - Solicitar junto a Secretaria de Estado da Saúde imunobiológicos especiais;
X - Armazenar, controlar, distribuir imunobiológicos especiais.
DEPARTAMENTO DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS EM SAÚDE
Art. 80. O Departamento de Regulação de Serviços em Saúde é unidade administrativa subordinada diretamente ao Secretário Municipal de Saúde, sendo composto pelo Setor de Coordenação de Marcação de Consultas, Exames, TVD e Logística de Pacientes.
SETOR DE COORDENAÇÃO DE MARCAÇÃO DE CONSULTAS, EXAMES, TFD E LOGÍSTICA DE PACIENTES
Art. 81. Compete ao Coordenador:
I - organizar, administrar e dirigir as unidades assistenciais sob sua responsabilidade, dentro das normas e diretrizes superiores da administração municipal e seguindo os princípios do Sistema Único de Saúde-SUS;
II - planejar as necessidades do material utilizado nas açõesdos Serviços Municipais de Saúde (UBS,Centro de Saúde ,Hospital), ou qualquer outro serviço de saúde que venha a ser implantado, atualizando-as permanentemente;
CAPÍTULO VI
SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL E CIDADANIA
Art. 82. A Secretaria de Secretaria de Assistência Social, Segurança Alimentar e Nutricional e Cidadania é Órgão de Administração Operativa superior subordinada diretamente ao Prefeito Municipal, ao Secretário de Administração e Finanças e ao Secretario de Governo e Assuntos Políticos, possuindo as seguintes finalidades:
I - Implementar as políticas públicas de Assistência Social , Segurança Alimentar e Nutricional e Direitos Humanos;
II - buscar garantir a cidadania dos munícipes, através da execução de Planos, Programas, Projetos e Serviços Socioassistenciais, de proteção social e enfrentamento á insegurança alimentar e toda a forma de violação aos direitos dos cidadãos, e tenha como propósito combater as vulnerabilidades geradas em decorrência da pobreza;
III - contribuir para a inclusão e promoção social dos cidadãos excluídos social e economicamente.
Art. 83. Compete a Secretaria de Assistência Social, Segurança Alimentar e Nutricional e Cidadania:
I – Coordenar, planejar, executar, monitorar e avaliar a Politica Municipal de Assistencia Social, tendo como referencia o Plano Nacional de Assistencia Social - PNAS, o Sistema Único de Assistência Social - SUAS, a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais e em consonancia com todos os instrumentos legais e regulatórios e normativos da citada politica, com vista á promoção social dos segmentos da população mais vulnerabilizados em decorrencia da pobreza;
II - Implementar a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, em consonância com a Política Nacional e Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, com o propósito de erradicar situações de insegurança alimentar no município;
III - Implementar ações de promoção dos cidadãos,com o propósito de reduzir os danos causados pela violação de direitos.
IV - Coordenar, planejar, executar, monitorar ações de inserção das famílias pobres no mundo do trabalho, em articulação com Programas de Qualificação Profissional e Geração de Emprego, Trabalho e Renda ofertados pelos governos federal e estadual e em Articulação com empresas locais;
V - Celebrar convênios, parceria, cooperação técnica e financeira com órgãos públicos Federais, Estadual, entidades privados e organizações não governamentais, visando à execução, em rede, dos serviços sócio-assistenciais;
VI - Gerenciar o FMAS – Fundo Municipal de Assistência Social, bem como os demais recursos orçamentários destinados às Politicas de Assistência Social, Segurança Alimentar e Nutricional e outros que assegure a cidadania de todos os cidadãos assegurando a sua plena utilização e operacionalidade.
VII - Planejar, coordenar e desenvolver a capacitação continuada de todos os trabalhadorese Conselheiros Municipais dos Conselhos vinculados ao órgão Gestor no que tange á gestão e operacionalização das Políticas de Assistência Social, Segurança Alimentar e Nutricional e outras politicas correlatas;
VIII - Ofertar suporte financeiro, técnico e material ás Conferencias Municipais das Políticas de Assistência Social, Segurança Alimentar e Nutricional, e outras correlatas;
IX - Assegurar o funcionamento dos Conselhos Municipais das Políticas Públicas de Assistência Social, Segurança Alimentar e Nutricional e outros correlatos;
X - Exercer outras atividades correlatas
Parágrafo Único: Fica criado o Cargo em Comissão de Secretário Adjunto de Assistência Social, Segurança Alimentar e Nutricional e Cidadania para auxiliar no cumprimento das atribuições estabelecidas no caput do artigo.
Art. 84. A Secretaria de Assistência Social é composta pelo seguinte estrutura interna:
I - Assessoria Técnica
II – Gabinete do Secretário
III - Secretaria Adjunta de Assistência Social
a) Departamento de Gestão do SUAS
a.1. Coordenação de Vigilância Socioassistencial
b) Departamento de Proteção Social Básica
b.1. Coordenação dos Serviços Socioassistenciais
b.2 Coordenação dos Benefícios Socioassistenciais
c) Departamento de Proteção Social Especial
d) Departamento do Fundo Municipal de Assistência Social
IV - Departamento da Cidadania
DEPARTAMENTO DE GESTÃO DO SUAS
Art. 85. O Departamento de Gestão do SUAS é unidade administrativa diretamente ligada a Secretaria de Assistência Social, Segurança Alimentar e Nutricional e Cidadania, cujo o âmbito de atribuição é o seguinte:
I - Planejar, implementar, acompanhar, monitorar e avaliar o Sistema Único de Assistência Social (SUAS) no Município;
II - Elaborar todos os instrumentos de Gestão da SEMASC, com destaque para a Lei do SUAS do Município e Plano Municipal de Assistência Social
III - Elaborar o Planejamento Anual, PPA, LDO e LOA das ações inerente á Politica de Assistência Social no município tendo como referencia a legislação e normativas do SUAS;
IV - Elaborar os instrumentais a serem utilizados na coleta de dados para a geração de informações, que subsidiem a construção do Diagnóstico socioterritoriale avaliação das ações implementadas no município pela Política de Assistência Social;
V- Elaborar o Relatório Anual de Gestão do Município
COORDENAÇÃO DE VIGILÂNCIA SOCIOASSISTENCIAL
Art. 86. A Coordenação de Vigilância Socioassistencial é unidade administrativa diretamente ligada ao Departamento de Gestão do SUAS, cujo âmbito de atribuição é o seguinte:
I - Realizar estudos, pesquisas e sistematizar diagnósticos socioterritorial do município, assim como acompanhar, monitorar e avaliar os serviços ofertados.
II - Fornecer dados e informações ao Departamento de Proteção Social Básica e Especial que subsidiem o planejamento e avaliação das ações;
III - Manter atualizado todos os sistemas operacionais do SUAS, federal, estadual e municipal
DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA
Art. 87. O Departamento de Proteção Social Básica é unidade administrativa diretamente ligada a Secretaria de Assistência Social, Segurança Alimentar e Nutricional e Cidadania, cujo âmbito de atribuição é o seguinte:
I - Planejar, executar e avaliar Programas, Projetos,Benefícios e Serviços socioassistenciais destinados a população que vive em situação de vulnerabilidade e risco social decorrente da situação de pobreza, privação ou fragilidades
II - Promover a articulação entre os serviços e benefícios socioassistenciais de Proteção Social Básica e Especial e demais políticas públicas com vistas a efetivação da intersetorialidade;
COORDENAÇÃO DOS SERVIÇOS SOCIOASSISTENCIAIS
Art. 88 A coordenação dos Serviços Socioassistenciais é unidade administrativa diretamente ligada ao Departamento de Proteção Social Básica, com a seguinte finalidade:
I - Planejar, Coordenar, executar e avaliar os Serviços socioassistenciais executados no município, conforme estabelece a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais Resolução nº 109, de 11 de novembro de 2009, Protocolo de Gestão Integrada de Serviços, Benefícios e Transferência de Renda no âmbito do SUAS;
COORDENAÇÃO DOS BENEFÍCIOS SOCIOASSISTENCIAIS
Art. 89. A coordenação dos Benefícios socioassistenciais é unidade administrativa diretamente ligada ao Departamento de Proteção Social Básica, com a seguinte finalidade:
I - Planejar, Coordenar, executar e avaliar os benefícios socioassistenciais executados no município, conforme estabelece a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais Resolução nº 109, de 11 de novembro de 2009 e Protocolo de Gestão Integrada de Serviços, Benefícios e Transferência de Renda no âmbito do SUAS;
II - Planejar, coordenar e executar a oferta dos Benefícios Eventuais no município, utilizando recurso próprio e do cofinanciamento estadual.
DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL
Art. 90. O Departamento de Proteção Social Especial é unidade administrativa diretamente ligada a Secretaria de Assistência Social, Segurança Alimentar e Nutricional e Cidadania, cujo âmbito de atribuição é o seguinte:
I - Planejar, coordenar, executar e avaliar os programas, projetos e serviços de Proteção Social Especial visando o atendimento de segmentos populacionais que se encontram em situação de risco e com vínculos familiares e comunitários e direitos violados.
DEPARTAMENTO DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 91. O Departamento do Fundo Municipal de Assistência Social é unidade administrativa diretamente ligada a Secretaria de Assistência Social, Segurança Alimentar e Nutricional e Cidadania, cujo âmbito de atribuição é o seguinte:
I – Coordenar a execução financeira e orçamentária da Política Municipal de Assistência Social de acordo com o estabelecido no PPA , LDO e LOA;
II - Realizar o planejamento financeiro da Assistência Social , tendo como referencia os instrumentos de gestão : PPA, LDO E LOA;
III - Assessorar o Secretário Municipal nas tomadas de decisões, nos assuntos pertinentes á gestão financeira e orçamentária dos recursos da Assistência Social no município.
IV - Receber, analisar e dar prosseguimento nos procedimentos de pagamento da Secretaria;
V - Responsabilizar-se pelo preenchimento dos sistemas federal e estadual inerente á sua função.
DEPARTAMENTO DA CIDADANIA
Art. 92. O Departamento da Cidadania é unidade administrativa diretamente ligada a Secretaria de Assistência Social, Segurança Alimentar e Nutricional e Cidadania, possuindo as seguintes finalidades:
I - Formular, articular, promover e implementar ações de promoção, defesa e proteção dos cidadãos, buscando a garantia de direitos, a igualdade e respeito á diversidade ético racial, de gênero, cultural e outras.
CAPÍTULO VII
SECRETARIA DE TURISMO E CULTURA
Art. 93. A Secretaria de Turismo e Cultura é órgão de Administração Operativa superior subordinada diretamente ao Prefeito Municipal, ao Secretário de Administração e Finanças e ao Secretario de Governo e Assuntos Políticos.
Parágrafo Único: A Secretaria de Turismo e Cultura é composta pelo Departamento de Turismo e pelo Departamento de Cultura.
DEPARTAMENTO DE TURISMO
Art. 94. Compete ao Departamento de Turismo:
I – o incentivo e o apoio às atividades voltadas à difusão turística do Município, pela implementação de mecanismos em que a sociedade participe da definição de programas e projetos;
II – a coordenação, a supervisão e o fomento do desenvolvimento dos recursos turísticos, especialmente do ecoturismo e da divulgação da cultura do Município;
III – o estímulo à localização, à manutenção e ao desenvolvimento de empreendimentos turísticos no Município;
VIII – a supervisão e controle do registro de todas as atividades turísticas, comerciais e industriais do Município, em consonância com os órgãos federais e estaduais competentes;
IX – a regulamentação de todas as atividades turísticas, comerciais e industriais do Município;
X – a realização de atividades, eventos e parcerias que visem a qualificação profissional de áreas afins.
XI – articular-se com órgãos federais, estaduais e municipais, bem como universidades e instituições turísticas, de modo a assegurar a coordenação e a execução de programas turísticos;
XII – conceder auxílio a instituições turísticas ou a empresários existentes no Município, para assegurar o desenvolvimento de programas turísticos efetivos;
X – a realização de atividades, eventos e parcerias que visem à qualificação profissional de áreas afins.
Parágrafo Único: O Departamento de Turismo é composto pelo Setor de Coordenação e Fiscalização da Praia do Caju.
SETOR DE COORDENAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA PRAIA DO CAJU
Art. 95. O Setor de Coordenação e Fiscalização da Praia do Caju é unidade administrativa diretamente subordinada ao Departamento de Turismo, tendo como principais atribuições:
I - supervisão, coordenação e fiscalização dos Serviços realizados nas mediações da Praia do Caju;
II – supervisão dos vigilantes e demais Servidores lotados naquele setor;
III – supervisão dos serviços de limpeza, executados diretamente pelo município ou por terceiros;
IV – orientação ao turistas, quando a limpeza e conservação do Patrimônio municipal;
V – implantação de ações visando a melhoria do atendimento aos turistas;
VI – sugerir à implantação de procedimentos combativos a poluição;
VII – atividades afins.
DEPARTAMENTO DE CULTURA
Art. 96. Compete ao Departamento de Cultura:
I – formular a política cultural do Município;
II – articular-se com órgãos federais, estaduais e municipais, bem como universidades e instituições culturais, de modo a assegurar a coordenação e a execução de programas culturais;
III – promover a defesa do patrimônio histórico do município;
IV – conceder auxílio a instituições culturais existentes no Município, para assegurar o desenvolvimento de um programa cultural efetivo;
V – elaborar o seu regimento, a ser aprovado pelo Prefeito Municipal;
VI – emitir pareceres sobre assuntos e questões de sua alçada que lhe sejam submetidos pelo Prefeito Municipal;
VII – promover intercâmbio com entidades públicas e privadas, mediante convênios que possibilitem exposições, reuniões e realizações de caráter artístico, literário ou afim;
VIII – promover exposições, espetáculos, conferências, debates, feiras, projeções cinematográficas e festividades populares;
IX – realizar promoções destinadas à integração social da população com vistas à elevação de seu nível cultural e artístico.
Parágrafo Único: O Departamento de Cultura é composto pelo Setor de Planejamento das atividades Culturais.
SETOR DE PLANEJAMENTO DAS ATIVIDADES CULTURAIS
Art. 97. Setor de Festividades Culturais é unidade administrativa subordinada diretamente ao Departamento de Cultura, cujo o âmbito de atuação engloba as seguintes atividades:
I – Planejar o cronograma de todas as festas culturais existentes no município;
II – apresentar ao Diretor do Departamento de Cultura, com antecedência mínima de 60 dias, projeto básico da festa cultura a ser realizada;
III – Auxiliar na execução e implantação do projeto das festas culturais;
IV – Divulgação dos valores culturais do município;
V – Atividades afins.
CAPÍTULO VIII
SECRETARIA DE AGRICULTURA, PECUÁRIA, PESCA E MEIO AMBIENTE
Art. 98. A Secretaria de Agricultura, Pecuária, Pesca e Meio Ambiente é órgão de Administração Operativa superior subordinada diretamente ao Prefeito Municipal, ao Secretário de Administração e Finanças e ao Secretario de Governo e Assuntos Políticos, possuindo as seguintes competências:
I - fiscalizar os programas, projetos e planos desenvolvidos especificamente em sua área de atuação;
II - promover a coleta e sistematização de informações sobre agricultura, pecuária, propriedades rurais e pontes, hidrografia, arborização, área de interesse e proteção ambiental e ecossistemas;
III - elaborar e orientar projetos, planos e programas de conservação das estradas rurais em coordenação com o Departamento de Obras, Urbanismo e Habitação e Departamento de Serviços Públicos e Transporte;
IV - elaborar estudos, planejamento, orientação e coordenação de sistemas de produção agrícola, sistemas de irrigação e sistemas de conservação de solo e águas;
V - apoiar, coordenar e promover seminários, fóruns e cursos técnicos
VI - coordenar os trabalhos de cadastramento das propriedades com pecuária, ou haras ou criação de pequenos animais;
VII - coordenar os trabalhos do Serviço de Inspeção Municipal;
VIII – propor, implantar, coordenar e apoiar políticas de desenvolvimento da pesca, industrial, artesanal e amadora, assim como a comercialização de seus produtos;
IX – coordenar todos os expedientes relativos à prestação de serviços de apoio ao desenvolvimento da pesca industrial, artesanal e amadora, bem como a comercialização e fiscalização de seus produtos;
X – coordenar o apoio às atividades das agências promotoras de políticas de apoio à pesca;
XI – desempenhar outras competências correlatas, determinadas pelo Chefe do Poder executivo.
XII - planejar e implementar ações com o objetivo de desenvolver a atividade pesqueira no município, bem como promover a assistência aos pescadores.
XIII – realizar o cadastro e o registro dos pescadores, além do controle de espécies.
XIV - propor estudos, pesquisas e diagnósticos e a proposição de medidas de proteção e conservação do meio ambiente;
XV - desenvolver, em conjunto com órgãos afins, projetos de pesquisa ambiental;
XVI – elaborar e propor projetos de recuperação paisagística em áreas públicas degradadas;
XVII - desenvolver normas e padrões de controle de qualidade ambiental;
XVIII - promover o estudo de normas técnicas e estabelecer padrões de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, observadas as legislações federais e estaduais pertinentes;
XIX - acompanhar e avaliar o desenvolvimento de planos, programas e projetos que visem à proteção, conservação e à recuperação de áreas protegidas e de interesse ambiental, à arborização urbana e seus ecossistemas;
XX - exercer atividades de arborização, poda, plantio e conservação, desenvolvendo estudos e projetos de paisagismos em parques e jardins municipais diretamente ou através de terceiros;
XXI - desenvolver e manter atualizado o cadastro de arborização em logradouros públicos;
XXII - planejar, coordenar e acompanhar a implementação de planos, programas e projetos que visem ao controle da poluição e da degradação ambiental;
XXIII - controlar e disciplinar a localização, implantação, operação e ampliação de atividades de qualquer natureza, que possam causar poluição ou degradação ambiental;
XXIV – orientar e fiscalizar o espaço de uso do Aterro Sanitário;
XXV - identificar as áreas urbanas de maior confluência de atividades poluidoras e degradadoras do meio ambiente, para subsidiar a implantação de futuros projetos;
XXVI - assessorar tecnicamente os demais órgãos municipais em assuntos que se refiram ao meio ambiente e à qualidade de vida, assim como aqueles relativos à legislação ambiental vigente;
XXVII - desenvolver, em conjunto com órgãos afins, projetos de pesquisa para a melhoria da qualidade ambiental;
XXVIII - analisar os requerimentos de licença ambiental para definição e enquadramento, quanto ao tipo de licença a ser deferida;
XIX - monitorar os processos de gestão e da qualidade ambiental, decorrentes do processo de licenciamento;
XXX - analisar e dar parecer nos requerimentos de renovação de licença ambiental;
XXXI - executar medidas de controle e combate à poluição ambiental em seus diferentes aspectos;
XXXII - cadastrar as áreas verdes e cobertura arbórea do Município;
XXXIII - controlar e disciplinar a implantação e operação de atividades de qualquer natureza que possam atentar contra o meio ambiente, estabelecendo as medidas preventivas indispensáveis à sua aprovação;
XXXIV - providenciar a fiscalização, proteção e conservação de recursos naturais e das reservas ecológicas do Município;
XXXV - articular-se com outros órgãos públicos ou entidades privadas municipais, estaduais e internacionais afins, objetivando o desenvolvimento de suas atribuições, intercâmbio de informações e a busca de parcerias;
XXXVI - planejar, organizar e executar campanhas permanentes de sensibilização popular frente às questões ambientais, por meio dos veículos de comunicação existentes, articulando-se com as demais Secretarias Municipais;
XXXVII - apoiar eventos e programas de outros órgãos que tenham como objetivo sensibilizar a população para a questão da preservação ambiental;
XXXVIII - promover eventos comemorativos à questão ambiental e outros;
XXXIX - desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo Secretário da pasta e/ou pelo Prefeito.
Parágrafo Único: Fica criado o cargo em Comissão de Secretário Adjunto de Agricultura, Pecuária, Pesca e Meio Ambiente, para auxiliar o Secretario Municipal, no desenvolvimento de suas atribuições.
ASSESSORIAS ESPECIAIS
Art. 107. Às Assessorias Especiais, são órgãos de assistência direta e imediata ao Prefeito Municipal e as Secretarias Municipais, as quais competem desenvolver atividades de caráter de direção, assessoramento, representação judicial, extrajudicial, orientação, coordenação, administração, segurança, publicidade e controle de atribuições dos diversos órgãos da Administração Municipal.
TÍTULO X
ÓRGÃOS DE ACONSELHAMENTO
CAPÍTILO I
CONSELHOS MUNICIPAIS
Art. 108. Os Conselhos Municipais têm caráter consultivo e opinativo junto ao Poder Executivo, incumbindo-lhes o aconselhamento, o assessoramento, e a contribuição dentro de suas respectivas áreas de atuação.