RESOLUÇÃO Nº 11/2012, de 22 de novembro de 2012
“Dá nova redação à resolução aprovada em 08 de fevereiro de 1991.”
A Presidenta da Câmara Municipal de BARRA DO CORDA-Estado do Maranhão faz saber que a Câmara aprovou e ela promulga a seguinte Resolução, que dispõe sobre a reforma e atualização do
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL
TÍTULO I
DA CÂMARA MUNICIPAL CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. A Câmara Municipal é o Poder Legislativo do Município, e se compõe de Vereadores, eleitos nas condições e termos da legislação vigente, sua sede está localizada à Rua Aarão Brito, 209.
Art. 2º. A Câmara tem funções legislativas e julgadoras, exerce atribuições de fiscalização externa, financeira e orçamentária, controle e assessoramento dos atos do Executivo, de julgamento político-administrativo, e prática de atos de administração interna.
§ 1º. A Câmara legislativa consiste em deliberar por meio de emendas à Lei Orgânica, leis complementares, leis ordinárias, decretos legislativos e resoluções sobre todas as matérias de competência do Município, bem como a apreciação de medidas provisórias.
§ 2º. A função de fiscalização externa, e financeira, incide sobre o aspecto contábil, orçamentário e patrimonial do Município e das
entidades da Administração indireta, e é exercida com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado compreendendo:
I- apreciação das contas do exercício financeiro, apresentadas pelo Prefeito e pela Câmara Municipal;
II- acompanhamento das atividades financeiras do Município e dos órgãos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público;
III- julgamento das regularidades das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores a públicos.
§ 3º. A função de controle é de caráter político-administrativo e se exerce sobre o Prefeito, Secretários Municipais, Mesa do Legislativo e Vereadores, e não se exerce sobre os agentes administrativos, sujeitos a ação hierárquica.
§ 4º. A função de assessoramento consiste em sugerir medidas de interesse público ao Executivo, mediante indicações.
§ 5º. A função administrativa é restrita a sua organização interna, à regulamentação de seu funcionamento e à estruturação e direção de seus serviços auxiliares.
§ 6º. A função julgadora decorre da aplicação das disposições legais referentes às responsabilidades do Prefeito, Vice- Prefeito e dos Vereadores, quando tais agentes políticos cometem infrações político-administrativas previstas em lei.
Art. 3°. As sessões da Câmara, exceto as solenes, que poderão ser realizadas em outro recinto, terão obrigatoriamente por local, a sua sede, considerando-se nulas as que se realizarem fora dela.
§ 1º. Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara Municipal, ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas reuniões em outro local no Município, por deliberação da maioria absoluta dos seus membros.
§ 2º. Na sede da Câmara não se realizarão atividades estranhas às suas finalidades, sem prévia autorização da presidência.
Art. 4º. A Câmara de Vereadores reunir-se-á, ordinária e anualmente de 02 de fevereiro a 15 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro.
§ 1º. Os períodos de 16 a 31 de julho e de 23 de dezembro a 15 de fevereiro são considerados de recesso legislativo.
§ 2º. As funções de controle externo da Câmara implicam a vigilância dos negócios do Executivo em geral, sob os prismas de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade, eficiência e da ética política-administrativa, com a tomada das medidas senatorias que se fizerem necessárias.
CAPÍTULO II DA INSTALAÇÃO
Art. 5°. A Câmara Municipal instalar-se-á no 1º (primeiro) dia de cada Legislatura, às 15 (quinze) horas, em sessão solene, independentemente de número, sob a Presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes, que designará 02 (dois) Vereadores de par- tidos diferentes para ocuparem os lugares de secretários. Em seguida, proceder-se-á ao recebimento dos diplomas e das declarações de bens.
§ 1°. Os Vereadores presentes, regularmente diplomados, serão empossados, após a leitura do compromisso pelo Presidente nos seguintes termos:
“POR MINHA HONRA E PELO NOSSO POVO, PROMETO SOLENEMENTE MANTER, DEFENDER, CUMPRIR E FAZER CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO MARANHÃO, A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, O REGIMENTO INTERNO DESTA CASA, OBSERVAR AS LEIS EMANADAS DESTE PODER E PROMOVER, TANTO QUANTO EM MIM COUBER, O BEM PÚBLICO E A PROSPERIDADE DO MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA, BEM COMO, DESEMPENHAR COM LEALDADE O MANDATO QUE ME
FOI CONFIADO”. Ato contínuo, os demais Vereadores presentes dirão de pé;
“ASSIM EU PROMETO”.
§ 2º. Durante o compromisso, todos os presentes permanecerão de pé.
§ 3º. O compromisso se completa com a assinatura no livro de termo de posse.
§ 4º. Na hipótese de a posse não se verificar na data prevista neste artigo, deverá ocorrer do prazo de 10 (dez) dias, a contar da referida data, salvo motivo justo aceito pela Câmara.
§ 5º. O compromisso de que trata o parágrafo anterior será também em sessão junto à Presidência da Mesa pelos Vereadores empossados anteriormente, salvo durante o recesso da Câmara, caso em que se dará perante o Presidente da Câmara.
§ 6º. No ato da posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar-se fazer declaração de seus bens, repetida quando do término do mandato, sendo ambas transcritas em livro próprio, resumidas em ata e divulgadas para o conhecimento do público.
§ 7º. Cumprido o disposto no § 6º, o Presidente provisório facultará a palavra, por 10 (dez) minutos, a cada um dos Vereadores indicados pela respectiva bancada e quaisquer autoridades presentes que desejarem manifestar-se.
Art. 6º. Tendo prestado compromisso uma vez, fica o suplente de vereador dispensado de fazê-lo novamente, em convocações subsequentes. Da mesma forma proceder-se-á em relação à declaração de bens.
Art. 7º. Por ocasião da posse, o Vereador ou Suplente convocado escolherá o nome parlamentar com que deverá figurar nas publicações e registros da Casa, do que fará comunicação escrita à Mesa, assim como de sua filiação partidária.
§ 1º. O nome parlamentar compor-se-á, salvo quando a juízo do Presidente, a fim de serem evitadas confusões apenas de dois elementos: O nome e um prenome; ou dois prenomes.
§ 2º. A alteração do nome parlamentar deverá ser comunicado por escrito à Mesa.
§ 3º. O Suplente de Vereador não poderá ser eleito para os cargos da Mesa, nem para suplente dos secretários.
Art. 8º. Na sessão solene de instalação da Câmara, poderão fazer uso da palavra 1 (um) representante de cada bancada e o Presidente da Câmara.
Art. 9º. A Mesa da Câmara será composta de um Presidente, um Vice-Presidente, um Primeiro e Segundo Secretário, eleitos para mandatos de 2 (dois) anos, podendo serem reeleitos dentro da mesma legislatura, competindo à Mesa privativamente:
I- sob a orientação da Presidência, dirigir os trabalhos em plenário;
II- autorização ao Prefeito e ao Vice-Prefeito para, por necessidade de serviço, ausentar-se do Município por mais de 15(quinze) dias;
a) licença ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, para afastamento do cargo;
b) Suprimido
c) julgamento das contas do Prefeito.
III- propor projetos de resolução dispondo sobre:
a) licença aos Vereadores para o afastamento do cargo;
b) criação de Comissões Especiais, na forma prevista neste Regimento.
IV- elaborar e expedir, mediante ato, a discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara, bem como alterá-la, quando necessário;
V- suplementar, mediante ato, as dotações do orçamento da Câmara, observado o limite de autorização constante da lei orçamentária, desde que os recursos para sua cobertura sejam provenientes de anulação, total ou parcial, de suas dotações orçamentárias;
VI- devolver à Secretaria da fazenda do Município o saldo existente na Câmara ao final do exercício, proveniente dos repasses recebidos;
VII- enviar ao Prefeito, até o dia 15 de março de cada ano, as contas do exercício anterior, para fins de encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado.
VIII- assinar os autógrafos dos projetos de lei destinados à sanção e promulgação pelo chefe do Executivo;
IX- autorizar a publicação de pronunciamentos, exceto os que envolvem ofensas às instituições nacionais, propaganda de guerra, subversão da ordem política ou social, preconceitos de raça, religião ou classe, configurarem crimes contra ou contiverem incitamento à prática de crimes de qualquer natureza;
X- encaminhar ao Prefeito somente pedidos de informação sobre fato relacionado com a matéria legislativa em trâmite ou sobre fato sujeito à fiscalização da Câmara.
XI- propor ao plenário projetos de resolução que criem, transformem ou extinguem cargos, empregos ou funções iniciais;
XII- propor decretos legislativos que fixem ou atualizem a remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, na forma estabelecida na Lei Orgânica Municipal;
XIII- propor as resoluções e os decretos legislativos concessivos de licenças e afastamentos do Prefeito e dos Vereadores;
XIV- elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 30 de Junho, após aprovação pelo Plenário, a proposta do orçamento da Câmara, para ser incluída na proposta geral do Município, prevalecendo, na hipótese da não aprovação pelo Plenário, a proposta elaborada pela Mesa;
XV- enviar ao Tribunal de Contas do Estado., até o dia 10 (dez) de Julho o Balanço Geral das Contas do Município;
XVI- declarar a perda do mandato de Vereador, de ofício ou por provocação de qualquer dos membros da Câmara, nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal, assegurada ampla defesa;
XVII- representar, em nome da Câmara, junto aos Poderes da União, do Estado e do Distrito Federal;
XVIII- organizar cronograma de desembolso das dotações da Câmara vinculadamente ao trespasse mensal dos mesmos pelo Executivo;
XIX- proceder à redação final das resoluções e decretos legislativos;
XX- deliberar sobre convocação de sessões extraordinárias na Câmara;
XXI- receber ou recusar as proposições apresentadas sem observância das disposições regimentais;
XXII- assinar, por todos os membros, as resoluções e os decretos legislativos;
XXIII- autografar os projetos de lei aprovados para a sua remessa ao Executivo;
XXIV- deliberar sobre a realização de sessões solenes fora da sede da Edilidade;
XXV- autorizar a utilização do recinto da Câmara para fins estranhos à sua finalidade, quando for de interesse público;
XXVI- determinar, no início da legislatura, o arquivamento das proposições não apreciadas na legislatura anterior;
XXVII- adotar as providências cabíveis, por solicitação do interessado, para a defesa judicial e extrajudicial de Vereador contra a ameaça ou a prática de ato atentatório ao livre exercício e as prerrogativas constitucionais do mandato parlamentar;
XXVIII- promover ou adotar, em virtude de decisão judicial, as providências necessárias de sua alçada ou que se insiram na competência legislativa do Plenário;
XXIX- aplicar ao Vereador, penalidade de censura escrita, ou a perda temporária do exercício do seu mandato;
XXX- decidir conclusivamente, em grau de recurso, as matérias referentes ao ordenamento jurídico de pessoal e dos serviços administrativos da Câmara Municipal;
XXXI- encaminhar ao Poder Executivo as solicitações de créditos adicionais necessários ao funcionamento da Câmara Municipal e dos seus serviços;
XXXII- apresentar ao Plenário, na sessão de encerramento da Sessão Legislativa Ordinária, resenha dos trabalhos realizados, precedida de sucinto relatório sobre o seu desempenho;
XXXIII- dar parecer sobre as proposições que visem modificar o Regimento Interno e nos pedidos de licença dos Vereadores;
XXXIV- promulgar as emendas à Lei Orgânica Municipal;
XXXV- determinar a abertura de sindicância ou inquérito administrativo.
Art. 10. Compete ainda à Mesa Diretora no caso de procedimento incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes, aplicar aos Vereadores as seguintes sanções:
I- advertência;
II- censura;
III- inquérito;
IV- prisão em flagrante.
§ 1º. Nos casos dos itens III e IV, a Presidência encaminhará o inquérito ou o ato de prisão em flagrante, com o detido, à respectiva autoridade, para fins da lei própria.
§ 2º. A inobservância deste artigo, assim como porte ou exibição de armas, importa a falta de decoro parlamentar.
Art. 11. Para suprir a falta ou impedimento do Presidente, em plenário, haverá o Vice-Presidente, na ausência deste os secretários, os substituem sucessivamente.
§ 1º. Ausentes em plenário, os Secretários, o Presidente convidará qualquer Vereador para a substituição de caráter eventual.
§ 2º. Ao Vice- Presidente compete, ainda, substituir o Presidente fora do Plenário, em suas ausências, impedimentos ou licenças, ficando investido na plenitude das respectivas funções, lavrando-se o termo de posse.
§ 3º. Na hora determinada para início da sessão, verificada a ausência dos membros da Mesa e seus substitutos, assumirá a Presidência o Vereador mais idoso dentre os presentes, que escolherá entre os seus pares um secretário.
§ 4º. A Mesa, composta na forma do parágrafo anterior, dirigirá os trabalhos até o comparecimento de algum membro titular ou de seus substitutos legais.
Art. 12. As funções dos membros da Mesa cessarão:
I- pela posse da Mesa eleita para o mandato subsequente;
II- pela renúncia, apresentada por escrito;
III- pela perda ou extinção do mandato de Vereador;
Art. 13. Os membros eleitos na Mesa assinarão o respectivo termo de posse.
Art. 14. Dos membros da Mesa em exercício, apenas o Presidente não poderá fazer parte das comissões.
Parágrafo único. A Mesa reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, em dia e hora prefixados, a fim de deliberar, por maioria, assuntos da administração da Câmara.
TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA
CAPÍTULO I
DA MESA
Seção I
Da Eleição da Mesa
Art. 15. A Mesa da Câmara Municipal será eleita sempre no 1º (primeiro) dia da sessão legislativa correspondente, considerando-se automaticamente empossados os eleitos.
Parágrafo único. Com exceção da eleição no primeiro dia da legislatura, que se dará em sessão logo após a respectiva posse dos Vereadores, a eleição subsequente proceder-se-á em horário regimental, no início do ano legislativo correspondente.
Art. 16. A eleição da Mesa será feita por maioria absoluta dos membros da Câmara, assegurando-se o direito de voto, inclusive dos candidatos a cargo da Mesa. (NR – Resolução nº 11/2012)
§ 1º. A votação será secreta, mediante cédulas únicas, impressas, mimeografadas, manuscritas, datilografadas, com a indicação dos nomes dos candidatos e respectivos cargos.
§ 2º. O Presidente em exercício tem direito a voto.
§ 3º. O Presidente em exercício fará a leitura dos votos, determinando sua contagem, proclamará os eleitos e, em seguida dará a posse à Mesa.
§ 4º. É permitida a reeleição de qualquer dos membros da Mesa para o mesmo cargo na mesma legislatura. (NR – Resolução nº 11/2012)
Art. 17. A hipótese de não se realizar a sessão ou a eleição, por falta de número legal, quando do inicio da legislatura, o Vereador mais idoso dentre os presentes permanecerá na Presidência e convo- cará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.
Parágrafo único. Na eleição da Mesa para o segundo biênio da legislatura, ocorrendo a hipótese a que se refere este artigo, caberá ao Presidente ou ao seu substituto legal, cujos mandatos se findam, a convocação de sessões diárias.
Art. 18. Vagando-se qualquer cargo da Mesa o substituto legal completará o restante do mandato.
Parágrafo único. Em caso de renúncia total da Mesa, proceder-se-á à nova eleição, para se complementar o período do mandato, na sessão imediata àquela em que ocorreu a renúncia, sob a presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes, que ficará investido na plenitude das funções, desde o ato da extinção ou perda do mandato até a posse da nova Mesa.
Art. 19. A eleição da Mesa ou o preenchimento de qualquer vaga far-se-á em votação secreta, observadas as seguintes exigências e formalidades:
I- presença da maioria absoluta dos Vereadores;
II- chamada dos vereadores, que irão colocando em urna os seus votos, depois de assinarem a folha de votação;
III- proclamação dos resultados pelo Presidente;
IV- havendo empate, repetir-se-á o pleito para o cargo, ou cargos em votação e , na hipótese de o empate persistir considerar-se- á eleito o candidato mais velho;
V- maioria absoluta para o primeiro escrutínio e simples para o segundo;
VI- proclamação pelo Presidente em exercício dos eleitos;
VII- posse dos eleitos;
Art. 20. A eleição para renovação da Mesa no mesmo mandato legislativo realizar-se-á, obrigatoriamente, na última sessão Ordinária do segundo período Legislativo e a posse dos eleitos se dará no primeiro dia útil do mês subsequente.
Art. 20-A. O suplente de Vereador, quando convocado, não poderá ser eleito para cargo da Mesa e só poderá participar de comissões permanentes quando não for possível a composição de outro modo.
Art. 20-B. Em caso de empate nas eleições para membro da Mesa, proceder-se-á o segundo escrutínio, após o qual, se ainda não tiver havido definição, o concorrente mais idoso será proclamado vencedor.
Art. 20-C. Somente se modificará a composição permanente da Mesa ocorrendo vaga do cargo de Presidente, do Vice- Presidente ou dos Secretários.
Parágrafo único. Se a vaga for do cargo de Secretário, assumi-lo-á o segundo secretário.
Art. 20-D. Considerar-se-á vago qualquer cargo da Mesa quando:
I- extinguir-se mandato político do respectivo ocupante, ou se este o perder;
II- licenciar-se o membro da Mesa do mandato de Vereador por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias;
III- houver renúncia do cargo da Mesa pelo seu titular com aceitação do Plenário;
IV- for o Vereador destituído da Mesa por decisão do Plenário.
Art. 20-E. A renúncia pelo Vereador ao cargo que ocupa na Mesa será feita mediante justificação escrita apresentada pelo Plenário.
Art. 20-F. A destituição de membro efetivo da Mesa somente poderá ocorrer quando comprovadamente desidioso, ineficiente ou quando tenha se prevalecido do cargo para fins ilícitos, dependendo de deliberação do Plenário pelo voto de dois terços dos Vereadores, acolhendo a representação de qualquer Vereador.
Art. 20-G. Para preenchimento de cargo vago na Mesa da Câmara, salvo a hipótese do art. 10, Parágrafo único, desta Resolução, haverá eleições suplementares na primeira sessão ordinária seguinte àquela na qual se verificar a vaga.
Seção II
Da Renúncia e da Destituição da Mesa
Art. 21. A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa dar-se á por ofício a ela dirigido e efetivar-se-á independentemente de deliberação do Plenário, a partir do momento em que for lido em sessão.
Art. 22. Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído, através de processo regular aprovado pelo voto de 2/3 (dois terços) da totalidade dos membros da Câmara, assegurado o direito de ampla defesa, quando faltoso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, quando desidioso ineficiente ou quando tenha se prevalecido do cargo para fins ilícitos, tudo de conformidade com que o estabelecer a legislação federal vigente.
Seção III
Do Presidente
Art. 23. O Presidente é representante legal da Câmara nas suas relações externas, cabendo-lhe as funções administrativas e diretivas de todas as atividades internas, competindo-lhe privativamente.
I- quanto as atividades legislativas:
a) comunicar a cada Vereador , por escrito com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, a convocação da sessão extraordinária, quando esta ocorrer fora da sessão;
b) determinar, por requerimento do autor, a retirada de proposição que ainda não tenha parecer da Comissão ou em havendo, lhe for contrário;
c) não aceitar substitutivo ou emenda que não sejam pertinente proposição inicial;
d) declarar prejudicada a proposição, em face de rejeição ou aprovação de outra com o mesmo objetivo;
e) presidir a sessão da eleição da Mesa, no período seguinte e dar-lhe posse;
f) zelar pelos prazos do processo legislativo, bem como dos concedidos às Comissões e ao Prefeito;
g) nomear os membros das Comissões Especiais criadas por deliberação da Câmara e designar-lhes substitutos;
h) fazer publicar os atos da Mesa e da Presidência, portarias, bem como as Resoluções, Decretos Legislativos e as Leis por ela promulgadas e as cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não tenham sido promulgadas pelo Prefeito Municipal;
i) deferir os pedidos de licenças dos Vereadores e justificar as ausências por motivo de saúde;
j) executar as deliberações do Plenário;
k) dar posse ao Prefeito, ao Vice- Prefeito, aos Vereadores que não tiverem sido empossados no primeiro dia da legislatura.
l) declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice- Prefeito e Vereadores, nos casos previstos em lei;
m) substituir o Prefeito, Vice-Prefeito, nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal;
n) representar sobre a inconstitucionalidade de Lei ou ato Municipal;
o) interpelar judicialmente o Prefeito, quando este deixar de colocar à disposição da Câmara, no prazo legal, as quantias requisitadas ou a parcela correspondente ao duodécimo de dotações orçamentárias;
p) solicitar a intervenção do Município nos casos admitidos pela Constituição do Estado;
q) não permitir a publicação de pronunciamento que contenham ofensas às instituições nacionais, propaganda de guerra, de subversão da ordem pública social, de preconceito de raça, religião ou de classe, ou configurem crime contra a honra incitamento à prática de qualquer natureza;
r) determinar a publicação de informações e dados não oficiais constantes do expediente;
s) determinar que as informações oficiais sejam publicadas por extenso ou em resumo ou somente na ata;
t) ordenar a publicação das matérias que devam ser divulgadas;
u) fazer reiterar os pedidos de informações;
v) dirigir com suprema autoridade a política da Câmara Municipal;
w) zelar pelo prestígio e o decoro da Câmara municipal, bem como pela liberdade e dignidade de seus membros;
x) fazer, a qualquer momento, comunicação de interesse público do Plenário;
y) interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
z) declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice- Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em lei;
II- Quanto as sessões:
a) convocar, presidir, abrir, encerrar, suspender e prorroga-las, observando e fazendo observar as normas legais vigentes e as determinações do presente regimento;
b) determinar ao secretário a leitura da ata e das comunicações que entender conveniente;
c) determinar, por ofício ou a requerimento de qualquer Verea- dor, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação de presença;
d) declarar a hora destinada ao expediente ou à ordem do dia e os prazos facultados aos oradores;
e) organizar e anunciar a ordem do dia;
f) conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos do regimento, e não permitir divulgações ou apartes estranhos ao assunto em discussão;
g) interromper o orador que se desviar da questão em debate que tenha o seu tempo esgotado, ou que falar sem o respeito devido a Câmara ou a qualquer de seus membros, advertindo-o, chamando à ordem e, em caso de insistência cassando-lhe a palavra, podendo ainda, suspender a sessão, quando não atendido e as circunstâncias o exigirem;
h) estabelecer o que se tenha a discutir ou votar e dar o resultado das votações.
i) anunciar o que se tenha a discutir ou votar e dar o resultado das votações;
j) votar nos casos preceituados pela legislação vigente;
k) anotar, em cada documento, a decisão do plenária;
l) resolver soberanamente qualquer questão de ordem;
m)mandar anotar em livros próprios, os procedentes regimentais para solução de casos análogos;
n) manter a ordem no recinto da câmara, advertir os assistentes, retirá-los do recinto, podendo solicitar a força necessária para esses fins;
o) anunciar o término das sessões, convocando entes, a sessão seguinte;
p) assinar a ata das sessões, os editais, as portarias e o ex- pediente da Câmara;
q) designar comissões especiais nos termos deste Regimento Interno, observadas as indicações partidárias;
r) mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações;
s) realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade;
t) administrar a Câmara Municipal, fazendo lavrar os atos pertinentes a essa área de gestão;
u) fazer expedir convites para as sessões solenes da Câmara Municipal às pessoas que, por qualquer título, mereçam a honraria;
v) empossar os Vereadores retardatários e suplentes e declarar empossados o Prefeito e o Vice-Prefeito, após a investidura dos membros nos respectivos cargos perante o Plenário;
w) declarar extinto os mandatos do Prefeito, do Vice- Prefeito, de Vereadores e de suplentes, nos casos previstos em lei ou em decorrência de decisão judicial, em fase de deliberação do Plenário, e expedir decreto legislativo de perda do mandato;
x) convocar suplente de Vereador, quando for o caso;
y) declarar destituído membros da Mesa ou de Comissão Permanente, nos casos previstos neste Regimento;
z) designar os membros das comissões especiais e os seus substitutos e preencher vaga nas comissões permanentes;
III- Quanto à administração da Câmara Municipal:
a) mediante resolução nomear, promover, exonerar, remover readmitir, reclassificar, comissionar, conceder gratificações, licenças, férias, abono de faltas, demitir, por em disponibilidade, aposentar e punir funcionários da Câmara Municipal, promover-lhe a responsabilidade administrativa, civil e criminal;
b) superintender o serviço da secretaria da Câmara, autorizar nos limites do orçamento as suas despesas e requisitar o numerário do Executivo;
c) afixar no quadro de aviso, até ao dia 30(trinta) do mês subsequente, o balanço orçamentário e financeiro;
d) proceder as licitações para compras, obras e serviços da Câmara, de acordo com a legislação pertinente;
e) rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara e de sua Secretaria;
f) providenciar, nos termos da Constituição do Brasil a expedição de certidões que lhe forem solicitadas, relativos a despachos, atos ou informações a que estes mesmos, expressamente se refiram;
g) fazer ao fim de sua gestão, relatório dos trabalhos da Câmara;
h) convocar verbalmente os membros da Mesa para as reuniões previstas neste Regimento; (NR – Resolução nº 11/2012)
i) dar andamento aos recursos interpostos contra atos seus da Mesa da Câmara;
j) expedir os processos às comissões e incluí-los na pauta;
k) assinar a correspondência à Presidência da República, ao Senador Federal, à Câmara dos Deputados, ao Tribunal Superior Eleitoral, aos Ministros de Estado, aos Governadores, aos Tribunais de Trabalho, aos Tribunais Regionais Eleitorais, ao Tribunal de Contas, aos Conselhos de Contas, às Assembleias Legislativas, aos Procuradores da República, do Estado, do Município, aos Prefeitos municipais e Presidentes das Câmaras Municipais;
l) apresentar ao Plenário, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o balanço relativo aos recursos recebidos e às despesas realizadas no mês anterior;
m) requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara;
n) exercer, em substituição, à chefia do Executivo Municipal nos casos previstos em lei;
o) administrar a Câmara Municipal, fazendo lavrar os atos pertinentes a essa área de gestão;
p) credenciar agente de imprensa, rádio e televisão para o acompanhamento dos trabalhos legislativos;
q) conceder audiência ao público, a seu critério, em dias e horários prefixados;
r) requisitar força, quando necessária à preservação da regularidade de funcionamento da Câmara;
IV- Quanto às relações externas da Câmara:
a) dar audiências públicas na Câmara em dias e horas prefixados;
b) superintender e censurar a publicação dos trabalhos da Câmara, não permitindo expressões vedadas pelo Regimento Interno.
c) manter em nome da Câmara todos os contatos de direito, com Prefeito e demais autoridades;
d) agir juridicamente, em nome da Câmara “ad referendum” ou por deliberação do Plenário;
e) encaminhar ao Prefeito os pedidos de informações formuladas pela Câmara;
f) promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis com sanção tácita ou cujo voto tenha sido rejeitado pelo plenário.
g) representar a Câmara Municipal em Juízo, inclusive prestando informações em mandado de segurança contra ato da Mesa ou Plenário;
h) representar a Câmara junto ao Prefeito, às autoridades federais, estaduais e distritais e perante as entidades privadas em geral.
V- Além do exposto acima:
a) empossar os vereadores retardatários e suplentes e declarar empossados o Prefeito e o Vice Prefeito, após a investidura dos membros nos respectivos cargos perante o plenário;
b) declarar extinto os mandatos do Prefeito, do Vive Prefeito, de Vereadores e de suplentes, nos casos previstos em lei ou em decorrência de decisão judicial, em fase de deliberação do Plenário, e expedir decreto legislativo de perda de mandato;
c) convocar suplente de Vereador quando for o caso;
d) declarar destituído membros da mesa ou de Comissão Permanente, nos casos previstos neste Regimento;
e) designar os membros das comissões especiais e os seus substitutos e preencher vaga nas comissões permanentes;
f) convocar verbalmente os membros da Mesa para as reuniões previstas neste Regimento.
VI- dirigir as atividades legislativas da Câmara em geral, em conformidade com as normas legais e deste Regimento, praticando todos os atos que, explícita ou implicitamente, não caibam ao Plenário, à mesa em conjunto, à Comissão, ou a qualquer integrante de tais órgãos individualmente considerados, e, em especial, exercendo as seguintes atribuições:
a) convocar sessão extraordinária da Câmara, e comunicar aos Vereadores as convocações partidas do Prefeito ou a requerimento da maioria absoluta dos membros da casa, inclusive no recesso;
b) superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos;
c) abrir, presidir e encerrar as sessões da Câmara e suspendê-las, quando necessário;
d) determinar a leitura, pelo Vereador Secretário, das atas, pareceres, requerimentos e outras peças escritas sobre as quais deva deliberar o Plenário, na conformidade do expediente de cada sessão;
e) cronometrar a duração dos expedientes e da ordem do dia e do tempo dos oradores inscritos, anunciando o início e o término respectivos;
f) manter a ordem no recinto da Câmara, concedendo a palavra aos ora- dores inscritos, cassando-a, disciplinando os apartes e advertindo os que incidirem em excessos, inclusive convidando-os a se retirarem do Plenário, quando perturbarem a ordem;
g) resolver as questões de ordem;
h) interpretar o Regimento Interno para aplicação às questões emergentes, sem prejuízo de competência do Plenário para deliberar a respeito, se o requerer qualquer Vereador;
i) anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação;
j) procederá verificação de quorum, de ofício ou a requerimento de Vereador;
k) encaminhar os processos e os expedientes às comissões permanentes, para parecer, controlando-lhes o prazo, e esgotado estes em pronunciamento, nomear relator
"adhoc" nos casos previstos neste Regimento;
l) organizar a ordem do dia das sessões;
m) convocar sessões solenes.
VII- praticar os atos essenciais de intercomunicação com o Executivo, notadamente:
a) receber as mensagens e propostas legislativas, fazendo-as protocolar;
b) encaminhar ao Prefeito, por ofício, os projetos de lei aprovados e comunicar-lhe os projetos de sua iniciativa desaprovados, bem como os vetos rejeitados ou mantidos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas;
c) solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e convidá-lo a comparecer ou fazer que compareçam à Câmara os seus auxiliares para explicações, quando haja convocação da Edilidade em forma regular;
d) solicitar mensagem com propositura de autorização legislativa para suplementação dos recursos da Câmara, quando necessário;
e) proceder à devolução à tesouraria da Prefeitura de saldo de caixa existente na Câmara ao final de cada exercício;
VIII- ordenar as despesas da Câmara Municipal assinar cheques nominativos ou ordem de pagamento, juntamente com o servidor encarregado do movimento financeiro;
IX- determinar licitação para contratações administrativas de competência da Câmara, quando exigível;
X- apresentar ao Plenário, mensalmente, o balancete da Câmara do mês anterior;
XI- administrar o pessoal da Câmara, fazendo lavrar e assinando os atos de nomeação, promoção, reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de férias e licença, atribuindo aos servidores do Legislativo vantagens legalmente autorizadas; determinando a apuração de responsabilidades administrativas civil e criminal de servidores faltosos e aplicando- lhes penalidades, julgando os recursos hierárquicos de servidores da Câmara, praticando quaisquer outros atos atinentes a essa área de sua gestão;
XII- mandar expedir certidões requeridas para a defesa de direito e esclarecimentos de situações de interesse pessoal;
XIII- exercer atos de poder de polícia em quaisquer matérias relacionadas com as atividades da Câmara Municipal, dentro ou fora do recinto da mesma;
XIV- quanto às proposições:
a) proceder a distribuição de matérias às Comissões Permanentes e Temporárias;
b) devolver ao autor a proposição que não atenda às exigências regimentais, cabendo, desta decisão, recurso para o Plenário, ouvida a Comissão de Constituição, Justiça e Redação;
c) deferir a retirada de proposições da ordem do dia;
d) declarar prejudicada qualquer proposição que assim deva ser considerada, na conformidade regimental;
e) despachar, na forma regimental, os requerimentos tanto verbais como escritos, submetidos à sua apreciação;
XV- quanto as comissões:
a) nomear seus membros titulares e suplentes mediante comunicação dos líderes, ou independentemente desta, se expirado o prazo fixado;
b) declarar a perda de lugar de membro das comissões quando incidirem no número de faltas prevista neste Regimento;
c) assegurar os meios e condições necessários ao seu pleno funcionamento;
d) presidir as reuniões dos Presidentes das Comissões Permanentes;
e) convocar reunião de Comissão, em sessão plenária, para apreciar proposição em regime de urgência;
XVI- quanto às reuniões da Mesa:
a) presidi-las;
b) tomar parte nas discussões e deliberações com direito a voto, assinando os respectivos atos e resoluções;
c) distribuir a matéria que dependa de parecer;
d) executar as suas decisões, quando tal incumbência não seja atribuída a outro membro;
XVII- quanto às publicações e à divulgação:
a) determinar a publicação de matéria referente à Câmara Municipal;
b) não permitir a publicação de pronunciamento que envolver ofensas às instituições nacionais, propaganda de guerra; a subvenção da ordem política ou social; preconceito de raça, religião ou classe; bem como o que configuram crime contra a honra ou contiver incitamento à prática de crime de qualquer natureza;
c) determinar que as informações oficiais sejam publicadas por extenso, em resumo ou somente referidas na ata.
XVIII- solicitar a intervenção no município nos casos admitidos pela Constituição Federal;
XIX- decretar a prisão administrativa de servidor da Câmara, omisso ou remisso na prestação de contas de dinheiro público sujeito à sua guarda;
XX- enviar ao Prefeito, até o dia 31 de janeiro, as contas da Câmara, relativas ao exercício anterior.
Art. 24. Fica vedado ao Prefeito decidir em questões expressamente definidas como da competência exclusiva do Plenário.
Art. 25. Ao Presidente da Câmara é facultado o direito de apresentar proposição à consideração do plenário, mas, para discuti-las, deverá afastar-se da Presidência, enquanto se tratar do assunto proposto.
Art. 26. O Presidente da Câmara ou seu substituto legal, só terá direito de voto:
I- na eleição da Mesa;
II- quando houver empate em qualquer votação no plenário;
III- nos casos de escrutínio secreto .
Art. 27. É vedado interromper ou apartear o Presidente.
Art. 28. O Presidente em exercício será sempre considerado para efeito de “quórum” para discussão e votação de Plenário.
Art.28-A. O Presidente da Câmara, quando estiver substituindo o Prefeito, nos casos previstos em lei ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar qualquer ato que tenha implicação com a função legislativa.
Art. 28-B. O Presidente fica impedido de votar nos processos em que for interessado com o denunciante ou denunciado.
Seção IV
Do Vice- Presidente
Art. 29. Sempre que o Presidente não se achar no recinto à hora regimental, no início dos trabalhos, será substituído pelo Vice- Presidente e, na ausência deste, pelo 1º(primeiro) Secretário.
Parágrafo único. Quando o Presidente, por qualquer motivo, tiver necessidade de deixar a Cadeira, será substituído pelo Vice- Presidente.
Art. 30. No caso de ausência, vacância ou impedimento do Presidente, será substituído pelo Vice-Presidente, na plenitude de suas funções.
Art. 30-A. Compete ao Vice-Presidente da Câmara:
I- substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças;
II- promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os decretos legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo no prazo estabelecido;
III- promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis quando o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo, sob pena de perda de mandato de membro da Mesa.
Seção V
Dos Secretários
Art. 31. Compete ao 1º (primeiro) Secretário:
I- redigir e transcrever as atas das sessões secretas;
II- ler o expediente do Prefeito e de diversos, bem como as proposições e demais papeis que devam ser do conhecimento, do Plenário;
III- auxiliar a Presidência na inspeção dos serviços da secretaria e na observância deste Regimento;
IV- colaborar com a execução do Regimento Interno do Regulamento;
V- assinar com o Presidente e o 2º (segundo) Secretário, as Atas, Resoluções, Projetos de Lei aprovados pela Câmara, assim como as folhas de pagamento;
VI- determinar a entrega, aos Vereadores, dos avulsos impressos relativos à matéria da Ordem do dia;
VII- organizar o expediente e a ordem do dia;
VIII- ler a ata, as proposições e demais papéis que devam ser de conhecimento da Casa;
IX- supervisionar as inscrições dos oradores na pauta dos trabalhos;
X- redigir atas, resumindo os trabalhos da sessão e assinando-as juntamente com o Presidente e demais Vereadores.
XI- gerir a correspondência da Casa, providenciando a expedição de ofícios em geral e de comunicados individuais aos Vereadores;
XII- substituir os demais membros da Mesa, quando necessário.
Art. 32. Compete ao 2º (segundo) secretário:
I- superintender a redação da ata, resumindo os trabalhos da sessão, assinando-a juntamente com o Presidente e o 1º (primeiro) secretário;
II- fazer as inscrições de oradores;
III- fiscalizar a publicação dos debates e organização dos anais ou boletins;
IV- anotar o tempo do orador na Tribuna, quando for o caso bem como as vezes que desejar usá-la;
V- controlar a organização da folha de frequência dos Vereadores e assiná-la;
VI- substituir o 1º (primeiro) Secretário em suas ausências e impedimentos;
VII- ler a ata;
VIII- coordenar os serviços da seção de taquigrafia e de gravação;
IX- constar a presença dos Vereadores ao abrir-se a sessão confrontando-a com o livro de presença, anotando os que comparecerem e os que faltarem, com causa justificada ou não, e consignar outras ocorrências sobre o assunto assim como encerrar o referido livro ao final da sessão;
X- fazer a chamada dos Vereadores nas ocasiões determinadas pelo Presidente.
TÍTULO III
DOS VEREADORES
DO EXERCÍCIO DO MANDATO
Art. 76. Os Vereadores são agentes políticos, investidos do mandato legislativo municipal para uma legislatura de 04 (quatro) anos, eleitos pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto.
Art. 77. Compete ao Vereador:
I- participar de todas as discussões e deliberações do Plenário, salvo quando houver impedimento legal ou regimental;
II- votar na eleição da Mesa e, quando não houver acordo, das comissões permanentes;
III- apresentar proposições que visem ao interesse coletivo, ressalvadas as matérias de iniciativa exclusiva do Executivo;
IV- concorrer aos cargos da Mesa e das comissões, salvo impedimento legal ou regimental;
V- participar de Comissões Temporárias;
VI- usar da palavra em defesa ou em oposição às proposições apresentadas à deliberação do Plenário que visem o interesse do Município ou em oposição às que julgar prejudiciais ao interesse público, sujeitando-se às limitações deste Regimento;
VII- solicitar por intermédio da Mesa, informações sobre fatos relacionados com a matéria legislativa em trâmite ou sobre fato sujeito à fiscalização da Câmara Municipal;
VIII- requisitar da autoridade competente, por intermédio da Mesa ou diretamente, providências para garantia de suas inviolabilidades conferidas por lei.
IX- presidir os trabalhos da câmara ou de comissões, ser designado relator, salvo se estiver discutindo ou votando assunto de seu interesse pessoal ou quando se tratar de proposição de sua autoria.
Art. 78. São obrigações e deveres do Vereador:
I- fazer declaração pública de bens no ato de posse;
II- comparecer decentemente trajado às sessões, na hora prefixada, salvo motivo de força maior devidamente comprovado, e participar das votações, salvo quando se encontre impedido;
III- exercer as atribuições enumeradas no artigo anterior;
IV- cumprir os deveres dos cargos para os quais for eleito ou designado;
V- votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara, salvo quando ele próprio tenha interesse pessoal nessas proposições, sob pena de nulidade da votação, quando seu voto for decisivo;
VI- comportar-se em Plenário com respeito, não conversando em tom que perturbe os trabalhos;
VII- conhecer e obedecer as normas regimentais, quanto ao uso da palavra;
VIII- propor à Câmara todas as medidas que julgar convenien- tes aos interesses do Município e à segurança e bem-estar dos munícipes, bem como impugnar as que lhe pareçam contrárias ao interesse público.
IX- quando investido no mandato, não incorrer em incompatibilidade prevista na Constituição Federal ou Estadual, ou na Lei Orgânica Municipal;
X- observar as determinações legais relativas ao exercício do mandato;
XI- desempenhar fielmente o mandato político, atendendo ao interesse público e às diretrizes partidárias;
XII- exercer a contento o cargo que lhe seja conferido na Mesa ou em Comissão, não podendo escusar o seu desempenho, salvo o disposto nos arts. 12 e 51;
XIII- manter o decoro parlamentar, observando as disposições contidas no código de ética parlamentar;
XIV- não residir fora do Município.
Art. 79. Se qualquer Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido e a Mesa da Câmara conhecendo o fato, em sessão secreta especialmente convocada, o relatará a Câmara, devendo ser aplicadas ao Vereador as sanções do art. 10 deste Regimento.
Parágrafo único. Para manter a ordem no recinto da Câmara, o Presidente pode so1icitar a segurança da Casa.
Art. 79-A. Sempre que o Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente
conhecerá o fato e tomará as providências seguintes, conforme a gravidade:
I- advertência em Plenário;
II- cassação da palavra;
III- determinação para retirar-se do Plenário;
IV- suspensão da sessão, para entendimentos na sala da Presidência;
V- proposta de perda de mandato de acordo com a legislação vigente.
Art. 79-B. O Vereador apresentará à Mesa, quando de sua posse e antes do término do mandato, declaração de bens e de suas fontes de renda, importando falta de decoro parlamentar à inobservância deste preceito.
Da Posse, da Licença e das Substituições.
Art. 80. Os Vereadores tomarão posse nos termos do artigo 5º deste Regimento.
§ 1º. Os Vereadores que não comparecerem ao ato de instalação, bem como os suplentes, quando convocados, serão empossados pelo Presidente da Câmara, em qualquer fase da sessão a que comparecerem devendo aqueles apresentar o respectivo diploma. Em ambos os casos, apresentarão declaração pública de bens e prestarão compromisso regimental.
§ 2º. Os suplentes, quando convocados, deverão tomar posse no prazo de 30 (tinta) dias, da data do recebimento da convocação.
§ 3º. A recusa do Vereador eleito, quando convocado a tomar posse, importa em renúncia tácita do mandato, devendo o Presidente, após o decurso do prazo estipulado pelo art. 52. § 4º deste Regimento, declarar extinto o mandato e convocar o respectivo suplente.
§ 4º. Verificadas as condições de existência de vaga ou licença de Vereador, a apresentação do diploma e a demonstração de identidade, não poderá o Presidente negar posse ao Vereador, ou suplente, sob nenhuma alegação, salvo a existência de caso comprovado de extinção de mandato.
§ 5º. Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Tribunal Regional Eleitoral.
Art. 81. O Vereador poderá licenciar-se:
a) por motivo de saúde;
b) para tratar de interesses particulares;
c) para desempenhar missões temporárias de caráter cultural, de interesse do Município ou da Câmara;
§ 1º. Para fins de remuneração, considerar-se-á como exercício o Vereador licenciado nos termos das alíneas a e c.
§ 2º. A apresentação dos pedidos de licenças será feita diretamente ao Presidente, que julgará sua procedência.
§ 3º. A Mesa somente convocará o suplente Vereador licenciado se a licença for concedida por período igual ou superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo se o Vereador for investido no cargo de Secretário Municipal ou, por força da lei, de Prefeito. Renovada a licença por período igual, continuará convocando o suplente.
§ 4º. O suplente de Vereador, para licenciar-se, precisa antes assumir e estar no exercício do cargo.
§ 5º. Ao Vereador licenciado nos termos das alíneas a e c do art. 88, a Câmara poderá determinar o pagamento no valor que estabelecer, na forma que especificar do auxílio- doença ou do auxílio- especial, por Resolução da Mesa Diretora.
§ 6º. A diária concedida aos Vereadores que estejam desempenhando missões temporárias, de caráter cultural, de interesse do Município ou da Câmara, será fixada através de Resolução Legislativa.
§ 7º. Quando em recesso, as licenças serão concedidas através de Resolução da Mesa Diretora.
§ 8º. O Vereador afastado do exercício do mandato não poderá integrar a Comissão da representação da Casa ou de grupos de Vereadores.
§ 9º. O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal poderá optar pela remuneração deste ou daquele cargo.
Art. 81-A. Incompatibilidades de Vereador são somente aquelas previstas na Constituição Federal, Estadual e na Lei Orgânica do Município.
Art. 81-B. São impedimentos do Vereador aqueles indicados na Lei Orgânica Municipal e neste Regimento Interno.
Art. 81-C. Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores serão fixados pela Câmara Municipal no último ano da legislatura, até 30(trinta) dias antes das eleições municipais, vigorando para a legislatura seguinte, observando o disposto na Constituição Federal, Estadual e na Lei Orgânica do Município, determinando-se o valor em moeda corrente do país.
Art. 81-D. O subsídio do Vereador será fixado pela Câmara Municipal em cada legislatura para a subsequente, observado o que dispõe a Constituição Federal, os critérios estabelecidos pela Lei Orgânica Municipal e outros limites fixados pela legislação infraconstitucional.
§ 1º. No recesso parlamentar, o subsídio do Vereador será integral.
Art.81-E. A despesa com a remuneração dos Vereadores, em nenhuma hipótese, poderá ultra passar o montante de 5%(cinco por cento) da receita do Município, aí se incluído, também, a verba de representação do Presidente.
§ 1º. Entende-se como receita municipal o conjunto de ingressos financeiros como fontes e fatos geradores próprios e permanentes, não se considerando como tal as operações de crédito e outras das quais surjam obrigações com terceiros, a exemplo de convênios e alienação de bens.
§ 2º. Os Vereadores receberão, por sessão extraordinária, até o máximo de 04(quatro) por mês, o valor correspondente a uma das parcelas previstas no art. 94 deste Regimento.
§ 3º. Sob nenhum pretexto será remunerada mais de uma sessão por dia, qualquer que seja a sua natureza.
Art. 81-F. A não fixação dos subsídios do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito e dos Vereadores até a data prevista no art. 93 deste Regimento, implicará na suspensão do pagamento da remuneração dos Vereadores pelo restante do mandato.
§ 3º. No caso de não fixação, prevalecerá o subsídio do mês de dezembro do último ano da legislatura, sendo este valor atualizado monetariamente pelo índice oficial.
Art. 81-G. O Vereador, em viagem a serviço da Câmara para fora do Município, receberá diária em valor fixado por lei Municipal, para cobrir os gastos com locomoção urbana, hospedagem e alimentação, exigidos a comprovação da viagem na forma da lei.
§ 1º. Poderá a Câmara Municipal fornecer a Vereador ou servidor em exercício a serviço do Poder Legislativo, adiantamento de valores para cobrir despesas de viagem para fora do Município, exigida a comprovação das despesas na forma da lei.
CAPÍTULO III
DAS VAGAS
Art. 82. As vagas na Câmara dar-se-ão:
I- Por extinção do mandato;
II- Por cassação;
§ 1º. Compete ao Presidente da Câmara declarar a extinção do mandato, nos casos estabelecidos pela legislação Federal e pelas determinações deste Regimento.
§ 2º. A cassação de mandato dar-se-á por deliberação do Plenário, em votação secreta, nos casos previstos pela legislação e na forma desta.
Da Extinção do Mandato
Art. 83. Extinção do mandato verificar-se-á quando:
I- ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos ou condenação pro crime funcional ou eleitoral;
II- deixar de tomar posse, sem motivo justo, aceito pela Câmara dentro do prazo de 30 (trinta) dias;
III- Deixar de comparecer, sem que seja licenciado, ou autorizado pela Câmara em missão fora do Município ou, ainda por motivo de doença comprovada, à terça parte das sessões ordinárias realizadas dentro do ano legislativo respectivo;
IV- Incidir nos impedimentos para o exercício do mandato estabelecido em lei, e não se desincompatibilizar até à posse, e nos casos supervenientes, no prazo fixado em lei ou pela Câmara;
V- Incidir no caso previsto no art. 10;
VI- Para os efeitos do inciso III deste artigo, consideram-se sessões ordinárias as que deveriam ser realizadas nos termos deste Regimento, computando-se a ausência dos Vereadores, mesmo que não se realize a sessão por falta de “quórum”, excetuados aqueles que compareceram e assinaram o respectivo livro de presença, assim como os que tiverem licenciados ou outros casos previstos neste Regimento.
§ 2º. As sessões solenes, convocadas pelo Presidente da Câmara, não são consideradas sessões ordinárias para o efeito do disposto no artigo 8º, inciso III, do Decreto-Lei federal nº 201/67.
Art. 84. Para os efeitos do § 1º, do artigo anterior, entende-se que o Vereador compareceu as sessões se efetivamente participou de seus trabalhos.
Parágrafo único. Considera-se não comparecimento se o Vereador apenas assinou o livro de presença e ausentou-se, sem participar da sessão.
Art. 85. A extinção do mandato torna-se efetiva pela só declaração do ato ou fato pela Presidência, inserida em ata, após a sua ocorrência e comprovação.
Parágrafo único. O Presidente que deixar de declarar a extinção ficará sujeito às sanções de perda de cargo e proibição de nova eleição para cargo da Mesa, durante a legislatura.
Art. 86. A renúncia do Vereador far-se-á por ofício dirigido à Câmara, reputando-se aberta a vaga, independentemente de votação, desde que seja lido em sessão pública e conste de ata.
Da Cassação do Mandato
Art. 87. A Câmara poderá cassar o mandato do Vereador quando:
I- Utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
II- Fixar residência fora do Município;
III- Proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública.
Art. 88. O processo de cassação do mandato de Vereador obedecerá ao rito estabelecido na Legislação Federal.
Parágrafo único. A perda do mandato torna-se efetiva a partir da publicação da Resolução de cassação do mandato.
Suspensão do Exercício
Art. 89. Dar-se-á a suspensão do exercício do mandato do Vereador;
I- Por incapacidade civil absoluta, julgada por sentença de interdição;
II- Por coordenação criminal que impuser pena de privação de liberdade e enquanto durarem seus efeitos.
Art. 90. A substituição do titular, suspenso do exercício do mandato, pelo respectivo suplente, dar-se-á até o final da suspensão.
Art. 90-A. O Vereador poderá licenciar-se, mediante requerimento dirigido à Presidência e sujeito à deliberação do Plenário, nos seguintes casos:
I- por moléstia devidamente comprovada, mediante atestado de uma junta médica;
II- para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município, devendo este apresentar relatório circunstanciado da missão;
III- para tratar de interesses particulares, por prazo determinado, nunca superior a 30 (trinta) dias, não podendo reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.
§ 1º. Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos dos itens I e II.
§ 2º. Considerar-se-á automaticamente licenciado o Vereador investido no cargo de Secretário de Estado, Interventor Municipal ou Secretário Municipal.
§ 3º. A apreciação dos pedidos de licença se dará no expediente das sessões, sem discussão, e terá preferência sobre qualquer outra matéria, só podendo ser rejeitado pelo quorum de 2/3 (dois terços) dos Vereadores presentes na hipótese do inciso III.
§ 4º. Na hipótese do inciso I a decisão do Plenário será meramente homologatória.
Art. 90-B. As vagas na Câmara dar-se-ão por extinção ou perda do mandato do Vereador.
§ 1º. A extinção se verifica por morte, renúncia, falta de posse no prazo legal ou regimental, perda ou suspensão dos direitos políticos, ou por qualquer outra causa legal hábil.
§ 2º. A perda dar-se-á por deliberação do Plenário, na forma e nos casos previstos na legislação vigente.
Art. 90-C. A extinção do mandato se torna efetiva pela declaração do ato ou fato extintivo pelo Presidente, que o fará constar da ata, a perda do mandato se torna efetiva a partir do decreto legislativo, promulgado pelo Presidente e devidamente publicado.
Art.90-D. A renúncia do Vereador far-se-á por ofício dirigido à Câmara, reputando-se aberta a vaga a partir da sua protocolização.
Art. 90-E. Em qualquer caso de vaga, licença ou investidura no cargo de Secretário Municipal ou equivalente, o Presidente da Câmara convocará imediatamente o respectivo suplente.
§ 1º. O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de 08 (oito) dias, a partir da data da convocação, salvo motivo justo, aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante.
§2º. Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao Tribunal Eleitoral.
§3º. Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos Vereadores remanescentes.
VI- usar da palavra em defesa ou em oposição às proposições apresentadas à deliberação do Plenário que visem o interesse do Município ou em oposição às