RESOLUÇÃO Nº 11/2012, de 22 de novembro de 2012
“Dá nova redação à resolução aprovada em 08 de fevereiro de 1991.”
A Presidenta da Câmara Municipal de BARRA DO CORDA-Estado do Maranhão faz saber que a Câmara aprovou e ela promulga a seguinte Resolução, que dispõe sobre a reforma e atualização do
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL
TÍTULO I
DA CÂMARA MUNICIPAL CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. A Câmara Municipal é o Poder Legislativo do Município, e se compõe de Vereadores, eleitos nas condições e termos da legislação vigente, sua sede está localizada à Rua Aarão Brito, 209.
Art. 2º. A Câmara tem funções legislativas e julgadoras, exerce atribuições de fiscalização externa, financeira e orçamentária, controle e assessoramento dos atos do Executivo, de julgamento político-administrativo, e prática de atos de administração interna.
§ 1º. A Câmara legislativa consiste em deliberar por meio de emendas à Lei Orgânica, leis complementares, leis ordinárias, decretos legislativos e resoluções sobre todas as matérias de competência do Município, bem como a apreciação de medidas provisórias.
§ 2º. A função de fiscalização externa, e financeira, incide sobre o aspecto contábil, orçamentário e patrimonial do Município e das
entidades da Administração indireta, e é exercida com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado compreendendo:
I- apreciação das contas do exercício financeiro, apresentadas pelo Prefeito e pela Câmara Municipal;
II- acompanhamento das atividades financeiras do Município e dos órgãos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público;
III- julgamento das regularidades das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores a públicos.
§ 3º. A função de controle é de caráter político-administrativo e se exerce sobre o Prefeito, Secretários Municipais, Mesa do Legislativo e Vereadores, e não se exerce sobre os agentes administrativos, sujeitos a ação hierárquica.
§ 4º. A função de assessoramento consiste em sugerir medidas de interesse público ao Executivo, mediante indicações.
§ 5º. A função administrativa é restrita a sua organização interna, à regulamentação de seu funcionamento e à estruturação e direção de seus serviços auxiliares.
§ 6º. A função julgadora decorre da aplicação das disposições legais referentes às responsabilidades do Prefeito, Vice- Prefeito e dos Vereadores, quando tais agentes políticos cometem infrações político-administrativas previstas em lei.
Art. 3°. As sessões da Câmara, exceto as solenes, que poderão ser realizadas em outro recinto, terão obrigatoriamente por local, a sua sede, considerando-se nulas as que se realizarem fora dela.
§ 1º. Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara Municipal, ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas reuniões em outro local no Município, por deliberação da maioria absoluta dos seus membros.
§ 2º. Na sede da Câmara não se realizarão atividades estranhas às suas finalidades, sem prévia autorização da presidência.
Art. 4º. A Câmara de Vereadores reunir-se-á, ordinária e anualmente de 02 de fevereiro a 15 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro.
§ 1º. Os períodos de 16 a 31 de julho e de 23 de dezembro a 15 de fevereiro são considerados de recesso legislativo.
§ 2º. As funções de controle externo da Câmara implicam a vigilância dos negócios do Executivo em geral, sob os prismas de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade, eficiência e da ética política-administrativa, com a tomada das medidas senatorias que se fizerem necessárias.
CAPÍTULO II DA INSTALAÇÃO
Art. 5°. A Câmara Municipal instalar-se-á no 1º (primeiro) dia de cada Legislatura, às 15 (quinze) horas, em sessão solene, independentemente de número, sob a Presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes, que designará 02 (dois) Vereadores de par- tidos diferentes para ocuparem os lugares de secretários. Em seguida, proceder-se-á ao recebimento dos diplomas e das declarações de bens.
§ 1°. Os Vereadores presentes, regularmente diplomados, serão empossados, após a leitura do compromisso pelo Presidente nos seguintes termos:
“POR MINHA HONRA E PELO NOSSO POVO, PROMETO SOLENEMENTE MANTER, DEFENDER, CUMPRIR E FAZER CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO MARANHÃO, A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, O REGIMENTO INTERNO DESTA CASA, OBSERVAR AS LEIS EMANADAS DESTE PODER E PROMOVER, TANTO QUANTO EM MIM COUBER, O BEM PÚBLICO E A PROSPERIDADE DO MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA, BEM COMO, DESEMPENHAR COM LEALDADE O MANDATO QUE ME
FOI CONFIADO”. Ato contínuo, os demais Vereadores presentes dirão de pé;
“ASSIM EU PROMETO”.
§ 2º. Durante o compromisso, todos os presentes permanecerão de pé.
§ 3º. O compromisso se completa com a assinatura no livro de termo de posse.
§ 4º. Na hipótese de a posse não se verificar na data prevista neste artigo, deverá ocorrer do prazo de 10 (dez) dias, a contar da referida data, salvo motivo justo aceito pela Câmara.
§ 5º. O compromisso de que trata o parágrafo anterior será também em sessão junto à Presidência da Mesa pelos Vereadores empossados anteriormente, salvo durante o recesso da Câmara, caso em que se dará perante o Presidente da Câmara.
§ 6º. No ato da posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar-se fazer declaração de seus bens, repetida quando do término do mandato, sendo ambas transcritas em livro próprio, resumidas em ata e divulgadas para o conhecimento do público.
§ 7º. Cumprido o disposto no § 6º, o Presidente provisório facultará a palavra, por 10 (dez) minutos, a cada um dos Vereadores indicados pela respectiva bancada e quaisquer autoridades presentes que desejarem manifestar-se.
Art. 6º. Tendo prestado compromisso uma vez, fica o suplente de vereador dispensado de fazê-lo novamente, em convocações subsequentes. Da mesma forma proceder-se-á em relação à declaração de bens.
Art. 7º. Por ocasião da posse, o Vereador ou Suplente convocado escolherá o nome parlamentar com que deverá figurar nas publicações e registros da Casa, do que fará comunicação escrita à Mesa, assim como de sua filiação partidária.
§ 1º. O nome parlamentar compor-se-á, salvo quando a juízo do Presidente, a fim de serem evitadas confusões apenas de dois elementos: O nome e um prenome; ou dois prenomes.
§ 2º. A alteração do nome parlamentar deverá ser comunicado por escrito à Mesa.
§ 3º. O Suplente de Vereador não poderá ser eleito para os cargos da Mesa, nem para suplente dos secretários.
Art. 8º. Na sessão solene de instalação da Câmara, poderão fazer uso da palavra 1 (um) representante de cada bancada e o Presidente da Câmara.
Art. 9º. A Mesa da Câmara será composta de um Presidente, um Vice-Presidente, um Primeiro e Segundo Secretário, eleitos para mandatos de 2 (dois) anos, podendo serem reeleitos dentro da mesma legislatura, competindo à Mesa privativamente:
I- sob a orientação da Presidência, dirigir os trabalhos em plenário;
II- autorização ao Prefeito e ao Vice-Prefeito para, por necessidade de serviço, ausentar-se do Município por mais de 15(quinze) dias;
a) licença ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, para afastamento do cargo;
b) Suprimido
c) julgamento das contas do Prefeito.
III- propor projetos de resolução dispondo sobre:
a) licença aos Vereadores para o afastamento do cargo;
b) criação de Comissões Especiais, na forma prevista neste Regimento.
IV- elaborar e expedir, mediante ato, a discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara, bem como alterá-la, quando necessário;
V- suplementar, mediante ato, as dotações do orçamento da Câmara, observado o limite de autorização constante da lei orçamentária, desde que os recursos para sua cobertura sejam provenientes de anulação, total ou parcial, de suas dotações orçamentárias;
VI- devolver à Secretaria da fazenda do Município o saldo existente na Câmara ao final do exercício, proveniente dos repasses recebidos;
VII- enviar ao Prefeito, até o dia 15 de março de cada ano, as contas do exercício anterior, para fins de encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado.
VIII- assinar os autógrafos dos projetos de lei destinados à sanção e promulgação pelo chefe do Executivo;
IX- autorizar a publicação de pronunciamentos, exceto os que envolvem ofensas às instituições nacionais, propaganda de guerra, subversão da ordem política ou social, preconceitos de raça, religião ou classe, configurarem crimes contra ou contiverem incitamento à prática de crimes de qualquer natureza;
X- encaminhar ao Prefeito somente pedidos de informação sobre fato relacionado com a matéria legislativa em trâmite ou sobre fato sujeito à fiscalização da Câmara.
XI- propor ao plenário projetos de resolução que criem, transformem ou extinguem cargos, empregos ou funções iniciais;
XII- propor decretos legislativos que fixem ou atualizem a remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, na forma estabelecida na Lei Orgânica Municipal;
XIII- propor as resoluções e os decretos legislativos concessivos de licenças e afastamentos do Prefeito e dos Vereadores;
XIV- elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 30 de Junho, após aprovação pelo Plenário, a proposta do orçamento da Câmara, para ser incluída na proposta geral do Município, prevalecendo, na hipótese da não aprovação pelo Plenário, a proposta elaborada pela Mesa;
XV- enviar ao Tribunal de Contas do Estado., até o dia 10 (dez) de Julho o Balanço Geral das Contas do Município;
XVI- declarar a perda do mandato de Vereador, de ofício ou por provocação de qualquer dos membros da Câmara, nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal, assegurada ampla defesa;
XVII- representar, em nome da Câmara, junto aos Poderes da União, do Estado e do Distrito Federal;
XVIII- organizar cronograma de desembolso das dotações da Câmara vinculadamente ao trespasse mensal dos mesmos pelo Executivo;
XIX- proceder à redação final das resoluções e decretos legislativos;
XX- deliberar sobre convocação de sessões extraordinárias na Câmara;
XXI- receber ou recusar as proposições apresentadas sem observância das disposições regimentais;
XXII- assinar, por todos os membros, as resoluções e os decretos legislativos;
XXIII- autografar os projetos de lei aprovados para a sua remessa ao Executivo;
XXIV- deliberar sobre a realização de sessões solenes fora da sede da Edilidade;
XXV- autorizar a utilização do recinto da Câmara para fins estranhos à sua finalidade, quando for de interesse público;
XXVI- determinar, no início da legislatura, o arquivamento das proposições não apreciadas na legislatura anterior;
XXVII- adotar as providências cabíveis, por solicitação do interessado, para a defesa judicial e extrajudicial de Vereador contra a ameaça ou a prática de ato atentatório ao livre exercício e as prerrogativas constitucionais do mandato parlamentar;
XXVIII- promover ou adotar, em virtude de decisão judicial, as providências necessárias de sua alçada ou que se insiram na competência legislativa do Plenário;
XXIX- aplicar ao Vereador, penalidade de censura escrita, ou a perda temporária do exercício do seu mandato;
XXX- decidir conclusivamente, em grau de recurso, as matérias referentes ao ordenamento jurídico de pessoal e dos serviços administrativos da Câmara Municipal;
XXXI- encaminhar ao Poder Executivo as solicitações de créditos adicionais necessários ao funcionamento da Câmara Municipal e dos seus serviços;
XXXII- apresentar ao Plenário, na sessão de encerramento da Sessão Legislativa Ordinária, resenha dos trabalhos realizados, precedida de sucinto relatório sobre o seu desempenho;
XXXIII- dar parecer sobre as proposições que visem modificar o Regimento Interno e nos pedidos de licença dos Vereadores;
XXXIV- promulgar as emendas à Lei Orgânica Municipal;
XXXV- determinar a abertura de sindicância ou inquérito administrativo.
Art. 10. Compete ainda à Mesa Diretora no caso de procedimento incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes, aplicar aos Vereadores as seguintes sanções:
I- advertência;
II- censura;
III- inquérito;
IV- prisão em flagrante.
§ 1º. Nos casos dos itens III e IV, a Presidência encaminhará o inquérito ou o ato de prisão em flagrante, com o detido, à respectiva autoridade, para fins da lei própria.
§ 2º. A inobservância deste artigo, assim como porte ou exibição de armas, importa a falta de decoro parlamentar.
Art. 11. Para suprir a falta ou impedimento do Presidente, em plenário, haverá o Vice-Presidente, na ausência deste os secretários, os substituem sucessivamente.
§ 1º. Ausentes em plenário, os Secretários, o Presidente convidará qualquer Vereador para a substituição de caráter eventual.
§ 2º. Ao Vice- Presidente compete, ainda, substituir o Presidente fora do Plenário, em suas ausências, impedimentos ou licenças, ficando investido na plenitude das respectivas funções, lavrando-se o termo de posse.
§ 3º. Na hora determinada para início da sessão, verificada a ausência dos membros da Mesa e seus substitutos, assumirá a Presidência o Vereador mais idoso dentre os presentes, que escolherá entre os seus pares um secretário.
§ 4º. A Mesa, composta na forma do parágrafo anterior, dirigirá os trabalhos até o comparecimento de algum membro titular ou de seus substitutos legais.
Art. 12. As funções dos membros da Mesa cessarão:
I- pela posse da Mesa eleita para o mandato subsequente;
II- pela renúncia, apresentada por escrito;
III- pela perda ou extinção do mandato de Vereador;
Art. 13. Os membros eleitos na Mesa assinarão o respectivo termo de posse.
Art. 14. Dos membros da Mesa em exercício, apenas o Presidente não poderá fazer parte das comissões.
Parágrafo único. A Mesa reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, em dia e hora prefixados, a fim de deliberar, por maioria, assuntos da administração da Câmara.
TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA
CAPÍTULO I
DA MESA
Seção I
Da Eleição da Mesa
Art. 15. A Mesa da Câmara Municipal será eleita sempre no 1º (primeiro) dia da sessão legislativa correspondente, considerando-se automaticamente empossados os eleitos.
Parágrafo único. Com exceção da eleição no primeiro dia da legislatura, que se dará em sessão logo após a respectiva posse dos Vereadores, a eleição subsequente proceder-se-á em horário regimental, no início do ano legislativo correspondente.
Art. 16. A eleição da Mesa será feita por maioria absoluta dos membros da Câmara, assegurando-se o direito de voto, inclusive dos candidatos a cargo da Mesa. (NR – Resolução nº 11/2012)
§ 1º. A votação será secreta, mediante cédulas únicas, impressas, mimeografadas, manuscritas, datilografadas, com a indicação dos nomes dos candidatos e respectivos cargos.
§ 2º. O Presidente em exercício tem direito a voto.
§ 3º. O Presidente em exercício fará a leitura dos votos, determinando sua contagem, proclamará os eleitos e, em seguida dará a posse à Mesa.
§ 4º. É permitida a reeleição de qualquer dos membros da Mesa para o mesmo cargo na mesma legislatura. (NR – Resolução nº 11/2012)
Art. 17. A hipótese de não se realizar a sessão ou a eleição, por falta de número legal, quando do inicio da legislatura, o Vereador mais idoso dentre os presentes permanecerá na Presidência e convo- cará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.
Parágrafo único. Na eleição da Mesa para o segundo biênio da legislatura, ocorrendo a hipótese a que se refere este artigo, caberá ao Presidente ou ao seu substituto legal, cujos mandatos se findam, a convocação de sessões diárias.
Art. 18. Vagando-se qualquer cargo da Mesa o substituto legal completará o restante do mandato.
Parágrafo único. Em caso de renúncia total da Mesa, proceder-se-á à nova eleição, para se complementar o período do mandato, na sessão imediata àquela em que ocorreu a renúncia, sob a presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes, que ficará investido na plenitude das funções, desde o ato da extinção ou perda do mandato até a posse da nova Mesa.
Art. 19. A eleição da Mesa ou o preenchimento de qualquer vaga far-se-á em votação secreta, observadas as seguintes exigências e formalidades:
I- presença da maioria absoluta dos Vereadores;
II- chamada dos vereadores, que irão colocando em urna os seus votos, depois de assinarem a folha de votação;
III- proclamação dos resultados pelo Presidente;
IV- havendo empate, repetir-se-á o pleito para o cargo, ou cargos em votação e , na hipótese de o empate persistir considerar-se- á eleito o candidato mais velho;
V- maioria absoluta para o primeiro escrutínio e simples para o segundo;
VI- proclamação pelo Presidente em exercício dos eleitos;
VII- posse dos eleitos;
Art. 20. A eleição para renovação da Mesa no mesmo mandato legislativo realizar-se-á, obrigatoriamente, na última sessão Ordinária do segundo período Legislativo e a posse dos eleitos se dará no primeiro dia útil do mês subsequente.
Art. 20-A. O suplente de Vereador, quando convocado, não poderá ser eleito para cargo da Mesa e só poderá participar de comissões permanentes quando não for possível a composição de outro modo.
Art. 20-B. Em caso de empate nas eleições para membro da Mesa, proceder-se-á o segundo escrutínio, após o qual, se ainda não tiver havido definição, o concorrente mais idoso será proclamado vencedor.
Art. 20-C. Somente se modificará a composição permanente da Mesa ocorrendo vaga do cargo de Presidente, do Vice- Presidente ou dos Secretários.
Parágrafo único. Se a vaga for do cargo de Secretário, assumi-lo-á o segundo secretário.
Art. 20-D. Considerar-se-á vago qualquer cargo da Mesa quando:
I- extinguir-se mandato político do respectivo ocupante, ou se este o perder;
II- licenciar-se o membro da Mesa do mandato de Vereador por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias;
III- houver renúncia do cargo da Mesa pelo seu titular com aceitação do Plenário;
IV- for o Vereador destituído da Mesa por decisão do Plenário.
Art. 20-E. A renúncia pelo Vereador ao cargo que ocupa na Mesa será feita mediante justificação escrita apresentada pelo Plenário.
Art. 20-F. A destituição de membro efetivo da Mesa somente poderá ocorrer quando comprovadamente desidioso, ineficiente ou quando tenha se prevalecido do cargo para fins ilícitos, dependendo de deliberação do Plenário pelo voto de dois terços dos Vereadores, acolhendo a representação de qualquer Vereador.
Art. 20-G. Para preenchimento de cargo vago na Mesa da Câmara, salvo a hipótese do art. 10, Parágrafo único, desta Resolução, haverá eleições suplementares na primeira sessão ordinária seguinte àquela na qual se verificar a vaga.
Seção II
Da Renúncia e da Destituição da Mesa
Art. 21. A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa dar-se á por ofício a ela dirigido e efetivar-se-á independentemente de deliberação do Plenário, a partir do momento em que for lido em sessão.
Art. 22. Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído, através de processo regular aprovado pelo voto de 2/3 (dois terços) da totalidade dos membros da Câmara, assegurado o direito de ampla defesa, quando faltoso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, quando desidioso ineficiente ou quando tenha se prevalecido do cargo para fins ilícitos, tudo de conformidade com que o estabelecer a legislação federal vigente.
Seção III
Do Presidente
Art. 23. O Presidente é representante legal da Câmara nas suas relações externas, cabendo-lhe as funções administrativas e diretivas de todas as atividades internas, competindo-lhe privativamente.
I- quanto as atividades legislativas:
a) comunicar a cada Vereador , por escrito com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, a convocação da sessão extraordinária, quando esta ocorrer fora da sessão;
b) determinar, por requerimento do autor, a retirada de proposição que ainda não tenha parecer da Comissão ou em havendo, lhe for contrário;
c) não aceitar substitutivo ou emenda que não sejam pertinente proposição inicial;
d) declarar prejudicada a proposição, em face de rejeição ou aprovação de outra com o mesmo objetivo;
e) presidir a sessão da eleição da Mesa, no período seguinte e dar-lhe posse;
f) zelar pelos prazos do processo legislativo, bem como dos concedidos às Comissões e ao Prefeito;
g) nomear os membros das Comissões Especiais criadas por deliberação da Câmara e designar-lhes substitutos;
h) fazer publicar os atos da Mesa e da Presidência, portarias, bem como as Resoluções, Decretos Legislativos e as Leis por ela promulgadas e as cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não tenham sido promulgadas pelo Prefeito Municipal;
i) deferir os pedidos de licenças dos Vereadores e justificar as ausências por motivo de saúde;
j) executar as deliberações do Plenário;
k) dar posse ao Prefeito, ao Vice- Prefeito, aos Vereadores que não tiverem sido empossados no primeiro dia da legislatura.
l) declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice- Prefeito e Vereadores, nos casos previstos em lei;
m) substituir o Prefeito, Vice-Prefeito, nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal;
n) representar sobre a inconstitucionalidade de Lei ou ato Municipal;
o) interpelar judicialmente o Prefeito, quando este deixar de colocar à disposição da Câmara, no prazo legal, as quantias requisitadas ou a parcela correspondente ao duodécimo de dotações orçamentárias;
p) solicitar a intervenção do Município nos casos admitidos pela Constituição do Estado;
q) não permitir a publicação de pronunciamento que contenham ofensas às instituições nacionais, propaganda de guerra, de subversão da ordem pública social, de preconceito de raça, religião ou de classe, ou configurem crime contra a honra incitamento à prática de qualquer natureza;
r) determinar a publicação de informações e dados não oficiais constantes do expediente;
s) determinar que as informações oficiais sejam publicadas por extenso ou em resumo ou somente na ata;
t) ordenar a publicação das matérias que devam ser divulgadas;
u) fazer reiterar os pedidos de informações;
v) dirigir com suprema autoridade a política da Câmara Municipal;
w) zelar pelo prestígio e o decoro da Câmara municipal, bem como pela liberdade e dignidade de seus membros;
x) fazer, a qualquer momento, comunicação de interesse público do Plenário;
y) interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
z) declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice- Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em lei;
II- Quanto as sessões:
a) convocar, presidir, abrir, encerrar, suspender e prorroga-las, observando e fazendo observar as normas legais vigentes e as determinações do presente regimento;
b) determinar ao secretário a leitura da ata e das comunicações que entender conveniente;
c) determinar, por ofício ou a requerimento de qualquer Verea- dor, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação de presença;
d) declarar a hora destinada ao expediente ou à ordem do dia e os prazos facultados aos oradores;
e) organizar e anunciar a ordem do dia;
f) conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos do regimento, e não permitir divulgações ou apartes estranhos ao assunto em discussão;
g) interromper o orador que se desviar da questão em debate que tenha o seu tempo esgotado, ou que falar sem o respeito devido a Câmara ou a qualquer de seus membros, advertindo-o, chamando à ordem e, em caso de insistência cassando-lhe a palavra, podendo ainda, suspender a sessão, quando não atendido e as circunstâncias o exigirem;
h) estabelecer o que se tenha a discutir ou votar e dar o resultado das votações.
i) anunciar o que se tenha a discutir ou votar e dar o resultado das votações;
j) votar nos casos preceituados pela legislação vigente;
k) anotar, em cada documento, a decisão do plenária;
l) resolver soberanamente qualquer questão de ordem;
m)mandar anotar em livros próprios, os procedentes regimentais para solução de casos análogos;
n) manter a ordem no recinto da câmara, advertir os assistentes, retirá-los do recinto, podendo solicitar a força necessária para esses fins;
o) anunciar o término das sessões, convocando entes, a sessão seguinte;
p) assinar a ata das sessões, os editais, as portarias e o ex- pediente da Câmara;
q) designar comissões especiais nos termos deste Regimento Interno, observadas as indicações partidárias;
r) mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações;
s) realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade;
t) administrar a Câmara Municipal, fazendo lavrar os atos pertinentes a essa área de gestão;
u) fazer expedir convites para as sessões solenes da Câmara Municipal às pessoas que, por qualquer título, mereçam a honraria;
v) empossar os Vereadores retardatários e suplentes e declarar empossados o Prefeito e o Vice-Prefeito, após a investidura dos membros nos respectivos cargos perante o Plenário;
w) declarar extinto os mandatos do Prefeito, do Vice- Prefeito, de Vereadores e de suplentes, nos casos previstos em lei ou em decorrência de decisão judicial, em fase de deliberação do Plenário, e expedir decreto legislativo de perda do mandato;
x) convocar suplente de Vereador, quando for o caso;
y) declarar destituído membros da Mesa ou de Comissão Permanente, nos casos previstos neste Regimento;
z) designar os membros das comissões especiais e os seus substitutos e preencher vaga nas comissões permanentes;
III- Quanto à administração da Câmara Municipal:
a) mediante resolução nomear, promover, exonerar, remover readmitir, reclassificar, comissionar, conceder gratificações, licenças, férias, abono de faltas, demitir, por em disponibilidade, aposentar e punir funcionários da Câmara Municipal, promover-lhe a responsabilidade administrativa, civil e criminal;
b) superintender o serviço da secretaria da Câmara, autorizar nos limites do orçamento as suas despesas e requisitar o numerário do Executivo;
c) afixar no quadro de aviso, até ao dia 30(trinta) do mês subsequente, o balanço orçamentário e financeiro;
d) proceder as licitações para compras, obras e serviços da Câmara, de acordo com a legislação pertinente;
e) rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara e de sua Secretaria;
f) providenciar, nos termos da Constituição do Brasil a expedição de certidões que lhe forem solicitadas, relativos a despachos, atos ou informações a que estes mesmos, expressamente se refiram;
g) fazer ao fim de sua gestão, relatório dos trabalhos da Câmara;
h) convocar verbalmente os membros da Mesa para as reuniões previstas neste Regimento; (NR – Resolução nº 11/2012)
i) dar andamento aos recursos interpostos contra atos seus da Mesa da Câmara;
j) expedir os processos às comissões e incluí-los na pauta;
k) assinar a correspondência à Presidência da República, ao Senador Federal, à Câmara dos Deputados, ao Tribunal Superior Eleitoral, aos Ministros de Estado, aos Governadores, aos Tribunais de Trabalho, aos Tribunais Regionais Eleitorais, ao Tribunal de Contas, aos Conselhos de Contas, às Assembleias Legislativas, aos Procuradores da República, do Estado, do Município, aos Prefeitos municipais e Presidentes das Câmaras Municipais;
l) apresentar ao Plenário, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o balanço relativo aos recursos recebidos e às despesas realizadas no mês anterior;
m) requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara;
n) exercer, em substituição, à chefia do Executivo Municipal nos casos previstos em lei;
o) administrar a Câmara Municipal, fazendo lavrar os atos pertinentes a essa área de gestão;
p) credenciar agente de imprensa, rádio e televisão para o acompanhamento dos trabalhos legislativos;
q) conceder audiência ao público, a seu critério, em dias e horários prefixados;
r) requisitar força, quando necessária à preservação da regularidade de funcionamento da Câmara;
IV- Quanto às relações externas da Câmara:
a) dar audiências públicas na Câmara em dias e horas prefixados;
b) superintender e censurar a publicação dos trabalhos da Câmara, não permitindo expressões vedadas pelo Regimento Interno.
c) manter em nome da Câmara todos os contatos de direito, com Prefeito e demais autoridades;
d) agir juridicamente, em nome da Câmara “ad referendum” ou por deliberação do Plenário;
e) encaminhar ao Prefeito os pedidos de informações formuladas pela Câmara;
f) promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis com sanção tácita ou cujo voto tenha sido rejeitado pelo plenário.
g) representar a Câmara Municipal em Juízo, inclusive prestando informações em mandado de segurança contra ato da Mesa ou Plenário;
h) representar a Câmara junto ao Prefeito, às autoridades federais, estaduais e distritais e perante as entidades privadas em geral.
V- Além do exposto acima:
a) empossar os vereadores retardatários e suplentes e declarar empossados o Prefeito e o Vice Prefeito, após a investidura dos membros nos respectivos cargos perante o plenário;
b) declarar extinto os mandatos do Prefeito, do Vive Prefeito, de Vereadores e de suplentes, nos casos previstos em lei ou em decorrência de decisão judicial, em fase de deliberação do Plenário, e expedir decreto legislativo de perda de mandato;
c) convocar suplente de Vereador quando for o caso;
d) declarar destituído membros da mesa ou de Comissão Permanente, nos casos previstos neste Regimento;
e) designar os membros das comissões especiais e os seus substitutos e preencher vaga nas comissões permanentes;
f) convocar verbalmente os membros da Mesa para as reuniões previstas neste Regimento.
VI- dirigir as atividades legislativas da Câmara em geral, em conformidade com as normas legais e deste Regimento, praticando todos os atos que, explícita ou implicitamente, não caibam ao Plenário, à mesa em conjunto, à Comissão, ou a qualquer integrante de tais órgãos individualmente considerados, e, em especial, exercendo as seguintes atribuições:
a) convocar sessão extraordinária da Câmara, e comunicar aos Vereadores as convocações partidas do Prefeito ou a requerimento da maioria absoluta dos membros da casa, inclusive no recesso;
b) superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos;
c) abrir, presidir e encerrar as sessões da Câmara e suspendê-las, quando necessário;
d) determinar a leitura, pelo Vereador Secretário, das atas, pareceres, requerimentos e outras peças escritas sobre as quais deva deliberar o Plenário, na conformidade do expediente de cada sessão;
e) cronometrar a duração dos expedientes e da ordem do dia e do tempo dos oradores inscritos, anunciando o início e o término respectivos;
f) manter a ordem no recinto da Câmara, concedendo a palavra aos ora- dores inscritos, cassando-a, disciplinando os apartes e advertindo os que incidirem em excessos, inclusive convidando-os a se retirarem do Plenário, quando perturbarem a ordem;
g) resolver as questões de ordem;
h) interpretar o Regimento Interno para aplicação às questões emergentes, sem prejuízo de competência do Plenário para deliberar a respeito, se o requerer qualquer Vereador;
i) anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação;
j) procederá verificação de quorum, de ofício ou a requerimento de Vereador;
k) encaminhar os processos e os expedientes às comissões permanentes, para parecer, controlando-lhes o prazo, e esgotado estes em pronunciamento, nomear relator
"adhoc" nos casos previstos neste Regimento;
l) organizar a ordem do dia das sessões;
m) convocar sessões solenes.
VII- praticar os atos essenciais de intercomunicação com o Executivo, notadamente:
a) receber as mensagens e propostas legislativas, fazendo-as protocolar;
b) encaminhar ao Prefeito, por ofício, os projetos de lei aprovados e comunicar-lhe os projetos de sua iniciativa desaprovados, bem como os vetos rejeitados ou mantidos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas;
c) solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e convidá-lo a comparecer ou fazer que compareçam à Câmara os seus auxiliares para explicações, quando haja convocação da Edilidade em forma regular;
d) solicitar mensagem com propositura de autorização legislativa para suplementação dos recursos da Câmara, quando necessário;
e) proceder à devolução à tesouraria da Prefeitura de saldo de caixa existente na Câmara ao final de cada exercício;
VIII- ordenar as despesas da Câmara Municipal assinar cheques nominativos ou ordem de pagamento, juntamente com o servidor encarregado do movimento financeiro;
IX- determinar licitação para contratações administrativas de competência da Câmara, quando exigível;
X- apresentar ao Plenário, mensalmente, o balancete da Câmara do mês anterior;
XI- administrar o pessoal da Câmara, fazendo lavrar e assinando os atos de nomeação, promoção, reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de férias e licença, atribuindo aos servidores do Legislativo vantagens legalmente autorizadas; determinando a apuração de responsabilidades administrativas civil e criminal de servidores faltosos e aplicando- lhes penalidades, julgando os recursos hierárquicos de servidores da Câmara, praticando quaisquer outros atos atinentes a essa área de sua gestão;
XII- mandar expedir certidões requeridas para a defesa de direito e esclarecimentos de situações de interesse pessoal;
XIII- exercer atos de poder de polícia em quaisquer matérias relacionadas com as atividades da Câmara Municipal, dentro ou fora do recinto da mesma;
XIV- quanto às proposições:
a) proceder a distribuição de matérias às Comissões Permanentes e Temporárias;
b) devolver ao autor a proposição que não atenda às exigências regimentais, cabendo, desta decisão, recurso para o Plenário, ouvida a Comissão de Constituição, Justiça e Redação;
c) deferir a retirada de proposições da ordem do dia;
d) declarar prejudicada qualquer proposição que assim deva ser considerada, na conformidade regimental;
e) despachar, na forma regimental, os requerimentos tanto verbais como escritos, submetidos à sua apreciação;
XV- quanto as comissões:
a) nomear seus membros titulares e suplentes mediante comunicação dos líderes, ou independentemente desta, se expirado o prazo fixado;
b) declarar a perda de lugar de membro das comissões quando incidirem no número de faltas prevista neste Regimento;
c) assegurar os meios e condições necessários ao seu pleno funcionamento;
d) presidir as reuniões dos Presidentes das Comissões Permanentes;
e) convocar reunião de Comissão, em sessão plenária, para apreciar proposição em regime de urgência;
XVI- quanto às reuniões da Mesa:
a) presidi-las;
b) tomar parte nas discussões e deliberações com direito a voto, assinando os respectivos atos e resoluções;
c) distribuir a matéria que dependa de parecer;
d) executar as suas decisões, quando tal incumbência não seja atribuída a outro membro;
XVII- quanto às publicações e à divulgação:
a) determinar a publicação de matéria referente à Câmara Municipal;
b) não permitir a publicação de pronunciamento que envolver ofensas às instituições nacionais, propaganda de guerra; a subvenção da ordem política ou social; preconceito de raça, religião ou classe; bem como o que configuram crime contra a honra ou contiver incitamento à prática de crime de qualquer natureza;
c) determinar que as informações oficiais sejam publicadas por extenso, em resumo ou somente referidas na ata.
XVIII- solicitar a intervenção no município nos casos admitidos pela Constituição Federal;
XIX- decretar a prisão administrativa de servidor da Câmara, omisso ou remisso na prestação de contas de dinheiro público sujeito à sua guarda;
XX- enviar ao Prefeito, até o dia 31 de janeiro, as contas da Câmara, relativas ao exercício anterior.
Art. 24. Fica vedado ao Prefeito decidir em questões expressamente definidas como da competência exclusiva do Plenário.
Art. 25. Ao Presidente da Câmara é facultado o direito de apresentar proposição à consideração do plenário, mas, para discuti-las, deverá afastar-se da Presidência, enquanto se tratar do assunto proposto.
Art. 26. O Presidente da Câmara ou seu substituto legal, só terá direito de voto:
I- na eleição da Mesa;
II- quando houver empate em qualquer votação no plenário;
III- nos casos de escrutínio secreto .
Art. 27. É vedado interromper ou apartear o Presidente.
Art. 28. O Presidente em exercício será sempre considerado para efeito de “quórum” para discussão e votação de Plenário.
Art.28-A. O Presidente da Câmara, quando estiver substituindo o Prefeito, nos casos previstos em lei ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar qualquer ato que tenha implicação com a função legislativa.
Art. 28-B. O Presidente fica impedido de votar nos processos em que for interessado com o denunciante ou denunciado.
Seção IV
Do Vice- Presidente
Art. 29. Sempre que o Presidente não se achar no recinto à hora regimental, no início dos trabalhos, será substituído pelo Vice- Presidente e, na ausência deste, pelo 1º(primeiro) Secretário.
Parágrafo único. Quando o Presidente, por qualquer motivo, tiver necessidade de deixar a Cadeira, será substituído pelo Vice- Presidente.
Art. 30. No caso de ausência, vacância ou impedimento do Presidente, será substituído pelo Vice-Presidente, na plenitude de suas funções.
Art. 30-A. Compete ao Vice-Presidente da Câmara:
I- substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças;
II- promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os decretos legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo no prazo estabelecido;
III- promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis quando o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo, sob pena de perda de mandato de membro da Mesa.
Seção V
Dos Secretários
Art. 31. Compete ao 1º (primeiro) Secretário:
I- redigir e transcrever as atas das sessões secretas;
II- ler o expediente do Prefeito e de diversos, bem como as proposições e demais papeis que devam ser do conhecimento, do Plenário;
III- auxiliar a Presidência na inspeção dos serviços da secretaria e na observância deste Regimento;
IV- colaborar com a execução do Regimento Interno do Regulamento;
V- assinar com o Presidente e o 2º (segundo) Secretário, as Atas, Resoluções, Projetos de Lei aprovados pela Câmara, assim como as folhas de pagamento;
VI- determinar a entrega, aos Vereadores, dos avulsos impressos relativos à matéria da Ordem do dia;
VII- organizar o expediente e a ordem do dia;
VIII- ler a ata, as proposições e demais papéis que devam ser de conhecimento da Casa;
IX- supervisionar as inscrições dos oradores na pauta dos trabalhos;
X- redigir atas, resumindo os trabalhos da sessão e assinando-as juntamente com o Presidente e demais Vereadores.
XI- gerir a correspondência da Casa, providenciando a expedição de ofícios em geral e de comunicados individuais aos Vereadores;
XII- substituir os demais membros da Mesa, quando necessário.
Art. 32. Compete ao 2º (segundo) secretário:
I- superintender a redação da ata, resumindo os trabalhos da sessão, assinando-a juntamente com o Presidente e o 1º (primeiro) secretário;
II- fazer as inscrições de oradores;
III- fiscalizar a publicação dos debates e organização dos anais ou boletins;
IV- anotar o tempo do orador na Tribuna, quando for o caso bem como as vezes que desejar usá-la;
V- controlar a organização da folha de frequência dos Vereadores e assiná-la;
VI- substituir o 1º (primeiro) Secretário em suas ausências e impedimentos;
VII- ler a ata;
VIII- coordenar os serviços da seção de taquigrafia e de gravação;
IX- constar a presença dos Vereadores ao abrir-se a sessão confrontando-a com o livro de presença, anotando os que comparecerem e os que faltarem, com causa justificada ou não, e consignar outras ocorrências sobre o assunto assim como encerrar o referido livro ao final da sessão;
X- fazer a chamada dos Vereadores nas ocasiões determinadas pelo Presidente.
TÍTULO III
DOS VEREADORES
DO EXERCÍCIO DO MANDATO
Art. 76. Os Vereadores são agentes políticos, investidos do mandato legislativo municipal para uma legislatura de 04 (quatro) anos, eleitos pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto.
Art. 77. Compete ao Vereador:
I- participar de todas as discussões e deliberações do Plenário, salvo quando houver impedimento legal ou regimental;
II- votar na eleição da Mesa e, quando não houver acordo, das comissões permanentes;
III- apresentar proposições que visem ao interesse coletivo, ressalvadas as matérias de iniciativa exclusiva do Executivo;
IV- concorrer aos cargos da Mesa e das comissões, salvo impedimento legal ou regimental;
V- participar de Comissões Temporárias;
VI- usar da palavra em defesa ou em oposição às proposições apresentadas à deliberação do Plenário que visem o interesse do Município ou em oposição às que julgar prejudiciais ao interesse público, sujeitando-se às limitações deste Regimento;
VII- solicitar por intermédio da Mesa, informações sobre fatos relacionados com a matéria legislativa em trâmite ou sobre fato sujeito à fiscalização da Câmara Municipal;
VIII- requisitar da autoridade competente, por intermédio da Mesa ou diretamente, providências para garantia de suas inviolabilidades conferidas por lei.
IX- presidir os trabalhos da câmara ou de comissões, ser designado relator, salvo se estiver discutindo ou votando assunto de seu interesse pessoal ou quando se tratar de proposição de sua autoria.
Art. 78. São obrigações e deveres do Vereador:
I- fazer declaração pública de bens no ato de posse;
II- comparecer decentemente trajado às sessões, na hora prefixada, salvo motivo de força maior devidamente comprovado, e participar das votações, salvo quando se encontre impedido;
III- exercer as atribuições enumeradas no artigo anterior;
IV- cumprir os deveres dos cargos para os quais for eleito ou designado;
V- votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara, salvo quando ele próprio tenha interesse pessoal nessas proposições, sob pena de nulidade da votação, quando seu voto for decisivo;
VI- comportar-se em Plenário com respeito, não conversando em tom que perturbe os trabalhos;
VII- conhecer e obedecer as normas regimentais, quanto ao uso da palavra;
VIII- propor à Câmara todas as medidas que julgar convenien- tes aos interesses do Município e à segurança e bem-estar dos munícipes, bem como impugnar as que lhe pareçam contrárias ao interesse público.
IX- quando investido no mandato, não incorrer em incompatibilidade prevista na Constituição Federal ou Estadual, ou na Lei Orgânica Municipal;
X- observar as determinações legais relativas ao exercício do mandato;
XI- desempenhar fielmente o mandato político, atendendo ao interesse público e às diretrizes partidárias;
XII- exercer a contento o cargo que lhe seja conferido na Mesa ou em Comissão, não podendo escusar o seu desempenho, salvo o disposto nos arts. 12 e 51;
XIII- manter o decoro parlamentar, observando as disposições contidas no código de ética parlamentar;
XIV- não residir fora do Município.
Art. 79. Se qualquer Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido e a Mesa da Câmara conhecendo o fato, em sessão secreta especialmente convocada, o relatará a Câmara, devendo ser aplicadas ao Vereador as sanções do art. 10 deste Regimento.
Parágrafo único. Para manter a ordem no recinto da Câmara, o Presidente pode so1icitar a segurança da Casa.
Art. 79-A. Sempre que o Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente
conhecerá o fato e tomará as providências seguintes, conforme a gravidade:
I- advertência em Plenário;
II- cassação da palavra;
III- determinação para retirar-se do Plenário;
IV- suspensão da sessão, para entendimentos na sala da Presidência;
V- proposta de perda de mandato de acordo com a legislação vigente.
Art. 79-B. O Vereador apresentará à Mesa, quando de sua posse e antes do término do mandato, declaração de bens e de suas fontes de renda, importando falta de decoro parlamentar à inobservância deste preceito.
Da Posse, da Licença e das Substituições.
Art. 80. Os Vereadores tomarão posse nos termos do artigo 5º deste Regimento.
§ 1º. Os Vereadores que não comparecerem ao ato de instalação, bem como os suplentes, quando convocados, serão empossados pelo Presidente da Câmara, em qualquer fase da sessão a que comparecerem devendo aqueles apresentar o respectivo diploma. Em ambos os casos, apresentarão declaração pública de bens e prestarão compromisso regimental.
§ 2º. Os suplentes, quando convocados, deverão tomar posse no prazo de 30 (tinta) dias, da data do recebimento da convocação.
§ 3º. A recusa do Vereador eleito, quando convocado a tomar posse, importa em renúncia tácita do mandato, devendo o Presidente, após o decurso do prazo estipulado pelo art. 52. § 4º deste Regimento, declarar extinto o mandato e convocar o respectivo suplente.
§ 4º. Verificadas as condições de existência de vaga ou licença de Vereador, a apresentação do diploma e a demonstração de identidade, não poderá o Presidente negar posse ao Vereador, ou suplente, sob nenhuma alegação, salvo a existência de caso comprovado de extinção de mandato.
§ 5º. Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Tribunal Regional Eleitoral.
Art. 81. O Vereador poderá licenciar-se:
a) por motivo de saúde;
b) para tratar de interesses particulares;
c) para desempenhar missões temporárias de caráter cultural, de interesse do Município ou da Câmara;
§ 1º. Para fins de remuneração, considerar-se-á como exercício o Vereador licenciado nos termos das alíneas a e c.
§ 2º. A apresentação dos pedidos de licenças será feita diretamente ao Presidente, que julgará sua procedência.
§ 3º. A Mesa somente convocará o suplente Vereador licenciado se a licença for concedida por período igual ou superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo se o Vereador for investido no cargo de Secretário Municipal ou, por força da lei, de Prefeito. Renovada a licença por período igual, continuará convocando o suplente.
§ 4º. O suplente de Vereador, para licenciar-se, precisa antes assumir e estar no exercício do cargo.
§ 5º. Ao Vereador licenciado nos termos das alíneas a e c do art. 88, a Câmara poderá determinar o pagamento no valor que estabelecer, na forma que especificar do auxílio- doença ou do auxílio- especial, por Resolução da Mesa Diretora.
§ 6º. A diária concedida aos Vereadores que estejam desempenhando missões temporárias, de caráter cultural, de interesse do Município ou da Câmara, será fixada através de Resolução Legislativa.
§ 7º. Quando em recesso, as licenças serão concedidas através de Resolução da Mesa Diretora.
§ 8º. O Vereador afastado do exercício do mandato não poderá integrar a Comissão da representação da Casa ou de grupos de Vereadores.
§ 9º. O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal poderá optar pela remuneração deste ou daquele cargo.
Art. 81-A. Incompatibilidades de Vereador são somente aquelas previstas na Constituição Federal, Estadual e na Lei Orgânica do Município.
Art. 81-B. São impedimentos do Vereador aqueles indicados na Lei Orgânica Municipal e neste Regimento Interno.
Art. 81-C. Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores serão fixados pela Câmara Municipal no último ano da legislatura, até 30(trinta) dias antes das eleições municipais, vigorando para a legislatura seguinte, observando o disposto na Constituição Federal, Estadual e na Lei Orgânica do Município, determinando-se o valor em moeda corrente do país.
Art. 81-D. O subsídio do Vereador será fixado pela Câmara Municipal em cada legislatura para a subsequente, observado o que dispõe a Constituição Federal, os critérios estabelecidos pela Lei Orgânica Municipal e outros limites fixados pela legislação infraconstitucional.
§ 1º. No recesso parlamentar, o subsídio do Vereador será integral.
Art.81-E. A despesa com a remuneração dos Vereadores, em nenhuma hipótese, poderá ultra passar o montante de 5%(cinco por cento) da receita do Município, aí se incluído, também, a verba de representação do Presidente.
§ 1º. Entende-se como receita municipal o conjunto de ingressos financeiros como fontes e fatos geradores próprios e permanentes, não se considerando como tal as operações de crédito e outras das quais surjam obrigações com terceiros, a exemplo de convênios e alienação de bens.
§ 2º. Os Vereadores receberão, por sessão extraordinária, até o máximo de 04(quatro) por mês, o valor correspondente a uma das parcelas previstas no art. 94 deste Regimento.
§ 3º. Sob nenhum pretexto será remunerada mais de uma sessão por dia, qualquer que seja a sua natureza.
Art. 81-F. A não fixação dos subsídios do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito e dos Vereadores até a data prevista no art. 93 deste Regimento, implicará na suspensão do pagamento da remuneração dos Vereadores pelo restante do mandato.
§ 3º. No caso de não fixação, prevalecerá o subsídio do mês de dezembro do último ano da legislatura, sendo este valor atualizado monetariamente pelo índice oficial.
Art. 81-G. O Vereador, em viagem a serviço da Câmara para fora do Município, receberá diária em valor fixado por lei Municipal, para cobrir os gastos com locomoção urbana, hospedagem e alimentação, exigidos a comprovação da viagem na forma da lei.
§ 1º. Poderá a Câmara Municipal fornecer a Vereador ou servidor em exercício a serviço do Poder Legislativo, adiantamento de valores para cobrir despesas de viagem para fora do Município, exigida a comprovação das despesas na forma da lei.
CAPÍTULO III
DAS VAGAS
Art. 82. As vagas na Câmara dar-se-ão:
I- Por extinção do mandato;
II- Por cassação;
§ 1º. Compete ao Presidente da Câmara declarar a extinção do mandato, nos casos estabelecidos pela legislação Federal e pelas determinações deste Regimento.
§ 2º. A cassação de mandato dar-se-á por deliberação do Plenário, em votação secreta, nos casos previstos pela legislação e na forma desta.
Da Extinção do Mandato
Art. 83. Extinção do mandato verificar-se-á quando:
I- ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos ou condenação pro crime funcional ou eleitoral;
II- deixar de tomar posse, sem motivo justo, aceito pela Câmara dentro do prazo de 30 (trinta) dias;
III- Deixar de comparecer, sem que seja licenciado, ou autorizado pela Câmara em missão fora do Município ou, ainda por motivo de doença comprovada, à terça parte das sessões ordinárias realizadas dentro do ano legislativo respectivo;
IV- Incidir nos impedimentos para o exercício do mandato estabelecido em lei, e não se desincompatibilizar até à posse, e nos casos supervenientes, no prazo fixado em lei ou pela Câmara;
V- Incidir no caso previsto no art. 10;
VI- Para os efeitos do inciso III deste artigo, consideram-se sessões ordinárias as que deveriam ser realizadas nos termos deste Regimento, computando-se a ausência dos Vereadores, mesmo que não se realize a sessão por falta de “quórum”, excetuados aqueles que compareceram e assinaram o respectivo livro de presença, assim como os que tiverem licenciados ou outros casos previstos neste Regimento.
§ 2º. As sessões solenes, convocadas pelo Presidente da Câmara, não são consideradas sessões ordinárias para o efeito do disposto no artigo 8º, inciso III, do Decreto-Lei federal nº 201/67.
Art. 84. Para os efeitos do § 1º, do artigo anterior, entende-se que o Vereador compareceu as sessões se efetivamente participou de seus trabalhos.
Parágrafo único. Considera-se não comparecimento se o Vereador apenas assinou o livro de presença e ausentou-se, sem participar da sessão.
Art. 85. A extinção do mandato torna-se efetiva pela só declaração do ato ou fato pela Presidência, inserida em ata, após a sua ocorrência e comprovação.
Parágrafo único. O Presidente que deixar de declarar a extinção ficará sujeito às sanções de perda de cargo e proibição de nova eleição para cargo da Mesa, durante a legislatura.
Art. 86. A renúncia do Vereador far-se-á por ofício dirigido à Câmara, reputando-se aberta a vaga, independentemente de votação, desde que seja lido em sessão pública e conste de ata.
Da Cassação do Mandato
Art. 87. A Câmara poderá cassar o mandato do Vereador quando:
I- Utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
II- Fixar residência fora do Município;
III- Proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública.
Art. 88. O processo de cassação do mandato de Vereador obedecerá ao rito estabelecido na Legislação Federal.
Parágrafo único. A perda do mandato torna-se efetiva a partir da publicação da Resolução de cassação do mandato.
Suspensão do Exercício
Art. 89. Dar-se-á a suspensão do exercício do mandato do Vereador;
I- Por incapacidade civil absoluta, julgada por sentença de interdição;
II- Por coordenação criminal que impuser pena de privação de liberdade e enquanto durarem seus efeitos.
Art. 90. A substituição do titular, suspenso do exercício do mandato, pelo respectivo suplente, dar-se-á até o final da suspensão.
Art. 90-A. O Vereador poderá licenciar-se, mediante requerimento dirigido à Presidência e sujeito à deliberação do Plenário, nos seguintes casos:
I- por moléstia devidamente comprovada, mediante atestado de uma junta médica;
II- para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município, devendo este apresentar relatório circunstanciado da missão;
III- para tratar de interesses particulares, por prazo determinado, nunca superior a 30 (trinta) dias, não podendo reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.
§ 1º. Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos dos itens I e II.
§ 2º. Considerar-se-á automaticamente licenciado o Vereador investido no cargo de Secretário de Estado, Interventor Municipal ou Secretário Municipal.
§ 3º. A apreciação dos pedidos de licença se dará no expediente das sessões, sem discussão, e terá preferência sobre qualquer outra matéria, só podendo ser rejeitado pelo quorum de 2/3 (dois terços) dos Vereadores presentes na hipótese do inciso III.
§ 4º. Na hipótese do inciso I a decisão do Plenário será meramente homologatória.
Art. 90-B. As vagas na Câmara dar-se-ão por extinção ou perda do mandato do Vereador.
§ 1º. A extinção se verifica por morte, renúncia, falta de posse no prazo legal ou regimental, perda ou suspensão dos direitos políticos, ou por qualquer outra causa legal hábil.
§ 2º. A perda dar-se-á por deliberação do Plenário, na forma e nos casos previstos na legislação vigente.
Art. 90-C. A extinção do mandato se torna efetiva pela declaração do ato ou fato extintivo pelo Presidente, que o fará constar da ata, a perda do mandato se torna efetiva a partir do decreto legislativo, promulgado pelo Presidente e devidamente publicado.
Art.90-D. A renúncia do Vereador far-se-á por ofício dirigido à Câmara, reputando-se aberta a vaga a partir da sua protocolização.
Art. 90-E. Em qualquer caso de vaga, licença ou investidura no cargo de Secretário Municipal ou equivalente, o Presidente da Câmara convocará imediatamente o respectivo suplente.
§ 1º. O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de 08 (oito) dias, a partir da data da convocação, salvo motivo justo, aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante.
§2º. Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao Tribunal Eleitoral.
§3º. Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos Vereadores remanescentes.
CAPÍTULO II
DAS COMISSÕES
Disposições Preliminares
Art. 33. As Comissões são órgãos técnicos, permanentes, ou temporários, compostos de 03 (três) Vereadores, com a finalidade de examinar matéria em tramitação na Câmara e emitir pareceres sobre a mesma, ou de proceder a estudos sobre assuntos de natureza essencial, representar a legislativo ou ainda de investigar determinados fatos de interesse da administração.
Parágrafo único. São as seguintes comissões:
I- permanentes, as que subsistem através da Legislação;
II- temporárias , as que são constituídas com finalidades especiais ou de representação, a se extinguirem com o término da Legislatura, ou antes dela, quando preenchidos os fins a que foram constituídas.
Art. 34. Assegurar-se-á nas comissões, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos que participarem da Câmara Municipal.
Art. 35. Poderão participar dos trabalhos das Comissões, como membros credenciados e sem direito a voto, técnico de reconhecida competência ou representante de entidades idôneas, que tenham legítimo interesse no esclarecimento de assunto submetido à apreciação das mesmas.
§ 1º. Essa credencial será outorgada pelo Presidente da Comissão, por iniciativa própria ou por deliberação da maioria de seus membros.
§ 2º. Por motivo justificado, o Presidente da Comissão poderá determinar que a contribuição dos membros credenciados seja efetuada por escrito.
§ 3º. No exercício de suas atribuições, as comissões poderão convidar pessoas interessadas, tomar depoimento, solicitar, informações e documentos e proceder a todas as diligências que julgarem necessárias.
§ 4º. Poderá as Comissões solicitar ao Prefeito, por intermédio do Presidente da Câmara, após deliberação do plenário, todas as informações que julgarem necessárias, ainda que não se refiram às proposições entregues à sua apreciação, mas desde que o assunto seja de sua competência.
§ 5º. Sempre que a comissão solicitar informações ao Prefeito ou audiência preliminar de outra comissão, fica interrompido o prazo a que se refere o art. 53, § 3º, até o máximo de 15(quinze) dias, findo o qual deverá a Comissão exarar seu parecer.
§ 6º. O prazo não será interrompido quando se tratar de projeto com prazo fatal para deliberação; neste caso, a Comissão que solicitou as informações poderá completar seu parecer até 48 (quarenta e oito) horas após as respostas do Executivo, desde que o projeto ainda se encontre em tramitação no plenário. Cabe ao Presidente diligenciar
para que as informações sejam atendidas no menor espaço de tempo possível.
§ 7º. As comissões da Câmara diligenciarão junto às dependências, arquivos e repartições municipais, para tanto solicitadas pelo Presidente da Câmara, ao Prefeito as providências necessárias ao desempenho de suas contribuições regimentais.
Art. 35-A. A Câmara poderá constituir Comissão Parlamentar de Inquérito, com a finalidade de apurar irregularidades administrativas do Executivo, da Administração indireta e da própria Câmara.
Parágrafo único. As denúncias sobre irregularidades e a indicação das provas deverão constar do requerimento que solicitar a constituição da Comissão.
Art. 35-B. As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, serão criadas pela Câmara mediante requerimento de 1/3(um terço) de seus membros para apuração de um fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que este promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Art. 35-C. A Câmara constituirá Comissão Parlamentar Processante a fim de apurar a prática de infração político- administrativa de Prefeito e Vereador, observando o disposto na Lei Orgânica do Município.
Art. 35-D Em cada Comissão será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participem da Câmara.
Art. 35-E. As Comissões se organizarão em regra, dividindo-se o número de membros da Câmara, pelo número de membros de cada Comissão e o número de Vereadores de cada Partido ou Bloco Parlamentar, pelo quociente assim obtido. O quociente final representará o número de eleitos por partido.
§ 1º. O Vereador poderá participar na qualidade de membro efetivo, de mais de uma Comissão Permanente.
§ 2º. A vaga na comissão pertence ao partido, perdendo-a o Vereador que, por qualquer motivo, mudar de partido, salvo se o partido não exigir a vaga.
Art. 35-F. As comissões especiais destinadas a proceder ao estudo de assunto de especial interesse do Legislativo, terão sua finalidade específica na resolução que as constituir, a qual indicará também o prazo para apresentarem o relatório de seus trabalhos.
Das Comissões Permanentes
Art. 36. As Comissões Permanentes têm por objetivo estudar os assuntos submetidos ao seu exame, manifestar sobre eles a sua opinião e preparar decreto legislativo, atinente à sua especialidade.
Art. 37. Comissões:
a) constituição, Justiça, Orçamento, Finanças, Obras Públicas
e Redação;
b) educação, Cultura, Saúde, Trabalho, Transporte, Comunicação, Energia e Segurança;
c) agricultura, Industria, Comércio, Turismo e defesa do Consumidor;
Art. 38. Compete à Comissão de Constituição, Justiça, Orçamento finanças, Obras Públicas e redação manifestar-se sobre todos os assuntos entregues a sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal, jurídico e, quando já aprovados pelo Plenário, analisá-los sob os aspectos lógicos e gramaticais, de modo a adequar ao bom vernáculo o texto das proposições, quando solicitado o seu parecer, por imposição regimental ou por deliberação
do Plenário, cabendo-lhe, ainda, emitir parecer sobre os seguintes assuntos:
a) organização administrativa da Câmara e da Prefeitura;
b) contratos, ajustes, convênios e consórcios;
c) licença do Prefeito e dos Vereadores;
d) proposta orçamentária;
e) prestação de contas do Prefeito e da Mesa da Câmara;
f) proposições referentes a matéria tributária, abertura de créditos adicionais, empréstimos públicos ou que alterem despesa ou receita do Município;
g) que fixem vencimentos do funcionalismo os subsídios e a verba de representação e gratificação do Prefeito, Vice- Prefeito e Vereadores;
h) que representam mutação patrimonial do Município;
i) pertinentes a realização de obras e execução de serviços pelo Município.
§ 1º. Concluído a Comissão de Constituição, Justiça e Redação pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um projeto, seu parecer seguirá ao Plenário para ser discutido, e somente quando for rejeitado, prosseguirá aquele sua tramitação.
§ 2º. A Comissão de Constituição, Justiça e Redação manifestar-se-á sobre o mérito da proposição, assim atendida a colocação do assunto sob o prisma de sua convivência, utilidade e oportunidade, principalmente nos seguintes casos:
I- organização administrativa da Prefeitura e Câmara;
II- criação de entidade de administração indireta ou de fundação;
III- aquisição e alienação de bens imóveis;
IV- concessão de licença ao Prefeito ou a Vereador;
V- alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos.
Art. 39. Compete à Comissão de Educação, Cultura, Saúde, Trabalho, Transporte, Comunicação, Energia, Segurança, lazer e turismo, emitir parecer sobre os processos referentes à educação, ensino, artes, patrimônio histórico, esportes, higiene, saúde, obras assistenciais, segurança pública, transportes, comunicação e relativos a fontes energéticas.
Art. 40. Cabe à Comissão de Agricultura, Indústria, Comércio, Turismo e defesa do consumidor, emitir parecer sobre programas e projetos sobre política agrícola, pecuários, desenvolvimento industrial e sobre problemas que viabilizem a proteção ao consumidor.
Art. 41. As Comissões Permanentes serão nomeadas pelo Presidente da Câmara, por um biênio da Legislatura.
§ 1º. Nenhum Vereador poderá fazer parte como membro efetivo, de mais de 2(duas) Comissões.
§ 2º. Cada uma das Comissões Permanentes elegerá um Presidente;
§ 3º. O preenchimento das vagas nas Comissões, nos casos de impedimento e renúncia, será apenas para completar o biênio do mandato.
Art. 41-A. As Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I- discutir e votar as proposições que lhes forem distribuídas sujeitas à deliberação do Plenário;
II- realizar audiências públicas com entidades da Sociedade
Civil.
III- convocar Secretários Municipais ou ocupantes de cargos
da mesma natureza para prestar informações sobre assuntos inerentes
às suas atribuições;
IV- receber petições, reclamações, representação ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
V- solicitar informações a qualquer autoridade ou cidadão;
VI- apreciar programas de obras e planos e sobre eles emitir parecer;
VII- apresentar sugestões ao Executivo para a elaboração da proposta orçamentária;
VIII- exercer o acompanhamento e a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público Municipal em articulação com as demais comissões;
IX- determinar a realização de diligências necessárias para melhor esclarecer matérias ao seu exame;
X- propor a sustação dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do Poder regulamentar, elaborando o respectivo projeto de decreto legislativo;
XI- estudar qualquer assunto compreendido no respectivo campo temático ou área de atividade, podendo promover em seu âmbito conferências, exposições, palestras ou seminários; e
XII- solicitar audiência ou colaboração de órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional, e da Sociedade Civil, para elucidação da matéria sujeita a pronunciamento, não implicando a diligência em dilatação dos prazos.
Parágrafo único. As atribuições contidas no inciso VIII deste artigo não excluem a iniciativa concorrente de Vereador.
Sessão III
Dos Presidentes das Comissões Permanentes
Art. 42. As Comissões Permanentes, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os respectivos Presidentes, Vice-Presidente e Secretários e deliberar sobre os dias, hora de reunião e ordem dos trabalhos, deliberação estas que serão consignadas em livro próprio.
§ 1º. O presidente será substituído pelo Vice- Presidente e esse pelo terceiro membro da Comissão.
Art. 43. Compete aos Presidentes das Comissões Permanentes:
I- convocar reuniões extraordinárias da Comissão respectiva por aviso afixado no recinto da Câmara e correspondência de aviso;
II- presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos;
III- receber a matéria destinada à Comissão e designar-lhe o relator ou reservar-se para relatá-la pessoalmente;
IV- zelar pela observância dos prazos concedidos à Comissão;
V- representar a comissão as relações com a Mesa e com o plenário;
VI- conceder vista de proposições aos membros da Comissão a qual não poderá exceder a 48(quarenta e oito) horas para as proposições em regime de tramitação ordinária;
VII- solicitar a Presidência da Câmara substitutos aos membros da Comissão.
VIII- fazer observar os prazos dentro dos quais a Comissão deverá desincumbir-se de seus misteres;
IX- conceder visto de matéria, por 03 (três) dias, ao membro da Comissão que o solicitar, salvo de tramitação em regime de urgência;
X- avocar o expediente, para emissão do parecer em 48
(quarenta e oito) horas, quando não tenha feito o relator no prazo.
§ 1º. O Presidente da Comissão Permanente poderá funcionar como relator e terá direito a voto, em caso de empate.
§ 2º. Dos atos do Presidente da Comissão Permanente com os quais não concorde, quaisquer de seus membros, caberá recurso ao Plenário no prazo de 07 (sete) dias, salvo se tratar de parecer.
Art. 44. Quando 2 (duas) ou mais Comissões Permanentes apreciarem proposições ou qualquer matéria em reunião conjunta dos trabalhos caberá ao mais idoso Presidente das Comissões dentre os presentes, se desta reunião conjunta não estiver participando a Comissão de Constituição, Justiça, Legislação, Administração, Assuntos Municipais e Redação Final, hipótese em que a direção dos trabalhos caberá ao Presidente desta Comissão.
Art. 45. Os Presidentes das Comissões Permanentes reunir-se- ão mensalmente, sob a direção do Presidente da Câmara, para examinar assuntos de interesse comum às Comissões e assentar providências sobre o melhor e mais rápido andamento das proposições.
Art. 45-A. Encaminhado qualquer expediente ao Presidente da comissão permanente, este designar-lhe-á relator em 24 (vinte e quatro) horas, se não reserva para si a emissão do parecer, o qual deverá ser apresenta do em 07(sete) dias.
Art. 45-B. É de 10 (dez) dias o prazo para qualquer comissão permanente se pronunciar, a contar da data do recebimento da matéria pelo seu Presidente.
Art. 45-C. Poderá as comissões solicitar ao Plenário a requisição ao Prefeito das informações que julgarem necessárias, desde que se refiram a proposições sob a sua apreciação, caso em que o prazo para a emissão de parecer ficará automaticamente prorrogado por tantos dias quantos restarem para o seu término.
§ 1º. O disposto neste artigo não se aplica aos casos em que as comissões, atendendo à natureza do assunto, solicitem assessoramento externo de qualquer tipo, inclusive a instituição oficial ou não oficial, cujo prazo, neste caso, será triplicado, podendo ser prorrogado por mais uma vez.
Art. 45-D. A comissão permanente deliberará, por maioria de votos, sobre o pronunciamento do relator, o qual, se aprovado, prevalecerá como parecer.
§ 1º. Se forem rejeitadas as conclusões do relator, o parecer consistirá da manifestação em contrário, assinando-o o relator com o vencido.
§ 2º. O membro da Comissão que concordar com o relator colocará no parecer daquele a expressão "pelas conclusões", seguida de sua assinatura.
§ 3º. A aquiescência às conclusões do relator poderá ser parcial, ou por fundamento diverso, hipótese em que o membro da Comissão que a manifestar usará a expressão "de acordo, com a restrição".
§ 4º. O parecer da Comissão poderá sugerir substitutivo à proposição, ou emendas à mesma.
§ 5º. O parecer da Comissão deverá ser assinado por todos os seus membros, sem prejuízo de apresentação do voto vencido em separado, quando o requeira o seu autor ao Presidente da Comissão e este defira o requerimento.
Art. 45-E. Quando a Comissão de constituição, Justiça e Redação manifestar-se sobre o veto, produzirá, com o parecer, projeto de decreto legislativo, propondo a rejeição ou a sua aceitação.
Art. 45-F. Quando a proposição for distribuída a mais de uma comissão permanente da Câmara, cada uma delas emitirá o respectivo parecer separadamente, a começar pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação, devendo manifestar-se por último a
Comissão de Finanças e Orçamento.
Art. 45-G. Qualquer Vereador ou Comissão poderá requerer, por escrito, ao Plenário, a audiência da Comissão à qual a proposição não tenha sido previamente distribuída, devendo fundamentar o requerimento.
Parágrafo único. Caso o Plenário acolha o requerimento, a proposição será enviada à Comissão, que se manifestará nos mesmos prazos a que se referem os arts. 60 e 61deste regimento.
Art.45-H. Sempre que determinada proposição tenha tramitado de uma para outra Comissão, ou somente por determinada Comissão sem que haja sido oferecido, no prazo, o parecer respectivo, inclusive na hipótese do art.58, inciso VII deste regimento, o Presidente da Câmara designará relator "adhoc" para produzi-lo no prazo de 07 (sete) dias.
§ 1º. Escoado o prazo do relator "adhoc" sem que tenha sido proferido o parecer, a matéria, ainda assim, será incluída na mesma ordem do dia da proposição a que se refira, para que o Plenário se manifeste sobre a sua dispensa.
Art. 45-I. Somente serão dispensados os pareceres das comissões, por deliberação do Plenário, mediante requerimento escrito de Vereador ou solicitação do Presidente da Câmara, quando se tratar de proposição colocada em regime de urgência especial, na formado art. 133, ou regime de urgência simples, na forma do art. 134, § único deste regimento.
§ 1º. A dispensa do parecer será determinada pelo Presidente da Câmara, na hipótese do art. 65, e seu parágrafo único, quando se tratar das matérias dos arts.72e73,na hipótese do § 4º do art. 125 deste regimento.
§ 2º. Quando for recusada a dispensado parecer, o Presidente em seguida sorteará relator para proferi-lo oralmente perante o Plenário antes de iniciar-se a votação de matéria.
Art. 45-J. Os membros das comissões permanentes serão nomeados pelo Presidente da Câmara, por indicação dos líderes de bancada, por um período de 2 (dois)anos, observada sempre a representação proporcional partidária (art. 24, inciso XXXIV, “a”, do Regimento Interno).
Art. 45-L. Não havendo acordo, proceder-se-á escolha por eleição, mediante escrutínio público, considerando-se eleito, em caso de empate, o Vereador do partido ainda não representado em outra Comissão, ou Vereador ainda não eleito para nenhuma Comissão, ou, finalmente, o Vereador mais idoso entre os presentes.
§ 1º. Far-se-á votação separada para cada Comissão, através de cédulas impressas, digitadas ou manuscritas, com indicação dos nomes e da legenda partidária respectiva.
§ 2º. Na Organização das comissões permanentes, obedecerão ao disposto no art. 42 deste Regimento, não podendo ser eleito para integrá-los componentes da Mesa diretora da Câmara.
Art. 45-M. As comissões especiais serão constituídas por proposta da mesa ou de pelo menos 3 (três) Vereadores, através de resolução que atenderá ao disposto no art.38.
Art. 45-N. A comissão Parlamentar de Inquérito poderá examinar documentos municipais, ouvir testemunhas e solicitar, através do Presidente da Câmara, as informações necessárias ao Prefeito ou a dirigente de entidade de Administração indireta.
§ 1º. Mediante relatório da comissão, o Plenário decidirá sobre as providências cabíveis, no âmbito político-administrativo, através de decreto legislativo, aprovado pela maioria absoluta dos Vereadores.
§ 2º. Deliberará ainda o Plenário sobre a conveniência do envio de cópias de peças do inquérito à justiça, visando à aplicação de sanções civis ou penais aos responsáveis pelos atos,
objeto da investigação.
Art. 45-O. O membro de comissão permanente poderá, por motivo justificado, solicitar dispensa da mesma.
Art. 45-P. Os membros das comissões permanentes serão destituídos caso não compareçam a três reuniões consecutivas ordinárias, salvo motivo de força maior devidamente comprovado.
§ 1º. A destituição dar-se-á por simples petição de qualquer Vereador, dirigida ao Presidente da Câmara que, comprovada a autenticidade da denúncia, declarará vago o cargo, através de Portaria.
§ 2º. Do ato do Presidente caberá recurso para o Plenário, no prazo de 7 (sete)dias, contados a partir da publicação do ato no mural da Câmara.
Art. 45-Q. As vagas nas comissões por renúncia, destituição, ou por extinção ou perda do mandato de Vereador serão supridas por qualquer Vereador, por livre designação do Presidente da Câmara, observado o disposto do § 2º do art. 48 deste regimento.
Das Reuniões
Art. 46. As Comissões Permanentes reunir-se-ão, ordinariamente, no edifício da Câmara, nos dias e horas previamente fixados, quando de sua primeira reunião.
§ 1º. As reuniões extraordinárias serão sempre convocadas com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, avisando-se, obrigatoriamente, a todos os interesses da Comissão, prazo este dispensado se contar, no ato da convocação, com a presença de todos os membros.
§ 2º. As reuniões, ordinárias e extraordinárias, durarão o tempo necessário para seus fins, salvo deliberação em contrário pela maioria de seus membros da Comissão.
Art. 46-A. As comissões especiais de representação serão constituídas para representar a Câmara em atos externos de caráter cívico ou cultural, dentro ou fora do território do Município.
Art. 46 - B . As comissões permanentes não poderão se reunir, salvo para emitirem parecer em matéria sujeita a regime de urgência especial, no período destinado à ordem do dia da Câmara, quando então a sessão plenária será suspensa, de ofício, pelo Presidente da Câmara.
Art. 46-C. As comissões permanentes poderão reunir-se extraordinariamente sempre que necessário, presentes pelo menos 2 (dois) de seus membros, devendo, para tanto, ser convocadas pelo respectivo Presidente no curso da reunião ordinária da Comissão.
Art. 46-D. Compete à Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade, Obras e Serviços Públicos, Planejamento, Uso e Ocupação do Solo, opinar obrigatoriamente, sobre todas as matérias de caráter financeiro, desenvolvimento urbano e especialmente, sobre:
I- plano plurianual;
II- diretrizes orçamentárias;
III- proposta orçamentária;
IV- proposições referentes a matérias tributárias, abertura de crédito, empréstimos públicos e as que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município, acarretem responsabilidade ao Erário Municipal ou interessem ao Crédito e ao Patrimônio Público Municipal;
V- proposição que fixem ou aumentem a remuneração do servidor e que fixem ou atualizem a remuneração do Prefeito,
Vice-Prefeito e dos Vereadores e a verba de representação do Prefeito e Presidente da Câmara;
VI- processo referente às contas do Município, sendo este acompanhado de parecer prévio;
VII- todos os processos atinentes à realização de obras e serviços públicos, seu uso e gozo, venda, hipoteca, permuta, outorga de concessão administrativa ou direta real de uso de bens imóveis de propriedade do Município;
VIII- serviços de utilidade pública, sejam ou não objeto de concessão Municipal, planos habitacionais elaborados ou executados pelo Município, diretamente ou por intermédio de autarquias ou entidades paraestatais;
IX- serviços públicos realizados ou prestados pelo Município, diretamente ou por intermédio de autarquias ou entidades paraestatais;
X- serviços públicos de concessão estadual ou federal que interessem ao Município;
XI- proposições e matérias relativas a cadastro territorial do Município, planos gerais e parciais de urbanização, zoneamento, uso e ocupação do solo;
XII- proposições e matérias relativas à criação, organização ou supressão de distritos e subdistritos, divisão do território em áreas administrativas;
Art.46-E. Compete à Comissão de Saúde, Educação, Cultura, Lazer e Turismo manifestar-se em todos os projetos e matérias que versem sobre assuntos educacionais, artísticos, inclusive patrimônio histórico, desportivos e relacionados com a saúde, o saneamento e assistência e previdência social em geral. Parágrafo único. A Comissão a que se refere este artigo apreciará, obrigatoriamente, as proposições que tenham por objetivo:
I- sistema Municipal de Ensino;
II- reorganização administrativa da Prefeitura nas áreas de Educação e Saúde;
III- implantação de centros comunitários, sob auspício
oficial;
IV- programa de Merenda escolar;
V- preservação da memória da Cidade no plano estético,
paisagístico, de seu patrimônio histórico, cultural, artístico e arquitetônico;
VI- concessão de títulos honoríficos, outorga de honrarias, prêmios ou homenagens a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado serviço ao Município;
VII- denominação e sua alteração, de próprios, vias e logradouros públicos;
VIII- serviços, equipamentos e programas culturais, educacionais, esportivos, recreativos e de lazer voltados à comunidade;
IX- sistema Único de Saúde e seguridade Social;
X- vigilância sanitária, epidemiológica e nutricional;
XI- segurança e saúde do trabalhador;
XII- programa de proteção ao idoso, à mulher, à criança, ao adolescente e ao portador de deficiência;
XIII- turismo e defesa do consumidor;
XIV- abastecimento de produtos;
XV- gestação da documentação oficial e patrimonial arquivística local.
Art. 46-F. As comissões permanentes, às quais tenha sido distribuída determinada matéria, reunir-se-ão conjuntamente para proferir parecer único no caso de proposição colocada no regime de urgência especial de tramitação e sempre quando o
decidam os respectivos membros, por maioria.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o Presidente da Comissão de constituição, Justiça e Redação presidirá as comissões reunidas, substituindo-o, quando necessário, o Presidente de outra Comissão por ele indicado.
Art. 46-G. Quando se tratar de veto, somente se pronunciará a Comissão de Constituição, Justiça e Redação, salvo se esta solicitar a audiência de outra Comissão, com a qual poderá reunir-se em conjunto, observando o disposto no § único do art.71 deste regimento.
Art. 46-H. À Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade, Obras e Serviços Públicos, Planejamento, Uso e Ocupação do Solo serão distribuídos a proposta orçamentária, as diretrizes orçamentárias, o plano plurianual e o processo referente às contas do Município, este acompanhado do parecer prévio correspondente, sendo-lhe vedado solicitar audiência de outra Comissão.
Parágrafo único. No caso deste artigo, aplicar-se-á, se a Comissão não se manifestar no prazo, o disposto no art.67º§1º.
Art. 46-I. Encerrada a apreciação conclusiva da matéria, sujeita à deliberação do Plenário, pela última Comissão a que tenha sido distribuída, a proposição e os respectivos pareceres serão remetidos à Mesa, até a sessão subsequente, para serem incluídos na ordem do dia.
Parágrafo único. Enquanto as proposições não receberem parecer da última comissão, poderão sofrer emendas.
Art. 47. A. As reuniões, salvo deliberação em contrário, pela maioria dos membros da Comissão, serão públicas.
Parágrafo único. As Comissões Permanentes não poderão reunir-se no período de ordem do dia das sessões da Câmara, salvo
para emitirem parecer em matéria sujeita a tramitação de urgência, ocasião em que serão suspensas as sessões.
Art. 48. As Comissões Permanentes somente deliberarão com a presença da maioria de seus membros.
Das audiências das Comissões Permanentes
Art. 49. Ao Presidente da Câmara compete, dentro do prazo improrrogável de 3 (três) dias, a contar da data do recebimento das proposições, encaminhá-las às Comissões competentes para exararem pareceres.
§ lº. Os projetos de lei de iniciativa do Prefeito, com soli- citação de urgência, serão enviados às Comissões Permanentes pelo Presidente, dentro do prazo de 3 (três) dias da entrada na Câmara, após leitura no expediente da sessão.
§ 2º. Recebido qualquer processo, o Presidente da Comissão designará relator, independentemente de reunião, podendo reservá-lo à sua própria consideração.
§ 3º. O prazo para a Comissão exarar parecer será de 10(dez) dias, a contar da data do recebimento da matéria pelo Presidente da Comissão.
§ 4º. O Presidente da Comissão terá o prazo improrrogável de 2 (dois) dias para designar o relator, a contar da data do recebimento do processo.
§ 5º. O relator designado terá o prazo de 5 (cinco) dias para apresentação de parecer.
§ 6º. Findo o prazo, sem que o parecer seja apresentado, o Presidente da Comissão avocará o processo e emitirá o parecer.
§ 7º. Quando se tratar de projetos de lei de iniciativa do Prefeito, ou de iniciativa de pelo menos 1/3 (um terço) dos Vereadores, em que tenha sido solicitada urgência, observar-se-á:
a) o prazo para a Comissão exarar parecer será de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento da matéria pelo seu Presidente;
b) o Presidente da comissão terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para designar relator, a contra da data do seu recebimento;
c) o relator designado terá o prazo de 3 (três) dias para apresentar parecer, findo o qual sem que este tenha sido apresentado, o Presidente da Comissão avocará o processo e emitirá parecer;
d) findo o prazo para a comissão designada emitir o seu parecer, o processo será enviado a outra comissão ou incluído na ordem do dia , sem parecer da comissão faltosa.
§ 8º. Caso a proposição não deva ser objeto de deliberação, o Presidente da Câmara determinará o seu arquivamento.
Art. 50. Quando qualquer proposição for distribuída a mais de uma Comissão, cada qual dará seu parecer separadamente, sendo a Comissão de Constituição, Justiça, Administração, Assuntos Munici- pais e Redação Final ouvida sempre em primeiro lugar e a de Orçamento, Finanças, Obras Públicas, Planejamento e Patrimônio Municipal, em última.
§ 1º. O processo sobre o qual deva pronunciar-se mais de uma Comissão será encaminhado diretamente de uma para outra, feitos os registros nos protocolos competentes.
§ 2º. Quando um Vereador pretender que uma Comissão manifeste-se sobre determinada matéria, requerê-lo-á por escrito, indicando obrigatoriamente e com precisão, a questão a ser apreciada, sendo requerimento submetido à votação do plenário sem discussão. O pronunciamento da Comissão versará no caso, e exclusivamente, sobre a questão formulada.
§ 3º. Esgotados os prazos concedidos às Comissões, o Presidente da Câmara, de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, independentemente do pronunciamento do plenário, designará um Relator para emitir parecer dentro do prazo improrrogável de 5 (cinco) dias.
§ 4º. Findo o prazo previsto no parágrafo anterior, a matéria será incluída na Ordem do Dia, para deliberação com ou sem parecer.
§ 5º. Por entendimento entre os respectivos Presidentes, duas ou mais Comissões poderão apreciar matéria em conjunto, respeitando o disposto no art. 48 deste regimento.
Art. 51. É vedado a qualquer Comissão manifestar-se:
I- sobre a constitucionalidade ou legalidade da proposição em contrário ao parecer da Comissão de Constituição, Justiça, Legislação, Administração, Assuntos Municipais e Redação Final;
II- sobre a conveniência .ou a oportunidade de despesa, em oposição ao parecer da Comissão de Orçamento, Finanças , Obras Públicas, Planejamento e Patrimônio Municipal;
III- sobre o que não for de sua atribuição específica, ao apre- ciar as proposições submetidas a seu exame.
Seção IX
Das Comissões Temporárias
Art. 59. As Comissões Temporárias poderão ser:
I- comissões Especiais;
II- comissões Especiais de Inquérito;
III- comissões de Representação;
IV- comissões de Investigação e Processante.
Art. 60. Comissões Especiais são aquelas que se destinam à elaboração e apreciação de estudos de problemas municipais e a tomada de posição da Câmara em outros assuntos de reconhecida relevância.
§ lº. As Comissões Especiais serão constituídas mediante apresentação de projetos de Resolução de autoria da Mesa, ou então, subscritas por 1/3 (um terço), no mínimo dos membros da Câmara.
§ 2º. O projeto de Resolução a que alude o parágrafo anterior independentemente de parecer, terá uma única discussão e votação na Ordem do dia da mesma sessão de sua apresentação.
§ 3º. O projeto de Resolução propondo a Constituição de Comissão Especial deverá indicar, necessariamente:
a) a finalidade devidamente fundamentada;
b) o número de membros;
c) o prazo de funcionamento.
§ 4º. Ao Presidente da Câmara caberá indicar os Vereadores que comporão a Comissão Especial, assegurando-se, tanto quanto possível, a representação proporcional partidária.
§ 5º. O 1º (primeiro) signatário do projeto de Resolução que a propôs, obrigatoriamente fará parte da Comissão especial na qualidade de seu Presidente.
§ 6º. Concluídos seus trabalhos, a Comissão Especial elaborará parecer sobre a matéria e o Presidente comunicará ao plenário a conclusão de seus trabalhos.
§ 7º. Sempre que a Comissão Especial julgar necessário consubstanciar o resultado de seu trabalho numa proposição deverá apresentá-la em separado, constituindo parecer a respectiva justificativa respeitada a iniciativa privada do Prefeito, Mesa e Vereadores, quanto a projetos de lei, caso em que oferecerão tão- somente a proposição com sugestão, a quem de direito.
§ 8º. Se a Comissão Especial deixar de concluir seus trabalhos dentro do prazo estabelecido, ficará automaticamente extinta, salvo se o plenário houver aprovado, em tempo hábil, prorrogação de seu prazo de funcionamento através de projetos de resolução de iniciativa de todos os membros da Comissão, cuja tramitação obedecerá ao estabelecimento no § 2º deste artigo.
§ 9º. Não caberá constituição de Comissão Especial para tratar de assuntos de competência de qualquer das Comissões Permanentes.
Art. 61. As Comissões Especiais de Inquérito, constituídas nos termos da Lei Orgânica dos Municípios, destinar-se-ão a examinar irregularidade ou fato determinado que se inclua na competência municipal.
§ 1º. O requerimento de constituição da Comissão Especial de Inquérito deverá contar, no mínimo, com a assinatura de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.
§ 2º. Recebido o requerimento, a Mesa elaborará projeto de re- solução ou decreto legislativo, conforme a área de atuação, com base na solicitação inicial, segundo a tramitação e os critérios fixados nos
§§ 2º, 3º, 4º, 6º, 7º e 8º do artigo anterior.
§ 3º. A conclusão a que chegar a Comissão Especial de Inquérito na apuração de responsabilidade de terceiros, terá o encaminhamento de acordo com as recomendações propostas.
Art. 62. As Comissões de representação têm por finalidade representar a Câmara em atos externos, de caráter social.
§ 1º. As Comissões de representação serão constituídas pelo Presidente.
§ 2º. Na constituição das comissões de representação assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos nacionais que participem da Câmara.
§ 3º. O Presidente da Câmara quando tiver que representar a câmara, o fará, desde que comprovado o convite oficial, independentemente de manifestação do plenário.
Art. 63. As Comissões de investigação e processante serão constituídas com as seguintes finalidades:
I- apurar infrações político-administrativas do Prefeito e dos Vereadores, no desempenho de suas funções e nos termos fixados na legislação federal pertinente.
Art. 64. Aplicam-se subsidiariamente às Comissões Temporárias, no que couber e desde que não colidentes com os desta Seção, os dispositivos concernentes às Comissões Permanentes.
Art. 65. O Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara Municipal, constituído pela reunião de vereadores em exercício, em local, forma e número estabelecidos neste Regimento.
§ 1º. O local é o recinto de sua sede.
§ 2º. A forma legal de deliberar é a sessão, regida pelos dispositivos referentes à matéria, estabelecido em leis ou neste Regimento.
§ 3º. O número é o “quórum" determinado em lei ou neste Regimento, para realização das sessões e para as deliberações.
Art. 66. As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples, maioria absoluta e por maioria de 2/3 (dois terços), conforme as determinações deste Regimento.
Parágrafo único. Sempre que não houver determinação explícita, as deliberações serão por maioria simples.
Art. 67. O Vereador que tiver interesse pessoal na deliberação não poderá votar, sob pena de nulidade da votação, se seu voto for decisivo.
CAPÍTULO IV
DOS LÍDERES E VICE- LIDERES
Art. 91. Líder é o porta-voz de uma representação partidária e o intermediário autorizado entre ela e os órgãos da Câmara.
§ 1º. A indicação dos líderes será feita em documento subscrito pela maioria absoluta dos membros em cada representação política à Mesa, dentro de 10 (dez) dias, contados no início da sessão legislativa.
§ 2º. Os líderes indicarão seus respectivos vice líderes dando conhecimento à Mesa da Câmara dessa designação.
§ 3º. Sempre que houver alteração nas indicações deverá ser feita nova comunicação à Mesa.
§ 4º. Os líderes serão substituídos, nas suas faltas, impedimento e ausência ao recinto, pelos respectivos Vice-Líderes.
§ 5º. Os líderes votarão antes dos liderados.
Art. 92. É facultado aos líderes, em caráter excepcional e a critério da Presidência, a qualquer momento da sessão salvo quando estiver procedendo à votação ou houver orador na Tribuna, usar da palavra para tratar de assunto que, por sua relevância e urgência, interesse ao conhecimento da Câmara.
§ 1º. A juízo da Presidência poderá o líder, se por motivo ponderável não for possível ocupar pessoalmente a Tribuna, transferir a palavra a um dos seus liderados.
§ 2º. O orador que pretender usar da faculdade estabelecida neste artigo não poderá falar por prazo superior a 2(dois) minutos.
Art. 93. A reunião de líderes, para tratar de interesse geral., realizar-se-á por proposta de qualquer deles ou por iniciativa do Presidente da Câmara.
Art. 93-A. Os Vereadores são agrupados por representações partidárias ou blocos parlamentares, cabendo-lhes a indicação dos seus líderes.
§ 1º. Os líderes permanecerão no exercício de suas funções até que nova indicação venha a ser feita pela respectiva representação.
§ 2º. As reuniões de líderes para tratar de assunto de interesse geral realizar-se-ão por proposta de qualquer deles ou por iniciativa do Presidente da Câmara cabendo a este presidi-las.
Art. 93-B. São considerados líderes os Vereadores escolhidos pelas representações partidárias para, em seu nome, expressarem em Plenário, pontos de vista sobre assuntos em debate.
Art. 93-C No início de cada período de sessão Legislativa, os partidos comunicarão à Mesa a escolha de seus líderes e vice- líderes.
§ 1º. Na falta de indicação, considerar-se-ão líder e vice-líder, respectivamente, o primeiro e o segundo Vereadores mais votados de cada bancada.
Art.93-D. As lideranças partidárias não impedem que qualquer Vereador se dirija ao Plenário pessoalmente, desde que observadas às restrições constantes deste Regimento.
Art.93-E. As lideranças partidárias não poderão ser exercidas por integrantes da Mesa.
Art.93-F. O Prefeito indicará Vereadores para líder e vice- líder do Governo Municipal.
Da Diretoria Executiva
Art. 67-A. Os serviços administrativos da Câmara far-se-ão através de sua Secretaria-Executiva, por portaria ou ordem de serviço, baixada pelo Presidente.
Parágrafo único. Todos os serviços da Secretaria-Executiva serão dirigidos e disciplinados pela Presidência da Câmara, que poderá contar com o auxilio dos Secretários.
Art. 68. A nomeação, admissão e exoneração, demissão e dispensa dos servidores da Câmara competem à Presidência.
Art. 69. Todos os servidores da Câmara, que integram a Secretária-Executiva, serão criados, modificados ou extintos por leis; a criação ou a extinção de seus cargos, bem como a fixação de seus
respectivos vencimentos serão por lei, de iniciativa de qualquer Vereador ou da Comissão da Câmara.
Art. 70. Compete à Secretária-Executiva coordenar os trabalhos das Diretorias, sendo estas subordinadas àquela.
Art. 71. A correspondência oficial da Câmara será elaborada pela Secretária-Executiva, sob a responsabilidade da Presidência.
Art. 72. Os atos administrativos de competência da Mesa e da Presidência serão expedidos com observância das seguintes normas:
I- da Mesa;
a) Ato numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:
1. elaboração e expedição da discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara, bem como alteração, quando necessário;
2. suplementação das dotações do Orçamento da Câmara observando o limite da autorização constante da Lei Orçamentária, desde que os recursos para a sua cobertura sejam provenientes da anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias;
3. abertura das sindicâncias e processos administrativos e penalidades;
4. outros casos como tais definidos em lei ou resolução. II- da Presidência:
a) Ato, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:
1. regulamentação dos serviços administrativos;
2. nomeação de comissões especiais de inquérito e de representação;
3. assuntos de caráter financeiro;
4. designação de substitutos nas Comissões;
5. outros casos de competência da Presidência e que não estejam enquadrados como portaria;
6. provimento e vacância dos cargos da Secretaria Executiva, bem como promoção, comissionamento, concessão de gratificação. Licenças, reclassificação, disponibilidade e aposentadoria de seus funcionários nos termos da lei;
b) Portaria, nos seguintes casos:
1. Remoção, readmissão, férias, abono de faltas dos funcionários da Câmara;
Parágrafo único. A remuneração de atos da Mesa e da Presidência bem como das Portarias obedecerá ao período da Legislatura.
Art. 73. As determinações dos servidores da Câmara serão expedidas por meio de instruções, observado o critério do parágrafo único do artigo anterior.
Art. 74. A Secretaria- Executiva, mediante autorização expressa do Presidente, fornecerá a qualquer Município, que tenha legítimo interesse, no prazo de 15(quinze) dias, certidões de atos, contratos e decisões, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar sua expedição. No mesmo prazo deverá atender as requisições judiciais, se outro não for fixado pelo juiz.
Art. 75. A Secretaria- Executiva terá livros e fichas necessários aos seus serviços e especialmente, os de:
I- termo de compromisso e posse do Prefeito, do Vice- Prefeito, Vereador e da Mesa;
II- declaração dos bens:
III- registros de leis, decretos legislativos, resoluções, atos da Mesa e da presidência, portarias e instruções;
IV- cópia de correspondência oficial;
V- protocolo , registro e índice de papéis, livros e processos arquivados;
VI- protocolo, registro, índice de proposições em andamento e arquivado;
VII- licitações e contratos para obras e serviços;
VIII- termo de compromisso e posse de funcionários;
IX- contrato em geral;
X- contabilidade e finanças;
XI- cadastramento dos bens imóveis;
§ 1º. Os livros serão abertos, republicados e encerrados pelo Presidente da Câmara, ou por funcionários designado para tal fim;
§ 2º. Os livros porventura adotados nos serviços da Secretaria- Executiva poderão ser substituídos por fichas ou outros sistemas, convenientemente autenticados.