Resolução Nº 005/2002.
Estabelece o Regimento Interno da Câmara
Municipal de Bela Vista do Maranhão/MA.
O Presidente da Câmara Municipal de Bela Vista do Maranhão, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo da Lei Orgânica do Município.
Faço saber que a Edilidade, em Sessão Plenária, aprovou e eu promulgo Resolução Legislativa.
TÍTULO I
Da Câmara Municipal
Capítulo I
Das Funções da Câmara
Art. 1º - A Câmara Municipal é o órgão do Poder Legislativo do Município, composto de Vereadores eleitos na forma de legislação eleitoral, vigente, reunidos em sessão legislativa anual, desenvolvida de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro, independentemente, de convocação, na sua rede.
Parágrafo único – As reuniões marcadas para as datas estabelecidas no caput serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábado, domingos e feriados.
Art. 2º - A Câmara exerce funções que se agrupam em duas áreas, destacando-se as funções legislativas, de fiscalização e controle de julgamento dos atos do Poder Executivo.
1º- São funções fundamentais da Câmara Municipal:
I - função Legislativa – consiste na elaboração de emendas à Lei Orgânica Municipal, Leis complementares e ordinárias, legislativos e resoluções, sobre matérias de competência do Município, observados os limites constitucionais da União e Estado, e ainda na apreciação de medidas provisórias;
II - função institucional – consiste na instituição do governo Municipal, agindo pelo Poder Loca, dentro dos preceitos constitucionais e legais, ao dar posse aos vereadores, ao Prefeito e ao Vice-Prefeito;
III - função de fiscalização e controle - consiste na fiscalização contábil, financeira, operacional, patrimonial e orçamentária dos atos da administração inclusive da própria gestão interna dos seus serviços, mediante os controles interno e externo, com o auxílio de Tribuna de Contas dos Municípios do Estado;
IV - função julgadora – consiste no julgamento do Prefeito e dos vereadores, pela prática de infração político administrativo e no julgamento das contas do Executivo e da Mesa Diretora da Câmara.
2º-São funções complementares da Câmara Municipal:
I - função administrativa – consiste na estruturação e organização dos seus serviços internos e a regulamentação do funcionamento dos mesmos, bem como na gestão dos assuntos de economia interna.
II - função de assessoramento – consiste em sugerir medidas de interesse público aos órgãos dos vários níveis de governo.
III - função interativa – consiste na catalisação das forças vivas da comunidade para a resolução dos problemas locais, integrando-as num só vetor;
IV – função historiadora – consiste na organização do seu anis com vistas a oferecer subsídios para a pesquisa sobre a vida política e administrativa do Município.
TÍTULO II
Dos órgãos da Câmara Municipal
Da Mesa da Câmara
SEÇÃO I
Da formação da Mesa e de suas Modificações
Art. 12 - A Mesa da Câmara compõe-se dos cargos de Presidente e Vice-Presidente, e 1° e 2° Secretários com mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução para o mesmo cargo imediatamente subseqüente, como lhe confere o art.24§ 1° da Lei Orgânica Municipal.
Art. 13 - Findos os mandatos dos membros da mesa, proceder-se-á à renovação desta para os 2 (dois) anos subseqüentes, ou segunda parte da Legislatura.
Art. 14 - Imediatamente após a posse, os vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do vereador que mais recentemente tenha exercido cargo na Mesa, ou, na hipótese de inexistir tal situação, do mais votado entre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados.
§1° - Na hipótese de não haver número suficiente para eleição da Mesa, o Vereador que mais recentemente tenha exercido cargo na Mesa, ou na hipótese de inexistir tal situação, o mais votado entre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.
§2° - A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á obrigatoriamente na última Sessão Ordinária do mês de Dezembro, empossando-se os eleitos em 1° de Janeiro.
§3º - A eleição dos Membros da Mesa far-se-á por maioria simples, assegurando-se o direito de voto inclusive aos candidatos a cargos na Mesa e utilizando-se para votação cédulas únicas de papel, datilografadas ou impressas, as quais serão reconhecidas em urnas que circulará pelo plenário por intermédio de servidor da Casa expressamente designado, obedecido o disposto nos arts. 24 e 25.
§ 4º - A votação far-se-á pela chamada, em ordem alfabética, dos nomes dos Vereadores, pelo Presidente em exercício, o qual procederá á contagem dos votos e à proclamação dos eleitos.
§5º - Para confecção das cédulas de votação a que se refere o § 3º, a sessão será suspensa pelo tempo necessário, após a apresentação do pedido de registro de candidaturas, nos termos dos arts. 24 e25.
Art. 15 - O suplente de Vereador convocado somente poderá ser eleito para cargo da Mesa quando não seja possível preenche-lo de outro modo.
Art. 16 - Na hipótese da instalação presumida da Câmara, a que se refere o parágrafo único do art. 3º, o único Vereador presente será considerado empossado automaticamente e assumirá a Presidência da Câmara, com todas as prerrogativas legais, cumprindo-lhe declarar a perda do mandato dos demais e marcar a eleição para preenchimento dos cargos da Mesa.
Art. 17 - Em caso de empate nas eleições para membro da Mesa proceder-se-á o segundo escrutínio para desempate e, se o empate persistir, a terceiro escrutínio, após o qual, se ainda não tiver havido definição, o concorrente mais votado nas eleições municipais será proclamado vencedor.
Art. 18 - Os vencedores eleitos para Mesa serão empossados, mediante sua eleição e entrarão imediatamente em exercício.
Art. 19 - Somente se modificará a composição permanente da Mesa ocorrendo vaga do cargo do Presidente ou de Vice-Presidente.
Parágrafo único - Se a vaga for do cargo de Secretário, assumi-lo-á o respectivo suplente (Ver art.12).
Art. 20 - Considerar-se-á vago qualquer cargo da Mesa quando:
I - extinguir-se mandato político do respectivo ocupante, ou se este o perder;
II - licenciar-se o membro da Mesa do mandato de Vereador pro prazo superior a 120 (cento e vinte) dias;
III - houver renúncia do cargo da Mesa pelo seu titular com aceitação do Plenário;
IV - O Vereador destituído da Mesa pelo seu titular com aceitação, do Plenário;
Art.21 - A renúncia pelo Vereador ao cargo que ocupa na Mesa será feita mediante justificação escrita apresentada no plenário.
Art. 22 - A destituição de membro efetivo da Mesa somente poderá socorrer quando comprovadamente desidioso ineficiente ou quando tenha se prevalecido do cargo para fins ilícitos, dependendo de deliberação do Plenário pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, acolhendo a representação de qualquer Vereador.
Art. 23 - Ocorrendo vaga para qualquer cargo da Mesa, observar-se-á o disposto no artigo 12 deste Regimento e, para complementar o número de componentes do órgão, será realizada eleição no expediente da primeira seguinte, a fim de preencher o cargo ainda vago, ficando o eleito investido pelo tempo necessário para o término do biênio do mandato.
Art. 24 - Na composição da Mesa será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos Políticos e/ou Blocos Parlamentares com assento à Câmara, os quais escolherão os respectivos candidatos aos cargos que, de acordo com esse mesmo princípio, lhes couberem, sem prejuízo das candidaturas avulsas oriundas das mesmas bancadas, observadas as seguintes regras:
I - as bancadas escolherão, primeiramente, os cargos que pretendem preencher obedecida a proporcionalidade entre seu nº de componentes e o n° cargos da Mesa;
II - A escolha será levada a efeito pelas respectivas lideranças, da maior e da menor representação;
III - A escolha dos nomes dos candidatos será feita na forma prevista no estatuto de cada partido ou conforme o estabelecer a própria bancada, ou, ainda, em caso de omissão desta, pelo seu líder;
IV - Independentemente do disposto da Mesa que couberem a sua bancada;
V - O registro da candidatura será feito mediante requerimento apresentado à Presidência, no início da sessão, obedecido o disposto nos incisos I, II e III, ou nos incisos, I, II, IV.
§1º - Se houver empate entre duas ou mais bancadas quanto ao número de componentes, será votação considerada mais numerosa, para os fins constantes do inciso I do artigo, aquela que contar entre seus membros com o Vereador eleito com maior votação na última eleição municipal e, assim, sucessivamente.
§2º - Havendo impugnações ao registro de chapas ou nomes, será dada a palavra aos líderes e aos impugnados, por cinco minutos para cada um, dar pronunciamento, cabendo á Presidência decidir, de plano, sobre as impugnações.
Art. 25 - Na impossibilidade de eleição dos membros da mesa segundo o princípio da proporcionalidade, por omissão das bancadas ou dos seus líderes quando as providências que lhes cabem tomar, previstas no art. 24, o que impossibilitará também registro de candidaturas avulsas, o Presidente da Câmara, após abrir a sessão destinada á eleição e confirmar o fato, procederá ao reconhecimento de chapas isoladas concorrentes à eleição da Mesa, em toda a sua composição.
SESSÃO II
Da competência da Mesa
Art. 26 - A Mesa é o órgão diretor de todos os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara.
Art. 27 - Complete à Mesa da Câmara privativamente, em colegiado:
I - propor ao Plenário projeto de resolução que criem, transforme e extingam cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como fixem as mudanças correspondentes renumerações iniciais;
II - propor as resoluções e os decretos legislativos que fixem ou atualizem a renumeração ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, na forma estabelecida na Lei Orgânica Municipal;
III - propor as relações e os decretos legislativos concessivos de licenças e afastamentos ao Prefeito e Vereadores;
IV - elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 31 de agosto, após a aprovação pelo plenário, a proposta parcial ao orçamento da Câmara, para ser, incluída na proposta geral do Município, prevalecendo, na hipótese de não aprovação pelo Plenário, a proposta elaborada pela Mesa;
V - enviar ao prefeito Municipal, até o primeiro dia de Fevereiro, as contas do exercício anterior;
VI - declarar a perda de mandato de Vereador, de ofício ou por aprovação de qualquer dos membros da câmara, nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal, assegurando ampla defesa;
VII - representar, em nome da Câmara, junto aos Poderes da União, do Estado e do Distrito Federal;
VIII - organizar cronograma de desembolso das dotações da Câmara vinculadamente ao repasse mensal das mesmas pelo Executivo;
IX - proceder à redação final das resoluções e dos decretos legislativos;
X - deliberar sobre convocação das sessões extraordinárias na Câmara;
XI - receber ou recusar as posições apresentadas sem observância das disposições regimentais;
XII - autografar os projetos de lei aprovados, para sua remessa ao Executivo;
XIII - deliberar sobre a realização de sessões solenes fora da sede da Edilidade;
XIV - determinar, no ato da legislatura, o arquivamento das proposições não apreciadas na legislatura anterior;
XV - tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;
XVI - apresentar projetos de lei dispondo sobre a abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias, da Câmara;
XVII - promulgar a Lei Orgânica e suas emendas;
XVIII - representar, junto ao executivo, sobre necessidades de economia interna;
XIX - contratar, na forma da lei, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
Art. 28 - O Vice-Presidente substitui o Presidente nas mesmas condições, pelo 1º Secretário.
Art. 29 - O 1º Secretário será substituído, nas condições a que se refere o artigo anterior, pelo 2º Secretário.
Art. 30 - Quando, antes de iniciar-se determinada sessão ordinária ou extraordinária, verificar-se a ausência dos membros efetivos da Mesa, assumirá a Presidência o segundo Secretário e, se também não houver comparecido, substituí-lo-á o Vereador mais idoso presente que convidará qualquer dos demais Vereadores para as funções de Secretário ad hoc.
Art. 31 - ausentes em Plenário os secretários, o Presidente convidará o Vereador mais idoso para a substituição, em caráter eventual.
Art.32 - A Mesa reunir-se-à, independentemente do Plenário, para apreciação prévia de assuntos que serão objeto de deliberação na Edilidade e que, por sua especial relevância demandas intenso acompanhamento e fiscalização ou ingerência do legislativo.
Art.33 – A Mesa da Câmara poderá encaminhar pedidos escritos de informação ao Prefeito Municipal e aos seus auxiliares direitos, importando crime de responsabilidade a recusa ou não atendimento no prazo de dês dias, bem como a prestação de informações falsas.
Art.34 – Na última sessão ordinária de cada período legislativo, o Presidente da Câmara publicará a escala dos membros da Mesa e seus substitutos que responderão pelo expediente do Poder Legislativo durante o recesso seguinte.
Art. 35 – Cabe a qualquer dos membros da Mesa Diretora receberem no prédio sede da Câmara Municipal, os visitantes, atendendo-se no que for possível, e representar o Poder Legislativo Municipal em missões determinadas pela maioria daquele órgão diretor, observada, entretanto, a linha de substituição prevista nesta Lei Orgânica Municipal e no Regimento Interno da Câmara.
Parágrafo único – os membros da nossa diretora farão jus a uma verba de representação, cujo valor será diferenciado de acordo com a complexidade e o grau de responsabilidade inerente às atribuições de cada cargo.
SESSÃO III
Das Atribuições Específicas dos Membros da Mesa
Art. 36 – O Presidente da Câmara é mais alta autoridade da Mesa, dirigindo-a e ao Plenário, em conformidade com as atribuições que lhe confere este Regimento Interno, cabendo-lhe funções políticas administrativas e legislativas.
Art. 37 – Compete ao Presidente da Câmara:
I – representar a Câmara Municipal em juízo, inclusive prestando informações em mandato de segurança contra ato da Mesa ou plenário;
II – dirigir, ou coordenar, executar ou disciplinar e controlar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara.
III – interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV – promulgar asa resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis que receberam sanção tácita e ao cujo voto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não tenham sido promulgadas pelo Prefeito Municipal;
V – fazer publicar os atos da Mesa e da Presidência bem como as resoluções, ou decretos legislativos e as leis por ele promulgadas;
VI – expedir decreto legislativo de cassação do mandato do Prefeito e de vereador;
VII – apresentar ao Plenário, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o balanço relativo aos recursos recebidos e as despesas realizadas no mês anterior;
VIII – requisitar o numerário destinado ás despesas da Câmara;
IX – exercer, em substituição a chefia do Executivo Municipal nos casos previstos em lei, completando, se for o caso o mandato do titular, ou até que se realizem novas eleições;
X – designar comissões especiais nos termos deste Regimento Interno, observadas as indicações partidárias;
XI – mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações;
XII – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil, e com membros da comunidade, em dias e horas previstas;
XIII – administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar os atos pertinentes a essa área de gestão;
XIV – representar a Câmara junto ao Prefeito, ás autoridades federais estaduais e distritais e perante as entidades privadas em geral;
XV - credenciar agente de imprensa, rádio e televisão amador ou profissional, para o acompanhamento dos trabalhos legislativos mediante deliberação do Plenário;
XVI – fazer expedir convite para as sessões solenes da Câmara Municipal ás pessoas que, por qualquer título, mereçam a honraria;
XVII – conceder audiências ao público, a seu critério, em dias e horas prefixadas;
XVIII – requisitar força, quando necessário à preservação da regularidade de funcionamento da Câmara;
XIX – empossar os Vereadores retardatários e suplentes e declarar, empossados o Prefeito e o Vice-Prefeito, após a investidura dos mesmos nos respectivos cargos perante o Plenário;
XX – declarar extintos os mandatos do Prefeito, do Vice-Prefeito, de Vereador e de suplente, nos casos previstos em lei ou em decorrência de decisão judicial, em face de deliberação do Plenário, e expedir decreto legislativo de perda de mandato;
XXI – convocar suplente de Vereador, quando for o caso;
XXII – declarar destituído membro da Mesa ou de Comissão Permanente, nos casos previstos neste Regimento;
XXIII – designar os membros das Comissões Especiais e os seus substitutos e preencher vagas nas Comissões Permanentes;
XXIV – convocar verbalmente os membros da Mesa, para as reuniões, previstas no art. 32 deste Regimento;
XXV – dirigir as atividades legislativas da Câmara em geral, em conformidade com as normas legais e deste Regimento, praticando todos os atos, que, explícita ou implicitamente não caibam ao Plenário, à Mesa em conjunto, às Comissões; ou a qualquer integrante de tais órgãos individualmente considerados, e em especial exercendo as seguintes atribuições;
a) Convocar sessões extraordinárias da Câmara, e comunicar aos Vereadores as convocações partidas do prefeito ou a requerimento da maioria absoluta dos membros da casa, inclusive no processo;
b) Superintender a organização da pauta dos trabalhadores legislativos;
c) Abrir, presidir e encerrar as sessões da Câmara suspendê-la, quando necessário;
d) Determinar a leitura, pelo Vereador Secretário, das atas, pareceres, requerimentos e outras peças escritas sobre escritas sobre as quais deva deliberar o calendário, na conformidade expediente de cada sessão;
e) Cronometrar a duração do expediente e da ordem do dia e do tempo dos oradores inscritos, anunciando o início e o término respectivos;
f) Manter a ordem no recinto Câmara, concedendo a palavra aos oradores inscritos, cassando-a, disciplinado os aspectos e advertindo todos os que incidirem em excessos;
g) Resolver as questões de ordem;
h) Interpretar o Regimento Interno, para aplicação ás questões, emergentes, sem prejuízo de competência do Plenário para deliberar a respeito, se o requer qualquer Vereador;
i) Anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação;
j) Proceder à verificação de quorum, de ofício ou a requerimento do Vereador;
l) Encaminhar os processos e os expedientes às Comissões Permanentes, para parecer, controlando-lhes o prazo, e, esgotado este sem pronunciamento, nomear relator “ad hoc” nos casos previstos de intercomunicação com Executivo, notadamente: XXVI – praticar os atos essenciais de intercomunicação com o Executivo, notadamente:
XVIII Receber as mensagens de propostas legislativas, fazendo-as protocolizar;
XVIIII Encaminhar ao Prefeito, por ofício, os projetos de lei aprovados e comunicar-lhe os projetos de sua iniciativa desaprovados, bem como os verbos rejeitados ou mantidos;
XVIIIII Solicitar ao prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e convidá-lo a comparecer ou fazer que compareçam à câmara os seu auxiliares, para explicações quando não haja convocação da Edilidade em forma regular;
XVIIIV Solicitar mensagem com propositura de autorização legislativa para suplementação dos recursos da Câmara, quando necessário;
XVIIV Proceder à devolução à Tesouraria da Prefeitura de saldo de caixa, existente na Câmara ao final de cada exercício;
XXVII - ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar cheques nominativos ou ordem de pagamento juntamente com o servidor encarregado do movimento financeiro;
XXVIII - determinar licitação para contratações administrativas de competência da Câmara, quando exigível;
XXIX — administrar o pessoal da Câmara, fazendo lavrar e assinando os, atos de nomeação, promoção, reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de férias e de licença, atribuindo aos servidores do Legislativo, vantagens legalmente autorizadas; determinando a apuração de responsabilidades, administrativas civil criminal de servidores faltosos e aplicando-lhes penalidades; julgando os recursos hierárquicos de servidores da Câmara; praticando quaisquer outros atos antecedentes a essa área de sua gestão;
XXX — mandar expedir certidões requeridas para a defesa de direito e esclarecimentos de situações de interesse pessoal;
XXXI — exercer atos de poder de policia em quaisquer matérias relacionadas com as atividades da Câmara Municipal dentro ou fora do recinto da Mesma;
XXXII — dar provimento ao recurso assinado por 1/10 (um décimo), pelo menos, do Plenário, para apreciar matéria submetida à apreciação de comissão.
XXXIII — comunicar aos Órgãos e autoridades competentes, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a existência de fato que justifique a intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual;
Art.38 – O Presidente da Câmara, quando estiver substituindo o Prefeito, nos casos previstos em lei ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar ato que tenha implicação com a função legislativa.
Art.39 - O Presidente da Câmara poderá oferecer proposições ao Plenário, mas devera afastar-se da Mesa quando estiverem as mesmas em discussão, ou votação.
Art.40 - O Presidente da Câmara, ou quem o substituir, somente manifestará o seu voto nas seguintes hipóteses:
I - na eleição da Mesa Diretora;
II - quando a matéria exigir, para a sua aprovação, o voto favorável, de dois terços ou da maioria absoluta dos membros da Câmara;
III - quando ocorrer empate em qualquer votação no Plenário.
Art. 41 – O Presidente fica impedido de votar nos processos em que, for interessado como denunciante ou denunciado.
Art. 42 - Compete ao Vice-Presidente da Câmara:
I - substituir Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças;
II - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os decretos legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo no prazo estabelecido;
III - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis quando o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de faze-1o, sob pena de perda do mandato de membros da Mesa.
Art. 43 - Compete ao 1° Secretario:
I- organizar o expediente e a ordem do dia;
II- - fazer a chamada dos Vereadores ao abrir-se a sessão e nas ocasiões determinadas pelo Presidente, anotando os comparecimentos e as ausências;
III- - ler a ata, as proposições e demais papéis que devam ser de conhecimento da casa:
IV- - fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;
V- - acompanhar e supervisionar a redação das atas, resumindo os trabalhos da sessão e assinando-as juntamente com o Presidente;
VI- - gerir a correspondência da casa, providenciando a expedição de ofícios em geral e de comunicados individuais aos Vereadores;
VII- substituir os demais membros da Mesa, quando necessário;
VIII - manter em cofre fechado a atas levadas das sessões secretas;
IX - ajudar o Presidente na direção dos serviços auxiliares;
X - registrar, em livro próprio, os precedentes firmados na aplicação do Regimento Interno, para a solução de casos futuros;
IX - manter a disposição do Plenário os textos legislativos de manuseio mais freqüente;
XII - fazer que se publiquem as resoluções, os decretos legislativos, e as leis promulgadas pelo Presidente da Câmara em suprimento a omissão do Prefeito, mediante edital, e os demais atos que requeiram a formalidade para sua, eficácia, imediatamente após sejam autografados por quem de direito.
Art. 44 - Ao segundo Secretario compete auxiliar o Primeiro Secretário nas suas atividades e substituir o mesmo, bem como os demais membros da Mesa quando necessário.
CAPÍTULO II
Do Plenário
Art. 45 - O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara, constituindo-se do conjunto dos Vereadores em exercício, em local, forma e quorum legais para deliberar...
§ 1° - O local é recinto de sua sede;
§ 2° - A forma legal para deliberar é a sessão.
§ 3° - Quorum é o número determinado na lei orgânica Municipal ou, neste Regimento para a realização das sessões e para as deliberações.
§4° - Integrar o Plenário o Presidente da Câmara, quando se, achar em substituição ao Prefeito.
§ 6º - A execução dos símbolos nacionais, estaduais municipais apropriados, o recinto das reuniões do Plenário não ostentará escritos, adornos, fotografias, desenhos, pinturas ou esculturas, de quaisquer tipos, autoria e representação, salvo deliberação do órgão, por maioria absoluta, que a qualquer, tempo poderá ser revogada, pelo mesmo quorum, mediante requerimento de Vereador.
Art.46 - são atribuições do Plenário, entre outras estabelecidas na Lei Orgânica Municipal neste Regimento:
I - elaborar as leis municipais sobre matérias de competência do Município com a sanção do Prefeito (art. 14 da L.O.M.);
II - discutir e votar o orçamento anual, o plano plurianual e as diretrizes orçamentárias;
III - apreciar os vetos, rejeitando-os ou mantendo-os;
IV - autorizar, sob a forma da lei, observadas as restrições constantes da Constituição e da legislação incidente, os seguintes atos e negócios administrativos;
a) abertura de créditos adicionais, inclusive para atender a subvenções e auxílios financeiros;
b) operação de créditos;
c) aquisição onerosa de bens imóveis;
d) alienação e onerarão real de bens imóveis municipais;
e) concessão e permissão de serviço público;
f) concessão de direito real do uso de bens municipais;
g) participação em consórcios intermunicipais;
h) alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos:
V - expedir decretos legislativos quanto a assuntos de sua competência privativa, notadamente nos casos de:
a) perda do mandato de Vereador e do Prefeito;
b) aprovação ou rejeição das contas do Município;
c) concessão de licença ao Prefeito nos casos previstos em lei;
d) consentimento para o Prefeito se ausentar do Município por prazo superior a 10 (dez) dias, obedecendo ao disposto do art. 15, VIII da LOM;
e) atribuição de título de cidadão honorário a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços a comunidade;
f) fixação ou atualização da remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito;
g) sustar os atos normativos do poder executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
h) delegação ao Prefeito para elaboração legislativa;
VI - expedir resoluções sobre assuntos de sua economia interna, mormente quanto aos seguintes:
a) alteração do Regimento Interno;
b) destituição de membros da Mesa;
c) concessão de licença a Vereador, nos casos permitidos em lei;
d) julgamento de recursos se sua competência, nos casos previstos, na lei orgânica Municipal ou neste Regimento;
e) constituição de comissões especiais;
f) fixação ou atualização da remuneração dos Vereadores;
VII - processar e julgar o Vereador e o Prefeito Municipal pela prática de infração político-administrativa;
VIII - solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos de administração quando delas careça;
IX - convocar o Prefeito e os seus auxiliares direitos para explicações perante o Plenário sobre matérias sujeitas à fiscalização da Câmara, sempre que assim o exigir o interesse público;
X - eleger a Mesa e as Comissões Permanentes e destituir os seus, membros na forma e nos casos previstos neste Regimento;
XI - autorizar a transmissão por radio ou televisão, ou a filmagem e a gravação de sessões da Câmara;
XII - dispor, sobre a realização de sessões sigilosas nos casos concretos;
XIII — autorizar a utilização do recinto da Câmara para fins estranhos a sua finalidade, quando for do interesse público;
XVI — propor a realização de consulta popular na forma da Lei Orgânica Municipal.
TÍTULO III
Dos Vereadores
CAPÍTULO I
Do Exercício da Vereança
Art. 90 - Os Vereadores são agentes políticos investidos de mandato legislativo municipal para uma legislação de 4 (quatro) anos, eleitos, pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto.
Parágrafo único - Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas, opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato e na circunscrição do Município.
Art. 91 - É assegurado ao Vereador:
I - participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário, salvo quando tiver interesse na matéria, o que comunicará ao Presidente:
II - votar na eleição da Mesa e das comissões Permanentes;
III - apresentar proposições e sugerir medidas que visem o interesse coletivo, ressalvadas as matérias de iniciativa exclusiva do Executivo;
IV - concorrer aos cargos da Mesa e das comissões, salvo impedimento legal ou regimental;
V - usar da palavra em defesa das proposições apresentadas que visem o interesse do Município ou em oposição as que julgarem prejudiciais ao interesse público, sujeitando-se as limitações deste Regimento.
Art. 92 - São deveres do Vereador, entre outros:
I - quando investido no mandato, não incorrer em incompatibilidade prevista na constituição ou na Lei Orgânica do Município;
II - observar as determinações legais relativas ao exercício do mandato;
III - desempenhar fielmente o mandato político, atendendo ao interesse público e as diretrizes partidárias;
IV - exercer a contento o cargo que lhe seja conferido na Mesa ou, em Comissão, não podendo escusar-se ao seu desempenho, salvo o disposto nos, arts. 21 e 64:
V - comparecer as sessões pontualmente, salvo motivo de força maior devidamente comprovado, e participar das votações, salvo quando se encontre, impedido;
VI - manter o decoro parlamentar;
VII - não residir fora do município;
VIII - conhecer e observar o Regimento Interno.
Art.93 - Sempre que o vereador cometer, do recinto da Câmara, excesso que dava ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as providências seguintes, conforme a gravidade:
I - advertência em Plenário;
II - cassação da palavra;
III - determinação para retirar-se do Plenário;
IV - suspensão da sessão, para atendimentos na Sala da Presidência;
V - proposta de perda de mandato de acordo com a legislação vigente.
SEÇÃO IV
Da Competência das Comissões Permanentes
Art.82 - Compete a Comissão de legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se sobre todos os assuntos nos aspectos constitucionais e legais e, quando já aprovados pelo Plenário, analisá-los sob os aspectos lógicos e gramaticais, de modo a adequar ao bom vernáculo o texto das proposições.
§1 ° - Salvo expressa disposição em contrario deste Regimento, é obrigatória a audiência da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, em todos os projetos de lei, decretos legislativos e resoluções que tramitaram pela Câmara.
§ 2° - Concluindo a Comissão Legislativa, Justiça e Redação Final pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um projeto, seu parecer seguirá ao Plenário para ser discutido e, somente quando for rejeitado, prosseguirá aquele sua tramitação.
§3° - A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se-á sobre o mérito da proposição, assim entendida a colocação do assunto prisma de sua convivência, utilizando e oportunidade, principalmente nos seguintes casos:
I - organização administrativa da Prefeitura e da Câmara;
II - criação de entidade de Administração indireta ou de fundação;
III - aquisição e alimentação de bens imóveis;
IV - participação em consórcios;
V - concessão de licença ao Prefeito ou a Vereador;
VI - alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos.
Art.83 - Compete a Comissão de finanças, Orçamento e Fiscalização assessorar a Câmara no controle da administração e opinar obrigatoriamente, sobre todas as matérias do caráter financeiro, especialmente quando for o caso de:
I - plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias e proposta, orçamentária;
II - pareceres prévios do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado relativos à prestação de contas do Prefeito Municipal e da Mesa Diretora, da Câmara;
III - proposições refrescantes a matérias tributárias, abertura de créditos, empréstimos públicos e as que, direta ou indiretamente, alteram a despesa ou a receita do Município, acarretem responsabilidades ao Erário Municipal ou interessem ao crédito e ao Patrimônio Público Municipal;
IV - proposições que fixem ou aumentem a remuneração do servidor e de fixem ou atualizem a remuneração do Prefeito, e do Vice-Prefeito e do Presidente da Câmara.
Art. 84 - Compete a Comissão de assuntos Administrativos e do Patrimônio Público opinar nas matérias referentes à estrutura administrativa do Município, ao patrimônio, as obras, aos empreendimentos e a execução dos serviços públicos Municipais e ao planejamento Municipal, exceto sobre os projetos orçamentários.
Art.85 - Compete a Comissão de supervisão da Ordem Econômica, e Social Manifestar-se em todos os projetos e matérias que versem sobre assuntos ligados a previdência e a assistência sociais, a educação, a cultura, ao desporto, ao lazer, ao turismo, a família, a criança, ao adolescente, ao idoso, ao deficiente, ao desenvolvimento urbano e rural, ao meio ambiente e a comunicação social, defesa do consumidor.
Parágrafo único - A Comissão de supervisão da Ordem Econômica e Social apreciará obrigatoriamente as posições que tenham por objetivo:
I - concessão de bolsas de estudo e auxílios aos estudantes carentes;
II - reorganização administrativa da Prefeitura nas áreas em que, lhe compete opinar;
III - implantação de centro comunitário, sob auspício Oficial;
IV - implementação de planos, programas e projetos nas áreas em que lhe compete opinar;
Art. 50 - As Comissões Especiais são destinadas a proceder a estudo de assunto de especial interesse do Legislativo e à representação interna e externa e terão sua finalidade especificada na revolução que as constituir, a qual indicará também o prazo para apresentarem o relatório de seus trabalhos.
Art. 51 - A Câmara poderá constituir Comissões Especiais denominadas Comissões Parlamentares de Inquérito, com a finalidade de apurar irregularidades administrativas do Executivo, da Administração indireta e da própria Câmara.
Parágrafo único - As denúncias sobre irregularidades e a indicação das provas deverão constar do requerimento que solicitar a constituição da Comissão de Inquérito.
Art.51 - A Câmara poderá constituir Comissões Especiais denominadas Comissões Parlamentares de Inquérito, com a finalidade de apurar irregularidades administrativas do Executivo, da Administração indireta e da própria Câmara.
Art.52 - As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de investigação própria das autoridades judiciais, serão criadas pela Câmara mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros para apuração de fatos determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que este promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
§1° - Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida legal, econômica e social do Município, que estiver devidamente caracterizado no requerimento de constituição da Comissão.
§ 2° - Apresentado o requerimento a Mesa, não permitida à retirada ou inclusão de assinatura.
§ 3° - O prazo para os trabalhos da Comissão será de ate 120 (cento, e vinte) dias, prorrogáveis até 60 (sessenta) dias.
§4° - Não criará Comissão Parlamentar de Inquérito enquanto estiverem funcionando pelo menos três salvo deliberação da maioria da Câmara.
§5° - Constituída a Comissão Parlamentar de Inquérito cabe-lhe requisitar os funcionários dos serviços da Câmara necessários, aos seus trabalhos, bem como, em caráter transitório, nos termos da legislação em vigor, os de qualquer Secretaria Municipal, que possam cooperar no desempenho das suas funções.
§60 - No exercício das suas atribuições, a Comissão Parlamentar de Inquérito poderá observada a legislação especial, determinar diligências, ouvir indiciados, inquirir testemunhas, requisitar, a órgãos municipais, informações e documentos, requerer a audiência de Vereadores e Secretários de Municípios.
§70 - A Comissão Parlamentar de Inquérito redigirá relatório, que, terminará por projeto de Revolução ou decreto Legislativo, se a Câmara for competente para deliberar a respeito do assunto, ou por conclusões, se for o civil ou criminal dos infratores.
§80 - No caso do §6º, as informações e os documentos referidos deverão ser solicitados através do Presidente da Câmara.