Da Câmara Municipal
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. l - A Câmara Municipal é o órgão do Poder Legislativo do Município, composto de Vereadores eleitos na forma de legislação eleitoral vigente e reunir-se-á, independente de convocação de 15 de Fevereiro a 30 de Junho e de 1° de Agosto a 15 de Dezembro.
Art. 2 - A Câmara tem funções legislativas, de fiscalização financeira e orçamentária, controle e assessoramento dos atos do Executivo e ainda pratica atos de administração interna.
§ 1° - A função legislativa consiste em deliberar, por meio de Leis, Resoluções e Decretos Legislativos, sobre todas as matérias de competência do Município, observados os limites constitucionais da União e do Estado.
§ 2° - A função de fiscalização financeira e orçamentária é exercida com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado compreendendo:
a) - exame de contas da gestão anual do Prefeito;
b) - acompanhamento das atividades financeiras orçamentárias e patrimoniais do Município, e
c) - julgamento da regularidade das contas dos Administradores e demais responsáveis por bens e valores Municipais.
§ 3° - A função de controle é de caráter político-administrativo e se exerce sobre o Prefeito e Chefes de setores, bem como sobre a Mesa da Câmara e os Vereadores.
§ 4° - A função de assessoramento consiste em sugerir medidas de interesse público ao Executivo, mediante indicações.
§ 5° - A função administrativa é restrita à sua organização interna à regulamentação de seu funcionamento e à estruturação e direção de seus serviços auxiliares.
Art. 3 – A Câmara Municipal de Sucupira do Norte, estado do Maranhão, tem sua sede própria localizada na Rua Adonias Lucas de Lacerda, n.º 516, Centro, Sucupira do Norte.
§ 1º Serão nulas as reuniões da Câmara realizadas fora de sua sede, exceto aquelas constantes do Art. 151, caput.
CAPITULO II
Da Instalação da Legislatura, da Posse de Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito
Art. 4 - No primeiro ano de Legislatura, no (1°) primeiro dia de Janeiro, às 9 horas, em sessão solene de instalação, independentemente de convocação, os Vereadores eleitos se reunirão em Sessão Solene de Instalação, com a seguinte Ordem do Dia:
I - posse dos Vereadores e Instalação da Legislatura;
II - posse do Prefeito e Vice-Prefeito;
III - eleição da Mesa da Câmara;
IV - eleição dos membros das Comissões Permanentes.
Parágrafo único. O Vereador ou o Prefeito ou o Vice-Prefeito que não tomar posse nesse dia, deverá fazê-lo no prazo de dez dias, salvo justo motivo aceito pela Câmara.
Art. 5° Antes da posse, o Vereador, o Prefeito e o Vice-Prefeito deverão desincompatibilizar-se, quando for o caso e, obrigatoriamente, apresentar à Secretaria da Câmara a sua declaração de bens.
§ 1° - Assumirá a presidência da Mesa provisória o Vereador eleito mais idoso e, na falta deste, o que tiver sido mais votado.
§ 2° - O Presidente da Mesa convidará um dos Vereadores para funcionar como Secretário que solicitará os diplomas e declarações de bens de todos os empossados.
§ 3º - Recebidos os diplomas e declarações de bens, o Presidente de pé com todos os presentes, proferirá o seguinte compromisso:
"PROMETO GUARDAR E CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO MARANHÃO, A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SUCUPIRA DO NORTE E AS EMANADAS DESTE PODER, DESEMPENHAR COM LEALDADE E SINCERIDADE O MANDATO QUE ME FOI CONFERIDO, OBSERVANDO AS LEIS E TRABALHAR PELO PROGRESSO DO MUNICÍPIO E BEM ESTAR DO SEU POVO".
§ 4° - Em, seguida, o Secretário fará a chamada dos Vereadores presentes, e cada um, chamado o seu nome, declarará "ASSIM PROMETO".
§ 5° - O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo, deverá fazê-lo no prazo de (10) Dez dias, perante a Câmara, salvo motivo justo aceito por ela.
§ 6° - Comparecendo o Vereador para tomar posse dentro do prazo previsto no parágrafo anterior e por qualquer motivo extra-legal for impedido, poderá fazê-lo perante a maior autoridade judiciária do Município, desde que esteja munido dos documentos exigidos por lei.
Art. 5° Depois da posse dos Vereadores, o Presidente solicitará ao Prefeito e ao Vice-Prefeito que, de pé, seguida da assinatura do termo de compromisso, façam o seguinte juramento:
“POR MINHA HONRA E PELA PÁTRIA, PROMETO SOLENEMENTE MANTER, DEFENDER, CUMPRIR E FAZER CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO MARANHÃO A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SUCUPIRA DO NORTE, OBSERVAR AS LEIS E PROMOVER O BEM GERAL DO MUNICÍPIO”.
Art. 6° Terminada a solenidade de posse, declarado empossado o Prefeito e Vice-Prefeito, o Presidente suspenderá os trabalhos por sessenta minutos.
Art. 7º. Decorridos os sessenta minutos, a reunião será reaberta e os Vereadores, ainda sob a Presidência do Vereador mais votado constatada a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que será composta de Presidente, Vice-Presidente e Secretário.
Art. 8º - Empossados os Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito, proceder-se-á à eleição da Mesa definitiva, que será constituída do Presidente, Vice-Presidente, 1° e 2° Secretários.
Art. 9º - A eleição dos Membros da Mesa será secreta e far-se-áConjunta ou separadamente, por maioria simples estando presente amaioria absoluta dos Vereadores.
§ 1° - O Presidente em exercício tem direito de voto.
§ 2° - A votação far-se-á por chamada, em ordem alfabética, dos nomes dos Vereadores pelo Presidente em exercício.
§ 3° - Em caso de empate, se repetirá a votação para o cargo ou cargos, se persistir será considerado eleito o mais velho.
§ 4º Não havendo maioria absoluta, o Presidente suspenderá a reunião por quinze minutos, encerrando-a no caso de persistir a falta de quorum e convocando reuniões sucessivas, a partir das dezoito horas e trinta minutos do dia seguinte, até que seja eleita a Mesa.
Art. 10º. Os candidatos aos cargos da Mesa serão apresentados por chapa, devidamente registrada no protocolo da Secretaria Geral da Câmara até 30 (trinta) minutos antes do encerramento do tempo de suspensão dos trabalhos referido no art. 9º desta resolução.
§ 1° A chapa será recebida e numerada por ordem de entrada.
§ 2° É obrigatório, para o registro, o consentimento, por escrito, de todos os componentes da chapa.
§ 3° A solicitação de registro dar-se-á por ofício, ficando o Vereador subscritor, seja ele componente da chapa ou não, responsável pela autenticidade das assinaturas dos consentimentos.
§ 4° É vedado ao Vereador participar de mais de uma chapa.
Art. 11. A chapa será completa, constando os nomes dos Vereadores para os cargos de Presidente, Vice-Presidente e 1º Secretário e 2º Secretário.
Parágrafo único. O Vereador chamado para votar receberá uma cédula com todas as chapas registradas, e nela, com "X" ao lado, indicará o seu voto.
Art. 12. Terminada a votação e apurados os votos, o Presidente proclamará a chapa eleita, convidando os Vereadores eleitos a tomarem assento à Mesa, ficando automaticamente empossados.
Parágrafo único. Este artigo não se aplica quando da eleição para a renovação da Mesa.
Art. 13. Caso nenhuma chapa alcance o voto da maioria absoluta, realizar-se-á segunda votação, podendo eleger-se por maioria simples.
§ 1° Participarão da segunda votação aquelas chapas que concorreram na primeira.
§ 2° Havendo empate entre duas ou mais chapas, será eleita aquela cuja média de idade for superior.
Art. 14. O mandato da Mesa será de 02 (dois) anos, permitida a reeleição de qualquer membro para o mesmo cargo na mesma legislatura, bem como a eleição de Suplente de Vereador.
Art. 15. A eleição para renovação da Mesa Diretora da Câmara será realizada na última reunião ordinária da segunda sessão legislativa de cada legislatura, no horário regimental, independente de convocação, podendo o atual Presidente, antecipá-la para uma data dentro do último semestre da legislatura.
§ 1º A chapa será registrada no protocolo da Secretaria Geral da Câmara até 24 (vinte e quatro) horas do dia anterior ao da eleição.
§ 2º A reunião será destinada exclusivamente para a eleição da Mesa.
§ 3° O processo de votação é aquele estabelecido nos arts. 10a 13, desta Resolução.
§ 4° A posse dos membros da Mesa eleita ocorrerá no dia 1º de janeiro da terceira sessão legislativa, no Gabinete da Presidência, mediante a assinatura de termo de posse.
§ 6° A Mesa em exercício dirigirá os trabalhos da reunião mencionada no “caput” deste artigo.
Art. 16 - Eleita a Mesa, será imediatamente empossada, e, após as Saudações de praxe, a sessão será encerrada.
SEÇÃO III
Das Atribuições Específicas Dos Membros da Mesa
SUBSEÇÃO I
Do Presidente
Art. 17 O Presidente da Câmara é a mais alta autoridade da Mesa, de conformidade com as atribuições que lhe confere este regimento interno.
Art. 18 Compete ao Presidente da Câmara:
I – interpretar e fazer cumprir este Regimento Interno;
II – Dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
III – Presidir as reuniões da Câmara;
IV – Promulgar e tornar pública, leis ordinárias e complementares, na forma do § 7º, do art. 199 desta Resolução;
V – Representar sobre e inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;
VI – Conceder ou negar a palavra aos Vereadores;
VII – Convocar reuniões Extraordinárias;
II - Exercer em substituição, a chefia do Executivo Municipal, nos casos previstos em Lei;
III - Representar Câmara em Juízo ou fora dele, inclusive prestando informações em mandado de segurança contra ato da Mesa e do Plenário;
XVII - comunicar ao Tribunal de Contas do Estado o resultado do julgamento das contas do Município, encaminhando o respectivo decreto legislativo;
XVIII - fixar o horário de funcionamento da Câmara e a jornada de trabalho de seus funcionários;
XIX - tomar parte nas discussões, deixando a presidência para o seu substituto;
XX - cumprir e fazer cumprir as deliberações da Câmara;
XXI - comunicar a Justiça Eleitoral:
a) a vacância dos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito e quando não houver mais Suplentes de Vereador;
b) o resultado dos processos de cassação de mandato.
XXII - interromper o orador que se desviar da questão em debate ou falar sem o respeito devido à Câmara ou qualquer de seus membros, chamando-o à ordem;
XXIII - transmitir ao Plenário, a qualquer momento, as comunicações que julgar convenientes;
XXIV- chamar a atenção do orador quando se esgotar o tempo a que tem direito;
XXV - organizar a Ordem do Dia e submeter à discussão e votação a matéria constante na mesma;
XXVI - resolver qualquer Questão de Ordem e, quando omisso o Regimento, estabelecer precedentes, que serão anotados para solução de casos análogos;
XXVII - recusar as proposições anti-regimentais, mediante parecer técnico, emitido pelo Consultor Técnico ou Jurídico;
IV - Representar a Câmara junto ao Prefeito, as autoridades federais e estaduais e perante as entidades privadas em geral;
V - Credenciar agentes de imprensa, rádio e televisão para o acompanhamento dos trabalhos legislativos;
VI - Fazer, expedir convites para as sessões solenes da Câmara Municipal, às pessoas que, por qualquer título, mereçam honraria;
VII - Conceder audiência ao público, a seu critério, em Dias e horas prefixadas;
VIII - Requisitar força policial, quando necessário à preservação da regularidade de funcionamento da Câmara;
VIII - Empossar os Vereadores retardatários e suplentes,e declarar empossados o Prefeito e o Vice-Prefeito, após a investidura dos mesmos nosRespectivos cargos perante o plenário;
IX - Declarar extintos os mandatos do Prefeito e Vice-Prefeito de Vereadores e Suplentes nos casos previstos em lei e em face de deliberação do Plenário, expedir decreto legislativo de cassação de mandato;
X - Convocar suplente de Vereador, quando for o caso (art. 75);
XI - declarar destituído membro de Mesa ou substituir membro de Comissão Especial, nos casos previstos neste Regimento(arts. 9 e 41);
XII - Designar os membros das Comissões Especiais eos seus substitutos e preencher vagas nas Comissões Permanentes, de acordo com o dispostodeste Regimento (art. 42);
XIII - Convocar verbalmente os membros da Mesa para Reuniões previstas no art. 15 deste Regimento;
XIV dirigir as atividades legislativas da Câmara em geral, em conformidade com as normas legaise deste Regimento, praticando todos os atos que,explícita ou implicitamente, não caibam aoPlenário, à Mesa em conjunto, às Comissões,ou a qualquer integrante de tais órgãosindividualmente considerados, e em especialexercendo as seguintes atribuições:
a)Comunicar aos Vereadores as convocações doPrefeito, inclusive o recesso;
b) Superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos;
c)Abrir, presidir e encerra as sessões da Câmara esuspende-las, quando necessário;
d) determinar a leitura, pelo Secretário, das atas, pareceres, requerimentos e outras peças escritas sobre as quais deva deliberar o plenário, na conformidade do Expediente de cada sessão;
e) manter a ordem no recinto da Câmara, concedendo a palavra aos oradores inscritos, cassando-a disciplinando os apartes e advertindo todos que incidirem em excesso;
f) resolver as questões de ordem;
g) interpretar o Regimento Interno, para aplicação às questões emergentes, sem prejuízo de competência do Plenário para deliberar a respeito, se o requerer qualquer Vereador;
h) anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação;
I) proceder à verificação do "quorum", de ofício ou a requerimento de Vereador;
j) encaminhar os processos e expediente às Comissões Permanentes, para parecer, controlando-lhes o prazo, e esgotado este sem pronunciamento, nomear relator nos casos previstos neste Regimento.
XV Requerer, ouvido o Plenário, ao Ministério Público instauração de ação penal contra o Prefeito por crime de responsabilidade;
XVI declarar vago o cargo de Prefeito no caso de ausência do titular por mais de 15 de dias do Município, sem prévia autorização da Câmara;
XVII praticar os atos essenciais de intercomunicação com o Executivo, notadamente:
a) Receber as mensagens de proposta legislativa, fazendo as protocolizar;
b) Encaminhar ao Prefeito, por ofício, os projetos de lei aprovados e comunicar-lhe os projetos de sua iniciativa desaprovados, bem como os vetos rejeitados ou mantidos;
c) Solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e convidá-lo a comparecer ou fazer que compareçam à Câmara os seus auxiliares, para explicações, quando haja convocação da edilidade em forma regular;
d) Solicitar mensagem com propositura de autorização legislativa para suplementação dos recursos da Câmara quando necessário;
XVIII - Promulgar as Resoluções, os Decretos Legislativos, e bem assim as leis não sancionadas pelo Prefeito no prazo legal, e as disposições constantes de veto rejeitado, fazendo-os publicar;
XIX - Ordenar despesas, autorizar pagamento, assinar cheques e Ordens de Pagamentos, passar recibos edar quitação, conjuntamente com o tesoureiro;
XX - Administrar o pessoal da Câmara, fazendo lavrar e assinado os atos de nomeação, promoção, reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de férias e de licença, atribuindo aos funcionários do Legislativo vantagens legalmente autorizadas,determinando a apuração de responsabilidades administrativa, civil e criminosa de funcionários faltosos e aplicando lhes penalidades, julgando os recursos hierárquicos de funcionários da Câmara e praticando quaisquer outros atos atinentes a essa área de sua gestão.
XXI – Mandar, expedir certidões requeridas para a defesa de direito e esclarecimento de situações;
XXII - Exercer atos de poder de polícia em quaisquer matérias relacionadas com as atividades da Câmara Municipal, dentro ou fora do recinto da mesma;
Art. 19 - O Presidente da Câmara poderá oferecer proposições ao Plenário, mas deverá afastar-se da Mesa quando estiverem as mesmas em discussão ou votação;
Art. 20 - O Presidente da Câmara ou seu substituto só terá direito a voto:
1) Na eleição da Mesa;
2) Quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de 2/3 (dois terços) ou da maioria absoluta dos membros da Câmara;
3) Quando houver empate na votação no plenário;
4) Na votação pelo processo secreto.
Art. 21- O Presidente fica impedido de votar nos processos em que for interessado como denunciante ou denunciado.
Art. 22 - O Presidente, estando com a palavra, não poderáser interrompido ou aparteado.
Do Vice-Presidente
Art. 24. O Vice-Presidente substituirá o Presidente em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças, ficando, nas duas últimas hipóteses, investido na plenitude das respectivas funções.
Art. 25. Sempre que o Presidente não se achar no recinto na hora regimental do início das reuniões, o Vice-Presidente o substituirá no desempenho de suas funções, cedendo-lhe o lugar à sua presença.
Art. 26 - Compete ao 1° Secretário:
I - Verificar a presença dos Vereadores e controlar a exatidão dos regimentos do Livro de presença e encerrar alista dos Presentes em cada sessão;
II -Ler a ata da sessão anterior, as proposições e demais papéis que devam ser de conhecimento do plenário;
III -Fazer a inscrição de oradores, na pauta dos trabalhos;
V - Manter em cofre fechado as atas lavradas das sessões secretas;
VI -Gerir a correspondência da Casa, providenciando a expedição de ofícios em geral e comunicados aos Vereadores;
VII -Auxiliar o Presidente na direção dos serviços auxiliadores;
VIII -Registrar em livro próprio, os precedentes firmados na aplicação de casos futuros;
IX -Manter a disposição do Plenário, os textos legislativos de manuseio mais frequente;
IV -Redigir atas, resumindo os trabalhos dasessão, assinando-as juntamente o com o Presidente;
X -Coordenar as despesas, autorizar pagamentos,passar recibo em conjunto como Presidente, quando necessário.
Art. 27 - Compete ao 2° Secretário, substituir o l ° nas suas licenças, impedimentos e ausências e auxiliá-lo na execução das atribuições fixadas no Art. 23, quando solicitado e, cronometrar a duração do Expediente e da Ordem do Dia, e o tempo dos oradores inscritos, comunicando ao Presidente, o início e o término respectivos.
Do Plenário
Art. 28 - O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara, constituindo-se do conjunto de Vereadores em exercício, no Forma e número legal para deliberar.
§ 1° - O local é o recinto de sua sede e só por motivo de força maior o Plenário se reunirá, por decisão própria, em local, diverso.
§ 2° - A forma legal para deliberar é a sessão.
§ 3° - "Quorum" é o número determinado na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Município e neste Regimento, para realização das sessões e para as deliberações.
§ 4° - Integra o Plenário, o suplente de Vereador regularmente convocado, enquanto dure a convocação.
Art. 29 - Além de outras previstas em e neste Regimento, são atribuições do Plenário:
I - Dar posse ao Prefeito ou substituto legal;
II - Elaborar as leis municipais;
III - Discutir o votar proposta orçamentária;
IV - Apreciar os vetos, rejeitando-os ou mantendo-os;
V - Autorizar, sob a forma da lei, observadas as restrições constantes da Constituição e da legislação incidente, os seguintes atos e negócios administrativos:
a) Abertura de créditos adicionais, inclusive paraatender a subvenções e auxílios financeiros;
b) Operações de crédito;
c) Aquisições de bens imóveis;
d)Alienação de bens imóveis municipais;
e) Concessão de serviço público;
f) Formatura de consórcios intermunicipais;
g) Alteração na denominação de prédios próprios elogradouros públicos;
VI - Expedir decretos legislativos quanto a assuntos de suacompetência privativa, notadamente nos casos de:
a) Cassação do mandato do Prefeito, Vice-Prefeito eVereador;
b)Aprovação ou rejeição das contas do Executivo;
c) Concessão de licença ao Prefeito nos casosprevistos em lei;
d)Consentimento para ausentar-se o Prefeito eo Vice-Prefeito do Município por prazo superior a 15 (quinze) dias;
e) Atribuição de título de Cidadão Honorário a pessoasque reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços acomunidade;
f)Fixação ou atualização dos subsídios do Prefeito,Vice-Prefeito e Vereadores, e da verba de representação do Prefeito;
g)- Constituição de Comissão Processante;
h)Constituição de Comissão Parlamentar de Inquérito;
i) Delegação ao Prefeito para elaboração legislativa;
j) Rejeição de veto do Prefeito.
VII -Expedir Resolução sobre assunto de sua economiainterna, mormente quanto aos seguintes assuntos:
a)Alteração do Regimento interno;
b) Destituição ou afastamento temporário de membro daMesa;
c) concessão de licença a Vereadores, nos casos permitidos pela Lei;
d) Fixação ou atualização de subsídios dos Vereadores e de representação do Presidente da Câmara;
e) Julgamento de recursos de sua competência nos casos previstos na Lei de Organização Municipal ou neste Regimento;
f) Constituição de Comissão Especial.
VIII - processar e julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito ou Vereadores pela prática de infração Político administrativo;
IX - Solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos de Administração quando delas careça;
X - Convocar o Prefeito e seus auxiliares diretos para explicação perante o Plenário sobre matérias sujeitas à fiscalização da Câmara, sempre que o exigir o interesse público;
XI - Eleger a Mesa e as Comissões Permanentes e destituir os seus membros nos casos e na forma previstos neste Regimento;
XII - Autorizar a transmissão por rádio ou televisão ou a filmagem e a gravação e sessões da Câmara;
XIII - Dispor sobre a realização de sessões sigilosas, nos casos concretos;
XIV - Autorizar a utilização do recinto da Câmara para reuniões estranhas à sua finalidade, quando for de interesse público;
XV - Proceder a tomada de contas do Prefeito, quando não apresentadas à Câmara até o dia 31 de março;
XIV - Autorizar e aprovar, previamente, conhecidos os termos, acordos ou convênios para realização de obras ou exploração de serviços de interesse do Município, com outros Municípios, Estado ou União.
VIII - Empossar os Vereadores retardatários e suplentes,e declarar empossados o Prefeito e o Vice-Prefeito, após a investidura dos mesmos nos Respectivos cargos perante o plenário;
XII - Designar os membros das Comissões Especiais eos seus substitutos e preencher vagas nas Comissões Permanentes, de acordo com o disposto deste Regimento (art. 42);
XIV dirigir as atividades legislativas da Câmara em geral, em conformidade com as normas legais e deste Regimento, praticando todos os atos que,explícita ou implicitamente, não caibam ao Plenário, à Mesa em conjunto, às Comissões,ou a qualquer integrante de tais órgãos individualmente considerados, e em especial exercendo as seguintes atribuições:
a)Comunicar aos Vereadores as convocações do Prefeito, inclusive o recesso;
c)Abrir, presidir e encerra as sessões da Câmara e suspende-las, quando necessário;
XIX - Ordenar despesas, autorizar pagamento, assinar cheques e Ordens de Pagamentos, passar recibos e dar quitação, conjuntamente com o tesoureiro;
Art. 22 - O Presidente, estando com a palavra, não poderá ser interrompido ou aparteado.
Art. 23 - O Vereador que estiver substituindo o Presidente,nos casos previstos nos arts. 18 e 20, terá sua presença computada para efeito de "quorum", para discussão e votação do plenário.
Art. 67 - Os Vereadores são agentes políticos investidos demandato legislativo municipal, eleitos pelo sistema partidário erepresentação proporcional, por voto secreto e direto.
Art. 68 – Eassegurado ao Vereador:
I -Participar de todas as discussões evotar nas deliberações do Plenário, salvo quando tiver interesse namatéria , direta ou indiretamente, o que comunicará ao Presidente.
Art. 69 - Desde a expedição do diploma até a inauguraçãoda legislatura seguinte, os Vereadores não poderão ser presos, salvoflagrante delito de crime inafiançável, nem processados criminalmentesem prévia licença da Câmara.
Art. 70 - O Vereador é inviolável por suas opiniõesemitidas em votos, pareceres, discussões em Plenário, no exercício domandato, na forma da legislação penal brasileira.
Art. 71 - São deveres dos Vereadores entre outros:
I - Investido no mandato, não incorrer emincompatibilidades previstas nas Constituições Federal e Estadual, ouna Lei Orgânica do Município;
II -Observar as determinações legais relativas aoexercício do mandato;
III - Desempenhar fielmente o mandato políticoatendendo ao interesse público e às diretrizes partidárias;
IV -Exercer a contento, o cargo que lhe sejaconferido na Mesa ou em Comissão, não podendo escusar-se ao seudesempenho, salvo o disposto nos arts. 8 e 39;
V -Comparecer às sessões pontualmente,salvo motivo de força maior devidamente comprovado, e participar dasvotações, salvo se encontre impedido;
VI - Manter o decoro parlamentar;
VII - Não residir fora do Município, sob pena de perda de mandato;
VIII - Conhecer e observar o Regimento Interno.
Art. 72 Sempre que o Vereador cometer, dentro dorecinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidenteconhecerá do fato e tomará as providências seguintes, conforme agravidade:
I -Advertência em Plenário;
II -Cassação da palavra;
III -Determinação para retirar-se do Plenário;
IV - Suspensão da sessão, para entendimentos naSala da Presidência;
V - Proposta de cassação de mandato, deacordo com a legislatura Vigente.
Da Interrupção e da Suspensão doExercício da Vereança e das Vagas
Art. 73- O Vereador poderá licenciar-se pelo prazo mínimode 120 dias, mediante requerimento dirigido à Presidência e sujeito àdeliberação do Plenário, nos seguintes casos:
I - por moléstia devidamente comprovada porAtestado médico oficial ou de médico de reputação ilibada;
II - para desempenhar missões temporárias de carátercultural ou de interesse público fora do território do Município;
III - para tratar de interesse particular;
IV - para exercer, em comissão o cargo de SecretárioMunicipal ou equivalente.
§ 1° - A aprovação dos pedidos de licença se dará noexpediente das sessões, sem discussão e terá preferência sobre qual outramatéria, só podendo ser rejeitado pelo "quorum" de 2/3 (dois terços) dosVereadores.
§ 2° - Nas hipóteses do item I e II, o Vereador poderáreceber auxílio - doença ou ajuda de custo, respectivamente, a critério doPlenário.
Art. 74 - Ficará garantida a percepção do subsídio do Vereador licenciado.
Art. 75 - As vagas na Câmara dar-se-ão por extinção, cassaçãodo mandato do Vereador, ou licença.
§ 1° - A extinção se verifica pela morte, renúncia, faltade posse no prazo legal ou regimental, perda ou suspensão dos direitospolíticos, ou por qualquer outra causa legal hábil.
§ 2° - A cassação dar-se-á por deliberação do Plenário,nos casos e na forma prevista na legislação federal vigente.
Art. 76 - A extinção do mandato se torna efetiva peladeclaração do ou fato extintivo pelo Presidente, que a fará constar da ata, a perda do mandato se torna efetiva a partir do Decreto Legislativo decassação do mandato, promulgado pelo Presidente e devidamentepublicado.
Art. 77 - A renúncia do Vereador far-se-á por ofício dirigidoa Câmara, reputando-se aberta a vaga a partir da sua protocolização.
Art. 78 - Em caso de vaga ou de licença de 120 dias, oPresidente da Câmara convocará imediatamente o respectivo suplente.
§ 1° - O suplente convocado deverá tomar posse noprazo de 10 (dez) dias, a partir do conhecimento da convocação, salvojusto motivo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo.
§ 2° - Em caso de vaga, não havendo suplente, oPresidente comunicará o fato dentro de 48 (quarenta e oito) horas aoTribunal Regional Eleitoral, para o efeito das eleições suplementares, se
faltarem mais de 15 (quinze) meses para o término do mandato.
CAPITULO III
Da Liderança Parlamentar
Art. 79 - São considerados líderes os Vereadores escolhidos pelas representações partidárias para em seu nome, expressar em Plenário pontos de vista sobre assuntos em debate.
Art. 80 - No início de cada ano legislativo os partidos comunicarão à Mesa a escolha, de seus líderes e vice líderes.
Parágrafo Único -Na falta de indicação, considerar-se-ão líder eviceIíder, respectivamente o primeiro e o segundo Vereador maisvotados de cada bancada.
Art. 81 - É facultado aos líderes, em caráterexcepcional e a critério da Presidência, em qualquer momento da sessão,salvo quando se estiver procedendo a votação ou houver orador natribuna, usar da palavra para tratar de assunto que, por sua relevânciaurgência interesse ao conhecimento da Câmara.
§ 1° A juízo da Presidência, poderá o líder se pormotivo ponderável não lhe for possível ocupar pessoalmente a tribuna,transferir a palavra a um dos seus liderados.
§ 2° O orador que pretender usar da faculdadeestabelecida neste artigo, não poderá falar por prazo superior a 5 (cinco)minutos.
Art.82 - A reunião de líderes, para tratar de assuntosde interesse geral, realizar-se-á por proposta de qualquer deles ou poriniciativa do Presidente da Câmara.
Art. 83 - As incompatibilidades de Vereador são somente aquelas previstas nas Constituições Federal, Estadual e na Lei de Organização Municipal.
Art. 84 -São impedimentos do Vereador aqueleindicados neste Regimento Interno.
Art. 85 - A remuneração dos Vereadores será fixada eatualizada na forma e nas épocas previstas na Constituição Federal, na Lei Orgânica e neste Regimento.
Parágrafo Único - No recesso, a remuneração dos Vereadores será integral.
Art. 86 - Resolução fixará a verba de representação do Presidente da Câmara e poderá dispor sobre a forma de sua atualização monetária anual.
Parágrafo Único – É vedado qualquer outro Vereador perceber verba de representação.
Art. 87 - Ao Vereador residente em distrito longínquo deMunicípio, que tenha especial dificuldade de acesso à sede daedilidade para o comparecimento às sessões, nesta sendo obrigado apernoitar, poderá ser concedida ajuda de custo, que será fixada emresolução.
Art. 88 -Ao Vereador em viagem a serviço da Câmarapara fora do Município, é assegurado o ressarcimento dos gastos comlocomoção, alojamento e alimentação, exigida a comprovação dedespesas, sempre que possível.
TITULO IV
Das Proposições e da sua Tramitação
CAPITULO I
Das Modalidades e Proposições
Art. 89 -Proposições é toda matéria sujeita àdeliberação do Plenário, qualquer que seja o seu objeto.
Art. 90 - Exceção feita das emendas, subemendas evetos, as proposições deverão conter ementa indicativa do assunto a quese referem.
Art.91 -As proposições consistentes em projeto delei, de decreto legislativo, de resolução ou de projeto substitutivo deverãoser oferecidas articuladamente, acompanhadas de justificação por escrito.
CAPÍTULO II
Das Proposições em Espécie
Art. 92 - Toda matéria legislativa de competência daCâmara, dependente de manifestação do Prefeito, será objeto de projetode lei; todas as deliberações privativas da Câmara, tomadas em Plenário,que independem do Executivo, terão forma de decreto legislativo ou deresolução, conforme caso.
§ 1° - Destinam-se os Decretos Legislativos aregular as matérias de exclusiva competência da Câmara, sem a sanção doPrefeito e que tenham efeito externo, assim os arrolados no art. 26, VI.
§ 2° - Destinam-se as Resoluções a regular asmatérias de caráter político ou administrativo relativa a assuntos deeconomia interna da Câmara, assim os arrolados no art., 26, VII.
Art. 93 - A iniciativa dos projetos de lei cabe aqualquer Vereador, à Mesa da Câmara, às Comissões Permanentes e aoPrefeito, ressalvados os casos de iniciativa exclusiva do Executivo e doLegislativo, conforme determinação constitucional, ou deste RegimentoInterno.
Art. 94 - São requisitos dos Projetos:
I - Ementa de seu objetivo;
II -Divisão em artigos numerados, claros econcisos;
III -Menção da revogação das disposições emcontrário, quando for o caso;
IV - Assinatura do autor;
V - Justificação, com a exposiçãocircunstanciada dos motivos de mérito quefundamentam a adoção da medida proposta.
Art. 95 - Substitutivo é o Projeto de Lei, deResolução ou de Decreto Legislativo apresentado por um Vereador ouComissão para substituir outro já apresentado sobre o mesmo assunto.
Parágrafo Único -Não é permitido substitutivo parcial oumais de um substitutivo ao mesmo projeto.
Art. 96- Emenda é a proposição apresentado com ointuito de modificar em parte ou aperfeiçoar uma proposição.
§ 1° - As emendas podem ser supressivas,substitutivas, aditivas e modificativas.
§ 2° - Emenda supressiva é a preposição quemanda suprimir qualquer parte de outra.
§ 3°- Emenda substitutiva é a proposição quedeve ser colocada em lugar de outra.
§ 4° - Emenda aditiva é a proposição que deveser acrescentada a outra.
§ 5° - Emenda modificativa é a proposição quevisa alterar a redação de outra.
§ 6°- Emenda apresentada a outra emenda denomina-se subemenda.
Art. 97 - Parecer é o pronunciamento por escrito deComissão Permanente, sobre matéria que lhe haja sido regimentalmentedistribuída.
Parágrafo único - O parecer poderá ser acompanhado deprojeto substitutivo ao projeto de lei, decreto legislativo ou resolução quesuscitou a manifestação da Comissão, sendo obrigatório esse
acompanhamento nos casos dos a ris. 52,117, e 190.
Art. 98 - Relatório de Comissão Especial e opronunciamento escrito por esta elaboração, que encerra as suasconclusões sobre o assunto que motivou a sua constituição.
Parágrafo Único Quando as conclusões de ComissõesEspeciais indicarem a tomada de medidas legislativas, o relatório poderáse acompanhar de projeto de lei, decreto legislativo ou resolução, salvo setratar de matéria de iniciativa reservada ao Prefeito.
Art. 99 -Indicação é a proposição escrita pela qual oVereador sugere medidas de interesse público aos poderes competentes.
Art. 100 - Requerimento é todo pedido verbal ouescrito de Vereador ou de Comissão, feito ao Presidente da Câmara, oupor seu intermédio, sobre assunto do Expediente ou de Ordem do Dia, ou
de interesse pessoal do Vereador.
§ 1° - Serão verbais e decididos pelo Presidenteda Câmara, os requerimentos que solicitarem:
I - A palavra ou a desistência dela;
II - Permissão para falar sentado;
III - Conhecimento do Plenário;
IV - Leitura de qualquer matéria para observância de disposição regimental;
V - Retirada, pelo autor, de requerimento ou proposição ainda não submetido à deliberação do plenário;
VI - Requisição de documento, processo, livro, ou publicação existente na Câmara sobre proposição em discussão;
VII - Justificativa de voto e sua transcrição em ata;
VIII - Retificação de ata;
IX - Verificação de "quorum".
§ 2° - Serão igualmente verbais e sujeitas à deliberação do Plenário, os requerimentos solicitem:
I - Prorrogação de sessão ou dilatação da própria prorrogação (art. 124 e parágrafos);
II - Dispensa de leitura da matéria constante da ordem do dia;
III - Votação a descoberto;
IV - Encerramento de discussão (art. 157);
V - Manifestação do Plenário sobre aspectosrelacionados com matéria de debate;
VI - Voto de louvor, congratulações, pesar ou Repúdio.
§ 3° - Serão escritos e sujeitos à deliberação doPlenário ou requerimentos que versem sobre:
I - Renúncia de cargo na Mesa ou na Comissão;
II - Licença de Vereador;
III - Audiência de Comissão Permanente;
IV – Juntada de documentos a processo ou desentranhamento;
V - Inserção em ata de documentos;
VI -Preferência para discussão de matéria ouredução de interstício regimental para discussão;
VII - Inclusão de proposição em regime de urgência especial eu simples;
VIII - Retirada de proposições já colocadas sob deliberação do Plenário;
IX - Anexação de proposições com objeto idêntico;
X -Informações solicitadas ao Prefeito oupor seu intermédio ou a entidades públicas ou particulares;
XI - Constituição de Comissões Especiais;
XII convocação do Prefeito ou auxiliar diretopara prestar esclarecimentos no plenário;
Art. 101 -Recurso é toda petição de Vereador aoPlenário contra ato do Presidente, nos casos expressamente previsto nesteRegimento Interno.
Art. 102 -Representação é a exposição escrita ecircunstanciada de Vereador ao Presidente da Câmara, visando àdestituição de membro de Comissão Permanente, ou ao Plenário,visando à destituição de membro da Mesa, nos casos previstos nesteRegimento.
Parágrafo Único - Para efeitos regimentais, equipara, se àrepresentação a denúncia contra o Prefeito ou Vereador, sob a acusaçãode prática de ilícito político administrativo.
Art. 103 -Considerar-se-á autor de proposição, paraefeitos regimentais, o seu primeiro signatário.
Das Comissões
SEÇÃO I
Da Finalidade das Comissões e suas Modalidades
Art. 32 - As Comissões Permanentes incumbe dar parecer prévio nas proposições em tramitação na Câmara, para que a Matéria possa entrar na Ordem do Dia, a fim de facilitar o discernimento o Plenário durante as votações, bem como, fazer estudos e investigações nas áreas de suas respectivas competências, visando o melhor desempenho de suas obrigações.
Parágrafo Único - As Comissões Permanentes são as seguintes:
I – de Legislação, Justiça e Redação Final;
II - de Finanças, Orçamentos e Obras Públicas;
III - de Terras, Educação, Saúde Assistência.
SEÇÃO II
Da Formação das Comissões e suas Modificações
Art. 39 - Os membros das Comissões Permanentes serão eleitos na sessão seguinte à da eleição da Mesa, por um período de 02 (dois) anos, mediante escrutínio público, considerando-se eleito, em caso de empate, o Vereador do partido ainda não representado em outra Comissão, ou Vereador ainda não eleito para nenhuma Comissão, ou finalmente, o Vereador mais votado nas eleições Municipais.
§ 1° - Far-se-á votação separada para cada Comissão, através de cédulas impressas datilografadas ou manuscritas, assinadas pelos votantes, com indicação dos nomes dos votados e da legenda partidária respectiva.
§ 2° - Na organização das Comissões Permanentes, não poderão ser eleitos para integrá-las o Presidente da Câmara, o Vereador que não se acha em exercício e o suplente deste;
§ 3° - Os Secretários somente poderão participar de Comissão permanente quando não seja de outra forma possível compô-la adequadamente.
Art. 42 - O membro de Comissão Permanente poderá,por motivo justificado, solicitar dispensa da mesma.
Art. 43 - Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos caso não compareçam a 03 (três) reuniões consecutivas ordinárias. Ou 05 (cinco) intercaladas da respectiva Comissão, salvo motivo de força maior devidamente comprovado.
§ 1° - A destituição dar-se-á por simples petição de qualquer Vereador, dirigida ao Presidente da Câmara que, após comprovar a autenticidade da denúncia, declarará vago o cargo.
§ 2º - Do ato do Presidente caberá recurso para o Plenário, no prazo de 3 (três) dias.
Do Funcionamento das Comissões Permanentes
Art. 46 - As Comissões Permanentes, logo que Constituídas, reunir-se-ão para eleger os respectivos Presidentes e Vice-Presidentes e prefixar os dias e horas em que se reunirão ordinariamente.
Parágrafo Único - O Presidente será substituído pelo VicePresidente e este pelo terceiro membro da Comissão.
Art. 47 -As Comissões Permanentes não poderão se reunir, salvo para emitir parecer em matéria sujeita a regime de urgência especial, no período destinado à Ordem do Dia da Câmara, quando então, a sessão plenária será suspensa, de ofício pelo Presidente da Câmara.
Art. 48- As Comissões Permanentes poderão reunir-se extraordinariamente sempre que necessário, presentes pelo menos (dois) de seus membros, devendo, para tanto, ser convocadas pelo respectivo Presidente.
Art. 49 - Das reuniões de Comissões Permanentes lavrar-se-ão atas, em livros próprios, pelo funcionário incumbido de servi-las, as quais serão assinadas por todos os membros da Comissão.
Art. 50 - Compete aos Presidentes das Comissões Permanentes:
I - Convocar reuniões extraordinárias da Comissão respectiva por aviso afixado no recinto da Câmara;
II - Presidir às reuniões da comissão e zelar pela ordem dos trabalhos;
III - Receber as matérias destinadas à Comissão e designar-lhes relator, ou reserva-se para relatá-las
pessoalmente;
IV - Fazer observar os prazos dentro dos quais a Comissão deverá desincumbir se de seus trabalhos;
V -Representar a Comissão nas relações com a mesa do Plenário;
VI - Conceder vista de matéria, por 3 (três)dias ao membro da Comissão que a solicitar, salvo no caso de tramitação em regime de urgência;
VII -Avocar o Expediente, para emissão do parecer em 48 ( quarenta e oito ) horas, quando não o tenha feito o relator do prazo.
Parágrafo Único -Dos atos dos Presidentes das Comissões com os quais não concorde qualquer de seus membros caberá recurso para o Plenário no prazo de 3 (três) dias, salvo, matéria de parecer.
Art. 51 - Encaminhada qualquer proposição ao Presidente da Comissão Permanente, este designará relator em 72(setenta e duas) horas, se não se reservar à emissão do parecer o qual deverá ser apresentado em 10 (dez) dias.
Art. 52 - É de 15 (quinze) dias o prazo para qualquer Comissão Permanente se pronunciar, a contar da data do recebimento da matéria pelo seu Presidente.
§ 1° - O prazo a que se refere este artigo será de 30 (trinta) dias em se tratando de proposta orçamentária,ou processo de prestação de contas do Executivo, e será de 60 (sessenta)dias quando de projeto de codificação.
§ 2° - O prazo a que se refere este artigo é reduzido pela metade, quando se tratar de matéria colocada em regime de urgência e de emendas e subemendas apresentadas à Mesa e aprovadas
pelo Plenário.
Art. 53 -Poderão as Comissões, através da Mesa, solicitar ao Prefeito as informações que julgar necessárias,desde que se refiram às proposições sob a sua apreciação, caso em que o prazo para a emissão do parecer ficará automaticamente prorrogado por tantos dias quantos restarem para o seu esgotamento.
Parágrafo Único -O disposto neste artigo aplica-se aos casos em que as Comissões, atendendo à natureza do assunto,solicitam assessoramento externo de qualquer tipo, inclusive a instituição
oficial ou não oficial.
Art. 54 -As comissões Permanentes deliberarão por maioria de votos, sobre as conclusões do relator, as quais, se aprovadas, prevalecerão como parecer.
§ 1° - Se forem rejeitadas as conclusões do relator, o parecer consistirá da manifestação em contrário, assinando o relator como vencido.
§ 2° - O membro da Comissão que concordar com o relator, colocará ao pé do pronunciamento daquele a expressão"pelas conclusões", seguida de sua assinatura.
§ 3° - A aquiescência às conclusões do relator poderá ser parcial, ou por fundamento diverso, hipótese em que o membro de Comissão que a manifestar usará a expressão " de acordo com restrições".
§ 4° - O parecer da Comissão poderá sugerir substitutivo à proposição, ou emendas à mesma.
§ 5 ° - O parecer da Comissão de verá ser assinado por todos os seus membros, sem prejuízo de registro do voto vencido, quando o requeira o seu autor ao Presidente da Comissão e este defira o requerimento.
Art. 55 - Quando a Comissão de Legislação,Justiça e Redação Final manifestar-se sobre o voto, produzirá,com o parecer, projeto de decreto Legislativo,propondo a rejeição ou a aceitação do mesmo.
Art. 56- Quando a proposição for distribuída a mais de uma Comissão Permanente da Câmara, cada uma delas emitirá o respectivo parecer separadamente, a começar pela Comissão de Finanças e Orçamento, devendo manifestar-se por último a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
Parágrafo Único -No caso deste artigo, os expedientes Serão encaminhados de uma para outra pelo respectivo Presidente.
Art. 57 - Qualquer Vereador ou Comissão Poderá requerer, por escrito, ao plenário, a distribuição à Comissão a que a proposição não tenha sido previamente distribuída, devendo fundamentar o requerimento.
Parágrafo Único - Caso o plenário acolha o requerimento, a proposição será encaminhada à Comissão, que se manifestará nos mesmos prazos a que se referem os arts. 48 e 49.
Art. 58 - Sempre que determinada proposição tenha tramitado de uma para outra Comissão, ou somente por determinada Comissão, sem que haja sido oferecido, no prazo, o parecer respectivo,inclusive na hipótese do art. 47, item VII, o Presidente da Câmara designará relator para produziIo no prazo de 05 (cinco) dias.
Parágrafo Único -Escoado o prazo do relator sem que tenha sido proferido o parecer, ainda assim a proposição será incluída na Ordem do Dia, para que o Plenário se manifeste sobre a dispensa do mesmo, através de 2/3 de seus membros.
Art. 59 -Somente serão dispensados os pareceres das Comissões, por deliberação do Plenário, mediante requerimento escrito do Vereador ou solicitação do Presidente da Câmara por despacho nos autos, quando se tratar de proposição colocada em regime de urgência especial, na forma do art. 120 e seu parágrafo único.
SEÇÃO IV
Da Competência das Comissões Permanentes
Art. 60 Compete à Comissão de Legislação, Justiçae Redação Final manifestar-se sobre todos os assuntos entregues à suaapreciação nos aspectos constitucional, legal ou jurídico, quando jáaprovados pelo plenário, analisá-los sob o aspecto lógico egramatical, de modo a adequar ao bom vernáculo o texto dasproposições.
§ 1° - Salvo expressa disposição em contrário desteRegimento, é obrigatória a audiência da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final em todos os projetos de lei, DecretoLegislativo e Resoluções que transitarem pela Câmara.
§ 2° - Concluindo a Comissão de Justiça pelailegalidade ou inconstitucionalidade de um projeto, seu parecerseguirá ao plenário para ser discutido e, somente quando for rejeitado,prosseguirá aquele em sua tramitação.
§ 3° - A Comissão de Legislação, Justiça e RedaçãoFinal manifestar-se-á sobre o mérito da proposição, assim entendida acolocação do assunto sob o prisma de sua conveniência, utilidade e oportunidade nos casos seguintes:
a)Organização administrativa da Prefeitura e daCâmara;
b)Criação de entidade de Administração indiretaou de fundação;
c) Aquisição e alienação de bens imóveis;
d)Formatura de convênios e consórcios;
e)Concessão de licença ao Prefeito, Vice-Prefeitoou Vereador;
f) - alteração ou denominação de prédiosmunicipais e logradouros.
Art. 61 - Compete à Comissão de Finanças, Orçamento eObra Públicas opinar obrigatoriamente sobre todas as matérias de caráterfinanceiro, e especialmente quando for o caso de:
I - Proposta orçamentária e lei deDiretrizes orçamentária;
II - Orçamento anual e plurianual;
III - Proposições referentes a matérias tributárias,abertura de créditos, empréstimos públicos e as que, direta e indiretamente, alterem as despesas ou a receita do Município,acarretem responsabilidades ao erário municipal ou interessem aocrédito e ao patrimônio público Municipal;
IV -Proposições que fixem ou aumentem osvencimentos do funcionamento e que fixem ou atualizem os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores e a verba de representação do Prefeito e do Presidente da Câmara.
V - Celebração de convênios para execução de obras e exploração de serviços, com outros municípios, Estado ou União.
VI - Prestação de contas do Prefeito, após o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado.
VII - Matérias referentes a quaisquer obras, empreendimentos e execução de serviços públicos locais e ainda sobre assuntos ligados às atividades produtivas em geral, oficiais ou particulares.
VIII - Sobre a construção, aquisição ou alienação de prédios públicos do Município.
IX - Sobre o plano de desenvolvimento do Município e suas alterações.
Art. 62 - Compete à Comissão de Terras, Educação, Saúde e Assistência manifestar-se em todos os projetos e matérias que versem sobre assuntos de terras, educacionais e artísticos inclusive patrimônio histórico, desportivos e previdência social em geral.
Parágrafo Único - A Comissão de Terras, Educação, Saúde e Assistência apreciarão, obrigatoriamente. As proposições que tenham porobjeto:
a)Concessão, alienação ou aquisiçãode terras pelo Município, seja na zona urbana ou rural;
b)Concessão de bolsas de estudos;
c) Reorganização administrativa da Prefeituranas áreas de educação, saúde e assistência social;
d) Implantação de centros comunitários, sob auspício oficial.
Art. 63 - As Comissões Permanentes, a que tenha sidoatribuída determinada matéria, reunir-se-ão conjuntamente para proferirparecer único no caso de proposição colocada no regimento de urgênciaespecial de tramitação e sempre quando o decidam os respectivosmembros, por maioria, nas hipóteses do art. 54 e do art. 57 §3°, a.
Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo, o Presidente daComissão de Legislação, Justiça e Redação Final presidirá as Comissõesreunidas, substituindo-o, quando necessário, o Presidente de outraComissão por ele indicado.
Art. 64 - Sempre que determinada proposição haja sidodistribuída a todas as Comissões Permanentes da Câmara e tiver parecercontrário de cada uma delas, lavrar-se-á por rejeitada.
Art. 65 - Quando se tratar de veto, se pronunciará a Comissãode Justiça, Legislação e Redação Final e outra Comissão a que a matériaesteja afeta, com qual poderá reunir-se em conjunto.
Art. 66 - Somente a Comissão de Finanças, Orçamento e ObrasPúblicas serão distribuídas a proposta orçamentária e o processo referenteàs contas do Executivo.
Art. 60 Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se sobre todos os assuntos entregues à sua apreciação nos aspectos constitucional, legal ou jurídico, quando já aprovados pelo plenário, analisá-los sob o aspecto lógico e gramatical, de modo a adequar ao bom vernáculo o texto das proposições.
§ 1° - Salvo expressa disposição em contrário deste Regimento, é obrigatória a audiência da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final em todos os projetos de lei, Decreto Legislativo e Resoluções que transitarem pela Câmara.
§ 2° - Concluindo a Comissão de Justiça pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um projeto, seu parecerseguirá ao plenário para ser discutido e, somente quando for rejeitado,prosseguirá aquele em sua tramitação.
Art. 61 - Compete à Comissão de Finanças, Orçamento e Obra Públicas opinar obrigatoriamente sobre todas as matérias de caráter financeiro, e especialmente quando for o caso de:
I - Proposta orçamentária e lei de Diretrizes orçamentária;
IV -Proposições que fixem ou aumentem os vencimentos do funcionamento e que fixem ou atualizem os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores e a verba de representação do Prefeito e do Presidente da Câmara.
Parágrafo Único - A Comissão de Terras, Educação, Saúde e Assistência apreciarão, obrigatoriamente. As proposições que tenham por objeto:
a)Concessão, alienação ou aquisição de terras pelo Município, seja na zona urbana ou rural;
c) Reorganização administrativa da Prefeitura nas áreas de educação, saúde e assistência social;
Art. 40 - As Comissões Especiais serão constituídas mediante requerimento de, pelo menos, um terço (1/3) dos membros da Câmara, aprovadas através de Resolução pelo plenário, e compostas de, no mínimo, três (03) Vereadores.
§ 1° - O Presidente da Câmara indicará os membros das Comissões Especiais, observada a composição partidária sempre que possível.
§ 2°- A Comissão Especial extinguir-se-á findo o prazo de sua duração indicado na Resolução que a constituiu,haja ou não concluído os seus trabalhos.
§ 3° - A Comissão Especial relatará suas conclusões ao Plenário, através de sua presidência, sob a forma de parecer fundamentado e, se houver que propor medidas, oferecerá projeto de resolução.
Art. 34 - À Câmara poderá constituir Comissões Parlamentares de Inquérito, a requerimento de 1/3 dos Vereadores, coma finalidade de apurar irregularidades administrativas do Executivo,da Administração Indireta e da própria Câmara , não podendo, porém,ser criadas novas Comissões de Inquérito quando pelo menos cinco se acharem em funcionamento, salvo deliberação por parte da maioria da Câmara.
Parágrafo Único - As denúncias sobre irregularidades e a indicação, das provas deverão constar do requerimento que solicitara constituição de Comissão de Inquérito.
Art. 36 - As Comissões de Representação serão constituídas para representar a Câmara em atos externos de caráter cívico ou cultural, dentro ou fora do território do Município e a de Recesso terá os poderes da Câmara em funcionamento normal.