RESOLUÇÃO Nº 001/2009
Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Pindaré Mirim/MA.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PINDARÉMIRIM, Estado do Maranhão, faço saber que a Edilidade, em sessão plenária aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:
TÍTULO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 1º - O poder Legislativo local é exercido pela Câmara Municipal composta de Vereadores, eleitos para cada legislatura entre cidadãos maiores de dezoito anos, no exercício dos direitos políticos, pelo voto direto e secreto.
Art. 2º - A Câmara tem funções legislativas, de fiscalização financeira e de controle externo do Executivo, de julgamento político-administrativo, desempenhando ainda as atribuições que lhe são próprias, atinentes à gestão dos assuntos de sua economia interna.
§ 1º - As funções legislativas da Câmara Municipal consistem na elaboração de emendas à Lei Orgânica Municipal, leis complementares, leis ordinárias, decretos legislativos e resoluções sobre quaisquer matérias de competência do Município, bem como a apreciação de medidas provisórias.
§ 2º - As funções de fiscalização financeira consistem no exercício do controle da Administração local, principalmente quanto à execução orçamentária e ao julgamento das contas apresentadas pelo Prefeito, integradas estas àquelas da própria Câmara, mediante o auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios.
§ 3º - As funções de controle externo da Câmara implicam a vigilância dos negócios do Executivo em geral, sob os prismas da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e da ética político-administrativa, com a tomada das medidas sanatórias que se fizerem necessárias.
§ 4º - As funções julgadoras ocorrem na hipótese em que é necessário julgar os Vereadores, quando tais agentes políticos cometem infrações político administrativas previstas em lei.
§ 5º - A gestão dos assuntos de economia interna da Câmara realiza-se através da disciplina regimental de suas atividades e da estruturação da administração de seus serviços auxiliares.
Art. 3º - A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente na sede do Município, de quinze de fevereiro a trinta de junho e de primeiro de agosto a quinze de dezembro.
Capítulo II
Da Sede da Câmara
Art. 4º - A Câmara Municipal tem sua sede no prédio s/nº, na Praça Florindo Silva, na sede do Município.
Art. 5º - No recinto de reuniões do Plenário não poderão ser afixados quaisquer símbolos, quadros, faixas, cartazes ou fotografias que impliquem propagandas político-partidária, ideológica, religiosa ou de cunho promocional de pessoas vivas ou de entidades de qualquer natureza.
Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica à colocação de brasão ou bandeira da Nação, do Estado ou do Município, na forma da legislação aplicável e bem assim de obra artística que vise a preservar a memória de vulto eminente da História do País, do Estado ou do Município.
Art. 6º - As sessões da Câmara serão realizadas na sede do Poder ou em outro local do Município, quando aprovado por maioria simples do Plenário.
Art. 7º - Na sede da Câmara não serão realizadas atividades estranhas às suas finalidades, sem prévia autorização da Mesa.
Capítulo III
Da Instalação da Câmara
Art. 8º - No dia primeiro de janeiro, no primeiro ano da legislatura a Câmara Municipal reunir-se-á em sessão solene de instalação sob a presidência do vereador mais idoso dentre os presentes ou do mais votado, em caso de recusa do primeiro, para a posse de seus membros e eleição da Mesa Diretora.
§ 1º - A instalação ficará adiada para o dia seguinte, e assim sucessivamente, se a sessão que lhe corresponder não houver o comparecimento de pelo menos três Vereadores e, se essa situação persistir até o último dia do prazo a que se refere o art. 10, a partir deste a instalação será presumida para todos os efeitos legais.
Art. 9º - Os Vereadores, munidos dos respectivos diplomas, tomarão posse na sessão de instalação, perante o Presidente Provisório a que se refere o art. 8º, o que será objeto de termo lavrado em livro próprio pelo Vereador Secretário ad hoc indicado por aquele, que será lido pelo mais jovem dentre eles, e prestarão o seguinte juramento:
“Prometo exercer com dignidade e dedicação, o mandato popular que me foi confiado, observar a Constituição Federal, a Constituição Estadual, a Lei Orgânica do Município, as demais Leis emanadas deste Poder; trabalhar pelo engrandecimento do Município de Pindaré-Mirim e para o bem geral de seus habitantes”.
Ato contínuo, os demais Vereadores responderão, de pé: “ASSIM O PROMETO”
§ 1º - No ato de posse os Vereadores apresentarão declaração escrita de bens, que se transcreverá na Ata da sessão de instalação ou naquela em que se empossar o Vereador retardatário (art. 10).
§ 2º - Na sessão solene de instalação, só poderão fazer uso da palavra o Presidente da Câmara e um representante de cada bancada.
§ 3º - Seguir-se-ão as votações à eleição da Mesa, na qual somente poderão votar ou ser votado os Vereadores empossados.
Art. 10 – O Vereador que não tomar posse no prazo previsto no art. 17, § 3º, da Lei Orgânica do Município, não mais poderá fazê-lo, salvo motivo justo de conhecimento público, aceito pela Mesa da Câmara.
TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA
Da Mesa Diretora
Seção I
Da Formação da Mesa e Suas Modificações
Art. 11 – A Mesa da Câmara compõe-se dos cargos de Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário.
§ 1º - A duração dos mandatos dos membros da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Pindaré-Mirim, é de 2 (dois) anos, com direito a reeleição de todos os seus membros para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente”. (Alterado pela Emenda nº 3, publicada em 21/12/1998)
§ 2º - As chapas das candidaturas da eleição da mesa diretora da câmara deverão dar entrada na secretaria da casa 48 (quarenta e oito) horas antes da eleição.
§ 2º - A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á na última sessão ordinária da segunda sessão legislativa, empossando-se os eleitos em primeiro de janeiro.
Art. 12 – A eleição da Mesa se dará por voto da maioria absoluta dos membros da Câmara, assegurado o direito de voto aos candidatos a cargos na Mesa, utilizando-se o processo de votação NOMINAL, de acordo com o que determina o art. 187, inciso II, § 2º do Regimento Interno.” (Alterado pela proposta de emenda justificativa nº 5, de 1995).
§ 1º - A votação far-se-á pela chamada em ordem alfabética dos nomes dos Vereadores pelo Presidente em exercício, o qual procederá a contagem dos votos e a proclamação dos eleitos.
§ 2º - Na hipótese de não se realizar a eleição por falta de número legal, o Presidente em exercício permanecerá na direção dos trabalhos e convocará tantas sessões quantas forem necessárias até que haja número para deliberar.
Art. 13 – O suplente de Vereador convocado somente poderá ser eleito para cargo da Mesa quando não seja possível preenche-lo de outro modo.
Art. 14 – Em caso de empate nas eleições da Mesa, proceder-se-á a segundo escrutínio para desempate em sessão ordinária subsequente, e se o empate persistir, a terceiro escrutínio, obedecendo o mesmo rito anterior, após o qual, se ainda não tiver havido definição, o concorrente mais idoso será proclamado vencedor.
Art. 15 – Os Vereadores eleitos para cargos da Mesa serão empossados mediante termo lavrado pelo Secretário da sessão em que se realizar a eleição e entrarão imediatamente em exercício.
Parágrafo único: - Por propositura de Vereador, da Mesa Diretora, aprovada em Plenário, a eleição poderá ser antecipada em até 120 (cento e vinte) dias antes da data determinada para esta finalidade, através de decisão da mesa diretora ou em votação do Plenário.
Art. 16 – Somente se modificará a composição permanente da Mesa ocorrendo vaga do cargo de Presidente ou de Vice-Presidente.
Parágrafo Único – Se a vaga for do cargo de Secretário, assumilo-á o Segundo Secretário.
Art. 17 – Considerar-se-á vago qualquer cargo da Mesa, quando:
I – Extinguir-se o mandato político do respectivo ocupante, ou se este o perder;
II – licenciar-se o membro da Mesa do mandato de Vereador por prazo superior a cento e vinte dias;
III – houver renúncia do cargo da Mesa pelo seu titular;
IV – for o Vereador destituído da Mesa por decisão do Plenário.
Art. 18 – A renúncia pelo Vereador do cargo que ocupa na Mesa será feita mediante justificação escrita apresentada ao Plenário.
Art. 19 – Qualquer membro da Mesa poderá ser destituído pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, quando comprovadamente desidioso, omisso ou ineficiente, ou quando tenha se prevalecido do cargo para fins ilícitos.
Art. 20 – Para o preenchimento de cargo vago na Mesa, haverá eleição suplementar na primeira sessão ordinária seguinte àquela na qual se verificar a vaga, observado o disposto nos arts. 12 e 13 deste Regimento.
Seção II
Das Atribuições da Mesa
Art. 21 – A Mesa é o órgão diretor de todos os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara.
Art. 22 – Compete à Mesa da Câmara privativamente, em colegiado:
I – Propor os projetos de resolução que criem, modifiquem ou extingam os cargos dos serviços auxiliares do Legislativo e fixem os correspondentes vencimentos iniciais;
II – propor as resoluções e os decretos legislativos que fixem ou atualizem a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, e que fixem a verba de representação do Presidente da Câmara, na forma estabelecida na Lei Orgânica do Município;
III – propor as resoluções concessivas de licença e afastamento ao Prefeito e aos Vereadores;
IV – elaborar a proposta orçamentária da Câmara a ser incluído no orçamento do Município;
V – representar, em nome da Câmara, junto aos Poderes da União e do Estado;
VI – proceder a redação final das resoluções e Decretos Legislativos;
VII – deliberar sobre convocação de sessões extraordinárias da Câmara;
VIII – receber ou recusar as proposições apresentadas sem observância das disposições regimentais;
IX – assinar por todos os seus membros, as Resoluções e Decretos Legislativos;
X – determinar, no início da legislatura, o arquivamento das proposições não apreciadas na legislatura anterior;
XI – enviar ao Prefeito Municipal, até o primeiro dia de março as contas do exercício anterior;
XII – declarar a perda de mandato de Vereador, de ofício ou por provocação de qualquer dos Membros da Câmara, nos casos previstos nos incisos I a VIII, do art. 44 da Lei Orgânica do Município, assegurada ampla defesa ao acusado, nos termos deste Regimento;
XIII – elaborar e encaminhar ao Prefeito até o dia trinta e um de agosto, após a aprovação pelo Plenário, a proposta parcial do orçamento da Câmara, para ser incluída na proposta geral do Município;
XIV – tomar as providências necessárias à defesa dos direitos dos Vereadores, mormente quanto a inviolabilidade do exercício do mandato.
Art. 23 – A Mesa Diretora decidirá sempre por maioria de seus membros, cabendo em qualquer hipótese consulta prévia ao Plenário.
Seção III
Do Presidente e do Vice-Presidente
Art. 24 – O Presidente da Câmara é a mais alta autoridade da Mesa, dirigindo-se ao Plenário, em conformidade com as atribuições que lhe confere este Regimento Interno.
Art. 25 – Compete ao Presidente da Câmara:
I – Exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal, nos casos previstos no art. 64, § 2º e art. 65, da Lei Orgânica do Município;
II – representar a Câmara, em Juízo ou fora dele;
III – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da Comunidade;
IV – requisitar força quando necessário a preservação da regularidade do funcionamento da Câmara;
V – declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em Lei, e, em face de deliberação do Plenário, ou em decorrência de decisão judicial, expedir Decreto Legislativo de perda de mandato;
VI – requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara;
VII – reiterar os pedidos de informações ao Prefeito;
VIII – comunicar aos Vereadores, por escrito, com antecedência mínima de vinte e quatro horas, a convocação de sessão extraordinária, quando esta ocorrer fora da sessão normal;
IX – determinar, a requerimento do autor, a retirada de proposições que ainda não tenham recebido parecer de Comissões, ou havendo, lhe seja contrário;
X – não aceitar substitutivo ou emenda que não seja pertencente à proposição inicial;
XI – declarar prejudicada a proposição, em face da rejeição ou aprovação de outra;
XII – zelar pelos prazos do processo legislativo, bem como, daqueles concedidos ao Prefeito e às Comissões;
XIII – nomear os membros das Comissões Especiais criadas por deliberação da Câmara e designar-lhes os substitutos;
XIV – fazer publicar ao atos da Mesa e da Presidência, bem como, as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas;
XV – dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito e aos Vereadores que não tenham sido empossados no dia da instalação da legislatura;
XVI – encaminhar ao Prefeito, por ofício, os projetos de lei aprovados e comunicar-lhe a desaprovação de projetos de sua iniciativa bem como os vetos rejeitados ou mantidos;
XVII – solicitar mensagem com propositura de autorização legislativa para suplementação dos recursos da Câmara quando necessário;
XVIII – promulgar as resoluções, os decretos legislativos, bem como, as leis que receberem sanção tácita e aquelas cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não tenham sido promulgadas pelo Prefeito Municipal;
XIX – convocar, presidir, abrir, encerrar, suspender as sessões ou prorroga-las, observando e fazendo observar este Regimento e as leis do Município;
XX – Nomear um diretor administrativo para a Câmara Municipal, cargo subordinado a presidência, que extingue-se com o fim do mandato do presidente;
XXI – Compete ao Presidente nomear dois Assessores Parlamentares para o gabinete da Presidência da Câmara.
XXII – determinar a leitura, pelo Vereador-Secretário, das atas, pareceres, requerimentos e outras peças escritas sobre as quais deva deliberar o Plenário, na conformidade do expediente de cada sessão;
XXIII – declarar a hora destinada a expediente, a ordem do dia nos prazos facultados aos oradores;
XXIV– organizar e anunciar a ordem do dia;
XXV – conceder ou negar a palavra aos Vereadores, e não permitir divulgação ou aparte estranhos ao assunto em discussão;
XXVI – interromper o orador que se desviar da questão em debate que tenha seu tempo esgotado ou que falar sem respeito devido à Câmara ou a qualquer de seus membros, advertindo-o, chamando-o à ordem e em caso de insistência, cassar a palavra, suspender a sessão ou encerra-la definitivamente;
XXVII – proceder a verificação de quorum, de ofício ou a requerimento de Vereadores;
XXVIII – encaminhar os processos e expedientes às comissões permanentes para parecer, controlando-lhes o prazo, e, esgotados estes sem pronunciamentos, nomear relator ad hoc nos casos previstos neste regimento;
XXIX – anunciar o que se haverá de discutir e votar e dar o resultado;
XXX – votar nos casos previstos neste regimento;
XXI – anotar a cada documento a decisão do plenário,
XXII – resolver soberanamente, qualquer questão de ordem;
XXXIII – mandar anotar em livro próprio os precedentes regimentais, para a solução de casos análogos;
XXXIV – manter a ordem no recinto da Câmara, advertir os assistentes, podendo pedir força militar para a evacuação da galeria em caso de ameaça à boa marcha dos trabalhos;
XXXV – anunciar a término das sessões e convocar sessão seguinte;
XXXVI – assinar a ata das sessões, os editais, as portarias e o expediente da Câmara;
XXXVII – mediante resolução, nomear, promover, exonerar, remover, readmitir, reclassificar, comissionar, conceder gratificações, licença, abonos, férias, demitir e aposentar nos termos da Lei os servidores da Câmara Municipal. Promover-lhes, ademais, as responsabilidades administrativas, civil ou penal;
XXXVIII – fixar no quadro de avisos, até o dia 30 de cada mês balanço orçamentário e financeiro;
XXXIX – proceder as licitações para compras, obras e serviços da Câmara, na forma da legislação pertinente;
XL – rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara, de sua secretaria;
XLI – fazer, no fim de sua gestão, o relatório dos trabalhos da Câmara;
XLII – dar andamento aos recursos interpostos contra aos atos da Mesa ou do Plenário.
Art. 26 – É vedado ao Presidente decidir em questão expressamente definida como da competência do Plenário.
Art. 27 – Ao presidente é facultado o direito de apresentar proposições à considerações do Plenário, mas deve afastar-se da Mesa quando estiverem as mesmas em discussão ou votação;
Art. 28 – Havendo necessidade de ausentar-se do cargo, o Presidente poderá fazê-lo pelo prazo de 08 (oito) dias, sem prejuízo dos seus vencimentos e sem a necessidade de justificativa para tal.
Art. 29 – O Presidente da Câmara ou seu substituto legal só terá direito o voto nos seguintes casos:
I – Eleição na Mesa Diretora
II – quando houver empate de qualquer votação no Plenário;
III – nos casos decididos por escrutínio secreto;
IV – na votação das emendas a Lei Orgânica;
V – quando a matéria exigir, para a sua aprovação a votação favorável de 2/3 ou de maioria absoluta dos membros da Câmara.
Parágrafo único – O Presidente fica impedido de votar nos processos em que for interessado como denunciante ou denunciado.
Art. 30 – É vedado interromper ou apartar o Presidente, senão com expressa anuência.
Art. 31 – Para efeito de “quorum” o Presidente em exercício dos trabalhos será sempre considerado para votação em plenário.
Art. 32 – O Presidente da Câmara, quando estiver substituindo o Prefeito nos casos previstos em Lei, ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar ato que tenha com a função legislativa.
Art. 33 – O Vice-Presidente da Câmara, salvo o disposto no art. 33 e seu parágrafo único, não tem atribuições próprias, limitando-se a substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos. (Alterado pela emenda nº 2, de 7 de abril de 1995).
Art. 34 – O Vice-Presidente promulgará e fará publicar as resoluções e decretos legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixe escoar o prazo para faze-lo.
Parágrafo único – O disposto neste artigo aplica-se às leis municipais quando o Prefeito e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado precluir a oportunidade de sua promulgação e publicação subseqüente.
Seção IV
Dos Secretários
Art. 35 – Compete ao 1º Secretário:
I – Organizar o Expediente e a Ordem do Dia;
II – fazer chamada dos Vereadores ao abrir-se a sessão e nas ocasiões determinadas pelo Presidente, anotar os comparecimentos e as ausências;
III – ler a Ata, as Proposições e demais papéis que devam ser do conhecimento da Casa;
IV – fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;
V – redigir as Atas, resumindo os trabalhos da sessão e assinando-as juntamente com o Presidente;
VI – gerir a correspondência da Casa, providenciando a expedição de ofícios em geral e comunicados individuais aos Vereadores;
VII – coadjuvar o Presidente na direção dos serviços auxiliares da Câmara;
VIII – certificar a freqüência dos Vereadores, para efeito de percepção da remuneração;
IX – registrar, em livro próprio, os precedentes firmados na aplicação do Regimento Interno, para a solução de casos análogos;
X – manter, a disposição do Plenário os textos legislativos de manuseio mais freqüente;
XI – manter em cofre fechado as Atas das sessões secretas.
Art. 36 – Compete ao 2º Secretário substituir nas licenças, impedimentos e ausências ao 1º Secretário.
Do Plenário
Art. 37 – O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara, constituído pela reunião dos Vereadores em exercício, em local, forma e número legal para deliberar.
§ 1º - O local é o recinto de sua sede e só por motivo de força maior o Plenário se reunirá, por decisão própria, em local diverso.
§ 2º - A forma legal para deliberar é a sessão.
§ 3º - Número é o quorum determinado na Lei Orgânica Municipal ou neste Regimento Interno para a realização das sessões e para as deliberações.
§ 4º - Não integra o Plenário o Presidente da Câmara, quando se achar em substituição ao Prefeito.
Art. 38 – As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples, maioria absoluta e por maioria de dois terços, conforme as determinações deste Regimento.
Parágrafo único – Sempre que não houver determinação explícita as deliberações serão por maioria simples.
Art. 39 – O Vereador que tiver interesse pessoal na deliberação não poderá votar, sob pena de nulidade da votação, se seu voto for decisivo.
TÍTULO III
DOS VEREADORES
Do Exercício do Mandato
Art. 74 – Os Vereadores são agentes políticos investidos de mandato legislativo municipal para uma legislatura de quatro anos, eleitos pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto.
Art. 75 – É assegurado ao Vereador:
I – Participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário, salvo quando estiver interesse na matéria, direta ou indiretamente, o que comunicará ao Presidente;
II – votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes;
III – apresentar proposições e sugerir medidas que visem ao interesse coletivo, ressalvadas as matérias de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal;
IV – concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões, salvo impedimento legal ou regimental;
V – usar da palavra em defesa das proposições apresentadas, que visem ao interesse do Município ou em oposição às que julgar prejudiciais ao interesse público, sujeitando-se às limitações deste Regimento.
VI – livre acesso às dependências, arquivos, livros e papéis da Câmara Municipal, desde que com prévia autorização da presidência da Câmara.
VII – é assegurado ao Vereador o direito de contar com os serviços de assessoria parlamentar, indicando um nome para o referido cargo;
VIII – Dispor de diárias quando a serviço da Câmara Municipal;
IX – o Vereador no pleno exercício do seu mandato poderá exercer outro cargo, inclusive de Secretário Municipal em outro município, desde que essa outra atividade não interfira na sua atuação parlamentar.
Art. 76 – São deveres do Vereador, entre outros:
I – Investido no mandato, não incorrer em incompatibilidade prevista na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município;
II – Observar as determinações legais relativas ao exercício do mandato;
III – desempenhar fielmente o mandato político, atendendo os interesse público e as diretrizes partidárias;
IV – exercer a contento o cargo que lhe seja conferido na Mesa ou em Comissão, não podendo excusar-se ao seu desempenho, salvo o disposto nos arts.18 e 48.
V – comparecer às sessões pontualmente, salvo motivo de força maior devidamente comprovado, e participar da votação, exceto quando se encontre impedido de faze-lo;
VI – manter o decoro parlamentar;
VII – não residir fora do município, salvo autorização do Plenário, em caráter excepcional;
VIII - conhecer e observar o Regimento Interno;
IX – comparecer às sessões ordinárias, extraordinárias, itinerantes e solenes da Câmara de paletó e gravata.
Art. 77 – Sempre que o Vereador cometer, no recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá o fato e tomará as providências seguintes, conforme a gravidade:
I – advertência em Plenário;
II – cassação da palavra;
III – suspensão da sessão, para entendimento na sala da presidência;
IV – proposta de cassação do mandato de acordo com a legislação pertinente;
Da Interrupção e da Suspensão do Exercício
Do Mandato e das Vagas
Art. 78 – O Vereador poderá licenciar-se, mediante requerimento escrito dirigido ao Presidente da Câmara e sujeito a deliberação do Plenário, nos seguintes casos:
I – por motivo de saúde devidamente comprovado por atestado médico oficial, expedido por profissional de reputação ilibada;
II – para tratar de interesse particular, desde que o período da licença não seja superior a cento e vinte dias;
III – não exercer, em comissão, o cargo de Secretário Municipal ou equivalente;
IV – para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse público fora do território do município;
§ 1º - Nos casos dos incisos I e II não poderá o Vereador reassumir o mandato antes que tenha escoado o prazo de sua licença.
§ 2º - Investido no cargo de Secretário Municipal, o Vereador será considerado automaticamente licenciado, podendo optar pela remuneração da vereança.
§ 3º - O Afastamento para desempenho de missões temporárias de interesse do Município não será considerado como licença, fazendo o Vereador Jus à remuneração estabelecida.
§ 4º - A aprovação dos pedidos de licença se dará no Expediente das Sessões, sem discussão, e terá preferência sobre qualquer outra matéria, só podendo ser rejeitado pelo quorum de dois terços dos Vereadores presentes, nas hipóteses dos incisos II e IV.
§ 5º - Nas hipóteses dos incisos I e III a decisão do Plenário será meramente homologatória.
Art. 79 – As vagas na Câmara dar-se-ão por extinção ou cassação da mandato do Vereador.
§ 1º - A extinção se verificará pela morte, renúncia, falta de posse no prazo legal ou regimental, perda dos direitos políticos ou por qualquer outra causa legal hábil.
§ 2º - A cassação dar-se-á por deliberação do Plenário nos casos e na forma previstos da legislação vigente.
Art. 80 – A extinção do mandato se torna efetiva pela declaração do ato extintivo pelo Presidente, que a fará constar da ata; a perda do mandato se torna efetiva a partir da expedição do Decreto Legislativo de cassação do mandato, promulgado pelo Presidente e devidamente publicado.
Art. 81 – A renúncia do Vereador far-se-á por ofício dirigido à Câmara, reputando-se aberta a vaga a partir da sua protocolização.
Art. 82 – Em qualquer caso de vaga ou de licença de Vereador, o Presidente da Câmara Convocará imediatamente o respectivo suplente.
§ 1º - O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo previsto para o Vereador, a partir do conhecimento da convocação.
§ 2º - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato, dentro de quarenta e oito horas, ao Tribunal Regional Eleitoral.
§ 3º - Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos Vereadores remanescentes.
§ 4º - O suplente, quando em substituição ao titular da vaga, salvo nos casos em que a substituição se torne em caráter definitivo, não poderá concorrer a cargo na mesa diretora.
Da Liderança Parlamentar
Art. 83 – São considerados líderes os Vereadores escolhidos pelas representações partidárias para, em seu nome, expressar em Plenário pontos de vista sobre assuntos em debate.
§ 1º No início de cada ano legislativo, os partidos com representação na Câmara indicarão à Mesa a escolha de seus líderes e vice-líderes.
§ 2º Na falta de indicação, considerar-se-ão líder e vice-líder, respectivamente, o primeiro e o segundo Vereadores mais votados de cada bancada.
§ 3ºAs lideranças partidárias não impedem que qualquer Vereador se dirija ao Plenário pessoalmente, desde que observadas as restrições constantes deste Regimento.
Art. 84. Bancada é a organização de um ou mais Vereadores que se declarem pertencentes à determinada representação ou grupo político.
§ 1º - A bancada deverá indicar à Mesa Executiva, através de documento subscrito pela maioria dos Vereadores que a integram, o respectivo Líder.
§ 2º - O Líder poderá indicar, dentre os integrantes de sua bancada, o respectivo Vice-Líder, que atuará como seu auxiliar e o substituirá em seus impedimentos.
Art. 85 – Compete ao Líder de bancada, além de outras atribuições regimentais:
I – havendo necessidade, fazer uso da palavra por cinco minutos, em cada sessão, exceto durante a Explicação Pessoal, ou por intermédio de seus liderados, em defesa da linha política que apóiam, desde que não haja matéria em regime de urgência pendente de deliberação.
II - encaminhar votação de qualquer proposição, orientando a sua bancada, por tempo não superior a cinco minutos;
Art. 86 – As lideranças de bancadas não poderão ser exercidas por integrantes da Mesa, exceto o 2º Secretário.
Art. 87 – É facultado ao Prefeito Municipal indicar, através de ofício dirigido à Mesa Executiva, Vereador que interprete o seu posicionamento junto a Câmara Municipal, o qual terá as prerrogativas de Líder de Bancada, e o título de Líder do Governo.
Parágrafo Único - O Líder do Governo poderá indicar um Vice-Líder.
Capítulo IV
Das incompatibilidades e Impedimentos
Art. 88 – As incompatibilidades dos Vereadores são somente aquelas previstas na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município, bem como, são impedimentos dos Vereadores aqueles indicados neste Regimento Interno.
Capítulo V
Da Remuneração dos Vereadores
Art. 89 – O Projeto de Decreto Legislativo para a fixação da remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito, e o Projeto de Resolução para a fixação da remuneração dos Vereadores, com vigência para a legislatura subseqüente, serão apresentados pela Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização até o final do primeiro período da última sessão legislativa da Legislatura.
Parágrafo Único - Não o fazendo no prazo a Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, cabe a apresentação dos projetos referidos no caput deste artigo, à Mesa Executiva.
Art. 90 – Findo o prazo estipulado para apresentação dos respectivos projetos, não sendo estes pela Mesa Executiva ou pela Comissão competente, serão convocadas Sessões Extraordinárias até que se dê a apresentação e aprovação dos projetos.
Art. 91 – O subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais, em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõem os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica do Município e os limites máximos previstos no Art. 29, VI da Constituição Federal de 1988
Art. 92 – Ao Vereador residente em distrito longínquo do Município que tenha especial dificuldade de acesso à sede da edilidade para o comparecimento às sessões ordinárias, nesta sendo obrigado a pernoitar, será concedida ajuda de custo, que será fixada em resolução especial ou através da resolução.
Art. 93 – Ao Vereador em viagem a serviço da Câmara para fora do Município é assegurado o ressarcimento dos gastos com locomoção, alojamento e alimentação, exigida a comprovação das despesas, sempre que possível.
Art. 94 – Aos Vereadores, está assegurado o direito a verba indenizatória do exercício parlamentar, destinada exclusivamente ao ressarcimento de despesas relacionados ao exercício do mandato, devidamente comprovadas.
Do funcionamento das Comissões Permanentes
Art. 53 – As Comissões Permanentes, logo que constituídas reunir-se-ão para eleger os respectivos Presidentes e Vice-Presidentes e prefixar os dias e horas em que se reunirão ordinariamente.
Parágrafo único – O Presidente será substituído pelo Vice-Presidente e este pelo terceiro membro da Comissão.
Art. 54 – As Comissões Permanentes não poderão se reunir no período destinado a Ordem do Dia, salvo para emitirem parecer em matéria sujeita em regime de urgência especial, quando a sessão plenária será suspensa de ofício pelo Presidente da Câmara.
Art. 55 – As Comissões Permanentes poderão reunir-se extraordinariamente sempre que necessário, presentes pelo menos dois de seus membros, devendo, para tanto serem convocadas pelo respectivo Presidente no curso de reunião ordinária da Comissão.
Art. 56 – Das reuniões das Comissões Permanentes serão lavradas Atas em livros próprios, pelo funcionário incumbido de servi-la, as quais serão assinadas por todos os membros do órgão.
Art. 57 – Compete aos Presidentes das Comissões Permanentes:
I – Convocar reuniões extraordinárias da Comissão respectiva por aviso afixado no recinto da Câmara;
II – presidir as reuniões da Comissão e zelar pela ordem dos trabalhos;
III – receber as matérias destinadas à Comissão e designar-lhes relator ou reservar-se para relata-la pessoalmente;
IV – fazer observar os prazos dentro dos quais a Comissão deverá desincumbir-se de seus misteres.
V – representar a Comissão nas relações com a Mesa e Plenário;
VI – conceder visto de matéria, por três dias, ao membro da Comissão que solicitar, salvo no caso de tramitação em regime de urgência;
VII – avocar o expediente, para emissão do parecer em quarenta e oito horas quando não feito o relator no prazo.
Parágrafo único – Dos atos dos Presidentes da Comissões com os quais não concorde qualquer de seus membros caberá recurso para o Plenário no prazo de três dias, salvo se de parecer.
Art. 58 – Encaminhado qualquer expediente ao Presidente da Comissão Permanente, quarenta e oito horas, se não se reservar a emissão do parecer, o qual deverá ser apresentado em sete dias.
Art. 59 – É de dez dias o prazo para qualquer comissão se pronunciar, a contar da data do recebimento da matéria.
§ 1º - O prazo a que se refere este artigo será duplicado em se tratando de proposta orçamentária, do processo de prestação de contas do Executivo e será triplicado quando se tratar de Projeto de Codificação.
§ 2º - O prazo a que se refere este artigo é reduzido pela metade, a cinco dias, quando se tratar de matéria colocada em regime de urgência e de emendas e submendas à Mesa e aprovadas pelo Plenário.
Art. 60 – Poderão as Comissões solicitar ao Plenário a requisição ao Prefeito das informações que julgarem necessárias, desde que se refira a proposição sobre a sua apreciação caso em que o prazo para a emissão de parecer ficará automaticamente prorrogado por tantos dias quantos restarem para o seu esgotamento.
Parágrafo único – O disposto neste artigo aplica-se aos casos em que as Comissões, atendendo a natureza do assunto solicitem assessoramento externo de qualquer tipo, inclusive a constituição oficial ou não oficial.
Art. 61 – As Comissões deliberarão por maioria de votos sobre o pronunciamento do relator, o qual se aprovado, prevalecerá como parecer.
§ 1º - Se forem rejeitadas as conclusões do relator, o parecer consistirá da manifestação em contrário, assinando-o o relator como vencido.
§ 2º - O membro da Comissão que concordar com o relator exarará ao pé do pronunciamento daquele a expressão “pelas conclusões” seguida de sua assinatura.
§ 3º - A aquiescência às conclusões do relator poderá ser parcial ou por fundamento diverso, hipótese em que o membro da Comissão que a manifestar usará a expressão “de acordo com restrições”.
§ 4º - O parecer da Comissão poderá sugerir substitutivo ou emenda à proposição.
§ 5º - O parecer da Comissão deverá ser assinado por todos os seus membros, sem prejuízo da apresentação do voto vencido ou separado, quando o requeira o seu autor ao Presidente da Comissão e este defira o requerimento.
Art. 62 – Quando a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se sobre o veto, produzirá, com o parecer, o Projeto de Decreto Legislativo, propondo a rejeição ou a aceitação do mesmo.
Art. 63 – Quando a proposição for distribuída a mais de uma Comissão, cada uma delas emitirá o respectivo parecer separadamente, a começar pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, devendo manifestar-se por último a Comissão de Finanças, Orçamento Obras e Serviços Públicos.
Parágrafo único – No caso deste artigo, os expedientes serão encaminhados de uma Comissão para outra pelo respectivo Presidente.
Art. 64 – Qualquer Vereador ou Comissão poderá requerer por escrito ao Plenário, a audiência da Comissão a que a proposição não tenha sido previamente distribuída, devendo fundamentar detidamente o requerimento.
Parágrafo único – Caso o Plenário acolha o requerimento, a proposição será enviada à Comissão, que se manifestará nos mesmos prazos a que se refere os artigos 58 e 59.
Art. 65 – Sempre que determinada proposição tenha tramitado de uma para outra Comissão, em que tenha sido oferecido, no prazo, parecer respectivo, inclusive na hipótese do artigo 56, VII, o Presidente da Câmara designará relator ad hoc para produzi-lo no prazo de cinco dias.
Parágrafo único – Escoado o prazo do relator ad hoc sem que tenha sido exarado o parecer, a matéria, ainda assim será incluída na mesma Ordem do Dia da proposição a que se refira para que o Plenário se manifeste sobre a dispensa do mesmo.
Art. 66 – Somente serão dispensados os pareceres das Comissões por deliberação do Plenário, mediante requerimento escrito de Vereadores ou solicitação do Presidente da Câmara por despacho nos autos, quando se tratar de proposição colocada em regime de urgência especial, na forma do art. 129 ou em regime de urgência simples, na forma do artigo 130 e seu parágrafo único.
§ 1º - A dispensa do parecer será determinada pelo Presidente da Câmara, na hipótese do artigo 64 e seu parágrafo único, quando se tratar das matérias referidas nos artigos 71 e 72, na hipótese do § 3º, do artigo 120.
§ 2º - Quando recusada a dispensa de parecer o Presidente em seguida indicará relator para proferi-lo oralmente perante o Plenário antes de iniciar-se a votação da matéria.
Da competência das Comissões Permanentes
Art. 67 – Compete à Comissão de Legislação e Justiça e Redação Final manifestar-se sobre todos os assuntos entregues à sua apreciação nos aspectos constitucional e legal e, quando já aprovado pelo Plenário, analisará sobre o aspecto lógico e gramatical, de modo a adequá-los ao bom vernáculo o texto das proposições.
§ 1º - Salvo expressa disposição em contrário deste Regimento, é obrigatória audiência da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final em todos os Projetos de Lei, Decreto Legislativo e Resolução que tramitarem na Câmara.
§ 2º - Concluindo a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um projeto, o parecer irá ao Plenário para ser discutido e, somente quando for rejeitado o parecer prosseguirá o processo sua tramitação, devendo ser proclamada a refeição da matéria, quando o parecer for aprovado pelo quorum exigido.
§ 3º - À Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final compete manifestar-se sobre o mérito das seguintes proposições:
a) organização administrativa da Prefeitura e da Câmara;
b) criação de entidades da Administração indireta ou fundacional;
c) celebração de contratos, ajustes, convênios e consórcios;
d) concessão de licença ao Prefeito ou a Vereador;
e) aquisição e alienação de bens imóveis;
f) alteração de denominação de prédios e logradouros municipais.
Art. 68 – Compete a Comissão de Finanças, Orçamento, Obras e Serviços Públicos emitir parecer sobre todos os assuntos de caráter financeiro, especialmente sobre:
I – Orçamento anual;
II – plano plurianual e diretrizes orçamentárias;
III – prestação de contas do Prefeito e da Mesa da Câmara,
mediante o parecer prévio do Tribunal de Contas dos Municípios, concluindo por projeto de decreto e projeto de resolução respectivamente;
IV – planos e programas municipais de desenvolvimento urbano;
V – operações resultantes ou não da execução orçamentária;
VI - proposições referentes a matérias tributárias, abertura de créditos, empréstimos públicos e as que direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município, acarretem responsabilidades ao erário municipal ou interessem ao crédito e ao patrimônio público municipal;
VII – proposições que fixem ou aumentem os vencimentos dos servidores municipais e que fixem a remuneração e a verba de representação do Prefeito, a remuneração do Vice-Prefeito, a remuneração dos Vereadores e a verba de representação do Presidente da Câmara.
VII – matérias referentes a quaisquer obras, empreendimentos e execução de serviços públicos locais e ainda sobre assuntos ligados às atividades produtivas em geral;
IX – matérias referidas no art. 66, § 3º, e sobre o Plano de Governo do Município e suas alterações.
Art. 69 – Compete à Comissão de Educação, Saúde e Assistência manifestar-se em todos os projetos e matérias que versem sobre assuntos educacionais, artísticos e culturais, inclusive patrimônio histórico, desportivos e relacionados à saúde, saneamento e assistência e previdência social em geral.
Art. 70 – As Comissões Permanentes a que tenha sido distribuída determinada matéria reunir-se-ão conjuntamente para proferir parecer único no caso de proposição colocada em regime de urgência especial de tramitação e sempre quando o decidam os respectivos membros, por maioria, nas hipóteses do art. 62 e do art. 65, § 3º, a.
Parágrafo único – Na hipótese deste artigo, o Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final presidirá os trabalhos das Comissões reunidas, substituindo-o, quando necessário, o Presidente de outra Comissão por ele indicado.
Art. 71 – Sempre que determinada matéria haja sido distribuída a todas as Comissões da Câmara, por ser obrigatória a sua manifestação quanto ao mérito e receber parecer contrário de cada uma delas, a matéria será tida como rejeitada.
Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica à proposta orçamentária, ao veto e ao exame das contas do Município.
Art. 72 – Quando se tratar de veto somente se pronunciará a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, salvo se esta solicitar audiência de outra Comissão, com a qual poderá reunir-se em conjunto, observado o disposto no Parágrafo único do art. 68.
Art. 73 – Somente à Comissão de Finanças, Orçamento, Obras e Serviços Públicos serão distribuídos a proposta orçamentária e o processo referente à prestação de contas do Município, acompanhado do parecer prévio correspondente, sendo-lhes vedado solicitar a audiência de outra Comissão.
Parágrafo único – No caso deste artigo, aplicar-se-á, se a Comissão não se manifestar no prazo do disposto no § 1º do art. 65
Art. 43 – As Comissões Especiais destinadas a proceder a estudo de assunto de especial interesse do Legislativo terão sua finalidade especificada na resolução que as constituir, a qual indicará também o prazo para apresentarem o relatório de seus trabalhos.
Art. 44 – A Câmara poderá constituir Comissões Especiais de Inquérito, com a finalidade d apurar irregularidade administrativas do Executivo da Administração indireta e da própria Câmara, não podendo, porém ser criadas novas Comissões de Inquérito quando pelo menos duas se acharem em funcionamento.
Parágrafo único – As denúncias sobre irregularidades e a indicação das provas deverão constar do requerimento que solicitar a constituição de Comissão de Inquérito.
Art. 45 – As Comissões de Representação serão constituídas para representar a Câmara em atos externos de caráter cívico ou cultural, dentro ou fora do território do Município.
Art. 47 – As Comissões Especiais serão constituídas por proposta da Mesa ou de pelo menos três Vereadores, através de resolução, que atenderá ao disposto no art. 42 deste Regimento Interno.
§ 1º - O Presidente da Câmara indicará os membros das Comissões Especiais, observado o disposto no § 2º, do Art. 45 deste Regimento.
§ 2º - A Comissão Especial extinguir-se-á findo o prazo de sua duração indicado na resolução que a constituiu, haja ou não concluído os trabalhos.
§ 3º - A Comissão Especial relatará suas conclusões ao Plenário, através de seu Presidente, sobre a forma de parecer fundamentado, e, se tiver que propor medidas oferecerá projeto de resolução.
Art. 48 – As Comissões de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, serão criadas pela Câmara, mediante requerimento de um terço de seus membros, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas as Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
RESOLUÇÃO Nº 1, DE 18 DE MARÇO DE 2013.
Dispõe sobre a organização administrativa da Câmara Municipal de Pindaré-Mirim, a criação de cargos em comissão e empregos públicos, revoga a Resolução nº 1, de 1º de janeiro de 2011, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PINDARÉ-MIRIM Faço saber que o Plenário aprovou e eu, João Lima Neto, Presidente, nos termos do art. 25, XVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte Resolução:
CAPÍTULO |
Da Organização Administrativa
Art. 1º Para a execução dos serviços sob a sua responsabilidade, a Câmara Municipal tem sua organização administrativa constituída dos seguintes órgãos, diretamente subordinados ao Presidente:
I - Órgãos de Assessoramento Direto:
a) Assessoria do Gabinete da Presidência;
b) Assessoria Jurídica;
c) Assessoria Legislativa.
Il- Órgãos de Direção Executiva.
a) Secretaria;
b) Divisão de Orçamento e Finanças.
CAPÍTULO II
Das Competências Básicas dos Órgãos
SEÇÃO |
Da Assessoria do Gabinete da Presidência
Art. 2º A Assessoria do Gabinete da Presidência é o órgão que tem por finalidade prestar assistência ao Presidente da Câmara, no desempenho de suas atribuições político administrativas com órgãos e entidades públicas e privadas, atendimento ao público e na articulação com as autoridades federais, estaduais e municipais.
SUBSEÇÃO ÚNICA
Do Assessor do Gabinete da Presidência
Art. 3º Compete ao Assessor do Gabinete da Presidência:
I - assessorar o Presidente da Câmara em assuntos que lhe forem designados, bem como atender às pessoas por ele encaminhadas, orientando-as ou marchando-lhes audiência;
II - prestar apoio ao Presidente na organização e no funcionamento do Gabinete;
II - assessorar o Presidente em suas relações político-administrativas com a população, órgãos e entidades públicas e privadas;
IV - preparar a pauta de assuntos a serem discutidos nas reuniões em que deva participar o Presidente;
V- receber e preparar a correspondência do Presidente;
VI - preparar o expediente a ser assinado ou despacho pelo Presidente;
VII - coordenar os contatos do Presidente com órgãos e autoridades, bem como preparar sua agenda diária;
VIII - organizar e manter arquivo de documentos e papéis de interesse do Presidente;
IX - transmitir aos servidores da Câmara as ordens e os comunicados do Presidente,
X - promover as medidas necessárias à realização de viagens do Presidente;
XI - controlar a tramitação de documentos e processos de interesse do Presidente;
XII - exercer outras atividades correlatas.
SEÇÃO II
Da Assessoria Jurídica
Art. 4º A Assessoria Jurídica é o órgão que representa a Câmara judicial e extrajudicialmente.
Do Assessor Jurídico
Art. 5º Ao Assessor Jurídico compete:
I - prestar consultoria e assessoramento jurídicos aos órgãos da Câmara, aos Vereadores:
Il - despachar com o Presidente da Câmara;
III - apresentar as informações a serem prestadas pelo Presidente da Câmara, aos interessados;
IV - desistir, transigir, acordar e firmar compromisso nas ações de interesse da Câmara, nos termos da legislação vigente;
V - assessorar o Presidente da Câmara em assuntos de natureza jurídica, elaborando pareceres e estudos ou propondo normas, medidas e diretrizes;
VI - assistir o Presidente da Câmara no controle da legalidade dos atos administrativos;
VII - sugerir ao Presidente da Câmara medidas de caráter jurídico reclamadas pelo interesse público;
VIII - fixar a interpretação das leis e demais atos normativos, a ser uniformemente seguida pelos órgãos da Câmara;
IX - garantir a correta aplicação das leis, prevenir e dirimir as controvérsias entre os Vereadores e os órgãos da Câmara;
X - acompanhar sindicâncias e processos administrativos disciplinares instaurados para apurar irregularidades funcionais;
XI - examinar previamente e emitir parecer sobre as minutas de editais de licitações, contratos e outros ajustes, e ainda nas aquisições de bens e nas contratações de serviços por dispensa ou inexigibilidade de licitação;
XII - mediante autorização do Presidente da Câmara, prestar assistência jurídica gratuita aos considerados necessitados na forma da lei.
XIII - manter atualizada a coletânea de leis municipais, bem como da legislação federal e estadual de interesse do Município.
XIV - manter o Presidente da Câmara e o Secretário Geral informados sobre o andamento de processos judiciais e administrativos de interesse da Câmara;
XV - exercer outras atividades correlatas.
Do Assessor Legislativo
Art. 7º As competências do Assessor Legislativo consistem, em linhas gerais:
I - na elaboração e divulgação de estudos técnicos opinativos sobre matérias de interesse institucional e administrativo da Câmara Municipal;
Il - na preparação, por solicitação dos Vereadores, de minutas de projetos de leis, de decreto legislativo, de resolução, de relatórios e pareceres das comissões permanentes e especiais, de maior complexidade técnica;
III - na prestação de esclarecimentos técnicos atinentes ao exercício das funções fundamentais da Câmara;
IV - na elaboração de estudos técnicos sobre temas relacionados aos trabalhos legislativos;
V - na produção de notas técnicas opinativas ou informativas;
VI - na realização de pesquisas sobre temas relacionados com os trabalhos legislativos.
Il - quanto às atividades de contabilidade
a) remeter à Prefeitura, na época própria, para fins orçamentários, a proposta parcial de despesas da Câmara para o exercício seguinte;
b) providenciar o empenho prévio das despesas da Câmara;
c) encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, até o dia 2 de abril, a prestação de contas anual da Câmara, referente ao exercício financeiro anterior.
d) assinar os documentos contábeis e os balanços;
e) monitorar a execução orçamentária, providenciando, quando necessário, a abertura de créditos adicionais;
f) promover o exame e conferência dos processos de pagamento, tomando as providências cabíveis se verificadas irregularidades;
g) encaminhar à Contabilidade da Prefeitura, na época própria, os balancetes mensais, financeiro e orçamentário, para fins de consolidação das contas públicas municipais;
h) promover o registro contábil dos bens patrimoniais da Câmara:
i) enviar ao Tribunal de Contas, no prazo estipulado, os balancetes e relatórios contábeis;
j) superintender o atendimento, em cada exercício financeiro, ao calendário de
compromissos da Câmara para com o Tribunal de Contas;
k) exercer outras atividades correlatas.
SEÇÃO III
Da Finalidade da Secretaria
Art. 8º A Secretaria é o órgão que tem por finalidade planejar, organizar e supervisionar a execução das atividades de apoio parlamentar e dos serviços administrativos, de acordo com as determinações do Presidente da Câmara.
Do Diretor da Secretaria
Art. 9º Compete ao Diretor da Secretaria:
I - quanto às atividades de apoio parlamentar
a) prover os serviços de apoio à Mesa Diretora, necessários ao bom andamento e controle dos trabalhos legislativos;
b) manter-se em permanente contato com órgãos semelhantes de outras Câmara Municipais, objetivando estabelecer intercâmbio de técnicas e informações sobre seu campo de atuação;
c) planejar e executar os trabalhos de acompanhamento e análise das atividades, objetivando o aperfeiçoamento da organização parlamentar e o estabelecimento e a racionalização de procedimentos legislativos sob sua responsabilidade;
d) planejar e supervisionar a execução de trabalhos que visem a colaboração e o assessoramento à Mesa, às Comissões e aos Vereadores;
e) encaminhar à Mesa Diretora as proposições em condições de figurarem na Ordem do Dia;
f) elaborar as proposições da iniciativa dos Vereadores, controlando os prazos estabelecidos para tramitação;
g) acompanhar os prazos fixados na lei para o Prefeito Municipal sancionar os projetos de lei aprovados pela Câmara;
h) providenciar o registro e o arquivamento das matérias ultimadas;
i) planejar e realizar, em conjunto com os demais órgãos, a solenidade de instalação da legislatura, de posse dos Vereadores e eleição da Mesa Diretora, de posse do Prefeito e do Vice-Prefeito, na data estabelecida no Regimento Interno;
j) exercer outras atividades correlatas.
Il - quanto às atividades de apoio administrativo
a) prover e supervisionar a execução de todas as atividades relativas à administração de pessoal da Câmara;
b) promover e supervisionar as atividades de padronização, aquisição, recebimento, guarda, distribuição e controle de material,
c) fazer o tombamento, registro, inventário, proteção e conservação dos bens móveis da Câmara;
d) receber, distribuir e controlar o andamento e arquivamento dos papéis e documentos da Câmara;
e) supervisionar os serviços de conservação e limpeza, interna e externa, do prédio, instalações móveis e outros equipamentos da Câmara;
f) exercer outras atividades correlatas.
Da Divisão de Orçamento e Finanças
Art. 10 A Divisão de Orçamento e Finanças tem por objetivo as atividades de planejamento, coordenação e execução dos trabalhos de elaboração orçamentária, bem como de acompanhamento e controle de sua execução e de supervisão, análise e certificação da exatidão, integridade e autenticidade dos atos e fatos administrativos e seus registros; de controle e escrituração contábil da Câmara; de recebimento, guarda e movimentação dos dinheiros e valores.
Art. 11 Compete ao Chefe da Divisão de Orçamento e Finanças:
I - quanto às atividades de programação e orçamento
a) orientar as diversas unidades e coordená-las na elaboração do orçamento da Câmara;
b) manter sistema de acompanhamento e controle orçamentário, verificando sua correta execução, bem como a exatidão e regularidade das contas da Câmara;
c) participar da análise dos balanços e de outros documentos informativos de natureza contábil-financeira;
d) preparar relatórios que demonstrem o comportamento geral da execução orçamentária em função da disponibilidade financeira;
e) verificar a validade dos documentos integrantes das prestações de contas da Câmara;
f) elaborar cronograma de dispêndio da Câmara, especialmente quanto à aquisição de material permanente e de consumo;
g) participar da análise dos boletins mensais de estoque, dos inventários anuais de material e do acervo patrimonial, objetivando a comprovação de sua exatidão;
h) acompanhar a execução orçamentária da Câmara, em todas as suas fases, conferindo os elementos constantes dos processos respectivos;
i) propor a abertura de créditos adicionais, sempre que julgar conveniente essa medida;
j) realizar licitações para a contratação de obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações;
III - quanto às atividades de tesouraria
a) registrar o recebimento, a guarda e a movimentação dos recursos financeiros destinados às despesas de manutenção e funcionamento da Câmara;
b) requisitar talonários de cheques ao banco que a Câmara mantém conta corrente;
c) incumbir-se dos contatos com estabelecimentos bancários, em assuntos de sua competência; .
d) promover a publicação, diariamente, do movimento de caixa do dia anterior;
e) supervisionar o processamento da despesa e a manutenção atualizada dos registros e controles contábeis da administração financeira, orçamentária e patrimonial;
f) providenciar o recolhimento das contribuições trabalhistas e previdenciárias dos servidores da Câmara;
g) fazer a retenção na fonte do IR (Imposto de Renda) e do ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza), quando for o caso, incidente sobre rendimentos pagos aos Vereadores, funcionários, profissionais autônomos e avulsos;
h) exercer outras atividades correlatas.