LEI Nº 159, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019.
DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PRIMEIRA CRUZ E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CAPÍTULO I
Dos Princípios Básicos e dos Instrumentos da Ação Administrativa
Art. 1º. A Administração Pública Municipal será orientada pelos seguintes princípios fundamentais:
I – planejamento;
II – coordenação;
III – delegação de competência;
IV – controle.
SEÇÃO I
Do Planejamento
Art. 2º. O governo municipal adotará o planejamento como instrumento de ação para o desenvolvimento físico-territorial, econômico, social e cultural da comunidade, bem como aplicação dos recursos humanos, materiais e financeiros do Município.
§ 1º. O planejamento compreenderá a elaboração e a execução dos seguintes instrumentos básicos:
I – plano plurianual;
II – lei de diretrizes orçamentárias;
III – orçamentos anuais;
IV – plano diretor de desenvolvimento;
V – programa anual de trabalho.
§ 2º. O governo municipal estabelecerá, na elaboração e na execução de seus programas, o critério de prioridade, segundo a essencialidade de obra ou serviço e do atendimento do interesse coletivo.
SEÇÃO II
Da Coordenação
Art. 3º. As atividades da Administração Municipal, especialmente a execução de planos e programas de governo, serão objeto de permanente coordenação.
Art. 4º. A coordenação será exercida em todos os níveis da Administração, mediante a atuação das chefias individuais e a realização sistemática de reuniões com a participação das chefias subordinadas em cada nível administrativo.
SEÇÃO III
Da Delegação de Competências ou de Atribuições
Art. 5º. A delegação de competências ou atribuições será utilizada como instrumento de descentralização administrativa, objetivando assegurar maior rapidez às decisões, situando-se nas proximidades dos órgãos, fatos, pessoas ou problemas a atender.
Art. 6º. É facultado ao Chefe do Poder Executivo delegar competências a órgãos, dirigentes ou servidores subordinados, para a prática de atos administrativos.
Parágrafo único. O ato de delegação indicará com precisão o órgão ou autoridade delegante, o órgão ou autoridade delegada e as competências ou atribuições objeto da delegação.
SEÇÃO IV
Do Controle
Art. 7º. O controle no âmbito interno, ao qual estão sujeitos todos os órgão da Administração direta e indireta, será realizado por um conjunto de planos, métodos e procedimentos interligados utilizado com vistas a assegurar que os objetivos dos órgãos e entidades da administração pública sejam alcançados, de forma confiável e concreta, evidenciando eventuais desvios ao longo da gestão, até a consecução dos objetivos fixados.
Parágrafo único. Pelo princípio do controle estabelecido nesta Lei, ao lado do princípio da coordenação, o órgão superior, no exercício do poder hierárquico, controla o inferior, fiscaliza o cumprimento da lei e das instruções e a execução de suas atribuições, bem como os atos e o rendimento de cada servidor.
CAPÍTULO II
Da Organização Básica da Prefeitura
Art. 8º. A estrutura organizacional básica da Prefeitura é constituída dos seguintes órgãos, diretamente subordinados a Prefeito Municipal:
I – Órgãos de Assessoramento:
a) Secretaria do Gabinete do Prefeito - GAB;
b) Assessoria Especial de Planejamento - ASPLAN;
c) Assessoria Especial de Comunicação – ASCOM;
d) Controladoria Geral do Município - CGM;
e) Procuradoria Geral do Município - PGM;
f) Contador Geral do Município - CONGM;
g) Tesoureiro Geral do Município - TGM;
h) Ouvidoria Geral do Município - OGM;
i) Comissão Permanente de Licitação – CPL.
II – Gabinete do Vice-Prefeito.
III – Órgãos de Atividades Meio e Fins:
a) Secretaria de Administração e Finanças - SEMAD;
b) Secretaria de Agricultura Familiar, Produção, Pesca e Aquicultura - SEMAF;
c) Secretaria de Saúde - SEMUS;
d) Secretaria de Educação - SEMED;
e) Secretaria de Assistência Social - SEMAS;
f) Secretaria da Cultura, Juventude, Esportes e Lazer- SEMCJEL;
g) Secretaria de Meio Ambiente e Turismo - SEMMAT;
h) Secretaria de Infraestrutura - SEMINF.
SEÇÃO X
Do Gabinete do Vice-Prefeito - GABVP.
Art. 18. É da competência do Gabinete do Vice-Prefeito:
I – planejar, executar e acompanhar as ações complementares e subsidiárias da gestão municipal, em consonância com o Gabinete do Prefeito;
II – assistir o Vice-Prefeito no exame dos assuntos políticos e administrativos, na análise de processos e demais documentos submetidos à sua apreciação e decisão;
III – assistir o Vice-Prefeito em suas relações com autoridades, entidades civis, políticas e religiosas e com o público em geral;
IV – prover a segurança do Vice-Prefeito;
V – providenciar a representação civil do Vice-Prefeito;
VI– assessorar o Vice-Prefeito em assuntos políticos, sociais e econômicos;
VII – preparar as audiências do Vice-Prefeito.
Parágrafo Sétimo. O Gabinete do Vice-Prefeito, para o seu pleno funcionamento terá a seguinte composição:
I – Vice-Prefeito;
II – Assessoria Técnica.
Da Secretaria do Gabinete do Prefeito - GAB
Art. 9º. O Gabinete do Prefeito é o órgão que tem por finalidade:
I – prestar assistência ao Prefeito Municipal no desempenho de suas atribuições político-administrativas com órgãos e entidades públicas e privadas e associações de classe, atendimento ao público e articulação com as autoridades políticas federais, estaduais e municipais;
II – reunir os demais Secretários e Assessores para cobrar as execuções das metas definidas pelo Prefeito;
III – servir de interlocutor do prefeito perante os demais Secretários e Assessores;
IV – elaborar, registrar, publicar e expedir os atos do Prefeito;
V – preparar, expedir e receber a correspondência do Prefeito;
VI – realizar as atividades de relações públicas da Prefeitura;
VII – receber, distribuir, expedir e controlar processos e correspondências;
VIII – organizar, numerar e manter sob sua responsabilidade os originais das leis, decretos, portarias e outros atos normativos expedidos pela Prefeito Municipal.
Parágrafo Único. O Gabinete do Prefeito atuará com a seguinte organização funcional:
I. Secretário Chefe de Gabinete;
II. Assessoria Técnica
III. Divisão de Protocolo;
IV. Divisão da Junta do Serviço Militar;
Da Assessoria Especial de Planejamento - ASPLAN
Art. 10. A Assessoria Especial de Planejamento tem por finalidade executar ou fiscalizar a construção de obras públicas municipais, elaborar pareceres e informações sobre matérias de interesse administrativo; assessorar os secretários municipais quanto ao planejamento de suas pastas em conformidade com o programa de governo, planejando de forma centralizada e articulada com os demais órgãos da administração envolvidos, e em todas as atividades municipais, inclusive acordos institucionais firmados pelo Município com a União, Estado e Municípios ou com empresas ou entidades privadas, controlando, ainda, tempestivamente, os acordos firmados, observando o fiel e pleno cumprimento das cláusulas e condições firmadas entre as partes.
Parágrafo Único. A Assessoria Especial de Planejamento atuará com a seguinte organização funcional:
I. Assessoria Especial de Planejamento;
II. Assessoria Técnica;
Da Assessoria Especial de Comunicação - ASCOM
Art. 11. A Assessoria Especial de Comunicação tem por finalidade a coordenação da publicidade institucional do Governo Municipal, promovendo políticas públicas de comunicação que se insiram no processo de democratização da informação.
Parágrafo Único. A Assessoria Especial de Comunicação atuará com a seguinte organização funcional:
I. Assessoria Especial de Comunicação;
Da Controladoria Geral do Município - CGM
Art. 12. A Controladoria Geral do Município é o órgão encarregado de exercer o controle interno do Poder Executivo, que para atingir as suas finalidades constitucionais compreende o seguinte conjunto de atividades:
I – avaliar a ação da gestão dos administradores públicos municipais, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;
II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal;
III – exercer o controle das operações de crédito;
IV – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
V – avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas e dos orçamentos do Município;
VI – orientar os administradores de bens e recursos públicos, inclusive sobre a forma de prestação de contas, competência que não se confunde com as de consultoria e assessoramento jurídico que compete à Assessoria Jurídica;
VII – subsidiar o Tribunal de Contas do Estado na análise da legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias e pensões;
VIII – obter informações e esclarecimentos junto aos gestores públicos sobre as razões que levaram à prática de qualquer ato orçamentário, financeiro, patrimonial e operacional praticado por agente público, a fim de subsidiar o exame do Controle Externo.
Parágrafo Primeiro. Os responsáveis pelo Controle Interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária.
Parágrafo Segundo. A Controladoria Geral do Município atuará com a seguinte organização funcional:
I. Controladoria-Geral;
II. Departamento de Auditoria e Gestão;
SEÇÃO V
Da Procuradoria Geral do Município - PGM
Art. 13. À Procuradoria Geral do Município:
I – defender, em juízo ou fora dele, os direitos e interesses do Município;
II – promover a cobrança judicial da Dívida Ativa do Município ou de quaisquer outras dívidas que não forem liquidadas nos prazos legais;
III – prestar consultoria e assessoramento jurídicos aos processos administrativos disciplinares instaurados para apurar irregularidades praticadas por agentes políticos e servidores públicos municipais;
IV – prestar consultoria e assessoramento jurídico aos órgãos da Administração Pública Municipal;
V – examinar previamente e emitir parecer sobre as minutas de editais de licitações, contratos e outros ajustes, e ainda nas aquisições de bens e nas contratações de serviços por dispensa ou inexigibilidade de licitação;
VI – prestar assistência jurídica para as comunidades e grupos sociais menos favorecidos;
VII – manter atualizada a coletânea de Leis Municipais, bem como da legislação federal e estadual de interesse do Município.
Parágrafo Primeiro. A Assessoria Jurídica, para o seu pleno funcionamento terá a seguinte composição:
I. Procurador Geral;
II. Procurador Adjunto;
III. Assessoria Técnica.
SEÇÃO VI
Da Contadoria Geral do Município - CONGM
Art. 14. À Contadoria Geral do Município:
I – realizar os registros contábeis da administração orçamentária, financeira e patrimonial e elaborar, em articulação com os demais órgãos do Município, o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e a proposta orçamentária anual, de acordo com as diretrizes e metas estabelecidas pelo Governo Municipal;
II – em articulação com o Controle Interno, acompanhar, controlar e avaliar a execução dos instrumentos do sistema orçamentária municipal;
III – elaborar os balancetes, bem como o balanço geral e as prestações de contas de recursos transferidos para o Município por outras esferas de Governo;
IV – acompanhar o cronograma mensal de desembolso financeiro;
V – acompanhar despesa na execução orçamentária e na programação financeira;
Parágrafo Primeiro. A Contadoria Geral do Município, para o seu pleno funcionamento terá a seguinte composição:
I. Contador Geral;
II. Assessoria Contábil;
SEÇÃO VII
Da Tesouraria Geral do Município - TGM
Art. 15. A Tesouraria Geral do Município é o órgão encarregado de exercer o controle interno das Finanças de todas as Secretarias Municipais e Fundos Municipais, realizando pagamentos das contas de despesas e investimentos do Poder Executivo, sendo responsável pelas Ordens Bancárias em conjunto com os Secretários e Presidentes de Conselhos dos Fundos Municipais, das pastas oriundas dos Recursos Financeiros nos pagamentos.
Parágrafo Primeiro. A Tesouraria Geral do Município, para o seu pleno funcionamento terá a seguinte composição:
I. Tesoureiro Geral;
II. Assessoria Técnica.
SEÇÃO VIII
Da Comissão Permanente de Licitação – CPL
Art. 16. A Comissão Permanente de Licitação será composta por três membros, sendo dois servidores pertencentes ao quadro permanente dos órgãos da administração municipal, todos dotados de inquestionável idoneidade, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo Primeiro. Compete à Comissão Permanente de Licitação realizar licitações para obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações;
Parágrafo Segundo. A Comissão Permanente de Licitação, para o seu pleno funcionamento terá a seguinte composição:
I. Presidente da Comissão Permanente de Licitação;
II. Pregoeiro
III.Membros da Comissão Permanente de Licitação;
IV. Equipe de Apoio ao Pregoeiro.
Parágrafo Terceiro. Compete ao Pregoeiro Oficial do Município coordenar os processos licitatórios na modalidade de pregão, nos termos da Lei Federal n° 10.520/2002, exercendo as atribuições que lhe conferem a referida lei.
Parágrafo Quarto. O Cargo de Pregoeiro e o de Presidente da Comissão Permanente de Licitação, poderá ser exercido a cumulativamente por uma única pessoa, bem como a Equipe de Apoio do Pregoeiro e Membros da Comissão Permanente de Licitação, podem ser os mesmos funcionários.
SEÇÃO IX
Da Ouvidoria Geral do Município – OGM
Art. 17. Ouvidoria Geral do Município de Primeira Cruz, órgão auxiliar, independente, permanente e com autonomia administrativa e funcional que tem por objetivo apurar as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos da administração pública municipal direta e indireta.
Parágrafo Primeiro. A Ouvidoria Geral do Município de Primeira Cruz tem as seguintes atribuições:
I – receber e apurar denúncias, reclamações, críticas, comentários e pedidos de informação sobre atos considerados ilegais comissivos e/ou omissivos, arbitrários, desonestos, indecorosos, ou que contrariem o interesse público, praticados por servidores públicos do município de Primeira Cruz ou agentes públicos;
II – diligenciar junto às unidades da Administração competentes para a prestação por estes, de informações e esclarecimentos sobre atos praticados ou de sua responsabilidade, objeto de reclamações ou pedidos de informação, na forma do inciso I deste artigo;
III - manter sigilo, quando solicitado, sobre as reclamações ou denúncias, bem como sobre sua fonte, providenciando, junto aos órgãos competentes, proteção aos denunciantes;
IV – informar ao interessado as providências adotadas em razão de seu pedido, excepcionados os casos em que a lei assegurar o dever de sigilo;
V – recomendar aos órgãos da Administração a adoção de mecanismos que dificultem e impeçam a violação do patrimônio público e outras irregularidades comprovadas;
VI – elaborar e publicar trimestral e anualmente no Diário Oficial do Município, relatório de suas atividades e avaliação da qualidade dos serviços públicos municipais;
VII – realizar cursos, seminários, encontros, debates e pesquisas versando sobre assuntos de interesse da Administração Municipal no que tange ao controle da coisa pública;
VIII – coordenar ações integradas com os diversos órgãos da municipalidade, a fim de encaminhar, de forma intersetorial, as reclamações dos munícipes que envolvam mais de um órgão da administração direta e indireta;
IX – comunicar ao órgão da administração direta competente para a apuração de todo e qualquer ato lesivo ao patrimônio público de que venha a ter ciência em razão do exercício de suas funções, mantendo atualizado arquivo de documentação relativo às reclamações, denúncias e representações recebidas.
Parágrafo Segundo. A Ouvidoria Geral do Município será dirigida pelo(a) Ouvidor(a) Geral, nomeado(a) pelo(a) Prefeito(a) para um mandato de dois anos.
Parágrafo Terceiro. São requisitos para ser Ouvidor(a) Geral do Município, na conformidade do disposto na lei:
I - ter mais de 21 (vinte e um) anos de idade;
II - não possuir antecedentes criminais que desabonem sua reputação;
III - não integrar o quadro permanente da Administração Pública Municipal;
IV – não ser cônjuge, ascendente ou descendente em qualquer grau do Prefeito, do Vice Prefeito, de Vereador da Câmara Municipal de Primeira Cruz e de Secretários do município;
Parágrafo Quarto. O(A) Ouvidor(a) Geral do Município possui as seguintes prerrogativas:
I – autonomia e independência funcional;
II – recondução ao cargo por uma única vez, por igual período.
Parágrafo Quinto. A destituição antes do término do mandato somente poderá ocorrer por iniciativa do(a) Prefeito(a), desde que tal ato seja fundamentado e em decorrência de conduta considerada incompatível com o exercício das funções do cargo, devidamente comprovada em procedimento administrativo público próprio.
Parágrafo Sexto. Compete ao Ouvidor Geral do Município:
I – propor aos órgãos da Administração, resguardadas as respectivas competências, a instauração de sindicâncias, inquéritos e outras medidas destinadas à apuração das responsabilidades administrativas, civis e criminais;
II – requisitar, diretamente e sem qualquer ônus, de qualquer órgão municipal, informações, certidões ou cópias de documentos relacionados com as reclamações ou denúncias recebidas, na forma da lei;
III – recomendar a adoção de providências que entender pertinentes, necessárias ao aperfeiçoamento dos serviços prestados à população pela Administração do Município de Primeira Cruz;
IV – recomendar aos órgãos da Administração Direta a adoção de mecanismos que dificultem e impeçam a violação do patrimônio público e outras irregularidades comprovadas;
V – celebrar termos de cooperação com entidades públicas ou privadas nacionais, que exerçam atividades congêneres às da Ouvidoria.
Parágrafo Sétimo. A Ouvidoria Geral do Município, para o seu pleno funcionamento terá a seguinte composição:
I – Ouvidor Geral;
SEÇÃO XI
Da Secretaria de Administração e Finanças - SEMAD.
Art. 19. É da competência da Secretaria de Administração e Finanças:
I –coordenar, controlar e executar as atividades inerentes ao recrutamento, seleção, treinamento, controles funcionais e demais assuntos relativos a gestão de pessoal;
II – receber, distribuir, expedir e controlar processos e correspondências;
III – realizar atividades relacionadas com a padronização, compra, estocagem e distribuição de todo o material utilizado na Prefeitura Municipal;
IV – executar atividades relativas ao tombamento, registro, inventário, proteção e conservação dos bens, móveis e imóveis;
V – conservar, interna e externamente, o prédio da Prefeitura, móveis e instalações;
VI – estabelecer as diretrizes das políticas municipais de apoio e indução ao desenvolvimento social;
VII – desenvolver atividades de lançamento, arrecadação, controle e fiscalização dos tributos municipais e demais receitas, bem como a cobrança da dívida ativa;
VIII – atualizar o cadastro fiscal;
IX –desenvolver atividades de pagamento, recebimento, guarda, movimentação e controle financeiro e de outros valores em conjunto com o Tesoureiro Geral;
X – elaborar o cronograma mensal de desembolso financeiro;
XI – ordenar despesa na execução orçamentária e na programação financeira;
XII – gerenciar e manter a Guarda Municipal.
Parágrafo Único. A Secretaria de Administração e Finanças do Município atuará com a seguinte organização funcional:
I. Secretário de Administração e Finanças;
II. Secretário Adjunto;
III. Departamento da Guarda Municipal;
a) Divisão do Subcomandante da Guarda Municipal;
IV. Departamento de Gestão de Recursos Humanos;
a) Divisão de Pessoal;
b) Divisão de Folha de Pagamento.
V. Departamento de Administração e Apoio Logístico;
a) Divisão de Compras;
b) Divisão de Almoxarifado Central e Patrimônio;
c) Divisão de Informática;
d) Divisão de Patrimônio, Manutenção e Conservação.
VI. Departamento de Arrecadação, Fiscalização e Tributação.
a) Divisão de Cadastro, Fiscalização e Gestão Tributária;
b) Divisão de Regularização Fundiária Urbana;
SEÇÃO XII
Da Secretaria de Agricultura Familiar, Abastecimento, Aquicultura e Pesca SEMAF
Art. 20. À Secretaria de Agricultura Familiar, Abastecimento, Aquicultura e Pesca compete:
I – responsabilizar-se pela prestação e manutenção de serviços de utilidade pública, tais como matadouros, mercados e feiras;
II – inspecionar produtos e derivados animais e vegetais;
III – em articulação com órgãos congêneres do Estado, disponibilizar ao pequeno produtor rural, sementes, insumos, serviço de mecanização agrícola, assistência técnica rural;
IV – articular junto às demais secretárias municipais e órgãos das esferas estadual e federal a participação dos agricultores familiares nos programas de compras governamentais da agricultura familiar (PNAE, PAA, PROCAF, etc);
V – articular junto aos proprietários/posseiros de terras no município o processo de Cadastro Rural, para fins de regularização fundiária junto ao ITERMA e INCRA;
VI – atuar em parceria com as secretarias municipal e estadual de meio ambiente visando a regularização da exploração dos recursos ambientais (solo e água), o que envolve licenças, dispensas, outorgas, CARe afins;
VII – implantar hortas comunitárias em bairros, povoados e escolas;
VIII – criar a feira da agricultura familiar de Primeira Cruz;
IX – incentivar o cooperativismo e o associativismo rural;
X – a proteção, conservação e o manejo do solo destinado a atividades produtivas agrícolas e pecuárias;
XI – formular a política municipal para a produção aquícola e de pesca com fins comerciais, desportivos ou científicos, fixando diretrizes para o desenvolvimento e fomento da produção aquícola e pesqueira, assim como incentivar intervenções que busquem garantir a sustentabilidade destas atividades;
XII – implantar infraestrutura de apoio à produção e à comercialização da produção aquícola e de pesca;
XIII – estimular a difusão e a utilização de novas tecnologias na atividade da aquicultura;
XIV – realizar cursos e seminários na área da aquicultura e pesca;
XV – articular-se com agentes públicos ou privados que financiem pesquisas, estudos, programas e projetos nas áreas de atuação da secretaria;
XVI – conceder licenças, permissões e autorizações para o exercício das atividades aquícola e de pesca no território municipal;
XVII – em conjunto com a Secretaria de Meio Ambiente, fixar normas, critérios e medidas de ordenamento do uso sustentável dos recursos geoambientais.
XVIII – administrar e gerir conjuntamente com o Tesoureiro Geral, o Fundo Municipal de Agricultura Familiar;
Parágrafo Primeiro. Para os efeitos desta Lei, pesca comercial é a que tem por finalidade realizar atos de comércio, na forma da legislação em vigor;
Parágrafo Segundo. Para os efeitos desta Lei, pesca desportiva é aquela que se pratica com linha de mão, por meio de aparelho de mergulho, ou quaisquer outros permitidos pela autoridade competente, e que em nenhuma hipótese venha a importar em atividade comercial;
Parágrafo Terceiro. Para os efeitos desta Lei, pesca científica é a exercida unicamente com fins de pesquisas por instituições ou pessoas devidamente habilitadas para esse fim.
Parágrafo Quarto. Para os efeitos desta Lei, aquicultura é a atividade de criação de peixes, moluscos, crustáceos, anfíbios, répteis e plantas aquáticas em cativeiro.
Parágrafo Quarto. A Secretaria de Agricultura Familiar, Abastecimento, Aquicultura e Pesca atuará com a seguinte organização funcional:
I. Secretário de Agricultura Familiar, Abastecimento, Aquicultura e Pesca;
III. Departamento de Comercialização Agrícola;
IV. Departamento de Produção Agropecuária e Assistência Técnica e Extensão Rural - ATER
V. Departamento de Cadastro Rural;
VI. Departamento de Abastecimento Municipal.
SEÇÃO XIII
Da Secretaria da Saúde - SEMUS.
Art. 21. Compete à Secretaria Municipal de Saúde, planejar, implementar, executar, acompanhar e avaliar as ações de saúde objetivando a redução dos riscos de doenças e outros agravos e o estabelecimento de condições que assegurem a todos os cidadãos acesso universal e igualitário aos serviços de saúde, bem como planejar, implementar e executar ações voltadas para o saneamento básico e terá as seguintes atribuições:
I - Atuar na formulação das estratégias, planos e projetos, e no controle da política de saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros;
II - Planejar, programar, coordenar, acompanhar, controlar e avaliar a gerência e o funcionamento da rede de serviços de saúde, sob gestão do Município;
III - Elaborar a programação municipal dos serviços e das áreas da saúde e a proposta de referência e contra referência de pacientes em articulação com a Coordenadoria de Controle, Avaliação e Regulação dos Serviços de Saúde e elaborar os instrumentos de gestão a ele atribuídos;
IV - Cadastrar as unidades prestadoras de serviços vinculados ao SUS;
V - Contratar, controlar e auditar os prestadores de serviços; operar o Sistema de Informação Ambulatorial - SIA e Sistema de Informação Hospitalar SIH/SUS;
VI - Autorizar as internações hospitalares e os procedimentos ambulatoriais especializados, realizados no Município, manter atualizado o cadastro das unidades prestadoras de serviços;
VII - Planejar, programar, coordenar, acompanhar e avaliar a execução das ações básicas de epidemiologia, do controle das doenças transmissíveis, crônicas e degenerativas;
VIII - Planejar, programar, coordenar, acompanhar e avaliar a execução das ações de vigilância em saúde transferidas ao Município pelos gestores federal e estadual.
IX - Avaliar as atividades desenvolvidas pela Secretaria, entregando relatório circunstanciado ao Prefeito Municipal.
X - Coordenar, supervisionar, fiscalizar e executar as atividades municipais nas áreas de atenção básica de saúde, voltadas aos idosos, a mulher e ao homem.
XI – promover medidas de prevenção e proteção à saúde da população do Município de Primeira Cruz, mediante o controle e o combate de morbidades físicas, infecto-contagiosas, nutricionais e mentais;
XII – promover a fiscalização e o controle das condições sanitárias, de higiene, saneamento, alimentos e medicamentos;
XIII – promover pesquisas, estudos e avaliação da demanda de atendimento médico, paramédicos e farmacêuticos;
XIV – promover contratação supletiva de serviços médicos, paramédicos e farmacêuticos, em situações emergenciais;
XV – promover campanhas educacionais e informativas, visando à preservação das condições de saúde e a melhoria na qualidade de vida da população;
XVI – implementar projetos e programas estratégicos de saúde pública;
XVII – promover medidas de atenção básica à saúde;
XVIII – capacitar recursos humanos para a saúde pública;
XIX – atender e orientar, com cordialidade, a todos quantos busquem quaisquer informações que se possa prestar relacionadas ao sistema de saúde da Cidade do Primeira Cruz, em particular aqueles gerenciados pela Secretaria Municipal de Saúde;
XX – proceder, no âmbito do seu Órgão, à gestão e ao controle financeiro dos recursos orçamentários previstos na sua Unidade, bem como à gestão de pessoas e recursos materiais existentes, em consonância com as diretrizes e regulamentos emanados do Chefe do Poder Executivo;
XXI – atender ao disposto na Lei Federal n° 8.080, de 19 de setembro de 1990;
XXII – manter, em local visível em cada unidade de Saúde, informações para os cidadãos acessarem a Ouvidoria através de telefone ou “site”, fazendo valer os seus direitos a um atendimento digno;
XXIII – administrar e gerir juntamente com o Tesoureiro Geral, o Fundo Municipal de Saúde;
XXIV – exercer outras atividades correlatas.
Parágrafo Primeiro. A Secretaria de Saúde para o seu pleno funcionamento atuará com a seguinte organização funcional:
I. Secretário de Saúde;
III. Assessoria Técnica;
IV. Departamento Administrativo;
a) Divisão de Gestão de Recursos Humanos;
b) Divisão do CAPS;
c) Divisão e Coordenação de Unidades de Saúde;
d) Divisão de Controle, Avaliação e Regulação dos Serviços de Saúde;
e) Divisão de Assistência Farmacêutica e Almoxarifado Central de Medicamentos;
V. Departamento de Atenção Básica;
a) Divisão de Saúde da Família;
b) Divisão de Saúde Bucal;
c) Divisão de Ações Básicas
d) Divisão do NASF
VI. Departamento de Administração do Hospital Público Municipal;
a) Divisão de Clínica Médica;
VII. Departamento de Saúde Mental;
VIII. Departamento de Vigilância em Saúde
a) Divisão de Vigilância Epidemiológica;
b) Divisão de Vigilância Sanitária;
c) Divisão de Controle de Zoonoses;
d) Divisão de Vigilância Ambiental;
e) Divisão de Imunização.
LEI 132/2019 - SEMED
Reorganiza a Secretaria Municipal de Educação – SEMED e dispõe sobre seu quadro de cargos de provimento em comissão e funções gratificadas; revoga as leis e os decretos anteriores que especifica.
RONILSON ARAÚJO SILVA, Prefeito Municipal de Primeira Cruz, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sancionei a seguinte Lei:
Art. 1º- A Secretaria Municipal de Educação - SEMED fica reorganizada nos termos desta Lei.
Art. 2º - O Conselho Municipal de Educação é colegiado normativo e consultivo, de caráter permanente, com atribuições previstas em lei e regimento próprio.
Parágrafo Único – Também funcionarão com atribuições previstas em lei e regimento próprios o CACS/FUNDEB e o CAE como Conselho de Acompanhamento e fiscalização da aplicação de recursos destinados à Manutenção da Educação Básica e Valorização do Professor e da Alimentação Escolar,
DA FINALIDADE
Art. 3º- São finalidades da Secretaria Municipal de Educação:
I -Formular, coordenar, implementar e avaliar políticas e estratégias educacionais para o Sistema Municipal de Ensino;
II - Estabelecer diretrizes e normas para a Rede Municipal de Ensino;
III - Propor ao Conselho Municipal de Educação, diretrizes e normas para o Sistema Municipal de Ensino;
IV -Articular ações com o Conselho Municipal de Educação – CME, com o Conselho de Alimentação Escolar – CAE, com o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – CACS-FUNDEB, com entidades representativas dos profissionais da educação e com os demais órgãos e entidades do Município, do Estado e da União que atuam na área educacional ou que possam contribuir com a área;
V - Executar e avaliar o Plano Municipal de Educação - PME;
VI -Definir indicadores para acompanhar e avaliar o desempenho das unidades educacionais e de gestão do Sistema Municipal de Ensino;
VII - Promover a formação continuada e o desenvolvimento dos profissionais de educação da Rede Municipal de Ensino;
VIII - Promover o uso de tecnologias da informação e comunicação para elevar a qualidade do processo de ensino e aprendizagem e de gestão do Sistema Municipal de Ensino;
IX - Zelar pela articulação permanente entre suas unidades de gestão, os órgãos vinculados e as unidades educacionais do Sistema Municipal de Ensino;
X - Articular ações com órgãos e instituições nacionais e internacionais para auxiliar a atuação institucional da Secretaria.
Art. 4º - Para efeitos desta Lei entende-se por:
I - Rede Municipal de Ensino - o conjunto de unidades educacionais mantidas pela Secretaria Municipal de Educação;
II - Sistema Municipal de Ensino - o conjunto de unidades educacionais mantidas pela Secretaria Municipal de Educação, por outros órgãos públicos municipais e as unidades educacionais privadas de educação infantil.
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Da Estrutura Básica
Art. 5º - A Secretaria Municipal de Educação tem a seguinte estrutura básica:
I -Órgãos colegiados:
Conselho Municipal de Educação - CME;
Conselho de Alimentação Escolar - CAE;
Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - CACS-FUNDEB;
II - Nível de Administração Superior
Gabinete da Secretária
Órgãos de Assistência e Assessoria
III - Nível de Execução Programática:
Coordenação Técnica Pedagógica - COTEP;
Coordenação de Apoio a Gestão Educacional - CAGED;
Coordenação de Suporte ao Sistema de Ensino- COSUSE
IV- Nível de Ação Regional:
Coordenação Regional de Educação - Sede
Coordenação Regional de Educação - Litoral
Coordenação Regional de Educação – Rural
V - Nível de Ação Finalística
Unidades Escolares
Parágrafo único. Os órgãos colegiados de que trata o inciso II do “caput” deste artigo têm suas atribuições, competências, composição e funcionamento definidos em legislação específica.
Do Detalhamento da Estrutura Básica
Art. 6º - O Gabinete da Secretária é integrado por:
Secretaria Adjunta
Secretaria Executiva de Gabinete
Setor de Protocolo
Setor de Expediente
b) Assessoria Pedagógica
c) Assessoria Jurídica
d) Assessoria Contábil Financeira
Art. 7º - A Coordenação Técnica Pedagógica - COTEP é integrada por:
Supervisão de Inspeção Escolar – SUINE
Supervisão de Educação Infantil – SUEIF
Supervisão de Ensino Fundamental - SUEF
Supervisão de Acompanhamento Pedagógico– SUAP
1. Equipe de Supervisão Educacional
Art. 8º - A Coordenação de Gestão Educacional - COGED é integrada por:
Supervisão de Recursos Humanos – SUREH
Supervisão de Estatística e Informações Educacionais - SEIED
Supervisão de Inclusão Educacional – SINED
Supervisão de Programas e Projetos – SUPROP
Art. 9º - A Coordenação de Suporte ao Sistema – COSUS é integrada por:
Supervisão de Logística e Infraestrutura Física Escolar
- Divisão de Almoxarifado e Patrimônio
- Divisão de Transporte Escolar
- Divisão de Controle do Livro Didático
Supervisão de Alimentação Escolar
2.1 – Divisão de Nutrição Escolar
2.2 – Divisão de Armazenamento e Distribuição
Art. 10- A Coordenação Regional de Educação é integrada por
Supervisão de Apoio Administrativo
Supervisão de Apoio Pedagógica
Art. 11 - As Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino são:
EMEI - Escolas Municipais de Educação Infantil, cuja oferta abrangerá somente esse nível de ensino;
EMEF - Escolas Municipais de Ensino Fundamental, cuja oferta abrangerá somente esse nível de ensino;
EMEB - Escolas Municipais de Educação Básica, cuja oferta abrangerá os níveis de educação infantil e fundamental.
Parágrafo único: As Unidades Educacionais previstas neste artigo têm suas atribuições, competências, composição e funcionamento definidos em legislação específica.
Art. 12 - O planejamento é atribuição de todas as unidades da Secretaria, que devem atuar de forma integrada e articulada na realização de suas atribuições, sob a coordenação do Gabinete da Secretária.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13 - Os cargos de Provimento em Comissão da Secretaria Municipal de Educação - SEMED são os constantes do Anexo I, desta Lei e seu vencimento básico será equiparado ao vencimento base da carreira de professor acrescido do percentual de representação do Cargo, conforme demonstrado na tabela constante no respectivo anexo.
Art. 14 - As Funções de Magistério exercidas no âmbito das Escolas Públicas do Município de Primeira Cruz são regulamentadas pelo Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal
Art. 15 - Ao servidor da Secretaria Municipal de Educação em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva – TIDE será concedido, enquanto nele permanecer, a gratificação de até 100% (cem por cento) calculada sobre o vencimento básico do cargo efetivo ou a remuneração do cargo em comissão.
§ 1° - A Gratificação por Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva não servirá de base para cálculo de quaisquer outras vantagens, salvo as relativas à remuneração de férias, abono pecuniário resultante de conversão de parte das férias.
§ 2º - A Gratificação por Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva não será incorporada aos vencimentos a qualquer título ou pretexto.
Art. 16 -A Gratificação por Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva – TIDE será concedida ao servidor de acordo com a
disponibilidade orçamentária e financeira do Município, respeitados os princípios do interesse público e da oportunidade.
Art. 17 - Ato da Secretária Municipal de Educação detalhará as atribuições da estrutura organizacional de que trata a Seção II do Capítulo II desta Lei.
Art. 18 - A implantação da reorganização ora estabelecida deverá ser concluída em até 60 dias, a contar da data de publicação desta Lei.
Art. 19 - Integram a presente lei os seguintes anexos:
Anexo I – Quadro dos Cargos Comissionados
Anexo II – Quadro das Funções Gratificadas
Anexo III – Organograma Funcional
Anexo IV – Composição das Coordenações Regionais de Educação
Art. 20 -Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se legislações e normas anteriores e todas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Primeira Cruz– Estado do Maranhão, em 29 de abril de 2019.
RONILSON ARAÚJO SILVA
Prefeito Municipal
SEÇÃO XIV
Da Secretaria de Assistência Social - SEMAS
Art. 22. A Secretaria de Assistência Social tem a competência de:
I – formular a política municipal de assistência social em consonância com a política estadual e a política nacional congênere.
II –articular e firmar parcerias de cooperação técnico-financeira com instituições públicas e privadas de âmbito municipal, estadual e federal, com vistas a inclusão social dos destinatários da assistência social, através da implantação do Sistema Único de Assistência Social – SUAS;
III – coordenar a elaboração e execução do plano plurianual de assistência social, constituído de programas, projetos, serviços e benefícios da assistência social no âmbito municipal;
IV – definir padrões de qualidade e formas de acompanhamento e controle, bem como a supervisão, monitoramento e avaliação das ações de assistência social de âmbito local;
V – garantir a resolutividade do Sistema Único de Assistência Social, em integração com as demais Secretarias Municipais, fortalecendo a rede prestadora de serviços;
VI – garantir o exercício do controle social e apoio operacional ao Conselho Municipal de Assistência Social;
VII – administrar e gerir juntamente com o Tesoureiro Geral, os recursos destinados à assistência social, através do Fundo Municipal de Assistência Social, tendo como referência a política e o plano municipal de assistência social;
VIII – articular e coordenar a rede de proteção social básica e especial, constituída de entidades públicas e da sociedade civil, estabelecendo fluxo, referência e retaguarda entre as modalidades e complexidade de atendimento aos usuários da assistência social, tendo como centralidade a família;
IX – qualificar os recursos humanos indispensáveis à implantação da política e do plano municipal de assistência social;
X – dotar os conselhos tutelares de espaço físico adequado, equipamentos e recursos humanos, de apoio administrativo, suficientes ao perfeito funcionamento;
XI – apresentar à população focada, metas e indicadores anuais de resultados definidos no plano municipal de assistência social;
XII – gerenciar o Centro de Referência de Assistência Social – CRAS destinado ao atendimento das famílias que se encontram em situação de risco e vulnerabilidade social;
XIII – levantar os problemas ligados às condições de moradia, a fim de desenvolver programas e projetos de habitação popular;
XIV – assistir ao menor e idoso abandonados, bem como à mulher violentada, solicitando a colaboração dos órgãos e entidades estaduais e federais que cuidam especificamente do problema;
XV – formulação, execução e avaliação de políticas públicas voltadas para a infância, juventude, idosos e mulheres;
XVI – a realização de estudos e a sua divulgação sobre a situação socioeconômica das crianças, jovens, idosos e mulheres, no âmbito local;
XVII – incentivo ao protagonismo e ao associativismo juvenis;
XVIII – a busca de cooperação técnica e financeira do Poder Público e de entidades privadas, a fim de assegurar o bom desempenho das políticas municipais voltadas para os interesses da infância, juventude, idoso e mulher.
XIX – implementar programas de qualificação profissional, observadas as vocações, necessidades e demandas específicas locais;
XX – fazer parcerias com outros municípios, associações comunitárias e agentes de desenvolvimento, nas áreas industrial, comercial e de serviços, estimular o potencial desses setores na oferta de trabalho, geração de renda, e a promoção do bem-estar e da cidadania;
XXI – fazer intercâmbio com profissionais e empresas de centros mais avançados, objetivando a transferência de tecnologias para o desenvolvimento local;
XXII – formular, coordenar, articular e implementar políticas públicas para as mulheres;
XXIII – planejar e executar campanhas e ações que contribuam para a promoção da igualdade entre mulheres e homens, e de combate à discriminação;
XXIV – desenvolver, implementar e apoiar programas e projetos nas áreas de trabalho, empoderamento e autonomia econômica das mulheres, diretamente ou em parceria com organismos governamentais e não governamentais;
XXV – assistir e garantir os direitos das mulheres em situação de violência, atuando na prevenção e combate à violência, em articulação com os demais órgãos públicos;
XXVI – prestar orientação e acompanhamento jurídico à mulher em questões relativas ao Direito de Família;
XXVII – qualificar o tratamento da temática de gênero nas políticas de saúde, orientando o acesso aos bens e serviços ofertados;
Parágrafo Único. A Secretaria de Assistência Social, para o seu pleno funcionamento atuará com a seguinte organização funcional:
I. Secretário de Assistência Social;
IV. Departamento de Políticas Públicas para a Mulher;
V. Departamento de Renda e Cidadania;
a) Divisão de Transferência de Renda e Complementação de Renda;
VI. Departamento de Segurança Alimentar e Nutricional;
a) Divisão de Programas e Projetos de Segurança Alimentar e Nutricional;
VII. Departamento de Assistência Social;
a) Divisão de Gestão do SUAS;
b) Divisão de Proteção Social Básica;
c) Divisão de Proteção Social Especial de Média Complexidade;
SEÇÃO XV
Da Secretaria da Cultura, Juventude e Esportes e Lazer - SEMCJEL.
Art. 23. À Secretaria da Cultura, Juventude e Esportes e Lazer compete desenvolver as atividades relacionadas com:
I – integrar suas ações às atividades culturais e esportivas do município;
II – promover, incentivar e divulgar a cultura no município;
III – promover e incentivar as práticas esportivas no município;
IV – o planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e programas municipais de incentivo às diversas atividades e modalidades esportiva, individuais e coletivas;
V – intercâmbio com organismos públicos e privados voltados para a promoção do esporte;
VI – promover a manutenção e construção das praças esportivas da rede municipal;
VII – promover a construção de estádios e quadras destinadas à prática de diferentes modalidades esportivas;
VIII – assessorar, tecnicamente, os diversos órgãos e entidades ligadas ao esporte amador;
IX –apoiar tecnicamente as associações registradas no Cadastro Desportivo Municipal, reconhecidamente carentes;
XI – proceder à cessão, concessão, permissão ou autorização, mediante o cumprimento das formalidades legais, das praças esportivas da rede municipal que administra, para a realização de festivais e certames de caráter cívico, filantrópico, social ou artístico, bem como para as competições desportivas oficiais, ou oficialmente autorizadas pela SEMCJEL, às entidades competentes, nas diversas comunidades do Município;
XII – promover, de forma permanente, o esporte e o lazer no nível da Administração Municipal, permeando e institucionalizando as ações inerentes a sua área de atuação, conforme previstas na Legislação Federal, Estadual e Municipal;
XIII – assessorar as demais esferas da Administração Municipal na elaboração, revisão e execução do planejamento local, no que se refere aos aspectos de recreação, lazer e desporto;
XIV – realizar a formatação e o controle das atividades desportivas, recreativas e de lazer;
XV – estabelecer diretrizes e desenvolver medidas objetivando atingir as metas propostas para o fomento do esporte, do lazer e dos eventos correspondentes, observando a preservação do meio ambiente e do patrimônio público, tendo em vista o uso coletivo e a melhoria na qualidade de vida;
XVI – apoiar e estimular projetos de esporte e lazer que visem atender às necessidades das Pessoas Portadoras de Deficiência (PPD);
XVII – promover a utilização adequada dos espaços públicos destinados a eventos culturais, esportivos e recreativos, através de uma criteriosa definição de uso e ocupação e especificações de normas e projetos;
XVIII – organizar e desenvolver programas especiais de incentivo à prática de esportes, recreação e lazer para a terceira idade;
XIX – Coordenar, orientar e acompanhar a elaboração e a execução do Plano Municipal de Cultura em consonância com as diretrizes gerais do Governo Municipal e a legislação vigente;
XX – formular, executar e avaliar as políticas municipais de cultura, em consonância com as diretrizes gerais do Governo Municipal e da legislação vigente;
XXI – formular, coordenar, executar e avaliar os planos, programas e projetos atinentes ao desenvolvimento da cultura no âmbito do Município;
XXII – promover o acesso a bens culturais materiais e imateriais à população do Município, de forma equânime e participativa, visando o fortalecimento da identidade local e a valorização da diversidade cultural;
XXIII – formular e executar programas e ações que visem o tombamento, registro e preservação dos bens materiais e imateriais com valor histórico, cultural, arquitetônico, ambiental e afetivo para a população de Primeira Cruz, em consonância com as diretrizes gerais do Governo Municipal e da legislação vigente;
XXIV – formular e executar programas e ações que visem à promoção da produção cultural nas suas diversas manifestações como música, teatro, dança, pintura, gravura, fotografia, audiovisual, cinema, literatura, artesanato, entre outras, visando o fortalecimento da identidade local e a valorização da diversidade cultural do Município;
XXV – articular, promover e executar programas de cooperação com órgãos e entidades públicas e privadas, voltados à implementação de políticas para as mulheres;
XXVI – desenvolver outras atividades com vistas a estimular a participação e valorização das mulheres.
XXVII – administrar e gerir juntamente com o Tesoureiro Geral, o Fundo Municipal de Cultura;
XXVIII – exercer outras atividades correlatas.
Parágrafo Único. A Secretaria da Cultura, Juventude e Esportes e Lazer, para o seu pleno funcionamento atuará com a seguinte organização funcional:
I. Secretário de Cultura, Juventude, Esporte e Lazer;
III. Departamento da Cultura;
IV. Departamento da Juventude;
V. Departamento de Esportes e Lazer.
SEÇÃO XVI
Da Secretaria de Meio Ambiente e Turismo - SEMMAT
Art. 24. À Secretaria de Meio Ambiente, Cultura e Turismo compete:
I – assegurar a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida;
II – articular-se com órgãos congêneres dos governos federal e estadual visando proteger a fauna e a flora e vedar, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoque a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade;
III – aplicar sanções administrativas a pessoas físicas ou jurídicas que praticarem condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente, sem prejuízo da obrigatoriedade de reparar os danos que causarem;
IV – exigir na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental;
V – planejar e executar, em parceria com órgãos da administração estadual e federal, projetos de reflorestamento e recuperação de matas ciliares;
VI – orientar a utilização sustentável dos recursos naturais existentes;
VII – atuar, mediante apoio técnico, logístico e financeiro, na consolidação do turismo como importante fator de desenvolvimento sustentável, de distribuição de renda, de geração de emprego, de promoção da diversidade cultural e de preservação do patrimônio natural e da biodiversidade;
VIII – criar e implantar empreendimentos destinados às atividades de expressão cultural, de animação turística, entretenimento e lazer e de outros atrativos com capacidade de retenção e prolongamento do tempo de permanência dos turistas nas localidades;
IX – propiciar a prática de turismo sustentável nas áreas naturais, promovendo a atividade como veículo de educação e interpretação ambiental e incentivo à adoção de condutas e práticas de mínimo impacto compatíveis com a conservação do meio ambiente natural;
X – prevenir e combater as atividades turísticas relacionadas aos abusos de natureza sexual e outras que afetem a dignidade humana, respeitadas as competências dos diversos órgãos governamentais envolvidos;
XI – identificar linhas de financiamentos dos bancos e agências de desenvolvimento oficiais, para empreendimentos turísticos e para o desenvolvimento das microempresas e empresas de pequeno porte que operem no setor;
XII – pela implementação de políticas públicas de longo prazo voltadas à proteção e promoção da diversidade cultural, bem como de ações que possibilitem a integração entre o desenvolvimento científico e tecnológico do município e as atividades culturais;
XIII – administrar e gerir juntamente com o Tesoureiro Geral, o Fundo Municipal de Meio Ambiente;
XIV – outras competências correlatas.
Parágrafo Único. A Secretaria de Meio Ambiente e Turismo, para o seu pleno funcionamento atuará com a seguinte organização funcional:
I. Secretário de Meio Ambiente e Turismo;
III. Departamento de Meio Ambiente;
a) Divisão de Fiscalização, Controle e Monitoramento Ambiental;
c) Divisão de Educação Ambiental;
IV. Departamento de Turismo;
SEÇÃO XVII
Da Secretaria de Infraestrutura - SEMINF
Art. 25. É da competência da Secretaria Municipal de Infraestrutura:
I – elaborar projetos e orçamentos de obras e serviços públicos, inclusive de engenharia, e executá-los por administração direta ou indireta;
II – organizar e prestar diretamente ou sobre regime de concessão ou permissão, os serviços de transporte coletivo;
III – editar e fazer cumprir o código de obras e edificações;
IV –promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, utilizando, no que couber, os instrumentos da política urbana municipal definidos na Lei nº. 10.257, de 10 de julho de 2001, em especial:
a) Plano diretor;
b) Lei de parcelamento, do uso e da ocupação do solo;
c) Plano plurianual;
d) Desapropriação;
e) Servidão administrativa;
f) Concessão de direito real de uso;
g) Concessão de uso especial para fins de moradia;
h) Parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;
i) Usucapião especial de imóvel urbano;
j) Regularização fundiária em conjunto com a Secretaria de Administração e Finanças do Município;
V – fiscalizar o cumprimento das normas referentes às posturas municipais;
VI – executar atividades relativas ao acompanhamento e a execução, da prestação e manutenção dos serviços de utilidade pública, tais como limpeza pública, cemitério, matadouros, mercados, feiras, e iluminação pública;
VII – administrar o serviço de trânsito em articulação com os órgãos do Estado;
VIII – promover a arborização dos logradouros públicos;
IX –fiscalizar os serviços públicos ou de utilidade pública concedidos ou permitidos;
X – Formular, desenvolver e fiscalizar, direta ou indiretamente, a realização de projetos e obras públicas de ordenamento e embelezamento urbano, em consonância com as diretrizes gerais do Governo Municipal, o Plano Diretor Urbano e a legislação vigente;
XI – Controlar e fiscalizar a execução, direta ou indiretamente, dos projetos de construção e manutenção de obras da Administração Municipal sob sua responsabilidade técnica;
XII – fiscalizar os serviços públicos ou de utilidade pública concedidos ou permitidos;
XIII – Controlar construções e loteamentos urbanos para que sejam realizados com a observância das disposições legais vigentes, adotando as medidas administrativas de sua competência para correção, solicitando, se necessário, a propositura das medidas judiciais cabíveis pela Procuradoria Geral do Município, visando o resguardo do interesse público;
XIV – Executar e avaliar planos, programas e projetos de expansão dos serviços de saneamento básico e drenagem urbana no Município em consonância com as diretrizes gerais do Governo Municipal, ao Plano Diretor Urbano e a Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007;
Parágrafo único. A Secretaria de Infraestrutura, para o seu pleno funcionamento atuará com a seguinte organização funcional:
I. Secretário de Infraestrutura;
III. Departamento de Engenharia e Obras;
IV. Departamento de Serviços Urbanos;
a) Divisão de Transportes e Manutenção da Frota Municipal;
b) Divisão de Limpeza Pública;
c) Divisão de Iluminação Pública;
d) Divisão de Administração, Fiscalização e Apoio Logístico;
e) Divisão de Administração de Praças, Cemitérios e Logradouros Públicos;
V. Departamento de Serviços Gerais;