LEI Nº 159, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019.
DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PRIMEIRA CRUZ E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CAPÍTULO I
Dos Princípios Básicos e dos Instrumentos da Ação Administrativa
Art. 1º. A Administração Pública Municipal será orientada pelos seguintes princípios fundamentais:
I – planejamento;
II – coordenação;
III – delegação de competência;
IV – controle.
SEÇÃO I
Do Planejamento
Art. 2º. O governo municipal adotará o planejamento como instrumento de ação para o desenvolvimento físico-territorial, econômico, social e cultural da comunidade, bem como aplicação dos recursos humanos, materiais e financeiros do Município.
§ 1º. O planejamento compreenderá a elaboração e a execução dos seguintes instrumentos básicos:
I – plano plurianual;
II – lei de diretrizes orçamentárias;
III – orçamentos anuais;
IV – plano diretor de desenvolvimento;
V – programa anual de trabalho.
§ 2º. O governo municipal estabelecerá, na elaboração e na execução de seus programas, o critério de prioridade, segundo a essencialidade de obra ou serviço e do atendimento do interesse coletivo.
SEÇÃO II
Da Coordenação
Art. 3º. As atividades da Administração Municipal, especialmente a execução de planos e programas de governo, serão objeto de permanente coordenação.
Art. 4º. A coordenação será exercida em todos os níveis da Administração, mediante a atuação das chefias individuais e a realização sistemática de reuniões com a participação das chefias subordinadas em cada nível administrativo.
SEÇÃO III
Da Delegação de Competências ou de Atribuições
Art. 5º. A delegação de competências ou atribuições será utilizada como instrumento de descentralização administrativa, objetivando assegurar maior rapidez às decisões, situando-se nas proximidades dos órgãos, fatos, pessoas ou problemas a atender.
Art. 6º. É facultado ao Chefe do Poder Executivo delegar competências a órgãos, dirigentes ou servidores subordinados, para a prática de atos administrativos.
Parágrafo único. O ato de delegação indicará com precisão o órgão ou autoridade delegante, o órgão ou autoridade delegada e as competências ou atribuições objeto da delegação.
SEÇÃO IV
Do Controle
Art. 7º. O controle no âmbito interno, ao qual estão sujeitos todos os órgão da Administração direta e indireta, será realizado por um conjunto de planos, métodos e procedimentos interligados utilizado com vistas a assegurar que os objetivos dos órgãos e entidades da administração pública sejam alcançados, de forma confiável e concreta, evidenciando eventuais desvios ao longo da gestão, até a consecução dos objetivos fixados.
Parágrafo único. Pelo princípio do controle estabelecido nesta Lei, ao lado do princípio da coordenação, o órgão superior, no exercício do poder hierárquico, controla o inferior, fiscaliza o cumprimento da lei e das instruções e a execução de suas atribuições, bem como os atos e o rendimento de cada servidor.
CAPÍTULO II
Da Organização Básica da Prefeitura
Art. 8º. A estrutura organizacional básica da Prefeitura é constituída dos seguintes órgãos, diretamente subordinados a Prefeito Municipal:
I – Órgãos de Assessoramento:
a) Secretaria do Gabinete do Prefeito - GAB;
b) Assessoria Especial de Planejamento - ASPLAN;
c) Assessoria Especial de Comunicação – ASCOM;
d) Controladoria Geral do Município - CGM;
e) Procuradoria Geral do Município - PGM;
f) Contador Geral do Município - CONGM;
g) Tesoureiro Geral do Município - TGM;
h) Ouvidoria Geral do Município - OGM;
i) Comissão Permanente de Licitação – CPL.
II – Gabinete do Vice-Prefeito.
III – Órgãos de Atividades Meio e Fins:
a) Secretaria de Administração e Finanças - SEMAD;
b) Secretaria de Agricultura Familiar, Produção, Pesca e Aquicultura - SEMAF;
c) Secretaria de Saúde - SEMUS;
d) Secretaria de Educação - SEMED;
e) Secretaria de Assistência Social - SEMAS;
f) Secretaria da Cultura, Juventude, Esportes e Lazer- SEMCJEL;
g) Secretaria de Meio Ambiente e Turismo - SEMMAT;
h) Secretaria de Infraestrutura - SEMINF.
SEÇÃO X
Do Gabinete do Vice-Prefeito - GABVP.
Art. 18. É da competência do Gabinete do Vice-Prefeito:
I – planejar, executar e acompanhar as ações complementares e subsidiárias da gestão municipal, em consonância com o Gabinete do Prefeito;
II – assistir o Vice-Prefeito no exame dos assuntos políticos e administrativos, na análise de processos e demais documentos submetidos à sua apreciação e decisão;
III – assistir o Vice-Prefeito em suas relações com autoridades, entidades civis, políticas e religiosas e com o público em geral;
IV – prover a segurança do Vice-Prefeito;
V – providenciar a representação civil do Vice-Prefeito;
VI– assessorar o Vice-Prefeito em assuntos políticos, sociais e econômicos;
VII – preparar as audiências do Vice-Prefeito.
Parágrafo Sétimo. O Gabinete do Vice-Prefeito, para o seu pleno funcionamento terá a seguinte composição:
I – Vice-Prefeito;
II – Assessoria Técnica.
Da Secretaria do Gabinete do Prefeito - GAB
Art. 9º. O Gabinete do Prefeito é o órgão que tem por finalidade:
I – prestar assistência ao Prefeito Municipal no desempenho de suas atribuições político-administrativas com órgãos e entidades públicas e privadas e associações de classe, atendimento ao público e articulação com as autoridades políticas federais, estaduais e municipais;
II – reunir os demais Secretários e Assessores para cobrar as execuções das metas definidas pelo Prefeito;
III – servir de interlocutor do prefeito perante os demais Secretários e Assessores;
IV – elaborar, registrar, publicar e expedir os atos do Prefeito;
V – preparar, expedir e receber a correspondência do Prefeito;
VI – realizar as atividades de relações públicas da Prefeitura;
VII – receber, distribuir, expedir e controlar processos e correspondências;
VIII – organizar, numerar e manter sob sua responsabilidade os originais das leis, decretos, portarias e outros atos normativos expedidos pela Prefeito Municipal.
Parágrafo Único. O Gabinete do Prefeito atuará com a seguinte organização funcional:
I. Secretário Chefe de Gabinete;
II. Assessoria Técnica
III. Divisão de Protocolo;
IV. Divisão da Junta do Serviço Militar;
Da Assessoria Especial de Planejamento - ASPLAN
Art. 10. A Assessoria Especial de Planejamento tem por finalidade executar ou fiscalizar a construção de obras públicas municipais, elaborar pareceres e informações sobre matérias de interesse administrativo; assessorar os secretários municipais quanto ao planejamento de suas pastas em conformidade com o programa de governo, planejando de forma centralizada e articulada com os demais órgãos da administração envolvidos, e em todas as atividades municipais, inclusive acordos institucionais firmados pelo Município com a União, Estado e Municípios ou com empresas ou entidades privadas, controlando, ainda, tempestivamente, os acordos firmados, observando o fiel e pleno cumprimento das cláusulas e condições firmadas entre as partes.
Parágrafo Único. A Assessoria Especial de Planejamento atuará com a seguinte organização funcional:
I. Assessoria Especial de Planejamento;
II. Assessoria Técnica;
Da Assessoria Especial de Comunicação - ASCOM
Art. 11. A Assessoria Especial de Comunicação tem por finalidade a coordenação da publicidade institucional do Governo Municipal, promovendo políticas públicas de comunicação que se insiram no processo de democratização da informação.
Parágrafo Único. A Assessoria Especial de Comunicação atuará com a seguinte organização funcional:
I. Assessoria Especial de Comunicação;
Da Controladoria Geral do Município - CGM
Art. 12. A Controladoria Geral do Município é o órgão encarregado de exercer o controle interno do Poder Executivo, que para atingir as suas finalidades constitucionais compreende o seguinte conjunto de atividades:
I – avaliar a ação da gestão dos administradores públicos municipais, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;
II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal;
III – exercer o controle das operações de crédito;
IV – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
V – avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas e dos orçamentos do Município;
VI – orientar os administradores de bens e recursos públicos, inclusive sobre a forma de prestação de contas, competência que não se confunde com as de consultoria e assessoramento jurídico que compete à Assessoria Jurídica;
VII – subsidiar o Tribunal de Contas do Estado na análise da legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias e pensões;
VIII – obter informações e esclarecimentos junto aos gestores públicos sobre as razões que levaram à prática de qualquer ato orçamentário, financeiro, patrimonial e operacional praticado por agente público, a fim de subsidiar o exame do Controle Externo.
Parágrafo Primeiro. Os responsáveis pelo Controle Interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária.
Parágrafo Segundo. A Controladoria Geral do Município atuará com a seguinte organização funcional:
I. Controladoria-Geral;
II. Departamento de Auditoria e Gestão;
SEÇÃO V
Da Procuradoria Geral do Município - PGM
Art. 13. À Procuradoria Geral do Município:
I – defender, em juízo ou fora dele, os direitos e interesses do Município;
II – promover a cobrança judicial da Dívida Ativa do Município ou de quaisquer outras dívidas que não forem liquidadas nos prazos legais;
III – prestar consultoria e assessoramento jurídicos aos processos administrativos disciplinares instaurados para apurar irregularidades praticadas por agentes políticos e servidores públicos municipais;
IV – prestar consultoria e assessoramento jurídico aos órgãos da Administração Pública Municipal;
V – examinar previamente e emitir parecer sobre as minutas de editais de licitações, contratos e outros ajustes, e ainda nas aquisições de bens e nas contratações de serviços por dispensa ou inexigibilidade de licitação;
VI – prestar assistência jurídica para as comunidades e grupos sociais menos favorecidos;
VII – manter atualizada a coletânea de Leis Municipais, bem como da legislação federal e estadual de interesse do Município.
Parágrafo Primeiro. A Assessoria Jurídica, para o seu pleno funcionamento terá a seguinte composição:
I. Procurador Geral;
II. Procurador Adjunto;
III. Assessoria Técnica.
SEÇÃO VI
Da Contadoria Geral do Município - CONGM
Art. 14. À Contadoria Geral do Município:
I – realizar os registros contábeis da administração orçamentária, financeira e patrimonial e elaborar, em articulação com os demais órgãos do Município, o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e a proposta orçamentária anual, de acordo com as diretrizes e metas estabelecidas pelo Governo Municipal;
II – em articulação com o Controle Interno, acompanhar, controlar e avaliar a execução dos instrumentos do sistema orçamentária municipal;
III – elaborar os balancetes, bem como o balanço geral e as prestações de contas de recursos transferidos para o Município por outras esferas de Governo;
IV – acompanhar o cronograma mensal de desembolso financeiro;
V – acompanhar despesa na execução orçamentária e na programação financeira;
Parágrafo Primeiro. A Contadoria Geral do Município, para o seu pleno funcionamento terá a seguinte composição:
I. Contador Geral;
II. Assessoria Contábil;
SEÇÃO VII
Da Tesouraria Geral do Município - TGM
Art. 15. A Tesouraria Geral do Município é o órgão encarregado de exercer o controle interno das Finanças de todas as Secretarias Municipais e Fundos Municipais, realizando pagamentos das contas de despesas e investimentos do Poder Executivo, sendo responsável pelas Ordens Bancárias em conjunto com os Secretários e Presidentes de Conselhos dos Fundos Municipais, das pastas oriundas dos Recursos Financeiros nos pagamentos.
Parágrafo Primeiro. A Tesouraria Geral do Município, para o seu pleno funcionamento terá a seguinte composição:
I. Tesoureiro Geral;
II. Assessoria Técnica.
SEÇÃO VIII
Da Comissão Permanente de Licitação – CPL
Art. 16. A Comissão Permanente de Licitação será composta por três membros, sendo dois servidores pertencentes ao quadro permanente dos órgãos da administração municipal, todos dotados de inquestionável idoneidade, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo Primeiro. Compete à Comissão Permanente de Licitação realizar licitações para obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações;
Parágrafo Segundo. A Comissão Permanente de Licitação, para o seu pleno funcionamento terá a seguinte composição:
I. Presidente da Comissão Permanente de Licitação;
II. Pregoeiro
III.Membros da Comissão Permanente de Licitação;
IV. Equipe de Apoio ao Pregoeiro.
Parágrafo Terceiro. Compete ao Pregoeiro Oficial do Município coordenar os processos licitatórios na modalidade de pregão, nos termos da Lei Federal n° 10.520/2002, exercendo as atribuições que lhe conferem a referida lei.
Parágrafo Quarto. O Cargo de Pregoeiro e o de Presidente da Comissão Permanente de Licitação, poderá ser exercido a cumulativamente por uma única pessoa, bem como a Equipe de Apoio do Pregoeiro e Membros da Comissão Permanente de Licitação, podem ser os mesmos funcionários.
SEÇÃO IX
Da Ouvidoria Geral do Município – OGM
Art. 17. Ouvidoria Geral do Município de Primeira Cruz, órgão auxiliar, independente, permanente e com autonomia administrativa e funcional que tem por objetivo apurar as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos da administração pública municipal direta e indireta.
Parágrafo Primeiro. A Ouvidoria Geral do Município de Primeira Cruz tem as seguintes atribuições:
I – receber e apurar denúncias, reclamações, críticas, comentários e pedidos de informação sobre atos considerados ilegais comissivos e/ou omissivos, arbitrários, desonestos, indecorosos, ou que contrariem o interesse público, praticados por servidores públicos do município de Primeira Cruz ou agentes públicos;
II – diligenciar junto às unidades da Administração competentes para a prestação por estes, de informações e esclarecimentos sobre atos praticados ou de sua responsabilidade, objeto de reclamações ou pedidos de informação, na forma do inciso I deste artigo;
III - manter sigilo, quando solicitado, sobre as reclamações ou denúncias, bem como sobre sua fonte, providenciando, junto aos órgãos competentes, proteção aos denunciantes;
IV – informar ao interessado as providências adotadas em razão de seu pedido, excepcionados os casos em que a lei assegurar o dever de sigilo;
V – recomendar aos órgãos da Administração a adoção de mecanismos que dificultem e impeçam a violação do patrimônio público e outras irregularidades comprovadas;
VI – elaborar e publicar trimestral e anualmente no Diário Oficial do Município, relatório de suas atividades e avaliação da qualidade dos serviços públicos municipais;
VII – realizar cursos, seminários, encontros, debates e pesquisas versando sobre assuntos de interesse da Administração Municipal no que tange ao controle da coisa pública;
VIII – coordenar ações integradas com os diversos órgãos da municipalidade, a fim de encaminhar, de forma intersetorial, as reclamações dos munícipes que envolvam mais de um órgão da administração direta e indireta;
IX – comunicar ao órgão da administração direta competente para a apuração de todo e qualquer ato lesivo ao patrimônio público de que venha a ter ciência em razão do exercício de suas funções, mantendo atualizado arquivo de documentação relativo às reclamações, denúncias e representações recebidas.
Parágrafo Segundo. A Ouvidoria Geral do Município será dirigida pelo(a) Ouvidor(a) Geral, nomeado(a) pelo(a) Prefeito(a) para um mandato de dois anos.
Parágrafo Terceiro. São requisitos para ser Ouvidor(a) Geral do Município, na conformidade do disposto na lei:
I - ter mais de 21 (vinte e um) anos de idade;
II - não possuir antecedentes criminais que desabonem sua reputação;
III - não integrar o quadro permanente da Administração Pública Municipal;
IV – não ser cônjuge, ascendente ou descendente em qualquer grau do Prefeito, do Vice Prefeito, de Vereador da Câmara Municipal de Primeira Cruz e de Secretários do município;
Parágrafo Quarto. O(A) Ouvidor(a) Geral do Município possui as seguintes prerrogativas:
I – autonomia e independência funcional;
II – recondução ao cargo por uma única vez, por igual período.
Parágrafo Quinto. A destituição antes do término do mandato somente poderá ocorrer por iniciativa do(a) Prefeito(a), desde que tal ato seja fundamentado e em decorrência de conduta considerada incompatível com o exercício das funções do cargo, devidamente comprovada em procedimento administrativo público próprio.
Parágrafo Sexto. Compete ao Ouvidor Geral do Município:
I – propor aos órgãos da Administração, resguardadas as respectivas competências, a instauração de sindicâncias, inquéritos e outras medidas destinadas à apuração das responsabilidades administrativas, civis e criminais;
II – requisitar, diretamente e sem qualquer ônus, de qualquer órgão municipal, informações, certidões ou cópias de documentos relacionados com as reclamações ou denúncias recebidas, na forma da lei;
III – recomendar a adoção de providências que entender pertinentes, necessárias ao aperfeiçoamento dos serviços prestados à população pela Administração do Município de Primeira Cruz;
IV – recomendar aos órgãos da Administração Direta a adoção de mecanismos que dificultem e impeçam a violação do patrimônio público e outras irregularidades comprovadas;
V – celebrar termos de cooperação com entidades públicas ou privadas nacionais, que exerçam atividades congêneres às da Ouvidoria.
Parágrafo Sétimo. A Ouvidoria Geral do Município, para o seu pleno funcionamento terá a seguinte composição:
I – Ouvidor Geral;
SEÇÃO XI
Da Secretaria de Administração e Finanças - SEMAD.
Art. 19. É da competência da Secretaria de Administração e Finanças:
I –coordenar, controlar e executar as atividades inerentes ao recrutamento, seleção, treinamento, controles funcionais e demais assuntos relativos a gestão de pessoal;
II – receber, distribuir, expedir e controlar processos e correspondências;
III – realizar atividades relacionadas com a padronização, compra, estocagem e distribuição de todo o material utilizado na Prefeitura Municipal;
IV – executar atividades relativas ao tombamento, registro, inventário, proteção e conservação dos bens, móveis e imóveis;
V – conservar, interna e externamente, o prédio da Prefeitura, móveis e instalações;
VI – estabelecer as diretrizes das políticas municipais de apoio e indução ao desenvolvimento social;
VII – desenvolver atividades de lançamento, arrecadação, controle e fiscalização dos tributos municipais e demais receitas, bem como a cobrança da dívida ativa;
VIII – atualizar o cadastro fiscal;
IX –desenvolver atividades de pagamento, recebimento, guarda, movimentação e controle financeiro e de outros valores em conjunto com o Tesoureiro Geral;
X – elaborar o cronograma mensal de desembolso financeiro;
XI – ordenar despesa na execução orçamentária e na programação financeira;
XII – gerenciar e manter a Guarda Municipal.
Parágrafo Único. A Secretaria de Administração e Finanças do Município atuará com a seguinte organização funcional:
I. Secretário de Administração e Finanças;
II. Secretário Adjunto;
III. Departamento da Guarda Municipal;
a) Divisão do Subcomandante da Guarda Municipal;
IV. Departamento de Gestão de Recursos Humanos;
a) Divisão de Pessoal;
b) Divisão de Folha de Pagamento.
V. Departamento de Administração e Apoio Logístico;
a) Divisão de Compras;
b) Divisão de Almoxarifado Central e Patrimônio;
c) Divisão de Informática;
d) Divisão de Patrimônio, Manutenção e Conservação.
VI. Departamento de Arrecadação, Fiscalização e Tributação.
a) Divisão de Cadastro, Fiscalização e Gestão Tributária;
b) Divisão de Regularização Fundiária Urbana;
SEÇÃO XII
Da Secretaria de Agricultura Familiar, Abastecimento, Aquicultura e Pesca SEMAF
Art. 20. À Secretaria de Agricultura Familiar, Abastecimento, Aquicultura e Pesca compete:
I – responsabilizar-se pela prestação e manutenção de serviços de utilidade pública, tais como matadouros, mercados e feiras;
II – inspecionar produtos e derivados animais e vegetais;
III – em articulação com órgãos congêneres do Estado, disponibilizar ao pequeno produtor rural, sementes, insumos, serviço de mecanização agrícola, assistência técnica rural;
IV – articular junto às demais secretárias municipais e órgãos das esferas estadual e federal a participação dos agricultores familiares nos programas de compras governamentais da agricultura familiar (PNAE, PAA, PROCAF, etc);
V – articular junto aos proprietários/posseiros de terras no município o processo de Cadastro Rural, para fins de regularização fundiária junto ao ITERMA e INCRA;
VI – atuar em parceria com as secretarias municipal e estadual de meio ambiente visando a regularização da exploração dos recursos ambientais (solo e água), o que envolve licenças, dispensas, outorgas, CARe afins;
VII – implantar hortas comunitárias em bairros, povoados e escolas;
VIII – criar a feira da agricultura familiar de Primeira Cruz;
IX – incentivar o cooperativismo e o associativismo rural;
X – a proteção, conservação e o manejo do solo destinado a atividades produtivas agrícolas e pecuárias;
XI – formular a política municipal para a produção aquícola e de pesca com fins comerciais, desportivos ou científicos, fixando diretrizes para o desenvolvimento e fomento da produção aquícola e pesqueira, assim como incentivar intervenções que busquem garantir a sustentabilidade destas atividades;
XII – implantar infraestrutura de apoio à produção e à comercialização da produção aquícola e de pesca;
XIII – estimular a difusão e a utilização de novas tecnologias na atividade da aquicultura;
XIV – realizar cursos e seminários na área da aquicultura e pesca;
XV – articular-se com agentes públicos ou privados que financiem pesquisas, estudos, programas e projetos nas áreas de atuação da secretaria;
XVI – conceder licenças, permissões e autorizações para o exercício das atividades aquícola e de pesca no território municipal;
XVII – em conjunto com a Secretaria de Meio Ambiente, fixar normas, critérios e medidas de ordenamento do uso sustentável dos recursos geoambientais.
XVIII – administrar e gerir conjuntamente com o Tesoureiro Geral, o Fundo Municipal de Agricultura Familiar;
Parágrafo Primeiro. Para os efeitos desta Lei, pesca comercial é a que tem por finalidade realizar atos de comércio, na forma da legislação em vigor;
Parágrafo Segundo. Para os efeitos desta Lei, pesca desportiva é aquela que se pratica com linha de mão, por meio de aparelho de mergulho, ou quaisquer outros permitidos pela autoridade competente, e que em nenhuma hipótese venha a importar em atividade comercial;
Parágrafo Terceiro. Para os efeitos desta Lei, pesca científica é a exercida unicamente com fins de pesquisas por instituições ou pessoas devidamente habilitadas para esse fim.
Parágrafo Quarto. Para os efeitos desta Lei, aquicultura é a atividade de criação de peixes, moluscos, crustáceos, anfíbios, répteis e plantas aquáticas em cativeiro.
Parágrafo Quarto. A Secretaria de Agricultura Familiar, Abastecimento, Aquicultura e Pesca atuará com a seguinte organização funcional:
I. Secretário de Agricultura Familiar, Abastecimento, Aquicultura e Pesca;
III. Departamento de Comercialização Agrícola;
IV. Departamento de Produção Agropecuária e Assistência Técnica e Extensão Rural - ATER
V. Departamento de Cadastro Rural;
VI. Departamento de Abastecimento Municipal.
SEÇÃO XIII
Da Secretaria da Saúde - SEMUS.
Art. 21. Compete à Secretaria Municipal de Saúde, planejar, implementar, executar, acompanhar e avaliar as ações de saúde objetivando a redução dos riscos de doenças e outros agravos e o estabelecimento de condições que assegurem a todos os cidadãos acesso universal e igualitário aos serviços de saúde, bem como planejar, implementar e executar ações voltadas para o saneamento básico e terá as seguintes atribuições:
I - Atuar na formulação das estratégias, planos e projetos, e no controle da política de saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros;
II - Planejar, programar, coordenar, acompanhar, controlar e avaliar a gerência e o funcionamento da rede de serviços de saúde, sob gestão do Município;
III - Elaborar a programação municipal dos serviços e das áreas da saúde e a proposta de referência e contra referência de pacientes em articulação com a Coordenadoria de Controle, Avaliação e Regulação dos Serviços de Saúde e elaborar os instrumentos de gestão a ele atribuídos;
IV - Cadastrar as unidades prestadoras de serviços vinculados ao SUS;
V - Contratar, controlar e auditar os prestadores de serviços; operar o Sistema de Informação Ambulatorial - SIA e Sistema de Informação Hospitalar SIH/SUS;
VI - Autorizar as internações hospitalares e os procedimentos ambulatoriais especializados, realizados no Município, manter atualizado o cadastro das unidades prestadoras de serviços;
VII - Planejar, programar, coordenar, acompanhar e avaliar a execução das ações básicas de epidemiologia, do controle das doenças transmissíveis, crônicas e degenerativas;
VIII - Planejar, programar, coordenar, acompanhar e avaliar a execução das ações de vigilância em saúde transferidas ao Município pelos gestores federal e estadual.
IX - Avaliar as atividades desenvolvidas pela Secretaria, entregando relatório circunstanciado ao Prefeito Municipal.
X - Coordenar, supervisionar, fiscalizar e executar as atividades municipais nas áreas de atenção básica de saúde, voltadas aos idosos, a mulher e ao homem.
XI – promover medidas de prevenção e proteção à saúde da população do Município de Primeira Cruz, mediante o controle e o combate de morbidades físicas, infecto-contagiosas, nutricionais e mentais;
XII – promover a fiscalização e o controle das condições sanitárias, de higiene, saneamento, alimentos e medicamentos;
XIII – promover pesquisas, estudos e avaliação da demanda de atendimento médico, paramédicos e farmacêuticos;
XIV – promover contratação supletiva de serviços médicos, paramédicos e farmacêuticos, em situações emergenciais;
XV – promover campanhas educacionais e informativas, visando à preservação das condições de saúde e a melhoria na qualidade de vida da população;
XVI – implementar projetos e programas estratégicos de saúde pública;
XVII – promover medidas de atenção básica à saúde;
XVIII – capacitar recursos humanos para a saúde pública;
XIX – atender e orientar, com cordialidade, a todos quantos busquem quaisquer informações que se possa prestar relacionadas ao sistema de saúde da Cidade do Primeira Cruz, em particular aqueles gerenciados pela Secretaria Municipal de Saúde;
XX – proceder, no âmbito do seu Órgão, à gestão e ao controle financeiro dos recursos orçamentários previstos na sua Unidade, bem como à gestão de pessoas e recursos materiais existentes, em consonância com as diretrizes e regulamentos emanados do Chefe do Poder Executivo;
XXI – atender ao disposto na Lei Federal n° 8.080, de 19 de setembro de 1990;
XXII – manter, em local visível em cada unidade de Saúde, informações para os cidadãos acessarem a Ouvidoria através de telefone ou “site”, fazendo valer os seus direitos a um atendimento digno;
XXIII – administrar e gerir juntamente com o Tesoureiro Geral, o Fundo Municipal de Saúde;
XXIV – exercer outras atividades correlatas.
Parágrafo Primeiro. A Secretaria de Saúde para o seu pleno funcionamento atuará com a seguinte organização funcional:
I. Secretário de Saúde;
III. Assessoria Técnica;
IV. Departamento Administrativo;
a) Divisão de Gestão de Recursos Humanos;
b) Divisão do CAPS;
c) Divisão e Coordenação de Unidades de Saúde;
d) Divisão de Controle, Avaliação e Regulação dos Serviços de Saúde;
e) Divisão de Assistência Farmacêutica e Almoxarifado Central de Medicamentos;
V. Departamento de Atenção Básica;
a) Divisão de Saúde da Família;
b) Divisão de Saúde Bucal;
c) Divisão de Ações Básicas
d) Divisão do NASF
VI. Departamento de Administração do Hospital Público Municipal;
a) Divisão de Clínica Médica;
VII. Departamento de Saúde Mental;
VIII. Departamento de Vigilância em Saúde
a) Divisão de Vigilância Epidemiológica;
b) Divisão de Vigilância Sanitária;
c) Divisão de Controle de Zoonoses;
d) Divisão de Vigilância Ambiental;
e) Divisão de Imunização.
II - Planejar, programar, coordenar, acompanhar, controlar e ava