TÍTULO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - A Câmara Municipal é Órgão do Poder Legislativo do Município, composto de Vereadores eleitos na forma da Legislação eleitoral vigente.
Art. 2º - A Câmara tem funções legislativas, de Fiscalização Financeira e Orçamentária; controle e assessoramento dos atos do Executivo e ainda praticar atos de administração interna.
§ 1º. A função Legislativa consiste em deliberar, por meio de Leis, Resoluções e Decretos Legislativos, sobre todas as matérias de competência do Município, observados os limites constitucionais da União e do Estado.
§ 2°. Função de fiscalização financeira e orçamentária é exercida com o auxílio do Conselho de Contas do Estado – TCE, compreendendo:
a) exame das contas da gestão anual do Prefeito;
b) acompanhamento das atividades financeiras, orçamentárias e patrimoniais do município;
c) julgamento da regularidade das contas dos Administradores e demais responsáveis por bens e valores municipais.
§ 3º. A função de controle é de caráter político administrativo e se exerce sobre o Prefeito e Chefe de Setores, bem como sobre a Mesa da Câmara e os Vereadores.
§ 4º. A função de assessoramento consiste em surgirem medidas de interesse público ao Executivo, mediante indicações.
§ 5º. A função administrativa é restrita a sua organização e direção de seus serviços auxiliares.
DO PRESIDENTE
Art. 26 - O Presidente da Câmara é a mais alta autoridade da Mesa, dirigindo-a e ao Plenário, em conformidade com as atribuições que lhe confere este Regimento Interno. Art. 27 - Compete ao Presidente da Câmara:
I – exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal, nos casos previstos em Lei;
II – representar a Câmara em juízo, inclusive prestando informações em mandato de segurança contra atos da Mesa ou do Plenário;
III – representar a Câmara junto ao Prefeito, às autoridades federais e estaduais e perante as entidades privadas em geral;
IV – credenciar agente de imprensa, rádio e televisão para o acompanhamento dos trabalhos legislativos;
V – fazer expedir convites para as Sessões Solenes da Câmara Municipal, às pessoas que, por qualquer título, mereçam a honraria;
VI – conceder audiência ao público, a seu critério em dias e horas prefixados;
VII – requisitar força policial, quando necessário à preservação da regularidade de funcionamento da Câmara;
VIII – empossar os Vereadores retardatários e suplentes, e declarar empossados o Prefeito e o Vice-Prefeito, após a investidura dos mesmos nos respectivos cargos perante o Plenário;
IX – declarar extintos os mandatos do Prefeito, do Vice-Prefeito, de Vereador e de Suplente nos casos previstos em Lei, e em face de deliberação do Plenário, expedir Decreto Legislativo de cassação do mandato;
X – convocar suplente de Vereador, quando for o caso (art. 75);
XI – declarar destituído membro da Mesa ou substituir membro de Comissão Permanente, nos casos previstos neste Regimento (artigos 18 e 44);
XII – designar os membros das Comissões Especiais e os seus substitutos e preencher vagas nas Comissões Permanentes, de acordo com o disposto neste Regimento;
XIII – convocar verbalmente os membros da Mesa para as reuniões previstas no art. 25 deste regimento; XIV – dirigir as atividades legislativas da Câmara em Geral, em conformidade com as normas legais deste Regimento todos os atos que, explícita ou implicitamente, não caibam ao Plenário, á Mesa em conjunto, às Comissões, ou qualquer integrante de tais órgãos individualmente considerados, e em especial exercendo as seguintes atribuições:
a) – comunicar aos Vereadores as convocações partidas do Prefeito, inclusive no recesso;
b) – superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos;
c) – abrir, presidir e encerrar as Sessões da Câmara e suspendê-las, quando necessário;
d) – determinar a leitura, pelo Vereador – Secretário, das Atas, pareceres, requerimentos e outras peças escritas sobre as quais deva deliberar o Plenário, na conformidade do Expediente de cada Sessão;
e) – cronometrar a duração do expediente e Ordem do Dia e do tempo dos oradores inscritos, anunciando o início e término respectivos;
f) – manter a ordem no recinto da Câmara, concedendo a palavra aos oradores inscritos, cassando-a, disciplinando os apartes e advertindo todos os que incidirem em excesso;
g) – resolver as questões de ordem;
h) – interpretar o Regimento Interno, para aplicação às questões emergentes, sem prejuízo de competência ao Plenário para deliberar a respeito, se o requerer qualquer Vereador;
i) – anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação;
j) – proceder à verificação de “quorum”, de ofício ou a requerimento de Vereador;
k) – encaminhar os processos e expedientes às Comissões Permanentes, para parecer, controlando-lhes o prazo nos casos previstos neste Regimento.
XV – praticar os atos essenciais de intercomunicação com o Executivo, notadamente:
a) – receber as mensagens de proposta legislativa, fazendo-as protocolizar;
b) – encaminhar ao Prefeito, por ofício, os projetos de lei aprovados, inclusive por decurso de prazo, e comunicar-lhe os projetos de sua iniciativa desaprovados, bem como os vetos rejeitados ou mantidos;
c) – solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e convidá-lo a comparecer ou fazer que compareçam os seus auxiliares, para explicações, quando, haja convocação de edilidade em forma regular;
d) – requisitar as verbas destinadas ao Legislativo, mensalmente;
e) – solicitar mensagem com propositura de autorização legislativa para suplementação dos
recursos da Câmara, quando necessário;
XVI – promulgar as Resoluções, os Decretos Legislativos, e bem assim as leis não sancionadas pelo Prefeito no prazo legal, e as disposições constantes de veto rejeitado, fazendo-os publicar;
XVII - ordenar as despesas da Câmara municipal e assinar cheques nominativos ou ordens de pagamento juntamente com o funcionário encarregado do movimento financeiro;
XVIII – determinar licitação para contratações administrativas de competência da Câmara, quando exigível;
XIX – apresentar ao Plenário, mensalmente, o balancete da Câmara do mês anterior;
XX – administrar o pessoal da Câmara, fazendo lavrar e assinando os atos de nomeação, promoção, reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de férias e de licença, atribuindo aos funcionários do legislativo contagens legalmente autorizadas, determinando a apuração de responsabilidades administrativas, civil e criminal de funcionários faltosos e aplicando-lhes penalidades, julgando os recursos hierárquicos de funcionário da Câmara e praticando qualquer outros atos atinentes a essa área de sua gestão;
XXI – mandar expedir certidões requeridas para a defesa de direito e esclarecimento de situações;
XXII – exercer atos de poder de polícia em quaisquer matérias relacionadas com as atividades da Câmara Municipal, dentro ou fora de recinto da mesma.
SUBSEÇÃO II
DOS SECRETÁRIOS
Art. 33 – Compete ao 1º Secretário:
I – organizar o Expediente e a Ordem do Dia;
II – verificar a presença dos Vereadores, ao abrir-se a Sessão, anotando os que compareceram e os que faltaram, com causa justificada ou não, e consignando outras ocorrências sobre o assunto, e controlando a exatidão dos registros de livros de presença, abrindo e encerrando a lista dos presentes em cada Sessão;
III – ler a Ata da Sessão anterior, as proposições e demais papéis que devam ser de conhecimento da Casa;
IV – fazer a inscrição de oradores na pauta dos trabalhos;
V – redigir as Atas, resumindo os trabalhos da Sessão e assinando-as juntamente com o Presidente; VI – manter em cofre fechado as Atas lavradas das Sessões Secretas;
VII – gerir a correspondência da Casa, providenciando a expedição de ofício em geral e comunicados individuais aos Vereadores;
VIII – ajudar o Presidente na direção dos serviços auxiliares;
IX – registrar, em livro próprio, os presentes firmados na aplicação do Regimento Interno, para a solução de casos futuros;
X – manter, à disposição do Plenário, os textos legislativos de manuseio mais freqüentes.
Art. 34 – Compete ao 2º Secretário substituir o 1º nas suas licenças, impedimentos e ausências.
CAPÍTULO II
DO PLENÁRIO
Art. 35 – O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara, constituindo-se do conjunto dos Vereadores em exercício, em local, forma e número legal para deliberar.
§ 1º - O local é o recinto de sua sede e por decisão do Plenário se reunirá, em local que achar conveniente.
§ 2º - A forma legal para deliberar é a Sessão.
§ 3º - “Quorum” é o número determinado na Constituição Federal, na Lei de Organização Municipal ou neste Regimento para a realização das Sessões e para as deliberações.
§ 4º - Integra o Plenário, o suplente de Vereador regularmente convocado, enquanto dure a convocação.
§ 5º - Não integra o Plenário o presidente da Câmara, quando se achar em substituição ao Prefeito.
Art. 36 – São atribuições do Plenário:
I – elaborar, com a participação do Prefeito, as Leis Municipais; II – discutir e votar a proposta orçamentária;
III – apreciar os vetos, rejeitando-se ou mantendo-os;
IV – autorizar, sob a forma de Lei, observadas as restrições constantes da Constituição e da legislação vigente, os seguintes atos e negócios administrativos:
a) – abertura de créditos adicionais, inclusive para atender a subvenções e auxílios financeiros;
b) – operações de créditos;
c) – aquisição onerosa de bens imóveis;
d) – alienação e oneração real de bens imóveis municipais;
e) – concessão de serviços públicos;
f) – concessão de direito real de uso de bens municipais;
g) – firmatura de consórcios intermunicipais;
h) – alteração da denominação de próprios e logradouros públicos;
V – expedir decretos legislativos quando há assuntos de sua competência privativa, notadamente nos casos de:
a) – cassação de mandato do Prefeito ou de Vereador;
b) – concessão de licença ao Prefeito nos casos previstos em Lei;
c) – consentimento para ausentar-se o Prefeito e Vice-Prefeito do Município por prazo superior a 15 (quinze) dias, por necessidade da Administração;
d) – atribuição de título de cidadão honorário a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços à comunidade;
e) – fixação ou atualização dos subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito;
f) – constituição de Comissão Processante;
g) – constituição de Comissão Parlamentar de Inquérito;
h) – delegação ao Prefeito para elaboração Legislativa;
i) VI – expedir resoluções sobre assuntos de sua economia interna, normalmente quando aos seguintes assuntos;
j) – alteração do Regimento Interno;
k) – destituição de membro da Mesa;
l) – concessão de licença a Vereador, nos casos permitidos em Lei;
m) – fixação ou atualização de subsídios do presidente da Câmara dos Vereadores, Prefeito,
n) Vice-Prefeito e Secretários;
o) – julgamento de recursos de sua competência, nos casos previstos na Lei de Organização Municipal ou neste Regimento;
p) – constituição de Comissão Especial de Estudo.
VII – processar e julgar o Prefeito ou Vereador pela prática de infração política Administrativa; VIII – solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos de Administração quando delas careça;
IX – convocar o Prefeito e seus auxiliares diretos para explicações perante o Plenário sobre matérias sujeitas a fiscalização da Câmara, sempre que o exigir o interesse público;
X – eleger a Mesa e as Comissões Permanentes e destituir os seus membros nos casos e na forma previstos neste Regimento;
XI – autorizar a transmissão por rádio ou a filmagem e a gravação de Sessões da Câmara; XII – dispor sobre a realização de Sessões sigilosas, nos casos concretos;
XIII – autorizar a utilização do recinto de Câmara para fins estranhos à sua finalidade, quando for de interesse público.
TÍTULO III
DOS VEREADORES
DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA
Art. 69 - Os Vereadores são agentes políticos investidos de mandato legislativo municipal, para uma legislatura de 04 (quatro) anos e eleitos pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto.
Art. 70 - É assegurado ao Vereador:
I - participar de todas as discussões e votar nas deliberações do plenário, salvo quando tiver interesse na
matéria, direta ou indiretamente, o que comunicará ao Presidente;
II - votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes;
III - apresentar proposições e sugerir medidas que visem ao interesse coletivo, ressalvadas as matérias de iniciativa exclusiva do Executivo;
IV - concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões, salvo impedimento legal ou regimental;
V - usar da palavra em defesa das proposições apresentadas, que visem ao interesse do Município ou em oposição às que julgar prejudiciais ao interesse público.
Art. 71 - O Vereador é inviolável, por suas opiniões emitidas em votos, pareceres, discussões em plenário, no exercício do mandato, salvo nos casos de crime contra a honra.
Art. 72 - São deveres dos Vereadores, entre outros:
I - investido ao mandato, não incorrer em incompatibilidade prevista na Constituição Federal ou na Lei de Organização Municipal;
II - observar as determinações legais relativas ao exercício de mandato;
III - desempenhar fielmente o mandato político, atendendo ao interesse público e as diretrizes partidárias;
IV - exercer a contento, o cargo que lhe seja conferido na Mesa ou em Comissão, não podendo escusar-se ao seu desempenho, salvo o disposto no art. 17;
V - comparecer às sessões pontualmente, salvo motivo de força maior devidamente comprovado, e participar das votações, salvo quando se encontre impedido;
VI - manter o decoro parlamentar;
VII - não residir fora do Município, salvo autorização do Plenário em caráter excepcional; VIII - conhecer e observar o Regimento Interno.
Art. 73 - Sempre que o Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as providências seguintes, conforme a gravidade:
I - advertência em Plenário; II - cassação da palavra;
II - determinação para retirar-se do Plenário;
IV - suspensão da Sessão, para entendimento na sala da presidência;
V - proposta de cassação de mandato, de acordo com a legislação vigente.
DA INTERRUPÇÃO E DA SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA E DAS VAGAS
Art. 74 - O Vereador poderá licenciar-se, mediante requerimento dirigido à presidência e sujeito à
deliberação do plenário, nos seguintes casos:
I - por moléstia devidamente comprovada por atestado médico oficial ou de médico de reputação ilibada;
II - para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse público fora do território do Município;
III - para tratar de interesses particulares;
IV - para exercer, em comissão, o cargo de Secretário Municipal ou equivalente.
§ 1º - A aprovação dos pedidos de licença se dará no Expediente das Sessões, sem discussão, e terá preferência sobre qualquer outra matéria, só podendo ser rejeitada pelo “quorum” de 2/3 (dois terços) dos Vereadores presentes, nas hipóteses dos incisos II e III.
§ 2º - Nas hipóteses dos incisos I e IV, a decisão do plenário será meramente homologada. Art. 75- As vagas na Câmara dar-se-ão por extinção ou cassação do mandato do Vereador.
§ 1º - A extinção de verifica pela morte, renúncia, falta de posse no prazo legal ou regimental, perda ou suspensão dos direitos políticos, ou por qualquer outra causa legal hábil.
§ 2º - A cassação dar-se-á por deliberação do Plenário, nos casos e na forma prevista na legislação vigente.
Art. 76 - A extinção do mandato se torna efetiva pela declaração do ato ou fato extintivo pelo Presidente, que fará constar da ata, a perda do mandato se torna efetiva a partir do decreto legislativo de cassação do mandato, promulgado pelo presidente e devidamente publicado.
Art. 77 - A renúncia do Vereador far-se-á por ofício dirigido à Câmara, reputando-se aberta a vaga a partir da sua protocolação.
Art. 78 - Em qualquer caso de vaga ou de licença de Vereador, o Presidente da Câmara convocará imediatamente os respectivos suplentes.
§ 1º - O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo previsto para o Vereador, a partir do conhecimento da convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo.
§ 2º - Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao Tribunal Regional Eleitoral, para o efeito de eleições suplementares, se faltarem mais de 15 (quinze) meses para o término do mandato.
CAPÍTULO III
DAS COMISSÕES
SEÇÃO I
DA FINALIDADE DAS COMISSÕES E DE SUAS MODALIDADES
Art. 37 – As Comissões são órgãos técnicos, permanentes ou temporários, compostos de 03 (três) Vereadores com a finalidade de examinar matéria em tramitação na Câmara e emitir pareceres sobre a mesma, ou de proceder estudos sobre assuntos de natureza essencial ou ainda de investigar determinados fatos de interesse da administração, com as seguintes denominações: I – Comissões Permanentes;
II – Comissões Especiais;
III – Comissões Processantes;
IV – Comissões de Representação;
V – Comissões Parlamentares de Inquérito.
Art. 38 – As Comissões, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os respectivos Presidentes, Secretário e Relator, e prefixar os dias de reuniões Ordinárias ou Extraordinárias e ordem dos trabalhos, sendo tudo transcrito em livro próprio.
§ 1º - na Constituição das Comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos e blocos parlamentares que participem da Câmara.
§ 2º - o Presidente da Câmara não poderá participar de Comissão Permanente, Comissão Parlamentar de Inquérito e de Comissão Processante.
§ 3º - O Presidente da Câmara poderá substituir, a seu critério, qualquer membro da Comissão Especial ou de Comissão de Representação, observando o § 1º deste artigo, não se aplica aos membros de Comissão Processante, Parlamentar de Inquérito ou Permanente.
Art. 39 – Durante o recesso, no término de cada Sessão Legislativa, haverá uma Comissão representativa da Câmara, eleita na última Sessão Ordinária do ano, em votação secreta, observada a proporcionalidade partidária, constituída por número ímpar de Vereadores, presidida pelo Presidente da Câmara, com as seguintes atribuições e sistemática de trabalho:
I – reunir-se extraordinariamente sempre que convocada pelo Presidente; II – zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo;
III – zelar pela observância da Lei Orgânica e dos direitos e garantias individuais; IV – autorizar o Prefeito a se ausentar do Município por mais de quinze dias;
V – convocar extraordinariamente a Câmara em caso de urgência ou de interesse público relevante. Parágrafo Único – A Comissão de Representação apresentará à Mesa Diretora da Câmara, relatório dos trabalhos por ela realizados, quando do reinício do período de funcionamento ordinário da Câmara.
SEÇÃO II
DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 40 - Às Comissões Permanentes incumbe:
I – estudar as proposições e assuntos distribuídos ao seu exame, manifestando sobre eles sua opinião para orientação do Plenário;
Parágrafo Único – As Comissões Permanentes são as seguintes:
I – Legislação, Justiça e Redação Final;
II – Finanças e Orçamento;
III – Terra, Obras, Serviços Públicos, Meio Ambiente, Agroindústria, Comércio e Turismo; IV – Educação, Cultura, Saúde e Assistência Social.
Art. 41 – Às Comissões Permanentes, no âmbito de suas atribuições, cabe se assim o quiserem, sem a discussão e a deliberação do plenário, nos termos da Lei Orgânica do município, discutir e votar projetos de lei, exceto quanto a:
I – Projeto de Lei Complementar;
II - Projetos de iniciativa de Comissões;
III – Projetos de Códigos, Estatutos e Consolidações; IV – Projetos de iniciativa popular;
V – Projetos que tenham recebido pareceres divergentes; VI – Projetos em regime de urgência;
VII – Alienação ou concessão de bens imóveis municipais; VIII – Alterações do Regimento Interno;
IX – Autorização para todo e qualquer tipo de operação de natureza financeira de interesse do município, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público Municipal;
X – projetos que instituam impostos previstos na Lei Orgânica do Município; XI – proposta de emenda à Lei Orgânica.
§1º - nas matérias em que as Comissões Permanentes sejam competentes para discutir e votar, encerrada a discussão e a votação, a decisão da Comissão será, em seguida, comunicada ao Presidente da Câmara que imediatamente dará ciência ao Plenário e publicará nas dependências da Câmara Municipal, e não havendo interposição de recurso, o projeto será encaminhado para a sanção e promulgação se aprovado, em caso contrário, arquivado pela Câmara.
§ 2º - havendo interposição de recurso para discussão e votação da matéria pelo Plenário da Câmara, o mesmo deverá ser feito no prazo de 03 (três) dias, contados da ciência dada ao plenário, referente no § 1º deste artigo, assinado por um terço (1/3) dos membros da Câmara e dirigido ao Presidente da Casa.
§ 3º - aplica-se a tramitação das proposições submetidas à deliberação conclusiva das Comissões Permanentes, as disposições relativas a turnos, prazos, emendas e demais formalidades e ritos exigidos para as matérias submetidas à apreciação do Plenário.
SEÇÃO III
DA FORMAÇÃO E MODIFICAÇÃO DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 42 – os membros das Comissões Permanentes serão eleitos na Sessão seguinte à da eleição da Mesa, para toda a legislatura, mediante votação e escrutínio público, através de cédulas previamente elaboradas, impressas ou datilografadas, contendo os nomes dos Vereadores indicados pelos seus líderes, a legenda partidária e as respectivas Comissões.
§ 1º - os vereadores concorrerão à eleição sob a mesma legenda com a qual foram eleitos não podendo ser votados os vereadores licenciados e os suplentes;
§ 2º - o mesmo vereador não pode ser eleito para mais de 02 (duas) Comissões Permanentes;
§ 3º - nas Comissões Permanentes cada membro terá um suplente, indicado pelo representante de seu partido na Câmara, na mesma data da constituição das Comissões.
Art. 43 – O membro da Comissão Permanente poderá, por motivo justificado, solicitar dispensa da mesma.
Parágrafo Único – Para efeito do disposto neste artigo, quando da substituição do membro, observar-se-á a condição prevista no §3º do art. 42 deste regimento.
Art. 44 – Os membros das comissões permanentes serão destituídos caso não compareçam, em Sessão Legislativa, a três reuniões consecutivas ordinárias ou a cinco intercaladas da respectiva Comissão, salvo motivo de força maior, devidamente comprovada.
Parágrafo Único – A destituição dar-se-á por simples petição de qualquer vereador, dirigida ao Presidente da Câmara que após comprovar a autenticidade da denúncia, declarará vago o cargo.
Art. 45 – As vagas nas Comissões Permanentes por impedimento, renúncia, destituição ou por extinção ou perda de mandato de vereador, serão supridas por livre designação do líder da bancada a que pertencia o titular, e, isso não sendo possível, far-se-á nova eleição, persistindo a vaga, esta será suprida por simples designação do Presidente da Câmara.
SEÇÃO IV
DO FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 46 – As Comissões Permanentes só poderá reunir-se em regime de urgência especial, no período destinado à Ordem do Dia da Câmara, se a Sessão for suspensa de ofício, pelo Presidente da Câmara. Art. 47 – As Comissões Permanentes poderão reunir-se extraordinariamente sempre que necessários presentes pelo menos 02 (dois) de seus membros, devendo, para tanto, serem convocados pelos respectivos Presidentes, no curso da reunião Ordinária da Comissão.
Parágrafo Único – as convocações extraordinárias das Comissões, fora da reunião, serão sempre por escrito com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência.
Art. 48 – Das reuniões de Comissões Permanentes, lavrar-se-ão atas, em livros próprios, pelo Secretário incumbido de assessorá-la, as quais serão assinadas pelos seus respectivos membros. Art. 49 – Compete ao Presidente das Comissões Permanentes:
I – convocar reuniões extraordinárias da Comissão;
II – presidir as reuniões da Comissão e zelar pela ordem dos trabalhos; III – receber as matérias destinadas à Comissão;
IV – fazer observar os prazos dentro dos quais a Comissão deverá desincumbir-se de seus trabalhos; V – representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário;
VI – conceder vista de matéria, por três dias, ao membro da Comissão que o solicitar, salvo nos casos de tramitação em regime de urgência;
VII – avocar o expediente, para emissão do parecer em 48 (quarenta e oito) horas, quando não tenha feito o relator no prazo regimental.
Parágrafo Único – Dos atos dos Presidentes das Comissões com os quais não concorde qualquer de seus membros, caberá recursos para o Plenário no prazo de 3 (três) dias salvo se tratar de parecer.
Art. 50 – Encaminhada qualquer matéria ao presidente da Comissão Permanente, este designar-lhe-á tramitação imediata.
Art. 51 – É de 10 (dez) dias o prazo para qualquer Comissão Permanente, pronunciar-se, a contar da data do recebimento da matéria pelo seu presidente.
§1º - O prazo a que se refere este artigo será duplicado em se tratando de proposta orçamentária e de processo de prestação das contas do Município e será de 30 (trinta) dias quando se tratar de projeto de codificação.
§ 2º - O prazo a que se refere este artigo será reduzido pela metade, quando se tratar da matéria colocada em regime de urgência e de emendas e subemendas apresentadas à Mesa.
Art. 52 – Qualquer Vereador ou Comissão poderá requerer por escrito ao Plenário, a audiência da Comissão a que a proposição não tenha sido previamente distribuída, devendo fundamentar devidamente o requerimento.
Parágrafo Único – Caso o Plenário acolha o requerimento, a proposição será enviada à Comissão, que se manifestará, nos mesmos prazos previstos no art. 53 deste Regimento.
Art. 53 – Escoado o prazo sem que tenha sido proferido o parecer, a matéria será incluída imediatamente na Ordem do Dia, para que o Plenário se manifeste sobre a dispensa do mesmo.
Art. 54 - Somente serão dispensados os pareceres das Comissões, por deliberação do plenário, mediante requerimento escrito de Vereador ou por solicitação do Presidente da Câmara através de despacho nos autos, nas situações de que trata o artigo 58 e quando se tratar de proposição colocada em regime de urgência, na hipótese prevista no parágrafo único do art. 111 deste Regimento Interno.
Parágrafo Único – Quando for recusada a dispensa de parecer, o presidente, em seguida, sorteará relator para proferi-lo oralmente perante o Plenário, antes de iniciar a votação da matéria.
Art. 55 – As Comissões Permanentes deliberarão, por maioria de votos, sobre o pronunciamento do relator, o qual se aprovado prevalecerá como parecer.
§ 1º - Se forem rejeitadas as conclusões do relator, o parecer consistirá da manifestação em contrário, assinando-o, o relator como vencido;
§ 2º - O membro da Comissão que concordar com o relator, colocará ao pé do pronunciamento daquele a expressão “pelas conclusões”, em seguida sua assinatura;
§ 3º - A aquiescência às conclusões do relator poderá ser parcial, ou por fundamento diverso, hipótese em que o membro de Comissão que a manifestar usará a expressão “de acordo, com restrições”.
Art. 56 – Quando a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, manifestar-se sobre o veto, produzirá com o parecer, Projeto de Decreto Legislativo, propondo a rejeição ou a aceitação de mesmo. Art. 57 – Quando a proposição for distribuída a mais de uma Comissão Permanente da Câmara cada uma delas emitirá o respectivo Parecer separadamente, a começar pela Comissão de Finanças e Orçamento, devendo manifestar-se por último a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
SEÇÃO V
DA COMPETÊNCIA ESPECÍFICA DE CADA COMISSÃO PERMANENTE
Art. 58 – Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, manifestar-se em todas as proposições que tramitem na Casa, quanto aos aspectos constitucional, legal, regimental, gramatical e lógico, salvo expressa disposição em contrário deste Regimento.
§ 1º - Quando a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final emitir parecer pela inconstitucionalidade de qualquer proposição, será esta considerada rejeitada e arquivada definitivamente, por despacho do Presidente da Câmara, se o parecer contrário for pela unanimidade dos membros da Comissão.
§ 2º - Tratando-se de inconstitucionalidade parcial, a Comissão poderá oferecer emenda corrigindo o vício.
§ 3º - A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se-á sempre em primeiro lugar.
§ 4º - A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se-á sobre o mérito da proposição, assim entendida a colocação do assunto sob o prisma de sua convivência, utilidade e oportunidade, nos seguintes casos:
I - organização administrativa da Prefeitura e da Câmara;
II - criação de entidade de administração indireta ou de Fundação; III - aquisição e alienação de bens e imóveis do Município;
IV - concessão de licença ao Prefeito;
V - alteração de denominação de próprios municipais, vias e logradouros públicos; VI - criação de Comissão Parlamentar de Inquérito;
VII - veto;
VIII - emenda ou reforma da Lei Orgânica do Município;
IX - concessão de título honorífico ou qualquer outra homenagem; X - todas as demais matérias não consignadas às outras Comissões.
Art. 59 – Compete a Comissão de Finanças e Orçamento opinar, obrigatoriamente, sobre todas as matérias de caráter financeiro e especialmente quanto ao mérito, quando for o caso de:
I - diretrizes orçamentárias;
II - proposta orçamentária e o plano plurianual; III - matéria tributária;
IV - abertura de créditos, empréstimos públicos;
V - proposições que, direta ou indiretamente alterem a despesa ou a receita do Município;
VI - proposições que acarretam em responsabilidades ao erário municipal ou interessam ao crédito ou ao patrimônio público municipal;
VII - fixação ou aumento dos vencimentos do funcionalismo público;
VIII - fixação e atualização dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores.
Art. 60 – Compete a Comissão de Terras Obras, Serviços Públicos, Meio Ambiente, Agroindústria, Comércio e Turismo, opinar obrigatoriamente, quanto ao mérito, sobre as seguintes matérias:
I - código de obras e código de posturas;
II - plano diretor e de desenvolvimento integrado;
III - aquisição, alienação e concessão de bens imóveis do Município;
IV - quaisquer obras, empreendimentos e execução de serviços públicos locais;
V - atividades produtivas em geral, públicas ou privadas, envolvendo os setores primário, secundário e
terciário da economia do município;
VI - impacto ambiental ocasionado pela realização de Obras no Município.
Art. 61 – Compete à Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social, apreciar e manifestar-se obrigatoriamente quanto ao mérito em todos os projetos e matérias que versem sobre: I - assuntos educacionais, artísticos e desportivos;
II - concessão de bolsas de estudo; III - patrimônio histórico;
IV - saúde pública e saneamento básico;
V - assistência social e previdenciária em geral;
VI - reorganização administrativa da prefeitura nas áreas de educação, saúde e assistência social; VII - implantação de centros comunitários sob auspício oficial;
VIII - declaração de utilidade pública municipal a entidades que possuem fins filantrópicos.
Art. 62 – O estudo de qualquer matéria, pelas Comissões Permanentes, poderá ser feito em reunião conjunta de duas ou mais Comissões, por iniciativa de qualquer uma delas, aceita pelas demais, sob a direção do Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
Parágrafo Único - Nas reuniões conjuntas observar-se-á as seguintes normas: I - em cada Comissão deverá estar presente a maioria de seus membros;
II - o estudo das matérias será conjunto, mas a votação far-se-á separadamente; III - cada Comissão poderá ter o seu relator, se não preferir relator único;
IV - o parecer das Comissões poderá ser em conjunto, desde que se consigne a manifestação de cada uma delas.
Art. 63 – É vedado a qualquer Comissão manifestar-se sobre a constitucionalidade ou legalidade de qualquer proposição, contrariando o parecer da Comissão de Legislação e Redação Final.
Art. 64 – Somente a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se-á sobre o veto, salvo se esta solicitar a audiência de outra comissão, com a qual poderá reunir-se em conjunto, observando o disposto no parágrafo único do art. 61 deste Regimento.
SEÇÃO VI
DAS COMISSÕES ESPECIAIS, PROCESSANTES E DE REPRESENTAÇÃO
Art. 65 – As Comissões Especiais destinadas a procederem ao estudo de assuntos de especial interesse do Legislativo, serão criadas através de resolução, aprovada em Plenário por maioria absoluta, proposta pela Mesa ou mediante requerimento de pelo menos três Vereadores, com a sua finalidade específica e o prazo para apresentação do relatório de seus trabalhos.
§ 1º - O Presidente da Câmara diante das indicações dos nomes dos Vereadores, feitas pelos seus representantes partidários ou blocos formados, fará constar na resolução de criação os nomes dos membros da Comissão Especial, observando sempre que possível, a composição partidária proporcional.
§ 2º - A Comissão Especial extinguir-se-á findo o prazo de sua duração, indicado na resolução que a constituiu, haja ou não concluído os seus trabalhos.
§ 3º - A Comissão Especial relatará suas conclusões ao Plenário, através do seu Presidente sob a forma de Relatório fundamentado e aprovado pela maioria de seus membros e se houver de propor medidas, oferecerá projeto de lei, de resolução ou de decreto legislativo, que deverá conter a assinatura de pelos menos, dois de seus membros.
§ 4º - No caso do Relatório não ser aprovado pela maioria de seus membros, o mesmo será remetido ao Presidente da Câmara juntamente com as demais peças documentais existentes, para o seu arquivamento.
§ 5º - Na votação do Relatório, os membros da Comissão poderão apresentar seu voto por escrito e devidamente fundamentado.
Art. 66 – A Câmara constituirá Comissão Processante no caso de processo de cassação pela prática de infração político-administrativa do Prefeito ou de Vereador, observando-se os procedimentos e as disposições previstas na Lei Federal aplicável e na Lei Orgânica do Município.
Art. 67 – As Comissões de Representação serão constituídas para representar a Câmara em atos externos de caráter cívico ou cultural, dentro ou fora do território do Município.
SEÇÃO VII
DAS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO
Art. 68 – A Câmara Municipal, mediante requerimento fundamentado de 1/3 (um terço) de seus membros, criará Comissão Parlamentar de Inquérito que funcionará na sede da Câmara, através de resolução baixada pela Presidência, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas da leitura do requerimento em Plenário, para a apuração de fato determinada que se inclua na competência municipal e por prazo certo, que não será superior a noventa (90) dias, prorrogáveis até por igual período, a juízo do Plenário, a qual terá poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos em Lei e neste Regimento.
§ 1º - Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e a ordem constitucional, legal, econômica e social do Município, que estiver devidamente caracterizado no requerimento e na resolução de criação da Comissão.
§ 2º - O Presidente da Câmara diante das indicações dos nomes dos Vereadores, feitas pelos seus representantes partidários ou blocos formados, fará constar na resolução de criação os nomes dos membros da Comissão Parlamentar de Inquérito, observando sempre que possível, a composição partidária proporcional.
§ 3º - Não participará como membro de Comissão Parlamentar de Inquérito o Vereador que estiver envolvido ou que tiver interesse pessoal no fato a ser apurado.
§ 4º - Todos os atos e diligências da Comissão serão transcritos e autuados em processo próprio, em folhas numeradas, datadas e rubricadas pelo seu Presidente, contendo também a assinatura dos depoentes, quando se tratar de depoimentos tomados de autoridades ou de testemunhas.
§ 5º - A Comissão Parlamentar de Inquérito, através da maioria de seus membros, no interesse de investigação poderá:
I - proceder vistorias e levantamentos nas repartições públicas municipais e entidades descentralizadas, onde terão livre ingresso e permanência;
II - requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários.
§ 6º - No exercício de sua atribuição, poderá ainda, a Comissão Parlamentar de Inquérito, através de seu Presidente:
I - determinar as diligências que achar necessárias; II - requerer a convocação de Secretários Municipais;
III - tomar depoimento de quaisquer autoridades, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso;
IV - proceder a verificações contábeis em livros, papéis e documentos dos órgãos da Administração direta e indireta.
§ 7º - As testemunhas serão intimadas e deporão sob as penas do falso testemunho previstas na legislação penal, e em caso de não comparecimento, sem motivo justificado, a intimação será solicitada ao juiz criminal da localidade onde as mesmas residem ou se encontram, na forma do Código de Processo Penal.
§ 8º - Se não concluir seus trabalhos no prazo que lhe tiver sido estipulado, a Comissão se extinguirá, ficando prejudicada toda apuração já realizada, salvo se, antes do término do prazo, seu Presidente requerer a prorrogação por menor ou igual período e o requerimento for aprovado por maioria absoluta pelo Plenário, em Sessão Ordinária da Câmara.
§ 9º - Não se criará Comissão Parlamentar de Inquérito enquanto estiverem funcionando, pelo menos duas, salvo mediante Projeto de Resolução aprovado por dois terços (2/3) dos membros da Câmara.
§ 10 - Qualquer Vereador poderá comparecer às reuniões da Comissão Parlamentar de Inquérito, mediante consentimento de seu Presidente, desde que:
I - não tenha participação nos debates;
II – conserve-se em silêncio durante os trabalhos;
III - não manifeste apoio ou desaprovação ao que passa no recinto; IV - atenda às determinações do Presidente.
§ 11 - A Comissão concluirá seus trabalhos através de relatório final, que deverá conter:
III - a conclusão sobre a comprovação ou não da existência dos fatos; IV - a conclusão sobre a autoria dos fatos apurados como existentes;
V - a sugestão das medidas a serem tomadas, com sua fundamentação legal;
VI - a indicação das autoridades que tiverem competência para a adoção das providências reclamadas. § 12 - Considera-se relatório final o elaborado pelo relator eleito, desde que aprovado pela maioria dos membros da Comissão, e não o sendo, considera-se relatório final o elaborado por um dos membros com voto vencedor, designado pelo presidente da Comissão, o qual deverá ser assinado primeiramente por quem o redigiu e, em seguida, pelos demais membros.
§ 13 - Na votação do relatório, os membros da Comissão poderão apresentar seu voto por escrito e devidamente fundamentado.
§ 14 - O relatório final será protocolado na Secretaria da Câmara Municipal, acompanhado das demais peças do processo, para ser lido em Plenário, no Pequeno Expediente da primeira Sessão Ordinária
seguinte, o qual independerá de apreciação do Plenário, devendo o Presidente dar-lhe encaminhamento de acordo com as recomendações nele propostas.
§ 15 - A Secretaria da Câmara deverá fornecer cópia do relatório final da Comissão Parlamentar de Inquérito ao Vereador que a solicitar, independente de requerimento.