REGIMENTO INTERNO
Projeto de Resolução n° 01/2003
"Dispõe sobre o Regimento interno da câmera
Municipal de Paraibano".
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARAIBANO, Estado Maranhão, faz saber a todos os habitantes do Município de Paraibano, que a Câmera aprova e a mesa promulgada seguinte resolução:
TÍTULO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 1. ° A Câmara Municipal é o Poder Legislativo do Município e compõe de 11 vereadores nos termos da Constituição da República e do Estado e da lei orgânica do Município.
Art. 2. ° A Câmara tem função legislativa, julgadora, administrativa e exerce, ademais fiscalização externa, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município.
§ 1° São funções legislativas da Câmara a elaboração das leis, decretos legislativos e resoluções sabre todas as matérias de competência do Município.
§ 2° A função fiscalizadora externa é exercida com o auxílio do Tribunal de Contas Estado e compreende:
I - apreciação das contas do exercício financeiro apresentadas pelo Poder Executivo.
II - acompanhamento das atividades financeiras do Município.
III - Julgamento da regularidade das contas a que se refere o inciso anterior.
§ 3. ° A função de controle se exerce sobre autoridade do Poder Executivo, Mesa da Câmara de Vereadores, excluindo-se apenas os agentes administrativos sujeitos- à ação da hierarquia.
§ 4. ° A função de assessoramento consiste na sugestão de medidas de interesse público ao Poder Executivo mediante indicações.
§ 5. ° A função administrativa é restrita a sua organização e funcionamento bem como as estruturação dos seus serviços auxiliares.
§ 6. ° A função julgadora decorre da aplicação das disposições legais referente as responsabilidades do Prefeito e Vereadores
Art. 3. ° As cessões da Câmera serão realizadas obrigatoriamente na sede do Poder exceto as solenes, que poderão ocorrer em locais previamente designados.
§ 1. ° Comprovada a impossibilidade de acesso à sede da Câmara ou outra causa impeça sua utilização, a Mesa designará outro local para a realização das sessões, proibida a realização de atividades estranhas à sua finalidade.
Art. 4º A Câmara Municipal se reunirá anualmente na sede do município de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro.
CAPITULO II
DA INSTALAÇÃO DA CÂMARA
Art. 5º No dia 1º de janeiro, no primeiro ano da legislatura, a Câmara Municipal reunir-se-á em sessão solene de instalação, sob a Presidência do Vereador mais idoso ou do mais votado, em caso de recusa do primeiro, para a posse de seus membros e eleição da Mesa Diretora, com mandato de dois anos, proibida a reeleição para o mesmo cargo, na eleição subsequente.
§ 1º Os Vereadores presentes, após a entrega dos diplomas respectivos ao Presidente da sessão de instalação, prestarão o seguinte juramento:
“PROMETO MANTER FIELMENTE, CUMPRIR E FAZER CUMPRIR AS CONSTITUIÇÕES DO PAÍS E DO ESTADO, A LEI ORGANICA DO MUNICIPIO, A DEMAIS LEIS EMANADAS DESTE PODER, TANTO QUANTO EM MIM COUBER, PLEITEANDO SEMPRE EM FAVOR DO BEM PÚBLICO E DA PROSPERIDADE DO MUNICIPIO DE PARAIBANO”.
Ato contínuo, os demais Vereadores responderão, de pé: ASSIM O PROMETO.
§ 2º Na hipótese de a posse não se verificar nessa data, deverá ocorrer no prazo máximo de trinta dias a contar de 1º de janeiro, salvo motivo justo aceito pela Câmara.
§ 3º Durante o recesso as posses ocorrerão perante o Presidente da Câmara, na forma descrita no § 1º.
§ 4º O suplente convocado presta o compromisso somente a primeira vez.
§ 5º O nome parlamentar de escolha do Vereador será comunicado à Mesa, para os assentos devidos.
Art. 6º Na sessão solene de instalação poderão fazer uso da palavra um representante de cada bancada e o Presidente da Mesa.
Art. 7º A Mesa da Câmara compor-se-á de um Presidente, um Vice-Presidente, um 1º Secretário e um 2º Secretário e a ela compete:
I – sob a orientação do Presidente, dirigir os trabalhos em Plenário;
II – propor, dentre outros projetos, aqueles que versem sobre licença do Prefeito, do Vice-Prefeito para afastamento dos cargos respectivos;
III – autorização para ausentarem-se do município, o Prefeito e o Vice-Prefeito, por tempo superior a quinze dias;
IV – julgamento das contas do Prefeito;
V – propor projetos de resolução dispondo sobre licenças aos Vereadores para afastamento do cargo, criação de Comissões Especiais de Inquérito e outras Comissões com atribuições diferentes das Comissões Técnicas;
VI – elabora e expedir a discriminação analítica das dotações orçamentárias, bem como alterá-la, quanto necessário;
VII – suplementar, mediante ato, as dotações do orçamento da Câmara, observando o limite de autorização constante da Lei Orçamentária, desde que os recursos para a sua cobertura sejam provenientes de anulação, total ou parcial, de suas dotações orçamentárias;
VIII – devolver à Secretaria da Fazenda do Município o saldo existente na Câmara ao final do exercício;
IX – enviar ao Prefeito, até o dia 1. ° de janeiro de cada ano, as contas do exercício anterior, para fins de encaminhamento ao Tribunal de Contas dos Municípios;
X – assinar autógrafos dos projetos destinados à sanção ou promulgação pelo Chefe do Poder Executivo;
XI – autorizar a publicação de pronunciamentos, exceto aqueles considerados ofensivos às instituições nacionais, propaganda de guerra, subversão da ordem, preconceitos de quaisquer natureza ou incitamento à prática da ordem;
XII – encaminhar ao Prefeito somente pedidos de informações sobre matéria legislativa com tramitação da Casa.
Parágrafo Único – Qualquer componente da Mesa, isoladamente, ou a sua totalidade, poderá ser destituído pelo voto de dois terços da Câmara, depois de apurado, em procedimento regular, as causas que motivaram a decisão.
Art. 8.º Compete, à Mesa, no caso de procedimento incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes, aplicar ao Vereador as seguintes sanções:
I – advertência;
II – censura;
III – inquérito;
IV – prisão em flagrante, encaminhando-se o auto respectivo à autoridade competente;
V – perda do mandato.
Art. 9.º Substituirá o Presidente na sua falta ou impedimento e 1. ° e 2. ° Vice-Presidentes. E estes substituídos na ordem dos cargos de direção da Mesa.
Parágrafo Único – As funções dos membros da Mesa cessarão pela renúncia, cassação ou extinção do mandato do titular do cargo.
Art. 10 – É vedado somente ao Presidente fazer parte de Comissões Técnicas.
Art. 11 – A Mesa reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês para deliberar sobre assuntos de sua competência e extraordinariamente tantas quantas sejam as convocações feitas pelo Presidente.
TITULO III
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA
CAPITULO I
DA MESA DIRETORA
Art. 12 – A Mesa da Câmara será eleita no primeiro dia da sessão legislativa correspondente, considerando-se automaticamente empossados.
Parágrafo Único – À exceção da eleição de que trata o Art. 1. °, a eleição subsequente será procedida em horário regimental, no início do ano legislativo correspondente.
Art. 13 – A eleição da Mesa se dará por maioria absoluta dos membros da Câmara, em votação aberta segundo o processo simbólico de votação, mediante declaração tácita do voto.
Art. 14 – Na hipótese de não se realizar a sessão ou a eleição por falta de número legal, quando do início da legislatura, o Presidente permanecerá na direção dos trabalhos e convocará tantas sessões quantos forem necessárias até que haja número para deliberar.
Art. 15 – Dando-se vaga de qualquer cargo na Mesa, no primeiro ano do mandato, será eleito o sucessor nos termos previstos neste Regimento.
SESSÃO I
DO PRESIDENTE DA MESA
Art. 16 – O Presidente da Câmara é o seu representante legal nas suas relações externas, cabendo-lhe ainda, as funções administrativas e diretivas de todas as atividades internas, competindo-lhe privativamente:
I – Quanto às atividades legislativas:
a) – comunicar aos Vereadores, por escrito, com antecedência mínima de 24 horas, a convocação de sessão extraordinária, quando esta ocorrer fora do normal;
b) – determinar, a requerimento do autor, a retirada de proposição que ainda não tenha parecer da Comissão, ou, em havendo, lhe seja contrário;
c) – não aceitar substitutivo ou emenda que não seja pertinente à proposição inicial;
d) – declarar prejudicada a proposição, em face da rejeição ou aprovação de outra com o mesmo objetivo;
e) – presidir a sessão de eleição da Mesa no período seguinte e dar-lhe posse;
f) – zelar pelos prazos do processo legislativo, bem como daqueles concedidos ao Prefeito e às Comissões;
g) – nomear os membros das Comissões Especiais criadas por deliberação da Câmara e designar-lhes os substitutos;
h) – fazer publicar os atos da Mesa e da Presidência, quais sejam Portarias, Decretos, Resoluções e Leis promulgadas pela Câmara;
i) – deferir os pedidos dos Vereadores e justificar as ausências por motivos de saúde ou interesse particular;
j) – executar as deliberações do Plenário;
k) – dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores que não hajam sido empossados no primeiro dia da instalação a legislatura;
l) – declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em Lei;
m) – substituir o Prefeito, nos casos previstos na Lei Orgânica do Município;
n) – representar sobre a inconstitucionalidade de leis, observado o que, a respeito, dispuserem a Constituição do Estado e a Lei Orgânica do Município;
o) – interpelar judicialmente o Prefeito, ou adotar quaisquer outras medidas de direito, quando este deixar de colocar à disposição da Câmara as quantias requisitadas ou os recursos a ela destinados;
p) – pedir a intervenção no Município, nos casos previstos na Constituição do Estado e na Lei Orgânica;
q) – determinar a publicação de informações e dados não oficiais constantes do expediente;
r) – determinar que as publicações oficiais sejam feitas por extenso, ou em resumo, ou somente na Ata;
s) – reiterar os pedidos de informações ao Prefeito;
t) – dirigir com suprema autoridade a política da Câmara e fazer, a qualquer momento, comunicação de interesse público ao Plenário.
II – Quanto às sessões:
a) – convocar, presidir, abrir, encerrar, suspender ou prorrogá-las; observando e fazendo observar este Regimento e as Leis do Município;
b) – determinar ao Secretário que faça a leitura da Ata e do expediente;
c) – determinar, por oficio ou a requerimento de qualquer Vereador, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação do número de presentes;
d) – declarar a hora destinada ao expediente ou à Ordem do Dia;
e) – conceder ou negar a palavra aos Vereadores e não permitir divulgações ou apartes estranhos ao assunto em discussão;
f) – interromper o orador que se desviar da questão em debate, que tenha seu tempo esgotado ou que falar sem o devido respeito à Câmara ou a qualquer de seus membros, advertindo-o, chamando-o à ordem e, em caso de insistência, cassar a palavra, suspender a sessão ou encerrá-la definitivamente;
g) – estabelecer o ponto da questão sobre o qual devem ser feitas as votações;
h) – votar nos casos previstos na legislação municipal;
i) – anotar em cada documento a decisão do Plenário;
j) – receber, soberanamente, qualquer questão de ordem;
k) – mandar anotar em livros próprios os precedentes regimentais, para a solução de casos análogos;
l) – manter a ordem no recinto da Câmara, advertir os assistentes, podendo pedir força militar para a evacuação da galeria em caso de ameaça à boa marcha dos trabalhos;
m) – anunciar o término das sessões e convocar a sessão seguinte;
n) – assinar a Ata das sessões, os editais, as portarias e o expediente da Câmara;
III – Quanto à administração da Câmara:
a) – mediante Resolução nomear, promover, exonerar, remover, readmitir, resistir, reclassificar, comissionar, conceder gratificações, licenças, abono, férias, demitir e aposentar nos termos da Lei, os servidores da Câmara Municipal provendo-lhes, ademais, as responsabilidades administrativas, civil ou penal;
b) – superintender o serviço da Secretaria da Câmara, autorizar, nos limites do orçamento as suas despesas e requisitar o numerário ao Poder Executivo;
c) – fixar no quadro de aviso, até o dia 10 de cada mês o balanço orçamentário e financeiro;
d) – proceder às licitações para compras, obras e serviços da Câmara, na forma da legislação pertinente;
e) – rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara e de sua Secretaria;
f) – providenciar, nos termos da Constituição Federal, a expedição de certidões que lhe forem solicitadas, relativas a despachos, atos ou informações a que expressamente se refiram os requerimentos;
g) – fazer, no fim de sua gestão, o relatório dos trabalhos da Câmara;
h) – convocar a Mesa;
i) – dar andamento aos recursos interpostos contra os seus atos, da Mesa ou do Plenário;
j) – expedir os processos às Comissões e incluí-los na pauta;
k) – assinar toda a correspondência da Câmara, quaisquer que sejam os níveis das autoridades a que se destinarem;
IV – Quanto às relações externas da Câmara:
a) – dar audiência pública na Câmara nos dias e horas designados;
b) – superintender e censurar a publicação dos trabalhos da Câmara, não permitindo expressões vedadas pelo Regimento;
c) – manter, em nome da Câmara, todos os contatos de direito com o Prefeito e demais autoridades;
d) – representar a Câmara em juízo, ex-ofício ou por deliberação do Plenário;
e) – encaminhar ao Prefeito os pedidos de informações formulados pela Câmara;
f) – promulgar as Resoluções e Decretos Legislativos, bem como as emendas à Lei Orgânica do Município;
Art. 17 – É vedado ao Presidente decidir em questões expressamente definidas como da competência do Plenário.
Art. 18 – Ao Presidente é facultado o direito de apresentar proposições à consideração do Plenário, mas para discuti-las deverá passar a presidência ao seu substituto legal.
Art. 19 – O Presidente da Câmara ou o seu substituto legal só terá direito a voto nos seguintes casos:
I – eleição da Mesa Diretora;
II – quando houver empate de qualquer votação no Plenário;
III – nos casos decididos por escrutínio secreto;
IV – na votação das emendas à Lei Orgânica.
V – quando a matéria exigir, para a sua aprovação, o voto favorável de dois terço ou de maioria absoluta dos membros da câmera.
Art. 20 – É vedado interromper ou apartear o Presidente, salvo com sua expressa anuência.
Art. 21 – Para efeito de “quorum”, o Presidente em exercício dos trabalhos será sempre considerado para votação em Plenário.
SEÇÃO II
DO VICE-PRESIDENTE
Art. 22 – Sempre que o Presidente não se achar no recinto à hora regimental, no início dos trabalhos, será substituído pelo Vice-Presidente e, na ausência deste, pelo 1º Secretário.
Parágrafo Único – Quanto o Presidente, por qualquer motivo, tiver necessidade de deixar a cadeira, será substituído pelo Vice-Presidente.
Art. 23 – No caso de ausência, vacância ou impedimento do Presidente, será substituído pelo Vice-Presidente, na plenitude de suas funções.
SEÇÃO III
DOS SECRETÁRIOS
Art. 24 – Compete ao 1º Secretário:
I – redigir e transcrever as atas das sessões secretas;
II – ler a ata, o expediente do Prefeito e de diversos, bem como as proposições e demais papeis que devam ser do conhecimento do Plenário;
III – auxiliar a Presidência na inspeção dos serviços da Secretaria e na observância deste Regimento;
IV – colaborar na execução do Regimento Interno, do Regulamento e do Regulamento dos Órgãos da casa;
V – assinar, com o Presidente, as Atas, Resoluções, Decretos Legislativos, Projetos de Lei, aprovados pela Câmara, assim como as folhas de pagamento;
VI – determinar a entrega, aos Vereadores, dos avulsos impressos relativos à matéria da Ordem do Dia;
VII – superintender a redação da ata, resumindo os trabalhos da sessão.
Art. 25 – Compete ao 2º Secretário:
I – fazer a inscrição de oradores;
II – fazer inspeção de oradores;
III – fiscalizar a publicação dos debates e organização dos anais e boletins;
III – anotar o tempo do orador na Tribuna, quando for o caso, bem como as vezes que desejar usá-la;
V – controlar a organização da folha de frequência dos Vereadores e assiná-la;
VI – substituir o 1º Secretário em suas ausências e impedimentos;
VII – ler a ata;
VIII – coordenar os serviços da seção de Taquigrafia e de Gravação.
IX – constatar a presença dos vereadores ao abrir-se à sessão, confrontando-a com o Livro de Presença, anotando os que compareceram e os que faltaram, se caso justificada ou não, e consignar outras ocorrências sobre o assunto, assim como encerrar o referido Livro ao final da sessão;
XI – fazer a chamada dos vereadores nas ocasiões determinadas pelo presidente.
Art. 26 – São atribuições do 2º Secretário, além da previstas no Art. 25.
I – exercitar as delegações que lhes forem concedidas pela Mesa;
II – propor à Mesa a designação e dispensa do pessoal dos seus gabinetes, obedecidas às normas estabelecidas neste Regimento.
DAS COMISSÕES
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 27 – As Comissões são órgãos técnicos constituídos pelos próprios membros da Câmara, destinados em caráter permanente ou transitório a proceder estudos, emitir pareceres especializados, realizar investigações e representar o legislativo.
Parágrafo Único – As Comissões serão:
I – Permanentes, as que subsistem através da Legislatura;
II – Temporárias, as que são constituídas com finalidades especiais ou de Representação, a se extinguirem com o término da Legislatura, ou antes dela, quando preenchidos os fins a que foram constituídas.
Art. 28 – Assegurar-se-á nas Comissões, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos que participem da Câmara Municipal.
Art. 29 – Poderão participar dos trabalhos das Comissões, como membros credenciados e sem direito a votos, técnicos de reconhecida competência ou representantes de entidades idôneas que tenham legitimo interesse no esclarecimento de assuntos submetidos à apreciação das mesmas.
§ 1º - Essa credencial será outorgada pelo Presidente da Comissão, por iniciativa própria ou por deliberação da maioria de seus membros.
§ 2º - Por motivo justificado, o Presidente da Comissão poderá determinar que a contribuição dos membros credenciados.
§ 3º - No exercício de suas atribuições, as Comissões poderão convidar pessoas interessadas, tomar depoimentos, solicitar informações e documentos e proceder a todas as diligencias que julgarem necessárias.
§ 4º - Poderão as Comissões solicitar ao Prefeito, por intermédio do Presidente da Câmara, após deliberação do Plenário, todas as informações que julgarem necessárias, ainda que não se refiram às proposições entregues à sua apreciação, mas desde que o assunto seja de competência das mesmas.
§ 5º - Sempre que a Comissão solicitar informações ao Prefeito, ou audiência preliminar de outra Comissão, fica interrompido o prazo a que se refere o art. 57 § 3º, até o máximo de 15 (quinze) dias, findo o qual deverá a Comissão exarar o seu parecer.
§ 6º - O prazo não será interrompido quando se tratar de projeto com prazo fatal para deliberação; neste caso, a Comissão que solicitou as informações poderá completar seu parecer até 48 (quarenta e oito) horas após as respostas do Executivo, desde que o projeto ainda se encontre em tramitação no Plenário. Cabe ao Presidente diligenciar junto ao Prefeito para que as informações sejam atendidas no menor espaço de tempo possível.
§ 7º - As Comissões da Câmara diligenciarão junto às dependências, arquivos e repartições municipais, para tanto solicitadas pelo Presidente da Câmara, ao Prefeito, as providencias necessárias ao desempenho de suas atribuições regimentais.
DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 30 – As Comissões Permanentes têm por objetivo estudar os assuntos submetidos ao seu exame, manifestar sobre eles a sua opinião e preparar, por iniciativa própria, ou indicação do Plenário, projetos e resolução, de decreto legislativo, atinentes à sua especialidade.
Art. 31 – As Comissões Permanentes são 04 (cinco), compostas cada uma de 03 (três) membros sendo; 1 Presidente, 2 Vice-Presidente, 1 relator e mais um suplente, com as seguintes denominações:
a) Constituição, Justiça, Legislação, Administração, Assuntos Municipais e Redação Final;
b) Orçamento, Finanças, Obras Públicas, Planejamento e Patrimônio Municipal;
c) Educação, Cultura, Saúde, Assistência Social e Trabalho;
d) Transporte, Comunicação, Energia, Segurança e Defesa do Consumidor, Economia, Agricultura, Indústria, Comércio e Turismo.
Art. 32 – Compete à Comissão de Constituição, Justiça, Legislação, Administração, Assuntos Municipais e Redação Final, manifestar-se sobre todos os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico, assuntos municipais e quanto ao seu aspecto gramatical e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental ou por deliberação do Plenário.
§ 1º - Concluindo a Comissão de Constituição, Justiça, Legislação, Administração, Assuntos Municipais e Redação Final pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um projeto, deve o parecer ir a Plenário para ser discutido e, quando rejeitado o parecer, prosseguirá o processo sua tramitação, devendo, porém ser proclamada a rejeição da matéria, quando o parecer for aprovado pelo “quorum” exigido.
§ 2º - A Comissão de Constituição, Justiça, Legislação, Administração, Assuntos Municipais e Redação Final compete manifestar-se sobre o mérito das seguintes proposições:
I – organização administrativa da Câmara e da Prefeitura;
II – contratos, ajustes, convênios e consórcios;
III – licença ao Prefeito e Vereadores.
Art. 33 – Compete à Comissão de Orçamento, Finanças, Obras Públicas, Planejamento e Patrimônio Municipal emitir parecer sobre todos os assuntos de caráter financeiro e, especialmente sobre:
I – proposta orçamentária (anual e plurianual);
II – prestação de contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, mediante o parecer prévio do Conselho de Contas dos Municípios, concluindo por Projeto de Decreto Legislativo e Projeto de Resolução, respectivamente;
III – proposições referentes à matéria tributária, abertura de créditos adicionais, empréstimo públicos e às direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do município, acarretem responsabilidade ao erário municipal ou interessem ao credito público;
IV – proposições que fixem os vencimentos do funcionalismo, os subsídios e a verba de representação do Prefeito e a remuneração dos Vereadores;
V – as que, direta ou indiretamente, representem mutação patrimonial do município.
§ 1º - Compete ainda à Comissão de Orçamento, Finanças, Obras Públicas, Planejamento e Patrimônio Municipal emitir parecer sobre todos os processos atinentes à realização de obras e execução de serviços pelo município, autarquia, entidades paraestatais e concessionários de serviços públicos de âmbito municipal, quando haja necessidade de autorização legislativa.
§ 2º - É obrigatório o parecer da Comissão Orçamento, Finanças, Obras Públicas, Planejamento e Patrimônio Municipal sobre as matérias enumeradas neste artigo, em seus incisos I e V, não podendo ser submetidas à discussão e votação do Plenário, ressalvado o disposto no art. 54 § 3º único, deste Regimento.
§ 3º - Cabe à Comissão de Orçamento, Finanças, Obras Públicas, Planejamento e Patrimônio Municipal fiscalizar a execução de Piano Pluri Anual(PPA).
Art. 34 – Compete à Comissão de Educação, Cultura, Saúde, Assistência Social e Trabalho emitir parecer sobre os processos referentes a educação, ensino e artes, patrimônio histórico, esportes, higiene, saúde pública e obras assistenciais.
Art. 35 – Compete à Comissão de Transporte, Comunicação, Energia, e Segurança dá parecer sobre as proposições de intervenção da segurança pública, transporte, comunicações e opinar sobre os problemas relativos às fontes energéticas, agricultura, pecuária, indústria, econômicos, comercio e turismo em geral.
Art. 36 – À Comissão de Defesa ao Consumidor compete opinar sobre os problemas que viabilizam a proteção ao consumidor.
Art. 37 – À Comissão de Defesa ao Consumidor compete opinar sobre os problemas que viabilizem a proteção ao consumidor.
Art. 38 – As Comissões Permanentes serão nomeadas pelo Presidente da Câmara, por um biênio da Legislatura.
§ 1º - Nenhum Vereador poderá fazer parte, como membro efetivo, de mais de duas Comissões.
§ 2º - Cada uma das Comissões Permanentes elegerá um Presidente.
§ 3º - O preenchimento das vagas nas Comissões, nos casos de impedimento e renúncia, será apenas para completar o biênio do mandato.
DOS PRESIDENTES DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 39 – Às Comissões Permanentes, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os respectivos Presidentes e deliberar sobre os dias, hora de reunião e ordem dos trabalhos, deliberações estas que serão consignadas em livro próprio.
Art. 40 – Compete aos Presidentes das Comissões Permanentes:
I – convocar reuniões extraordinárias;
II – presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos;
III – receber a matéria destinada à Comissão e designar-lhe o relator;
IV – zelar pela observância dos prazos concedidos à Comissão;
V – representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário;
VI – conceder vista de proposições aos membros da Comissão, a qual não poderá exceder a 48 horas para as proposições em regime de tramitação ordinária;
VII – solicitar à Presidência da Câmara substitutivos aos membros da Comissão.
§ 1º - O Presidente da Comissão Permanente poderá funcionar como relator e terá direito a voto, em caso de empate.
§ 2º - Dos atos do Presidente da Comissão Permanente cabe, a qualquer membro, recurso ao Plenário.
Art. 41 – Quando duas ou mais Comissões Permanentes apreciarem proposições ou qualquer matéria em reunião conjunta, a Presidência dos trabalhos caberá ao mais idoso Presidente das Comissões dentre os presentes, se desta reunião conjunta não estiver participando a Comissão de Constituição, Justiça, Legislação, Administração, Assuntos Municipais e Redação Final, hipótese em que a direção dos trabalhos caberá ao Presidente desta Comissão.
Art. 42 – Os Presidentes das Comissões Permanentes reunir-se-ão mensalmente, sob a direção do Presidente da Câmara, para examinar assuntos de interesse comum às Comissões e assentar providências sobre o melhor e mais rápido andamento das proposições.
SEÇÃO IV
DAS REUNIÕES
Art. 43 – As Comissões Permanentes reunir-se-ão, ordinariamente, no edifício da Câmara, nos dias e hora previamente fixados, quando de sua primeira reunião.
§ 1º - As reuniões extraordinárias serão sempre convocadas com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, avisando-se, obrigatoriamente, a todos os integrantes da Comissão, prazo este dispensado se contar, no ato da convocação, com a presença de todos os membros.
§ 2º - As reuniões, ordinárias e extraordinárias, durarão o tempo necessário para seus fins, salvo deliberação em contrário pela maioria dos membros da Comissão.
Parágrafo Único – As Comissões Permanentes não poderão reunir-se no período de ordem do Dia das sessões da Câmara, salvo para emitirem parecer em matéria sujeita à tramitação de urgência, ocasião em que serão suspensas as sessões.
Art. 45 – As Comissões Permanentes somente deliberarão com a presença da maioria de seus membros.
SEÇÃO V
DAS AUDIÊNCIAS DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 46 – Ao Presidente da Câmara compete, dentro do prazo improrrogável de 03 (três) dias, a contar da data do recebimento das proposições, encaminhá-las às Comissões competentes para exararem pareceres.
§ 1º - Os Projetos de Lei de iniciativa do Prefeito, com solicitação de urgência, serão enviados às Comissões Permanentes pelo Presidente, dentro do prazo de 03 (três) dias da entrada na Câmara, após a leitura no Expediente da sessão.
§ 2º - O prazo para a Comissão exarar parecer será de 10 (dez) dias, a contar da data do recebimento da matéria pelo Presidente da Comissão.
§ 3º - Recebido qualquer processo, o Presidente da Câmara designará relator, independentemente de reunião, podendo reservá-lo à sua própria consideração.
§ 4º - O Presidente da Comissão terá o prazo improrrogável de 02 (dois) dias para apresentação de parecer.
§ 5º - O relator designado terá prazo de 04 (quatro) dias para apresentação de parecer.
§ 6º - Findo o prazo, sem que o parecer seja apresentado, o Presidente da Comissão avocará o processo e emitirá o parecer.
§ 7º - Quando se tratar de Projetos de Lei de iniciativa do Prefeito, ou de iniciativa de pelo menos 1/3 (um terço) dos Vereadores, em que tenha sido solicitada urgência, observar-se-á o seguinte:
I – o prazo para a Comissão exarar parecer será de 05 (cinco) dias, a contar do recebimento da matéria pelo seu Presidente;
II – o Presidente da Comissão terá prazo de 24 (vinte e quatro) horas para designar relator, a contar da data do seu recebimento.
III – o relator designado terá o prazo de 03 (três) dias para apresentar parecer, findo o qual, sem que o mesmo tenha sido apresentado, o Presidente da Comissão avocará o processo e emitirá parecer;
§ 8º - Caso a proposição não deva ser objeto de deliberação, o Presidente da Câmara determinará o seu arquivamento.
Art. 47 – Quando qualquer proposição for distribuída a mais de uma Comissão, cada qual dará seu parecer separadamente, sendo a Comissão de Constituição, Justiça, Legislação, Administração, Assuntos Municipais e Redação Final ouvida sempre em primeiro lugar e a de Orçamento, Finanças, Obras Públicas, Planejamento e Patrimônio Municipal, em último.
§ 1º - O processo sobre o qual deva pronunciar-se mais de uma Comissão será encaminhado diretamente de uma para outra, feitos os registros nos protocolos competentes.
§ 2º - Quando um Vereador pretender que uma Comissão manifeste-se sobre determinada matéria, requerê-lo-á por escrito, indicando obrigatoriamente e com precisão, a questão a ser apreciada, sendo o requerimento submetido à votação do Plenário, sem discussão. O pronunciamento da Comissão versará no caso, e exclusivamente, sobre a questão formulada.
§ 3º - Esgotados os prazos concedidos às Comissões, o Presidente da Câmara, de oficio ou a requerimento de qualquer Vereador, independentemente do pronunciamento do Plenário, designará um Relator Especial, para emitir parecer dentro do prazo improrrogável de 02 (cinco) dias.
§ 4º - Findo o prazo previsto no parágrafo anterior, a matéria será incluída na Ordem do Dia, para deliberação, com ou sem parecer.
§ 5º - Por entendimento entre os respectivos Presidentes, duas ou mais Comissões poderão apreciar matéria em conjunto, respeitando o disposto no artigo 48 deste Regimento.
Art. 48 – É vedado a qualquer Comissão manifestar-se:
I – sobre a constitucionalidade ou legalidade da proposição, em contrário ao parecer da Comissão de Constituição, Justiça, Legislação, Administração, Assuntos Municipais e Redação Final;
II – sobre a conveniência ou oportunidade de despesa, em oposição ao parecer da Comissão de Orçamento, Finanças, Obras Públicas, Planejamento e Patrimônio Municipal.
III – sobre o que não for de sua atribuição especificada, apreciada as proposições submetidas a seu exame.
SEÇÃO VI
DOS PARECERES
Art. 49 – Parecer é o pronunciamento da Comissão sobre qualquer matéria sujeita ao seu estudo.
Parágrafo Único – O parecer será escrito e constará de 03 (três) partes:
I – exposição da matéria em exame;
II – conclusões do relator, tanto quanto possível sintéticas, com suas opiniões sobre a conveniência da aprovação ou rejeição total ou parcial da matéria e, quando for o caso, oferecendo-lhe substitutivo ou emenda;
III – decisão da Comissão, com a assinatura dos membros que votarem a favor ou contra.
Art. 50 – Os membros das Comissões emitirão seu juízo sobre a manifestação do relator, mediante voto;
§ 1º - O relatório somente será transformado em parecer se aprovado pela maioria dos membros da Comissão;
§ 2º - A simples aposição da assinatura, sem qualquer outra observação, implicará concordância total do signatário com a manifestação do relator.
§ 3º - Para efeito de contagem de votos emitidos, serão ainda considerados como favoráveis os que trouxerem, ao lado da assinatura do votante, a indicação com restrições ou pelas conclusões;
§ 4º - Poderá o membro da Comissão exarar voto em separado, devidamente fundamentado:
I – Pelas conclusões, quando, favoráveis às conclusões do relator, lhes dê outra e diversa fundamentação;
II – Aditivo, quando, favorável às conclusões do relator, acrescente novos argumentos à sua fundamentação;
III – Contrario, quando se oponha frontalmente às conclusões do relator.
§ 5º - O voto em separado, divergente ou não das conclusões do relator.
Art. 51 – O Projeto de Lei que receber parecer contrário, quando ao mérito, de todas as Comissões a que foi distribuído, será considerado rejeitado.
SEÇÃO VII
DAS ATAS DAS REUNIÕES
Art. 52 – Das reuniões das Comissões lavrar-se-ão atas, com o sumário do que durante elas houver ocorrido.
Parágrafo Único – Lida e aprovada, no início de cada reunião, a ata anterior será assinada pelo Presidente da Comissão.
Art. 53 – A Secretaria, incumbida de prestar assistência às Comissões, além da redação das atas de suas reuniões, caberá manter protocolo especial para cada uma delas.
SEÇÃO VIII
DAS VAGAS, LICENÇA E IMPEDIMENTOS.
Art. 54 – As vagas das Comissões verificar-se-ão:
I – com a renúncia;
II – com a perda do mandato de Vereador;
Parágrafo Único – O Presidente da Câmara preencherá as vagas verificadas nas Comissões, de acordo com o partido a que pertencer o substituído.
Art. 55 – No caso de licença ou impedimento de qualquer membro das Comissões Permanentes, a substituição será automaticamente pela ordem de chamada.
SEÇÃO IX
DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS
Art. 56 – As Comissões Temporárias poderão ser:
I – Comissões Especiais;
II – Comissões Especiais de Inquérito;
III – Comissões de Representação;
IV – Comissões de Investigação e Processante;
V – Comissão Representativa, no recesso.
Art. 57 – Comissões Especiais são aqueles que se destinam à elaboração e apreciação de estudos de problemas municipais e à tomada de posição da Câmara em outros assuntos de reconhecida relevância.
§ 1º - As Comissões Especiais serão constituídas mediante apresentação de Projetos de Resolução, de autoria da Mesa, ou então, subscritos por 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara.
§ 2º - O Projeto de Resolução a que alude o parágrafo anterior, independentemente de parecer, terá uma única discussão e votação, na Ordem do Dia da mesma sessão de sua apresentação.
§ 3º - O Projeto de Resolução propondo a constituição de Comissão Especial deverá indicar, necessariamente:
I – a finalidade, devidamente fundamentada;
II – o número de membros;
III – o prazo de funcionamento.
§ 4º - Ao Presidente da Câmara caberá indicar os Vereadores que comporão a Comissão Especial, assegurando-se, tanto quanto possível, a representação proporcional partidária.
§ 5º - O primeiro signatário do Projeto de Resolução que a propôs, obrigatoriamente fará parte da Comissão Especial, na qualidade de seu Presidente.
§ 6º - Concluídos seus trabalhos, a Comissão Especial elaborará parecer sobre a matéria e encaminhara ao Presidente da câmera e este comunicará ao Plenário a conclusão de seus trabalhos.
§ 7º - Sempre que a Comissão Especial julgar necessário consubstanciar o resultado de seu trabalho numa proposição, deverá apresentá-la em separado, constituindo parecer a respectiva justificativa, respeitada a iniciativa privada do Prefeito, Mesa e Vereadores, quanto a Projetos de Lei, caso em que oferecerá tão-somente a proposição como sugestão, a quem de direito.
§ 8º - Se a Comissão Especial deixar de concluir seus trabalhos dentro do prazo estabelecido, ficará automaticamente extinta, salvo se o Plenário houver aprovado, em tempo hábil, prorrogação de seu prazo de funcionamento através de Projeto de Resolução de iniciativa de todos os membros da Comissão, cuja tramitação obedecerá ao estabelecido do § 2º deste artigo.
§ 9º - Não caberá constituição de Comissão Especial para tratar de assuntos de competência de qualquer das Comissões Permanentes.
Art. 58 – As Comissões Especiais de Inquérito, constituídas nos termos da Lei Orgânica do Município, destinar-se-ão a examinar irregularidade ou fato determinado que se inclua na competência municipal.
§ 1º - O requerimento de constituição da Comissão Especial de Inquérito deverá contar, no mínimo, com a assinatura de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.
§ 2º - Recebido o requerimento, a Mesa elaborará projeto de Resolução ou de Decreto Legislativo, conforme a área de atuação, com base na solicitação inicial, segundo a tramitação e os critérios fixados nos § 2º, §3º, §4º, §6º, §7º e §8º do artigo anterior.
§ 3º - A conclusão a que chegar a Comissão Especial de Inquérito, na apuração de responsabilidade de terceiros, terá o encaminhamento de acordo com as recomendações propostos.
Art. 59 – As Comissões de Representação têm por finalidade representar a Câmara em atos externos, de caráter social.
§ 1º - As Comissões de Representação serão constituídas pelo Presidente.
§ 2º - Na constituição das Comissões de Representação assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos nacionais que participem da Câmara.
§ 3º - O Presidente da Câmara, quando tiver que representar a Câmara, o fará desde que comprovado o convite oficial, independentemente de manifestação do Plenário.
Art. 60 – As Comissões de Investigação e Processante serão constituídas com as seguintes finalidades:
Parágrafo Único – Apurar infrações político-administrativas do Prefeito e dos Vereadores, no desempenho de suas funções e nos termos fixados na legislação federal pertinentes.
Art. 61 – Aplicam-se, subsidiariamente, às Comissões Temporárias, no que couber e desde que não colidentes com os desta Seção, os dispositivos concernentes às Comissões Permanentes.
Art. 62 – Durante o recesso parlamentar haverá uma Comissão Representativa da Câmara, com atribuições plenas, na forma da Lei Orgânica.
CAPITULO III
DO PLENÁRIO
Art. 63 – Plenário é o órgão deliberativo e soberano na Câmara Municipal, constituído pela reunião de Vereadores em exercício, em local, forma e número estabelecido neste Regimento.
§ 1º - O local é o recinto de sua sede, como estabelece o § Parágrafo Único do Art. 59 da Lei Orgânica.
§ 2º - A forma legal para deliberar é a sessão, regida pelos dispositivos referentes à matéria, estabelecido em lei ou neste Regimento.
§ 3º - O número é o “quorum” determinado em lei ou neste Regimento para realização das sessões e para as deliberações.
Art. 64 – As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples, maioria absoluta e por maioria de 2/3 (dois terços), conforme as determinações deste Regimento.
Parágrafo Único – Sempre que não houver determinação explicita as deliberações serão tomadas por maioria simples.
Art. 65 – O Vereador que tiver interesse pessoal na deliberação não poderá votar, sob pena de nulidade da votação, se seu voto for decisivo.
CAPITULO IV
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 66 – Os serviços administrativos da Câmara far-se-ão através de sua Secretaria Executiva, por portaria ou Ordem de Serviço, baixada pelo Presidente.
Parágrafo Único – Todos os serviços da Secretaria Executiva serão dirigidos e disciplinados pela Presidência da Câmara, que poderá contar o auxílio dos Secretários.
Art. 67 – A nomeação, admissão e exoneração, demissão e dispensados servidores da Câmara competem à Presidência.
Art. 68 – Todos os serviços da Câmara, que integram a Secretaria Executiva, serão criados, modificados ou extintos por leis; a criação ou extinção de seus cargos, bem como a fixação de seus respectivos vencimentos serão por lei, de iniciativa de qualquer Vereador ou da Comissão da Câmara.
Art. 69 – Compete a Secretaria Executiva coordenar os trabalhos das Siretorias, sendo estas subordinadas àquela.
Art. 70 – A correspondência oficial da Câmara será elaborada pela Secretaria Executiva, sob a responsabilidade da Presidência.
Art. 71 – Os atos administrativos de competência da Mesa e da Presidência serão expedidos com observância das seguintes normas:
I – Da Mesa. Ato, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:
a) Elaboração e expedição da discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara, bem como alteração, quando necessária;
b) Suplementação das dotações do Orçamento da Câmara observando o limite da autorização constante da Lei Orçamentária, desde que os recursos para sua cobertura sejam provenientes da anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias;
c) Abertura de sindicâncias e processos administrativos e penalidades;
d) Outros casos como tais definidos em lei ou resolução.
II – Da Presidência. Ato, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:
a) Regulamentação dos serviços administrativos;
b) Nomeação de comissões especiais, especiais de inquérito e de representação;
c) Assuntos de caráter financeiro;
d) Designação de substitutos nas comissões;
e) Outros casos de competência da Presidência e que não estejam enquadrados como portaria;
f) Provimento e vacância dos cargos da Secretaria Executiva, bem como promoção, comissionamento, concessão de gratificação, licenças, reclassificação, disponibilidade e aposentadoria de seus funcionários, nos termos da lei;
b) – Portaria, nos seguintes casos:
1 – remoção, readmissão, férias, abono de faltas dos funcionários da Câmara;
2 – outros casos determinados em lei ou resolução.
Parágrafo Único – A numeração de atos da Mesa e da Presidência, bem como das Portarias obedecerá ao período de Legislatura.
Art. 72 – As determinações do Presidente aos servidores da Câmara serão expedidas por meio de instruções, observado o critério do Parágrafo Único do artigo anterior.
Art. 73 – A Secretaria Executiva, mediante autorização expressa do Presidente, fornecerá a qualquer munícipe, que tenha legitimo interesse, no prazo de 15 (quinze) dias, certidões de atos, contratos e decisões, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverá atender às requisições judiciais, se outro não for fixado pelo Juiz.
Art. 74 – A Secretaria Executiva terá livros e fichas necessários aos seus serviços e especialmente, os de:
I – termo de compromisso e posse do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e da Mesa;
II – declaração de bens;
III – registros de lei, decretos legislativos, resoluções, atos da Mesa e da Presidência, portarias e instruções;
IV – cópia de correspondência oficial;
V – protocolo, registro e índice de papeis, livros e processos arquivados;
VI – protocolo, registro e índice de proposições em andamento e arquivadas;
VII – licitação e contratos para obras e serviços;
VIII – termo de compromisso e posse de funcionários;
IX – contratos em geral;
X – contabilidade e finanças;
XI – cadastramento dos bens imóveis;
§ 1º - Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Presidente da Câmara, ou por funcionário designado para tal fim.
§ 2º - Os livros por ventura adotados nos serviços da Secretaria Executiva poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema convenientemente autenticados
TÍTULO III
DOS VEREADORES
DO EXERCÍCIO DO MANDATO
Art. 75 – Os Vereadores são agentes políticos, investidos do mandato legislativo municipal para uma Legislatura, pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto.
Art. 76 – Compete ao Vereador:
I – participar de todas as discussões e deliberações do Plenário;
II – votar na eleição da Mesa;
III – apresentar proposições que visem ao interesse coletivo;
IV – concorrer aos cargos da Mesa;
V – participar das Comissões Temporárias;
VI – usar das palavras em defesa ou em oposição às proposições apresentadas à deliberação do Plenário;
Art. 77 – São obrigações e deveres do Vereador:
I – fazer declaração pública de bens, no ato da posse;
II – comparecer decentemente trajado às sessões, na hora prefixada;
III – exercer as atribuições enumeradas no artigo anterior;
IV – cumprir os deveres dos cargos pra os quais for eleito ou designado;
V – votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara, salvo quando ele próprio tenha interesse pessoal na mesma sob pena de nulidade de votação, quando seu voto for decisivo;
VI – comportar-se em Plenário com respeito, não conversando em tom que perturbe os trabalhos;
VII – obedecer às normas regimentais quanto ao uso da palavra.
VIII – propor à Câmara todas as medidas que julgar convenientes aos interesses do município e à segurança e bem-estar dos munícipes, bem como impugnar as que lhe pareçam contrarias ao interesse do público;
Art. 78 – Se qualquer Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, a Mesa da Câmara conhecerá o fato e, em sessão secreta especialmente convocada, o relatará à câmara, devendo ser aplicado ao Vereador as sanções do artigo 8º deste Regimento.
Parágrafo Único – Para manter a ordem no recinto da Câmara, o Presidente pode solicitar a segurança da Casa.
Art. 79 – O Vereador não poderá, desde a posse:
I – exercer outro mandato eletivo;
II – patrocinar causas contra o município ou suas entidades centralizadas;
III – ser processado sem licença da Câmara.
§ 1º - Para o Vereador que, na data da posse, seja servidor público federal, estadual ou municipal, da administração direta ou indireta, obrigatoriamente serão observadas as seguintes normas:
I – existindo compatibilidade de horário:
a) Exercerá o cargo, emprego ou função juntamente com o mandato;
b) Receberá cumulativamente as vantagens do seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo das remunerações a que faz jus;
II – não havendo compatibilidade de horários:
a) Exercerá apenas o mandato, afastando-se do cargo, emprego ou função;
b) O tempo de serviço será contato para todos os efeitos legais, exceto para promoções por merecimento.
Art. 80 – À Presidência da Câmara compete tomar as providências necessárias à defesa dos direitos dos Vereadores, quanto ao exercício do mandato.
DA POSSE, DA LIDERANÇA E DA SUBSTITUIÇÃO.
Art. 81 – Os Vereadores tomarão posse nos termos do artigo 5º deste Regimento.
§ 1º - Os Vereadores que não comparecerem ao ato de instalação, bem como os suplentes, quando convocados, serão empossados pelo Presidente da Câmara, em qualquer fase da sessão a que comparecerem devendo aqueles apresentar o respectivo diploma. Em ambos os casos, apresentarão declaração pública de bens e prestarão compromisso regimental.
§ 2º - Os suplentes, quando convocados, deverão tomar posse no prazo de 30 (trinta) dias, da data do recebimento da convocação.
§ 3º A recusa do Vereador eleito, quando convocado a tomar posse, importa em renúncia tácita do mandato, devendo o Presidente, após decurso do prazo estipulado pelo art. 5º § 4º deste Regimento, declarar extinto o mandato e convocar o respectivo suplente.
§ 4º - Verificadas as condições de existência de vaga ou licença de Vereador, a apresentação de diploma e da demonstração de identidade, não poderá o Presidente negar posse ao Vereador ou suplente, sob nenhuma alegação, salvo a existência de caso comprovado de extinção de mandato.
§ 5º - Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato, dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao Tribunal Regional Eleitoral.
Art. 82 – O Vereador poderá licenciar-se:
a) Por motivo de saúde;
b) Para tratar de interesses particulares;
c) Para desempenhar missões temporárias de caráter cultural, de interesse do município ou da Câmara.
§ 1º - Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos das alíneas a e c.
§ 2º - A apresentação dos pedidos de licenças será feita diretamente ao Presidente, que julgará sua procedência.
§ 3º - A Mesa somente convocará o Suplente do Vereador licenciado se a licença for concedida por período igual ou superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo se o Vereador for investido no cargo de Secretário Municipal ou, por força da Lei, de Prefeito. Renovada a licença por período igual, continuará convocado o Suplente.
§ 4º - O Suplente de Vereador, para licenciar-se, precisa antes, assumir e estar no exercício do cargo.
§ 5º - Ao Vereador licenciado nos termos das alíneas a e c do art. 63, a Câmara poderá determinar o pagamento no valor que estabelecer, na forma que especificar, do auxílio especial, por resolução da Mesa Diretora.
§ 6º A diária concedida aos Vereadores que estejam desempenhando missões temporárias, de caráter cultural, de interesse do Município ou da Câmera, será fixada em resoluções da Câmera.
§ 7º Quanto em recurso, as licenças serão concedidas através de Resolução da Mesa Diretora.
§ 8º O Vereador afastado do exercício do mandato não poderá integrar comissão regimental.
§ 9º O Vereador investido dono cargo de secretário Municipal poderá optar pela remuneração deste ou daquele cargo.
CAPÍTULO III
DAS VAGAS
Art. 83. As vagas na Câmera declarar sar-se-ão;
I – por extinção do mandato;
II – por cassação.
§ 1º Compete ao Presidente da Câmera declarar a extinção de mandato nos casos estabelecidos pela legislação federal e pelas determinações deste Regimento.
§ 2º A cassação do mandato dar-se-á por deliberação de Plenário, em votação secreta nos casos previstos pela legislação federal e na forma deste Regimento.
DA EXTINÇÃO DO MANDATO
Art. 34. Extinção do mandato verificar se há quando.
I – ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos, ou condenação por crime funcional ou eleitoral.
II – deixar de tomar posse por motivo justo, aceito pela Câmera dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
III – deixar de comparecer sem que esteja licenciado, ou autorizado pela Câmera em missão fora do município, ou, ainda, por motivo de doença comprovada, a terça parte das sessões ordinárias realizadas dentro do ano legislativo respectivo.
IV – incidir nos impedimentos para o exercício do mandato estabelecido em lei, e não se desincompatibilizar até à posse, e nos casos supervenientes, no prazo fixado em lei ou pela Câmara.
V – incidir no caso previsto no art. 8º deste Regime.
§ 1º - Para os efeitos do inciso III deste artigo, consideram-se sessões ordinárias as que deveriam ser realizadas nos termos deste Regimento, computando-se a ausência dos Vereadores, mesmo que não se realize a sessão por falta de “quorum”, excetuados aqueles que comparecerem e assinarem o respectivo livro de presença, assim como os que estiverem licenciados por outros casos previstos neste Regimento.
§ 2º - As sessões solenes, convocadas pelo Presidente da Câmara, não são consideradas sessões ordinárias para o efeito do disposto no art. 8°, inciso III, do Decreto-Lei federal n.º 201/67.
Art. 85 – Para os efeitos do § 1º do artigo anterior, entende-se que o Vereador compareceu às sessões se efetivamente participou dos seus trabalhos.
Parágrafo Único – Considera-se não comparecimento se o Vereador apenas assinou o livro de presença e ausentou-se, sem participar da sessão.
Art. 86 – A extinção do mandato torna-se efetiva pela só declaração do ato ou fato pela Presidência, inserida em ata, após a sua ocorrência e comprovação.
Parágrafo Único – O Presidente que deixar de declarar a extinção ficará sujeito às sanções de perda de cargo e proibição de nove eleições para cargo da Mesa, durante a Legislatura.
Art. 87 – A renúncia do Vereador far-se-á por oficio dirigido à Câmara, reputando-se aberta a vaga, independentemente de votação, desde que seja lido em sessão pública e conste da ata.
DA CASSAÇÃO DO MANDATO
Art. 88 – A Câmara poderá cassar o mandato do Vereador quando:
I – utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
II – fixar residência fora do município;
III – proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública.
Art. 89 – O processo de cassação do mandato de Vereador obedecerá ao rito estabelecido na legislação federal.
Parágrafo Único – A perda do mandato torna-se efetiva a partir da publicação de Resolução de Cassação do Mandato.
DA SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO
Art. 90 – Dar-se-á a suspensão do exercício do mandato do Vereador:
I – por incapacidade civil e absoluta, julgada por sentença de interdição;
II – por condenação criminal que impuser pena de privação de liberdade e enquanto durarem seus efeitos.
Art. 91 – A substituição do titular, suspenso do exercício do mandato, pelo respectivo suplente, dar-se-á até ao final da suspensão.
Dos Líderes e Vice-Líderes
Art. 92 – Líder é o porta voz de uma representação partidária e o intermediário autorizado entre ela e os órgãos da Câmara.
§ 1º - A indicação dos Líderes será feita em documento subscrita pela maioria absoluta de membros de cada representação política à Mesa, dentro de 10 (dez) dias, contados no início da sessão Legislativa.
§ 2º - Os Líderes indicarão seus respectivos Vice-Líderes, dando conhecimento à Mesa da Câmara dessa designação.
§ 3º - Sempre que houver alteração nas indicações, deverá ser feita nova comunicação à Mesa.
§ 4º - Os Líderes serão substituídos, nas suas faltas, impedimentos e ausências ao recinto, pelos respectivos Vice-Líderes.
§ 5º - Os Líderes votarão antes dos liderados.
Art. 93 – É facultado aos Líderes, em caráter excepcional e a critério da Presidência, a qualquer momento da sessão, salvo quando estiver procedendo votação ou houver orado na Tribuna, usar da palavra para tratar de assunto que, por sua relevância e urgência, interesse ao conhecimento da Câmara.
§ 1º - A Juízo da Presidência poderá o Líder, se por motivo ponderável, não lhe for possível ocupar pessoalmente a Tribuna, transferir a palavra a um dos seus liderados.
§ 2º - O orador que pretender usar da faculdade estabelecida neste artigo, não poderá falar por prazo superior a 5 (cinco) minutos.
Art. 94 – A reunião dos Líderes, para tratar de interesse geral, realizar-se-á por proposta de qualquer deles ou por iniciativa do Presidente da Câmara.
TITULO IV
Das Sessões
Das Disposições preliminares
Art. 95 – As sessões da Câmara serão Preparatórias, Ordinárias, Extraordinárias, Solene e serão públicas, salvo deliberação em contrário do Plenário, tomada pela maioria simples.
Art. 96 – As sessões Preparatórias reger-se-ão pelo disposto no Capítulo II, Titulo I, deste Regimento.
Art. 97 – As sessões da Câmara, com exceção das Solenes, só poderão ser abertas com a presença da maioria absoluta dos Vereadores.
Art. 98 – Será dada ampla publicação às sessões da Câmara, facilitando-se o trabalho de imprensa, publicando-se a pauta e o resumo dos trabalhos.
Art. 99 – Durante as sessões, somente os Vereadores poderão permanecer no recinto do Plenário.
§ 1º - A critério do Presidente serão convocados os funcionários da Secretária Executiva, necessários ao andamento dos trabalhos.
§ 2º - A convite da Presidência, por iniciativa própria ou sugestão de qualquer Vereador, poderão assistir aos trabalhos no recinto do Plenário autoridades públicas Federais, Estaduais e Municipais, personalidades homenageadas, credenciados da imprensa e do rádio, que terão lugar reservado para esse fim.
§ 3º - Os visitantes recebidos no Plenário, em dias de sessão, poderão usar da palavra para agradecer a saudação que lhes for feita pelo Legislativo.
Das Sessões Ordinárias
SUBSEÇÃO I
Art. 100 – As Sessões Ordinárias começarão às 19 (dezenove) horas e terão duração máxima de 3 (três) horas, nos dias úteis, às segundas-feiras, ficando designado também as segundas-feiras, às 18 (dezoito) horas para reuniões das Comissões Permanentes.
Art. 101 – As sessões ordinárias da Câmara constarão de:
I – Pequeno Expediente, com duração de 30 (trinta) minutos;
II – Ordem do Dia, com duração de 80 (oitenta) minutos;
III – Grande Expediente, com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos;
IV – Explicação Pessoal.
Art. 102 – À hora do início dos trabalhos, verificada pelo 1º Secretário ou seu substituto e presença dos Vereadores pelo respectivo livro e havendo número legal a que alude o art. 97, deste Regimento, o Presidente declarará aberta a sessão, proferindo as seguintes palavras: “SOB A PROTEÇÃO DE DEUS INICIAMOS NOSSOS TRABALHOS”
SUBSEÇÃO II
Do Pequeno Expediente
Art. 103 – O Pequeno Expediente será reservado:
a) Leitura e aprovação da ata;
b) Leitura do expediente;
c) Pronunciamento dos Vereadores inscritos em livro próprio, durante a sessão, para versarem sobre assunto de livre escolha, não podendo cada orador exceder o prazo de 5 (cinco) minutos, proibidos os apartes.
Art. 104 – Abertos os trabalhos, o 2º Secretário fará a leitura da ata da sessão anterior. Finda a leitura da mesma, o Presidente submetê-la-á imediatamente, à discussão do Plenário, declarando-a aprovada, se sobre ela não houver nenhuma reclamação.
§ 1º – No caso de reclamação, o 2. ° secretário prestará os esclarecimentos que julgar conveniente. A Mesa julgará a competência da ratificação, cujo resultado será consignado na ata seguinte.
§ 2º - Sobre a ata o Vereador só poderá falar para retificá-la, somente uma vez, nunca por mais de 3 (três) minutos.
§ 3º - A ata aprovada será encaminhada à Seção de Anais e extraída cópia para arquivo na Secretaria.
Art. 105 – Terminada a leitura da ata e do expediente será dada a palavra aos Vereadores, nos termos da letra a, do artigo 103.
§ 1º - O Vereador que, inscrito para falar, não se achar presente à hora que lhe for dada a palavra, perderá a vez.
§ 2º - O Vereador só poderá falar uma vez durante o Pequeno Expediente.
§ 3º - Nos discursos do Pequeno Expediente não poderá ser feita a transcrição de documentos que forem lidos.
§ 4º - No Pequeno Expediente não será admitidos requerimentos de presença, nem Questão de Ordem.
§ 5º - O prazo reservado ao Pequeno Expediente é improrrogável.
Da Ordem do Dia
Art. 106 – Esgotado o tempo reservado ao Pequeno Expediente, passar-se-á à Ordem do Dia.
§ 1º - Efetuada a chamada regimental, a sessão somente prosseguirá se estiver presente a maioria absoluta dos Vereadores.
§ 2º - Não se verificando o “quorum” regimental, o Presidente declarará encerrada a sessão. Esse procedimento será adotado em qualquer fase da Ordem do Dia.
Art. 107 – Nenhuma proposição poderá ser colocada em discussão sem que tenha sido incluída na Ordem do Dia, com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas do início das sessões.
Art. 108 – A Ordem do Dia será organizada pela Mesa e constará de:
I – discussão, votação de requerimentos, indicações, pareceres e projetos;
II – 1ª e 2ª discussões de projetos e respectivas votações;
III – leitura e aprovação de redação final.
Art. 109 – A Ordem estabelecida no artigo anterior poderá ser alterada ou interrompida:
I – para posse de Vereador;
II – assunto urgente;
III – adiamento dos trabalhos;
IV – em caso de preferência.
Art. 110 – Cinco minutos antes de encerrar-se a Ordem do Dia é facultado a qualquer Vereador ou ao Presidente solicitar a prorrogação dos trabalhos, por tempo determinado, para ser ultimada a discussão do assunto de que se estiver tratando, sendo a solicitação submetida à deliberação do Plenário.
§ 1º - Não havendo mais matéria sujeita à deliberação do Plenário, na Ordem do Dia, o Presidente anunciará, sumariamente, a pauta dos trabalhos da próxima sessão.
§ 2º - Durante a Ordem do Dia só poderá ser levantada Questão de Ordem atinente à matéria que esteja sendo apreciada na ocasião.
§ 3º - No Grande Expediente não será admitido requerimento da verificação de presença, nem Questão de Ordem.
§ 4º - O prazo reservado ao Grande Expediente não poderá ser prorrogado.
SUBSEÇÃO IV
Do Grande Expediente
Art. 111 – Finda a Ordem do Dia, seguir-se-á o Grande Expediente.
§ 1º - A inscrição para falar em explicação Pessoal será solicitada durante a sessão e anotada, cronologicamente, pelo2. ° Secretário, que encaminhará ao Presidente.
§ 2º - O orador que ao estiver presente, quando chamado a ocupar a tribuna, perderá a vez.
§ 4º - prazo reservado ao Grande Expediente não poderá ser prorrogado.
Art. 112 – Explicação Pessoal é destinada à manifestação de Vereadores sobre atitudes pessoais, assumidas durante a sessão ou no exercício do mandato.
§ 1º - A inscrição para falar em Explicação Pessoal será solicitada durante a sessão e anotada, cronologicamente, pelo 2º Secretário, que encaminhará ao Presidente.
§ 2º - Não havendo mais oradores para falar em Explicação Pessoal, o Presidente declarará encerrada a sessão, ainda que antes do prazo regimental de encerramento. A sessão não poderá ser prorrogada para usos da palavra em Explicação Pessoal.
SUBSEÇÃO V
Das Sessões Extraordinárias na Sessão Legislativa Ordinária
Art. 113 – A sessão extraordinária será convocada pelo Presidente, de oficio, ou por deliberação d Câmara, a requerimento de qualquer Vereador, aprovado por maioria simples.
§ 1º - As sessões extraordinárias poderão realizar-se em qualquer hora e dia, diurnas ou noturnas, inclusive nos domingos e feriados.
§ 2º - As sessões poderão ser convocadas em sessão ou fora dela.
§ 3º - Quando feita fora da sessão, a comunicação será levada ao conhecimento dos Vereadores pelo Presidente, através de informação pessoal ou escrita, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 4º - Sempre que possível, a convocação far-se-á em sessão.
Art. 114 – A sessão extraordinária terá todo o seu tempo destinado à Ordem do Dia.
Da Sessão Legislativa Extraordinária
Art. 115 – A Câmara poderá ser convocada extraordinariamente durante o recesso, pelo Prefeito e para apreciar matéria de interesse público relevante e urgente a deliberar.
Parágrafo Único – As sessões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 3 (três) dias e nelas não se poderá tratar de assunto estranho à convocação, salvo matéria de relevante interesse interno da Câmara.
Das Sessões Solenes
Art. 116 – As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente ou por deliberação da Câmara, para o fim especifico que lhes for determinado, podendo ser para posse e instalação de legislatura, bem como para solenidades cívicas e oficiais.
Parágrafo Único – Essas sessões poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara e nelas não poderão tratados assuntos estranhos à convocação.
Das Sessões Secretas
Art. 117 – A Câmara realizará sessões secretas, por deliberação tomada pela maioria simples, quando ocorrer motivo relevante.
§ 1º - Deliberada a sessão secreta, ainda que para realizá-la deva-se interromper a sessão pública, o Presidente determinará os assistentes retirada do recinto e suas dependências, assim como aos funcionários da Câmara e representantes da imprensa; determinará também, que interrompam a gravação dos trabalhos, quando houver.
§ 2º - Iniciada a sessão secreta, a Câmara deliberará preliminarmente, se o objeto deve continuar a ser tratado secretamente, caso contrário a sessão tornar-se-á pública.
§ 3º - A ata será lavrada pelo 1º Secretário e lida e aprovada na mesma sessão; será lacrada e arquivada, com rótulo datado e rubricado pela Mesa.
§ 4º - As atas lacradas só poderão ser reabertas para exame em sessão secreta, sob pena de responsabilidade civil e criminal.
§ 5º - Será permitido ao Vereador que houver participado dos debates reduzir seu discurso a escrito, para ser arquivado com a ata e os documentos referentes à sessão.
Art. 118 – A Câmara poderá deliberar sobre qualquer proposição, em sessão secreta.
TITULO V
Das proposições e sua Tramitação
Disposições Preliminares
Art. 119 – Proposição é toda matéria sujeita à deliberação ou encaminhamento do Plenário.
§ 1º - AS proposições poderão consistir em:
a) Projetos de lei;
b) Projetos de Decreto Legislativo;
c) Projetos de Resolução;
d) Indicações;
e) Requerimentos;
f) Substitutivos;
g) Emendas ou subemendas;
h) Pareceres;
i) Vetos;
j) Moções;
§ 2º - As proposições deverão ser redigidas em termos claros e sintéticos e, quando sujeitas a leitura, exceto as emendas e subemendas, deverão conter ementa de seu assunto.
Art. 120 – A Presidência deixará de receber qualquer proposição:
I – quer versar assuntos alheios à competência da Câmara e contrariem dispositivos das Constituição do Brasil e do maranhão, da Lei Orgânica do Município ou deste Regimento.
II – que delegar a outro Poder, atribuições privativas do Legislativo;
III – que, aludindo a Lei, Decreto, Regulamento ou a qualquer outra norma legal, não se faça acompanhar de seu texto;
IV – que, fazendo menção a clausula de contratos ou de convênios, não os transcreva por extenso;
V – que seja apresentada por Vereador ausente à sessão, salvo requerimento de licença por moléstia devidamente comprovada;
VI – que seja inconstitucional, ilegal ou anti-regimental;
VII – fizerem alusões pessoais, contiverem expressões ofensivas a quem quer que seja ou suscitarem ideias odiosas;
Parágrafo Único – Se o autor da proposição dada como inconstitucional ou como anti-regimental não se conformar com a decisão, poderá requerer ao Presidente a audiência da Comissão de Constituição, Justiça, Legislação, Administração, Assuntos Municipais e Redação Final que, se discordar da decisão, restituirá a proposição com parecer, o qual será votado pelo Plenário. Caso seja aprovada, a proposição voltará a despacho do Presidente, para o devido trâmite.
Art. 121 – Considerar-se-á autor da proposição, para efeitos regimentais, o seu primeiro signatário.
§ 1º - São de simples apoio as assinaturas que se seguirem à primeira.
§ 2º - As assinaturas que se seguem à do autor serão consideradas de apoiamento, implicando a concordância dos signatários com o mérito da proposição subscrita.
§ 3º - As assinaturas de apoiamento não poderão ser retiradas após a entrega da proposição à Mesa.
Art. 122 – Quando, por extravio ou retenção indevidos, não for possível o andamento de qualquer proposição, vencidos os prazos regimentais, a Presidência determinará a sua reconstituição, por deliberação própria ou a requerimento de qualquer Vereador.
Art. 123 – As proposições serão submetidas aos seguintes regimes de tramitação:
I – URGENCIA;
II – PRIORIDADE;
III – ORDINARIA.
Art. 124 – A URGENCIA é a dispensa das exigências regimentais: interstício e pareceres.
I – A urgência de qualquer matéria, oriunda do Executivo ou da Câmara, só será concedida se aprovada pela maioria absoluta dos membros da Câmara.
II – O requerimento de Urgência não sofrerá discussão, mas sua votação poderá ser encaminhada pelo autor, que falará ao final, e um Vereador de cada Bancada; terá prazo improrrogável de 3 (três) minutos para seu pronunciamento.
Art. 125 – Tramitação em REGIME DE URGENCIA as proposições sobre:
I – matéria emanada do Executivo, quando solicitado na forma da Lei;
II – matéria emanada da Câmara, na forma do art. 130, inciso I.
Art. 126 – Tramitação em REGIME DE PRIORIDADE as proposições sobre:
I – Orçamento Anual e Orçamento Plurianual de Investimentos;
II – matéria emanada do Executivo, quando solicitado prazo.
Art. 127 – A tramitação ORDINÁRIA aplica-se ás proposições que não estejam sujeitas aos regimes de que tratam os artigos 130, 131 e 132 deste Regimento.
Art. 128 – As proposições idênticas, ou versando matérias correlatas, serão anexadas à mais antiga, desde que seja possível votação em conjunto.
Parágrafo Único – A exação far-se-á por deliberação do Presidente da Câmara, ou a requerimento de Comissão ou do autor de qualquer das proposições consideradas.
Dos Projetos
Art. 129 – A Câmara exerce sua função legislativa por meio de:
I – PROJETOS DE LEI;
II – PROJETOS DE DECRETO LEGISLATIVO;
III – PROJETOS DE RESOLUÇÃO.
Art. 130 – Projeto de Lei é a proposição que tem fim regular toda matéria de competência da Câmara e sujeita à sanção do Prefeito.
§ 1º - A iniciativa dos Projetos de Lei será:
I – de Vereador;
II – do Prefeito;
III – da Comissão da Câmara;
IV – da Mesa Diretora;
V – da iniciativa popular.
§ 2º - É da competência exclusiva do Prefeito a iniciativa do Projeto de Lei que:
a) Disponham sobre matéria financeira;
b) Criem cargos, funções ou empregos públicos e aumentem vencimentos ou vantagens dos servidores;
c) Importem em aumento de despesa ou diminuição da receita;
d) Disciplinem e regime jurídico de seus servidores ou concedam subvenção ou auxílio;
e) Disponham sobre o Orçamento do Município.
§ 3º - Mediante solicitação expressa do Prefeito, a Câmara apreciará o Projeto de Lei respectivo dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados de seu recebimento na Secretaria Executiva.
§ 4º - A fixação de prazo deverá sempre ser expressa e poderá ser feita depois da remessa do Projeto, em qualquer fase de seu andamento, considerando-se a data do recebimento desse pedido como tempo inicial.
§ 5º - Os prazos fixados neste artigo não correm nos períodos de recesso da Câmara.
§ 6º - O disposto no § 3º não é aplicável à tramitação dos projetos de codificação.
§ 7º - Nos projetos cuja iniciativa seja de exclusiva competência do Prefeito, não serão admitidas emenda de que decorra aumento de despesa global ou de cada órgão, fundo, projeto ou programa, ou que vise a modificar-lhes o montante, a natureza ou o objetivo.
§ 8º - É da competência exclusiva da Câmara a iniciativa dos Projetos de Lei que:
a) Autorizem a abertura de créditos suplementares ou especiais no seu orçamento, através da anulação total ou parcial de dotação da Câmara;
b) Criem ou extingam cargos de seus serviços e fixem os respectivos vencimentos;
c) Disponham sobre a organização dos serviços administrativos da Câmara.
§ 9º - Não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara.
§ 10 – Nos projetos de lei que criem cargos na Câmara, somente serão admitidas emendas que, de qualquer forma, aumentem as despesas ou o número de cargos previstos, quando assinadas, no mínimo, pela metade dos seus membros.
§ 11 – a lei que crie cargos nos serviços da Câmara será aprovada pela maioria absoluta e votada em dois turnos com intervalo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas entre eles, salvo se for solicitada urgência e estiver aprovada pela maioria absoluta.
Art. 131 – O projeto de lei que receber parecer contrário quanto ao mérito, de todas as Comissões a que foi distribuído, será considerado rejeitado.
Art. 132 – A matéria constante de projeto de lei, rejeitado ou não sancionado, somente poderá constituir objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 1º - Constitui matéria de Projeto de Decreto Legislativo:
a) Fixação dos subsídios e verba de representação do Prefeito e Vice-Prefeito;
b) Aprovação ou rejeição das contas do Prefeito;
c) Concessão de licença ao Prefeito e Vice-Prefeito;
d) Autorização ao Prefeito para ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias consecutivos;
e) Criação de Comissão Especial de Inquérito, sobre fato determinado que se inclua na competência municipal, para a apuração de irregularidade estranhas à economia interna da Câmara;
f) Concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem a personalidades nacionais que reconhecidamente, tenham prestado serviços considerados relevantes;
g) Cassação do mandato do Prefeito e Vice-prefeito;
h) Demais atos que independam da sanção do Prefeito e como tais definidos em leis.
§ 2º - Será de exclusiva competência da Mesa da Câmara a apresentação dos projetos de Decretos Legislativos a que se referem as letras c, d e e do parágrafo anterior
Art. 134 – Projeto de Resolução é a proposição destinada a regular assuntos de economia interna da Câmara, de natureza política administrativa, e versará sobre sua Secretaria Executiva, a Mesa e os Vereadores.
§ 1º - Constitui matéria de Projeto de Resolução:
a) Perda de mandato de Vereador;
b) Fixação de remuneração dos Vereadores, para vigorar na legislatura seguinte;
c) Elaboração e reforma no Regime Interno;
d) Julgamento dos recursos de sua competência;
e) Concessão de licença ao Vereador;
f) Constituição de Comissão Especial de Inquérito, quando o fato referir-se a assuntos de economia interna, nos termos deste Regimento;
g) Constituição de comissões especiais;
h) Organização dos serviços administrativos, sem criação de cargos;
i) Demais atos de sua economia interna.
§ 2º - Os projetos de resolução e de decreto legislativo, elaborados pelas Comissões Permanentes, Especiais ou Especiais de Inquérito, em assuntos de sua competência, serão incluídos na Ordem do Dia da Sessão seguinte ao da sua apresentação, independentemente de parecer, salvo requerimento de um Vereador, para que seja ouvida outra Comissão, discutido e aprovado pelo Plenário.
Art. 135 – Lido o Projeto pelo 1º Secretário, no Expediente, ressalvado os casos previstos neste Regimento, será ele encaminhado ás Comissões Permanentes, que, por sua natureza, devam opinar sobre o assunto.
Parágrafo Único – Em caso de dúvida, consultará o Presidente sobre quais Comissões deva ser ouvido, podendo qualquer medida ser solicitada pelos Vereadores.
Art. 136 – São requisitos dos Projetos:
I – ementa de seu objetivo;
II – conter tão-somente a enunciação da vontade legislativa;
III – divisão em artigos numerados, claros e concisos;
IV – menção da revogação das disposições em contrário, quando for o caso;
V – assinatura do autor;
VI – justificação, com a exposição circunstanciada dos motivos de mérito que fundamentam a adoção da mediada proposta.
Parágrafo Único – Sempre que um projeto se ache indevidamente redigido, a Mesa o devolverá a seu autor, a fim de que este o ajuste às prescrições regimentais.
Art. 137 – Terminada a leitura do projeto, o Presidente o determinará a remessa às Comissões competentes.
Art. 138 – Dentro de 8 (oito) dias, após o recebimento, a Comissão emitirá parecer sobre o projeto, devolvendo-o à Presidência, para inclusão na Ordem do Dia.
§ 1º - Se a Comissão, para emitir o parecer, julgar escasso o prazo de 8 (oito) dias, solicitará à Câmara prorrogação desse prazo, o qual não excederá a 5 (cinco) dias.
§ 2º - Se a Comissão, não houver apresentado seu parecer, dentro do prazo de 8 (oito) dias, sem solicitar prorrogação, será o projeto incluído na Ordem do Dia, independentemente de parecer ouvida a Câmara previamente, sem discussão.
§ 3º - Se, na hipótese do parágrafo anterior, se julgar que a matéria não pode prescindir de parecer, o Presidente nomeará uma Comissão Especial, composta de três membros, para estudar o assunto e opinar, no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 139 – Todo projeto poderá ser solicitado na primeira discussão e alterado, por emendas, na segunda.
§ 1º - As emendas poderão alterar gramatical ou substancialmente o assunto do projeto a que se referem, não podendo, todavia, conter matéria estranha à natureza de que se discute.
§ 2º - As emendas aprovadas não poderão ser destacadas dos projetos especiais.
Art. 140 – Na falta de deliberação dentro dos prazos estabelecidos pela Lei Orgânica dos Municípios, cada projeto será incluído automaticamente na Ordem do Dia, em regime de urgência, nas dez sessões subsequentes, em dias sucessivos, se, ao final dessas, não for apreciado, considerar-se-á definitivamente aprovado.
Das Indicações
Art. 141 – Indicação é a proposição em que o Vereador sugere medida de interesse público aos poderes competentes.
Parágrafo Único – Não é permitido dar a forma de indicação a assuntos reservados por este Regimento, para constituir objeto de Requerimento.
Art. 142 – As Indicações serão lidas no Expediente e encaminhadas a quem de direito, independentemente de deliberação do Plenário.
Parágrafo Único – No caso de entender o Presidente que a Indicação não deva ser encaminhada dará conhecimento da decisão ao autor e solicitará o pronunciamento da Comissão competente, cujo parecer será discutido e votado no Expediente.
Dos Requerimentos
Art. 143 – Requerimento é todo pedido verbal ou escrito, feito ao Presidente da Câmara ou par seu intermédio, sobre qualquer assunto, por Vereador ou Comissão.
Parágrafo Único – Quanto à competência para decidi-los, os Requerimentos são de duas espécies:
a) Sujeitos apenas a despacho do Presidente;
b) Sujeitos à deliberação do Plenário.
Art. 144 – Serão de alçada do Presidente da Câmara os Requerimentos verbais, que solicitem:
I – a palavra ou desistência dela;
II – permissão para falar sentado;
III – leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
IV – retirada pelo autor, de requerimento verbal ou escrito ainda não submetido à deliberação do Plenário;
V – observância de disposição regimental;
VI – verificação de presença ou de votação;
VII – informações sobre os trabalhos ou a pauta da Ordem do Dia;
VIII – requisição de documentos, processos, livros ou publicações existentes na Câmara, relacionados com a proposição em discussão no Plenário.
IX – preenchimento de lugar em Comissão;
X – declaração de voto;
XI – retificação de Ata.
Art. 145 – Serão de alçada do Presidente da Câmara, os Requerimentos escritos que solicitem:
I – renúncia de membro de Mesa;
II – audiência de Comissão, quando o pedido for apresentado por outra;
III – designação de Relator Especial, nos casos previstos neste Regimento;
IV – juntada ou desentranhamento de documentos;
V – informações, em caráter oficial, sobre atos da Mesa da Presidência ou da Câmara;
§ 1º - A Presidência é soberana na decisão sobre os Requerimentos citados neste e no artigo anterior, salvo os que, pelo próprio Regimento, devam receber a sua simples anuência;
§ 2º - Informando a Secretaria haver pedido anterior, formulado pelo mesmo Vereador, sobre o mesmo assunto e já respondido, fica a Presidência desobrigada a fornecer novamente, a informação solicitada.
Art. 146 – Serão de alçada do Plenário, verbais e votados sem preceder discussão e sem encaminhamento de votação, os Requerimentos que solicitem:
I – prorrogação de Sessão;
II – destaque da matéria para votação;
III – encerramento de discussão, no termos do Art. 168, Inciso III, deste Regimento.
Art. 147 – Dependem de deliberação do Plenário, sem discussão, podendo ser aprovados por maioria simples, os Requerimentos escritos, que solicitarem:
I – publicação de informações oficiais;
II – inserção, em ata, de votos de pesar ou regozijo público, protesto ou repúdio.
Art. 148 – Dependem de deliberação do Plenário, devendo ser aprovado por maioria absoluta, os requerimentos escritos, que sugerirem ou solicitarem:
I – informações ao Prefeito;
II – retirada de proposição, substitutivo ou emendas de Projeto de Lei Orçamentária;
III – dispensa de interstício e pareceres;
IV – discussão e votação de proposição em capítulos, grupos de artigos ou de emendas;
V – comissão de inquérito;
VI – votação por determinado processo;
VII – preferência;
VIII – urgência para matéria que esteja na Ordem do Dia;
IX – audiência de uma Comissão;
X – convocação do Prefeito, Secretários ou Diretores, Presidentes de Sociedades de Economia Mista;
XI – inscrição nos Anais, de documentos ou publicações não-oficiais;
XII – informações solicitadas a entidades públicas;
XIII – fazer à Câmara sugestões ou apelos às autoridades ou ao Poder Público.
Art. 149 – Os Requerimentos constarão na Ordem do Dia, exceto os que se referirem a assuntos de urgência ou de prorrogação de hora.
§ 1º - Cabe ao Presidente da Câmara indeferir e mandar arquivar os requerimentos que se referirem a assuntos estranhos às atribuições da Câmara, ou não estiver propostos em termos adequados.
§ 2º - É facultada a cada Vereador a apresentação de até três Requerimentos, por Sessão.
§ 3º - Os Requerimentos em pauta, que não forem votados no prazo de 48 (quarenta e oito) horas serão arquivados por determinação do Presidente.
§ 4º - O aditivo só será incorporado ao Requerimento com aquiescência do autor.
§ 5º - Nenhuma matéria será apreciada sem a presença do autor no Plenário.
Art. 150 – Os Requerimentos ou petições de interessados não Vereadores serão lidos no Expediente e encaminhados pelo Presidente ao Prefeito ou às Comissões, se assim julgar convenientes.
Art. 151 – As representações de outras edilidades, solicitando a manifestação da Câmara sobre qualquer assunto, serão lidas no expediente e encaminhadas às Comissões competentes, independentemente da apreciação do Plenário.
Parágrafo Único – O parecer da Comissão será votado na Ordem do Dia da Sessão em cuja pauta for incluído o processo.
CAPITULO V
Das Moções
Art. 152 – Moção é a proposição em que é sugeria a manifestação da Câmara sobre determinado assunto, aplaudindo, hipotecando solidariedade ou apoio.
Art. 153 – Subscrita no mínimo por 1/3 (um terço) dos Vereadores a Moção, depois de lida, será despachada à pauta da Ordem do Dia, da Sessão Ordinária seguinte, independentemente de parecer da Comissão, para ser apreciada em votação.
CAPITULO VI
Dos Substitutivos, Emendas e Subemendas
Art. 154 – Substitutivo é o projeto de Lei, de Decreto Legislativo ou de Resolução, apresentado por um Vereador ou Comissão, para substituir outro já apresentado sobre o mesmo assunto.
Parágrafo Único – Não é permitido ao Vereador ou Comissão apresentar substitutivo parcial ou mais de um substitutivo ao mesmo projeto.
Art. 155 – Emenda é a proposição apresentada como acessório da outra.
§ 1º - As emendas podem ser SUPRESSIVAS, SUBSTITUTIVAS, ADITIVAS e MODIFICATIVAS.
§ 2º - Emenda SUPRESSIVA é a que manda suprir, em parte ou no todo, o artigo, parágrafo ou inciso do projeto.
§ 3º - Emenda SUBSTITUTIVA é a que deve ser colocada em lugar do artigo, parágrafo ou inciso do projeto.
§ 4º - Emenda ADITIVA é a que deve ser acrescentada aos termos do artigo, parágrafo ou inciso do projeto.
§ 5º - Emenda MODIFICATIVA é a que se refere apenas à redação do artigo, parágrafo ou inciso, sem alterar a sua substância.
Art. 156 – A emenda, apresentada a outra emenda denomina-se SUBEMENDA.
Art. 157 – Não serão aceitos substitutivos, emendas ou subemendas que não tenham relação direta ou imediata com a matéria da proposição principal.
§ 1º - O autor do projeto que receber substitutivo ou emenda estranhos ao seu objetivos, terá o direito de reclamar contra a sua admissão, competindo ao Presidente da Câmara decidir sobre a reclamação, cabendo recurso ao Plenário da decisão do Presidente.
§ 2º - Idêntico direito de recurso ao Plenário, contra ato do Presidente, que refutar a proposição, caberá ao seu autor.
§ 3º - As emendas que não se referirem diretamente com a matéria do projeto, serão destacadas para constituírem projetos em separado, sujeito à tramitação regimental.
§ 4º - Só serão admitidas emendas em qualquer projeto, quando da sua segunda discussão.
CAPITULO VII
DA Retirada de Proposição
Art. 158 – O autor poderá solicitar, em qualquer fase da elaboração legislativa, a retirada de sua proposição.
Art. 159 – No início de cada legislatura, a Mesa ordenará o arquivamento de todas as proposições apresentadas na legislatura anterior, que estejam sem parecer ou com parecer contrário da Comissão de, Justiça e Redação Final, e ainda não submetidas à apreciação do Plenário.
Parágrafo Único – O disposto neste artigo não se aplica aos projetos de Lei, de Resolução ou de Decreto Legislativo, com prazo fatal para deliberação, cujos autores deverão preliminarmente, serem consultados a respeito.
CAPITULO VIII
Da Prejudicabilidade
Art. 160 – Na apreciação pelo Plenário, consideram-se prejudicadas:
I – a discussão ou votação de qualquer Projeto idêntico a outro que tenha sido aprovado ou rejeitado na mesma Sessão Legislativa, ressalvada a hipótese prevista no art. 138 deste Regimento;
II – a discussão ou votação de proposição anexas, quando aprovada e a rejeitada forem idênticas;
III – a proposição original, com as respectivas emendas ou subemendas, quando tiver substitutivo aprovado;
IV – a emenda ou subemenda de matéria idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada;
V – o requerimento com a mesma finalidade, já aprovado.
TITULO VI
Dos Debates das Deliberações
Das Discussões.
Art. 161 – Discussão é a fase dos trabalhos destinados aos debates em Plenário.
§ 1º - Terão discussão única todos os projetos de Decreto Legislativo e de Resoluções;
§ 2º - Os Projetos de Lei que disponham sobre:
a) concessões de auxílios e subvenções;
b) convênios com entidades públicas e consórcios com outros Municípios;
c) alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
d) concessão de utilidade pública e entidades particulares terão todas discussões única.
§ 3º - Estarão sujeitas, ainda à discussão única as seguintes proposições:
a) requerimentos sujeitos a debates pelo Plenário, conforme disposto no Art. 154 deste Regimento;
b) indicações, quando sujeitas a debates, nos termos do Art. 142 Parágrafo único deste Regimento;
c) pareceres emitidos sobre circulares de Câmaras Municipais e outras entidades;
d) o veto.
§ 4º - serão votadas em dois turnos aprovadas pela maioria absoluta, com intervalo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas, entre elas, as proposições relativas à criação de cargos da Câmara, assim como os projetos oriundos do Executivo Municipal, salvo se solicitada e aprovada a urgência.
§ 5º - Havendo mais de uma proposição sobre o mesmo assunto, a discussão obedecerá à ordem cronológica de apresentação.
Art. 162 – Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo ao Vereador atender ás seguintes determinações regimentais:
I – exceto o Presidente, deverá falar em pé, salvo quando, enfermo, solicitar autorização para falar sentado;
II – dirigir-se sempre ao Presidente da Câmara, voltado para a Mesa, salvo quando responder a apartes;
III – não usar da palavra sem solicitar e sem receber consentimento do Presidente;
IV – referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de Senhor ou Excelência.
Art. 163 – O Vereador só poderá falar:
I – para apresentar retificação da ata;
II – no Pequeno Expediente, quando inscritos na forma do Art. 103, letra c deste Regimento;
III – para discutir matéria em debate;
IV – para apartear, na forma regimental;
V – pela ordem, para apresentar questão de ordem na observância de disposição regimental ou solicitar esclarecimentos da Presidência sobre a ordem dos trabalhos;
VI – para encaminhar a votação, nos termos do Art. 178 § 1º, deste Regimento;
VII – para justificar requerimentos de urgência;
VIII – para justificar o seu voto, nos termos do Art. 178, deste Regimento;
IX – para Explicação Pessoal, nos termos do Art. 112 deste Regimento;
X – para apresentar requerimento, nas formas dos artigos 150, 151, 152 e 153 deste Regimento.
§ 1º - O Vereador que solicitar a palavra deverá inicialmente, declarar a que títulos dos itens deste Artigo pede a palavra, e não deverá:
I - usar a palavra com finalidade diferente da alegada para solicitar;
II - desviar-se da matéria em debate;
III - falar sobre matéria vencida;
IV - usar de linguagem imprópria;
V - ultrapassar o prazo que lhe competir;
VI - deixar de atender às advertências do Presidente.
§ 2º - O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso nos seguintes casos:
I - para leitura de Requerimento de Urgência;
II - para comunicação importante à Câmara;
III - para recepção de visitantes;
VI - para votação de Requerimento de prorrogação da Sessão;
V - para atender a pedido de palavra pela ordem, para propor questão de ordem regimental.
§ 3º - Quando mais de um Vereador solicitar a palavra, simultaneamente, o Presidente concedê-la-á, obedecendo à seguinte ordem de preferência:
I - ao autor;
II - ao relator;
III - ao autor de substitutivo, emenda ou subemenda;
VI - ao Membro da Mesa.
§ 4º - Cumpre ao Presidente dar a palavra, alternadamente, a quem seja pró ou contra a matéria em debate, quando não prevalecer a ordem determinada no parágrafo anterior.
Dos Apartes
Art. 164 – Aparte é a interrupção do orador para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate.
§ 1º - O aparte deve ser expresso em termos corteses e não pode exceder a 01 (um) minuto.
§ 2º - Não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença do orador.
§ 3º - Não é permitido apartear o Presidente nem o orador que fala pela ordem, para encaminhamento de votação ou declaração de voto.
Dos Prazos
Art. 165 – O Regimento estabelece os seguintes prazos aos oradores, para o uso da palavra:
I – 03 (três) minutos para apresentar retificação da ata;
II – 05 (cinco) minutos para falar na Tribuna durante o Pequeno Expediente, para versar sobre assunto de livre escolha;
III – na discussão de:
a) Veto: 10 (dez) minutos, com apartes;
b) Parecer de redação final ou de reabertura de discussão: 05 (cinco) minutos, com apartes;
c) Projetos: 10 (dez) minutos, com apartes;
d) Parecer pela inconstitucionalidade ou ilegalidade de Projetos: 05 (cinco) minutos, com apartes;
e) Parecer do Conselho de Contas sobre as contas do Prefeito e da Mesa da Câmara: 10 (dez) minutos, com apartes;
f) Processo de cassação de mandato de Vereador e de Prefeito: 15 (quinze) minutos para cada Vereador, e 120 (cento e vinte) minutos, permitida a prorrogação, para o denunciado ou para seu procurador, com apartes;
g) Requerimento: 05 (cinco) minutos, com apartes;
h) Orçamento Municipal (anual e plurianual): 10 (dez) minutos, tanto em primeira como em segunda discussão;
i) Os prazos referentes ao processo de destituição da Mesa ou de Membro da Mesa, será o previsto na legislação federal pertinente.
IV – em explicação Pessoal: 10 (dez) minutos, sem apartes;
V – para encaminhamento de votação: 05 (cinco) minutos, sem apartes;
VI – para declaração de voto: 03 (três) minutos, sem apartes;
VII – pela ordem: 02 (dois) minutos, sem apartes;
VIII – para apartear: 01 (um) minuto.
Do Adiamento
Art. 166 – O adiamento da discussão de qualquer proposição estará sujeito à deliberação do Plenário e somente poderá ser proposto durante a discussão da mesma, admitindo-se o pedido no início da Ordem do Dia, quando se tratar de matéria constante de sua respectiva pauta.
§ 1º - A apresentação do requerimento não pode interromper o orador que estiver com a palavra e deve ser proposta para tempo determinado, nunca superior a 72 (setenta e duas) horas.
§ 2º - Apresentados 02 (dois) ou mais requerimentos de adiamento, será votado de preferência o que marcar menor prazo.
§ 3º - Será inadmissível requerimento de adiamento, quando o projeto estiver sujeito o prazo e o adiamento coincidir ou exceder ao prazo para deliberação.
Da Vista
Art. 167 – O pedido de vista de qualquer proposição poderá ser requerido pelo Vereador, com o prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas.
Do Encerramento
Art. 168 – O encerramento da discussão dar-se-á:
I – por inexistência de orador inscrito;
II – pelo decurso dos prazos regimentais;
III – a requerimento de qualquer Vereador, mediante deliberação do Plenário, por maioria simples.
§ 1º - Só poderá ser proposto o encerramento da discussão nos termos do item II, do presente artigo, quando sobre a matéria já tenham falado, pelo menos, quatro Vereadores.
§ 2º - O requerimento de encerramento da discussão comporta apenas o encaminhamento da votação.
§ 3º - Se o requerimento de encerramento da discussão for rejeitado, só poderá ser reformulado depois de terem falado, no mínimo, mais três (03) Vereadores.
Das Votações
Art. 169 – Votação é o ato complementar da discussão, através do qual o Plenário manifesta a sua vontade deliberada.
§ 1º - Considera-se qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que o Presidente declara encerrada a discussão.
§ 2º - Quando, no curso de uma votação, esgotar-se o tempo destinado à sessão, esta será dada por prorrogada, até que se conclua, por inteiro, a votação da matéria, ressalvada a hipótese da falta de número para deliberação, caso em que a Sessão será encerrada imediatamente.
Art. 170 – O Vereador presente à Sessão não poderá escusar-se de votar, devendo, porém, abster-se quando tiver interesse pessoal na deliberação, sob pena de nulidade da votação, quando seu voto for decisivo.
Parágrafo Único – O Vereador que se considerar impedido de votar, nos termos do presente artigo, fará a devida comunicação ao Presidente, computando-se, todavia, sua presença para efeito de “quorum”.
Art.. 171 – As deliberações do Plenário serão tomadas:
I – por maioria simples de voto;
II – por maioria absoluta de votos;
III – por maioria de 2/3 (dois terços) de votos.
§ 1º - Considera-se maioria simples o representada pela metade mais um dos Vereadores presentes à sessão, desprezada a fração, quando houver.
§ 2º - Considera-se maioria absoluta a metade da totalidade dos Vereadores, mais um, desprezada a fração, quando houver.
§ 3º - Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara a aprovação e as alterações das seguintes matérias:
a) Código Tributário do Município;
b) Código de Obras de Edificações e Posturas;
c) Estatuto dos Servidores Municipais;
d) Criação de Cargos e aumento de vencimentos de servidores municipais, quer seja do Legislativo ou do Executivo;
e) Concessão de títulos de cidadania honorária ou qualquer outra honraria ou homenagem a pessoa.
§ 4º - Dependerão do voto favoráveis de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara:
a) As Leis concernentes a:
1 – aprovação e alteração do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
2 – concessão de serviços públicos;
3 – concessão de direito real de uso;
4 – alienação de bens imóveis;
5 – aquisição de bens imóveis por doação com encargos;
6 – alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
7– obtenção de empréstimos de particular.
b) rejeição de voto;
c) rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas;
d) aprovação da representação, solicitando a alteração do nome do Município;
e) Regimento Interno da Câmara.
§ 5º - Dependerá, ainda do mesmo “quorum” estabelecido no Parágrafo Anterior, a declaração de afastamento definitivo do cargo de Prefeito, Vice Prefeito ou Vereador, assim como licença para processar criminalmente qualquer Vereador.
DO ENCAMINHAMENTO DA VOTAÇÃO
Art. 172 – A partir do instante em que o Presidente da Câmara declarar a matéria já debatida e com discussão encerrada, poderá ser solicitada a palavra para encaminhamento da votação, ressalvados os impedimentos regimentais.
§ 1º - No encaminhamento da votação, será assegurado a cada bancada, por um de seus membros, falar apenas uma vez por 05 (cinco) minutos, para propor a seus pares a orientação quanto ao mérito da matéria a ser votada, sendo vedados os apartes.
§ 2º - Ainda que haja no processo substitutivo, emendas e subemendas, haverá apenas um encaminhamento de votação, que versará todas as peças do processo.
DOS PROCESSOS DE VOTAÇÃO
Art. 173 – São três (03) os processos de votação:
I – Simbólico;
II – Nominais;
III – Secreto.
§ 1º - O Processo simbólico de votação consiste na simples contagem de votos favoráveis e contrários, apurados pela forma estabelecida no parágrafo seguinte.
§ 2º - Quando o Presidente submeter qualquer matéria à votação, pelo processo simbólico, convidará os Vereadores, um de cada vez a se levantar e declarar seu voto procedendo, em seguida a necessária contagem e a proclamação de resultado.
§ 3º - O processo nominal de votação consiste na contagem dos votos favoráveis e contrários, com a consignação expressa do nome e do voto de cada Vereador.
§ 4º - Proceder-se-á, obrigatoriamente, à votação nominal para:
a) votação do parecer do Tribunal de Contas, sobre as contas do Prefeito e da Mesa;
II - votação de proposições que objetivam:
a) outorga de concessão de servidores públicos;
b) outorga de direito real de concessão de uso;
c) alienação de bens imóveis;
d) alienação de bens imóveis por doação com encargos;
e) aprovação do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado do Município;
f) contrair empréstimo particular;
g) aprovação ou alteração de Código e Estatutos;
h) veto do Executivo, total ou parcial.
i) votação da mesa
§ 5º - Enquanto não for proclamado o resultado de uma votação, quer seja nominal ou simbólica, é facultado ao Vereador retardatário expender seu voto.
§ 6º - O Vereador poderá retificar seu voto antes de proclamado o resultado, na forma regimental.
§ 7º - As dúvidas quanto ao resultado proclamado, só poderão ser suscitadas e deverão ser esclarecidas antes de anunciada a discussão de nova matéria.
§ 8º - O processo de votação secreta será utilizado nos seguintes casos:
1 – cassação do mandato de Prefeito, Vice Prefeito e Vereadores;
Art.174 – Destaque é o ato de separa do texto uma proposição, para possibilitar a sua apreciação isolada pelo Plenário, devendo, necessariamente, ser solicitado por Vereador e aprovado pelo Plenário.
Art. 175 – Preferência é a primazia na discussão ou na votação de uma proposição sobre outra, requerida por escrito e aprovada pelo Plenário.
§ 1º - Terão preferência para votação as emendas e substitutivos oriundos das Comissões.
§ 2º - Apresentadas duas ou mais emendas sobre o mesmo artigo ou parágrafo, será admissível requerimento de preferência para a votação da emenda que melhor se adaptar ao projeto, sendo o requerimento votado pelo Plenário sem preceder discussão.
DA VERIFICAÇÃO
Art. 176 – Se algum Vereador tiver dúvida quanto ao resultado da votação simbólica, proclamada pelo Presidente, poderá requerer verificação nominal de votação.
§ 1º - O requerimento de verificação nominal de votação será de imediato e necessariamente atendido pelo Presidente, desde que tenha amparo regimental.
§ 2º - Nenhuma votação admitirá mais de uma verificação;
§ 3º - Ficará prejudicado o requerimento de verificação nominal de votação, caso não se encontre presente, no momento em que for chamado pela primeira vez, o Vereador que a requereu.
§ 4º - Prejudicado o requerimento de verificação nominal de votação, pela ausência de seu autor, ou por pedido de retirada, faculta-se a qualquer outro Vereador reformulá-lo.
DA DECLARAÇÃO DE VOTO
Art. 177 – Declaração de voto é o pronunciamento do Vereador sobre os motivos, que o levaram a manifestar-se contrário ou favorável à matéria votada.
Art. 178 – A declaração de voto a qualquer matéria far-se-á de uma só vez depois de concluída a discussão.
§ 1º - Em declaração de voto, cada Vereador dispõe de 03 (três) minutos, sendo vedados os apartes.
§ 2º - Quando a declaração de voto estiver formulada por escrito, poderá o Vereador solicitar a sua inclusão no respectivo processo e na ata dos trabalhos, em inteiro teor.
DA REDAÇÃO FINAL
Art. 179 – Ultimada a fase da segunda discussão ou da discussão única, será a proposição, se houver substitutivo, emenda ou subemenda aprovadas, enviadas à Comissão de Constituição, Justiça, Legislação, Administração, Assuntos Municipais e Redação Final, para elaborar a redação final, de acordo com o deliberado, dentro do prazo de 03 (três) dias.
§ 1º - Excetuam-se do disposto neste artigo os projetos:
I – da Lei Orçamentária Anual;
II – da Lei orçamentária Plurianual de Investimento;
III – de Decreto Legislativo;
IV – de Resolução ou modificando o Regimento Interno.
§ 2º - Os projetos mencionados nas alíneas I e II do parágrafo anterior, serão remetidos à Comissão de Orçamento, Finanças, Obras Públicas, Planejamento e Patrimônio Municipal para elaboração de redação final.
§ 3º - Os projetos mencionados nas alíneas III e IV, do § 1º, serão enviados à Mesa, para elaboração da Redação Final.
Art. 180 – A redação final será discutida e votada na Sessão Imediata.
§ 1º - Somente serão admitidas emendas à Redação Final, para evitar incorreção de linguagem, incoerência notória, contradição evidente ou absurdo manifesto.
§ 2º - Apresentada qualquer emenda, voltará a proposição à Comissão ou à mesa, para nova Redação Final, conforme o caso.
Art. 181 – Quando, após a aprovação da Redação Final e até à expedição do autografo, verificar-se inexatidão do texto, a Mesa procederá à respectiva correção, da qual ará conhecimento ao Plenário.
TITULO VII
ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL
DOS CÓDIGOS
Art. 182 – Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático, visando a estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e a prover complemente a matéria tratada.
Art. 183 – Consolidação é a reunião de diversas leis em vigor, sobre o mesmo assunto sem sistematização.
Art. 184 – Estatuto ou Regimento é o conjunto de normas disciplinares fundamentais, que regem a atividade de uma sociedade ou corporação.
Art.185 – Os projetos de Códigos, Consolidação e Estatutos, depois de apresentados em Plenário, serão distribuídos por cópias aos Vereadores e encaminhados à Comissão de Constituição, Justiça, Legislação, Administração, Assuntos Municipais e Redação Final.
§ 1º - Durante o prazo de 15 (quinze) dias, poderão os Vereadores encaminhar à Comissão emenda e sugestões a respeito.
§ 2º - A critério da Comissão, poderá ser solicitada assessoria de órgão de assistência técnica ou parecer de especialista da Matéria.
§ 3º - A comissão terá 15 (quinze) dias para emitir parecer, incorporando as emendas e sugestões que julgar convenientes.
§ 4º - Decorrido o prazo, ou antes, se a Comissão antecipar o seu parecer, entrará o processo para a pauta da Ordem do Dia.
Art. 186 – Na primeira discussão, o projeto será discutido e votado por capitulo, salvo requerimento de destaque aprovado pelo Plenário.
§ 1º - Aprovado em primeira discussão, voltará o processo à Comissão para incorporação das emendas aprovadas.
§ 2º - Ao atingir-se este estágio da discussão, seguir-se-á a tramitação normal dos demais projetos.
DO ORÇAMENTO
Art. 187 – O Projeto de Lei Orçamentária Anual será enviado pelo Executivo, à Câmara até 30 de setembro de cada ano. Se até o dia 30 (trinta) de novembro, a Câmara não o devolver para sanção, será promulgado como Lei.
§ 1º - O Projeto de Lei Orçamentária será submetido a exame da Comissão de Orçamento, Finanças, Obras Públicas, Planejamento e Patrimônio Municipal, que sobre ele emitirá parecer.
§ 2º - Somente na Comissão de Orçamento, Finanças, Obras Públicas, Planejamento e Patrimônio Municipal poderão ser oferecidos emendas.
§ 3º - O pronunciamento da Comissão de Orçamento, Finanças, Obras Públicas, Planejamento e Patrimônio Municipal sobre as emendas será conclusivo e final, salvo se um terço (1/3) dos membros da Câmara requerer a votação, em Plenário, da emenda aprovada ou rejeitada na Comissão.
§ 4º - O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara dos Vereadores para propor a modificação do Projeto de Lei Orçamentária, enquanto não estiver concluída a votação da parte cuja alteração é proposta.
Art. 188 – A Mesa relacionará as emendas sobre as quais deve incidir o pronunciamento da Comissão de Orçamento, Finanças, Obras Públicas, Planejamento e Patrimônio Municipal, excluindo aqueles de que decorra infringência aos dispositivos legais e constitucionais.
§ 1º - Se não houver emendas, o projeto será incluído na Ordem do Dia da primeira sessão, para segunda discussão, sendo vedada a apresentação de emendas, em Plenário. Em havendo emendas, será incluído na primeira sessão.
§ 2º - Será final o pronunciamento da Comissão de Orçamento, Finanças, Obras Públicas, Planejamento e Patrimônio Municipal sobre as emendas.
Art. 189 – As sessões nas quais se discute o Orçamento, terão a Ordem do Dia, preferencialmente, reservada a esta matéria e o Pequeno Expediente ficará reduzido a 15 (quinze) minutos, contados do final da leitura da Ata.
Parágrafo Único – A Câmara funcionará, se necessário, em Sessões extraordinárias, de modo que a discussão a votação do Orçamento estejam concluídas até 30 (trinta) de novembro.
Art. 190 – Na segunda discussão, serão votados, após o encerramento da mesma, primeiramente as emendas, uma a uma, e depois o projeto.
Art.191 – Na primeira e segunda discussões, poderá cada Vereador falar pelo prazo de 10 (dez) minutos, sobre o projeto e as emendas apresentadas.
Art. 192 – Terão preferência na discussão o Relator da Comissão de Orçamento, Finanças, Obras Públicas, Planejamento e Patrimônio Municipal e os autores de emendas.
Art. 193 – Aplicam-se ao Projeto de Lei Orçamentária, no que não contrariar o disposto neste Capítulo, as regras do Processo Legislativo.
Art. 194 – O Orçamento Plurianual de Investimentos, que abrangerá o período de 03 (três) anos consecutivos, terá suas dotações anuais incluídas no Orçamento de cada Exercício.
Art. 195 – Através de proposição, devidamente justificada, o Prefeito poderá, a qualquer tempo, propor à Câmara a revisão do Orçamento Plurianual de Investimentos, assim como o acréscimo de exercício para substituir os já vencidos.
Art. 196 – Aplicam-se ao Orçamento Plurianual de Investimentos as regras estabelecidas neste Capítulo, para o Orçamento – Programa.
Art. 197 – O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara, para propor a modificação do Projeto de Lei Orçamentária (anual e plurianual).
Art.198 – É de competência do Órgão Executivo a iniciativa das leis orçamentárias e das que abram créditos, fixem vencimentos e vantagens dos servidores públicos, concedam subvenção ou auxílio ou de qualquer modo autorizem, criem ou aumentam a despesa Pública.
DA TOMADA DE CONTAS DO PREFEITO E DA MESA
Art. 199 – O controle externo de fiscalização financeira e orçamentária será exercido pela Câmara Municipal, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 200 – O Conselho de Contas do Município dará parecer prévio, no prazo de sessenta dias, a contar do recebimento, sobre as contas que o Prefeito prestar anualmente.
§ 1º - As contas enviadas diretamente pelo Prefeito ao Conselho de Contas, até o prazo estipulado em lei, do exercício seguinte.
§ 2º - Não sendo as contas enviadas dentro do prazo, o fato será comunicado à Câmara dos Vereadores, para os fins de direito, devendo o Conselho de Contas, em qualquer caso, apresentar minucioso relatório do exercício financeiro encerrado.
§ 3º - Verificada a hipótese de que trata o § 2º deste artigo, o Conselho de Contas ou a Câmara poderão requerer ao Ministério Público instauração de ação penal contra o prefeito, por crime de responsabilidade.
§ 4º - As contas relativas a subvenções, financiamentos, empréstimos e auxílios recebidos do Estado, ou por seu intermédio, serão prestados, em separado, diretamente ao órgão de controle interno estadual, para apreciação de sua regularidade e posterior remessa ao Conselho de Contas do Estado.
§ 5º - Ocorrida a hipótese do parágrafo anterior, as contas deverão ser remetidas ao órgão de controle interno estadual, até 31 (trinta e um) de janeiro do exercício seguinte, de modo que haja tempo para ser respeitado o prazo previsto no § 1º deste artigo.
§ 6º - Se o órgão estadual de que trata o parágrafo anterior não devolver a tempo as contas a ele remetidas, o Prefeito as encaminhará ao Tribunal de Contas dos Municípios, cujo parecer suprirá a Comissão.
Art. 201 – A Mesa da Câmara enviará suas contas ao Prefeito, até 1° de março do Exercício seguinte, para encaminhamento juntamente com as do Prefeito, ao Tribunal de Contas dos Municípios extinto.
Art. 202 – A Câmara não poderá deliberar sobre as contas encaminhadas pelo Prefeito, sem o parecer prévio do Tribunal de Contas dos (Municípios) Estado.
Art. 203 – O julgamento das contas municipais dar-se-á no prazo de sessenta dias úteis, após o recebimento do parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas ou, estando a Câmara em recesso, até ao sexagésimo dia do período legislativo seguinte.
§ 1º - Decorrido o prazo deste artigo, sem deliberação, a presidente fica obrigada a colocar as contas em votação na primeira sessão ordinária que se realizar.
§ 2º - Ocorrido o disposto no caput do art. 207, se o Tribunal de Contas não tiver emitido o seu parecer, entender-se-á com prorrogação aquele prazo por mais sessenta dias e o prazo estipulado no presente artigo começará a correr da data em que a câmera tomar conhecimento, inclusive por iniciativa do Executivo, do decurso do prazo previsto no caput do artigo 207.
Art. 204 – Recebidos os processos do Tribunal de Contas competentes com os respectivos pareceres prévios, a Mesa, independentemente da leitura dos mesmos em Plenário, mandará distribuir cópias aos Vereadores e enviará os processos à Comissão de Orçamento, Finanças, Obras Públicas, Planejamento e Patrimônio Municipal, no prazo máximo de 02 (dois) dias.
§ 1º - A Comissão de Orçamento, Finanças, Obras Públicas, Planejamento e Patrimônio Municipal, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, apreciará os pareceres do Conselho de Contas, concluindo por projeto de Decreto Legislativo e Projeto de Resolução, relativos às contas do Prefeito e da Mesa, respectivamente, dispondo sobre sua aprovação ou rejeição.
§ 2º - Se a Comissão não emitir os pareceres no prazo indicado a Presidência designará um Relator Especial, que terá o prazo de 05 (cinco) dias, improrrogável, para respectivos projetos de Decreto Legislativo e de Resolução, aprovando ou rejeitando as contas, conforme a conclusão do referido Tribunal.
§ 3º - Exarados os pareceres pela Comissão de Orçamento, Finanças, Obras Públicas, Planejamento e Patrimônio Municipal ou pelo Relator Especial, nos prazos estabelecidos ou ainda, na ausência dos mesmos, os processos serão incluídos na pauta da Ordem do Dia da Sessão imediata, com prévia distribuição de cópias aos Vereadores.
§ 4º - As sessões em que se discutem as contas terão Pequeno Expediente reduzidos a 15 (quinze) minutos, contados do final da leitura da ata, fincando a Ordem do Dia, preferencialmente, reservada a essa finalidade.
§ 5º - O parecer do Tribunal de Contas só poderá ser rejeitado por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.
§ 6º - Rejeitadas ou aprovadas as Contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, serão remetidas ao Tribunal de Contas.
Art. 205 – A Comissão de Orçamento, Finanças, Obras Públicas, Planejamento e Patrimônio Municipal, para emitir seu parecer poderá vistoriar as obras e serviços, examinar processos, documentos e papeis nas repartições da Prefeitura e da Câmara e, conforme o caso, poderá também solicitar esclarecimentos complementares ao Prefeito e ao Presidente da Câmara, para esclarecer todos os pontos obscuros.
Art. 206 – Cabe a qualquer Vereador o direito de acompanhar os estudos da Comissão de Orçamento, Finanças, Obras Públicas, Planejamento e Patrimônio Municipal, no período em que o processo estiver entregue à mesma.
Art. 207 – A Câmara funcionará, se necessário, em Sessões Extraordinárias, de modo que as contas possam ser tomadas e julgadas dentro do prazo estabelecido no artigo 203, deste Regimental.
TITULO VIII
DO REGIMENTO INTERNO
DA INTERPRETAÇÃO E DOS PRECEDENTES
Art. 208 – As interpretações do Regimento, feitas pelo Presidente da Câmara, em assunto controverso, constituirão precedentes, desde que a Presidência declare a constituição do precedente, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer Vereador.
§ 1º - Os precedentes regimentais serão anotados em livro próprio, para orientação na solução de casos análogos.
§ 2º - Ao final de cada Sessão Legislativa, a Mesa fará consolidação de todas as modificações feitas no Regimento, bem como dos precedentes regimentais, publicando-se em separata.
DA ORDEM
Art. 209 – Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos soberanamente, pelo Presidente, consoante os usos e práticas parlamentares.
Art. 210 – Questão de ordem é toda dúvida levantada no Plenário, quanto à interpretação do Regimento, sua aplicação ou legalidade.
§ 1º - As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com a indicação precisa das disposições regimentais que se pretendem elucidar.
§ 2º - Não observando o proponente o disposto neste artigo, poderá o Presidente causar-lhe a palavra e não tomar em consideração a questão levantada.
§ 3º - Cabe ao Presidente da Câmara resolver, soberanamente, as questões de ordem, não sendo lícito a qualquer Vereador opor-se a decisão ou criticá-lo, na Sessão em que for requerida.
Art. 211 – Em qualquer fase da Sessão poderá o Vereador pedir a palavra, pela ordem, para fazer reclamação quanto à aplicação do Regimento, desde que observe o disposto no artigo anterior.
DA REFORMA DO REGIMENTO
Art. 212 – Qualquer projeto de Resolução, modificando o Regimento Interno, depois da lido em Plenário, será encaminhado à Mesa para análise.
§ 1º - A Mesa tem o prazo de 10 (dez) dias, para emitir parecer.
§ 2º - Após esta medida preliminar, seguirá o Projeto de Resolução a tramitação normal dos demais processos.
TITULO IX
DA PROMULGAÇÃO DAS LEIS, DECRETOS LEGISLATIVOS E RESOLUÇÕES
DA SANÇÃO, DO VETO E DA PROMULGAÇÃO
Art. 213 – Aprovado um projeto de lei, na forma regimental, será ele enviado ao Prefeito, para fins de sanção.
§ 1º - O membro da Mesa não poderá recusar-se a assinar o autógrafo.
§ 2º - Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional, ilegal ou contrário, ao interesse público vetá-lo-á, total ou parcialmente, dentro de 15 (quinze) dias úteis, contados daquele em que o receber e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara, os motivos de veto. Se a sanção for negada, quando estiver finda a sessão legislativa, o Prefeito publicará o veto.
§ 3º - Decorrida a quinzena, o silêncio do Prefeito importará em sanção.
§ 4º - Comunicado o veto ao Presidente da Câmara, este convocará para apreciá-lo, considerando-se aprovado o projeto que dentro de 45 (quarenta e cinco) dias, em votação pública, obtiver o voto da maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 5º - Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no parágrafo anterior, o veto será considerado mantido.
§ 6º - Rejeitado o veto, a lei será enviada ao Prefeito, para promulgação.
§ 7º - Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito (48) horas pelo Prefeito, nos casos do § 3º e do § 6º deste artigo, o Presidente da Câmara a promulgará e, se este não o fizer em igual prazo, falo-a o Vice Presidente.
Art. 214 – A apreciação do veto será feita numa única discussão e votação em Sessão extraordinária; a discussão far-se-á seguidamente e a votação poderá ser feita, por partes caso seja o veto parcial e se requerida e aprovada pelo Plenário.
§ 1º - Cada Vereador terá o prazo de 10 (dez) minutos para discutir o veto.
§ 2º - Para rejeição do veto é necessário o voto da maioria absoluta dos membros da Câmara, em votação pública.
Art. 215 – Os Decretos Legislativos e as Leis, desde que aprovados os respectivos projetos serão promulgados pelo Presidente da Câmara.
Parágrafo Único – Na promulgação de leis e Decretos Legislativos pelo Presidente da Câmara serão utilizadas as seguintes cláusulas promulgatórias:
I – Leis – (sanção tácita):
O Presidente da Câmara Municipal de Paraibano do Estado do Maranhão, Faço saber que a Câmara aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Leis – (veto total rejeitado):
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL MANTEVE E EU PROMULGO OS SEGUINTES DISPOSITIVOS DA LEI Nº ........... DE ...........DE ............
Leis – (veto parcial rejeitado):
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL MANTEVE E EU PROMULGO OS SEGUINTES DISPOSITIVOS DA LEI Nº .............DE ........... DE .............
II – Decretos Legislativos:
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO O SEGUINTE DECRETO LEGISLATIVO.
Art. 216 – Para promulgação de leis, com sanção tácita ou por rejeição de vetos totais, utilizar-se-á a numeração subsequente àquela existente na Prefeitura Municipal. Quando se tratar do veto parcial, a lei terá o mesmo número da anterior a que pertence.
TITULO X
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
DO SUBSIDIO E DA VERBA DE REPRESENTAÇÃO
Art. 217 – A fixação dos subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito e remuneração dos vereadores, será feita através de Decreto Legislativo, para vigorá na legislatura seguinte, podendo ser fixadas quantias progressivas para cada ano de mandato.
DAS LICENÇAS
Art. 218 – A licença do cargo de Prefeito será concedida pela Câmara mediante solicitação expressa do Chefe do Executivo.
§ 1º - A licença será concedida ao Prefeito nos seguintes casos:
I – para ausentar-se do Município, por prazo superior a 15 (quinze) dias consecutivos:
b) por motivo de doença, devidamente comprovada;
b – a serviço ou emissão de representação do Município.
II – para afastar-se do cargo, por prazo superior a 15 (quinze) dias consecutivos:
a) por motivo de doença, devidamente comprovada;
b) para tratar de interesses particulares.
§ 2º - O Decreto Legislativo que conceder a licença para o Prefeito ausentar-se do Município, ou afastar-se do cargo, disporá sobre o direito de percepção dos subsídios e da verba de representação quando.
I – por motivo de doença, devidamente comprovada;
II – a serviço ou emissão de representação do Município.
DAS INFORMAÇÕES
Art. 219 – Compete à Câmara solicitar ao Prefeito quaisquer informações sobre assuntos referentes à administração municipal.
§ 1º - As informações serão solicitadas por requerimento proposto por qualquer Vereador, aprovadas por maioria absoluta.
§ 2º - Os pedidos de informações serão encaminhados ao prefeito, que terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do Presidente, para prestar as informações.
§ 3º - Os pedidos de informações poderão ser reiterado, se não satisfizerem ao autor, mediante novo requerimento, que deverá seguir tramitação regimental, contando-se novo prazo.
DAS INFRAÇÕES POLITICO ADMINISTRATIVAS
Art. 220 – São infrações político-administrativas e, como tais sujeitas ao julgamento da Câmara e sancionadas com a cassação do mandato, as previstas nos Incisos I a X do artigo 4º do Decreto-Lei Federal nº 201, de 27.02.67.
Parágrafo Único – O processo seguirá a tramitação indicada no artigo 5º do Decreto Lei Federal nº 201/67, e na Lei Orgânica dos Municípios.
Art. 221 – Nos crimes de responsabilidade do Prefeito é enumerado nos itens I a XV, do artigo 1º do Decreto Lei Federal 201 de 27/02/67, sujeitos ao julgamento do poder Judiciário, pode a Câmara mediante requerimento do Vereador, aprovado por 2/3 (dois terços) de seus membros, solicitar a abertura de inquérito policial ou instauração da ação penal pelo Ministério Público, bem como intervir, em qualquer fase do processo como assistente de acusação, independentemente da atribuição que é conferida ao Presidente da Câmara conforme Legislação Federal em vigor.
Art. 222 – Os Secretários Municipais, ou ocupantes de funções equivalentes serão obrigados a comparecer perante a Câmara ou qualquer de suas Comissões, quando estas, por deliberação da maioria absoluta, os convocarem para prestar pessoalmente, informações a cerca de assunto previamente determinado.
§ 1º - AS autoridades a que se refere este artigo, a seu pedido poderão comparecer às Comissões ou ao Plenário da Câmara e discutir projetos relacionados com a Secretaria, sob sua direção.
§ 2º - No caso de não comparecimento, sem justificação, das autoridades mencionadas neste artigo, bem como na hipótese de inexistência de Secretários Municipais poderá a Câmara convocar o Prefeito, caso em que o não comparecimento sem justificação, importa infração político-administrativa.
TITULO XI
DA POLITICA INTERNA
Art. 223 – O policiamento do recinto da Câmara compete, privativamente, à Mesa e será feito normalmente, pela Segurança da Câmara sob, a direção do Presidente, podendo ser requisitado elementos de corporações civis ou militares, para manter a ordem interna.
Art. 224 – Qualquer cidadão poderá assistir às Sessões da Câmara, parte do recinto que lhe é reservado, desde que:
I – Apresente-se decentemente trajado;
II – Não porte armas;
III – Conserve-se em silêncio durante os trabalhos;
IV – Não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário;
V – Respeite os Vereadores;
VI – Atenda as determinações da Presidência;
VII – Não interpele os Vereadores;
§ 1º - Pela inobservância desses deveres, poderão os assistentes ser obrigados pela Presidência a retirar-se imediatamente do recinto, sem prejuízo de outras medidas.
§ 2º - O Presidente poderá determinar a retirada de todos os assistentes, se a medida for julgada necessária.
§ 3º - Se, no recinto da Câmara, for cometida qualquer infração penal, o Presidente fará a prisão em flagrante, apresentado o infrator à autoridade competente, para lavratura do auto de instauração do processo-crime correspondente; se não houver flagrante, o Presidente deverá comunicar o fato à autoridade policial competente, para instauração do inquérito.
§ 4º - No inquérito serão observados as leis do processo e os regulamentos policiais em vigor, no que lhe forem aplicáveis.
§ 5º - Nesse processo servirá de escrivão um funcionário da Secretaria, designado pelo Presidente.
§ 6º - Depois de encerrado, o inquérito será encaminhado com o delinquente a autoridade judicial competente.
Art. 225 – Se qualquer Vereador cometer, dentro do edifício da Câmara excesso que deva ser reprimido, a Mesa Diretora conhecerá o fato e em Sessão Secreta especialmente convocada o relatará à Câmara.
Art. 226 – No recinto do Plenário e em outras dependências, da Câmara, reservadas, a critério da Presidência, só serão admitidos Vereadores e funcionários da Secretaria Administrativa, estes quando em serviço.
TITULO XII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 227 – Ao Vereador é facultada a apresentação de Projeto de Decreto Legislativo, concedendo o título de cidadania, não podendo, entretanto, fazê-lo por mais de uma vez em cada Sessão Legislativa.
Parágrafo Único – Os títulos de cidadania que já foram concedidos há mais de uma legislatura tornar-se-ão automaticamente prescritos, no caso de os homenageados não comparecerem para recebê-los, no prazo de seis meses, a contar da vigência dessa resolução.
TITULO XIII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 228 – Por ocasião de abertura do Período Legislativo Ordinário, o Prefeito lerá a sua mensagem perante a Câmara.
Parágrafo Único – Quando o Prefeito não comparecer pessoalmente ao ato, apresentará a mensagem por intermédio de seu representante sendo, então, lida pelo emissário.
Art. 229 – Sessão Legislativa é o espaço do tempo em que, durante o ano, reúne normalmente o Poder Legislativo.
Art. 230 – Legislatura é o termo legal de quatro anos, ao fim do qual se renova a representação da Câmara.
Art. 231 – Período Legislativo Extraordinário é o que decorre fora da época do Ordinário, mediante convocação nos termos deste Regimento.
Art. 232 – Denomina-se interstício o tempo entre dois atos consecutivos referentes a mesma proposição.
Parágrafo Único – O Requerimento de dispensa de interstício e pareceres será aprovado por maioria absoluta.
Art. 233 – A ata do último dia da Sessão Legislativa será redigida e submetida a aprovação, com qualquer número antes de encerrar a Sessão.
Art. 234 – Ficam revogados todos os precedentes regimentais, anteriormente afirmados.
Art. 235 – Todas as proposições apresentadas em obediência as disposições regimentais anteriores, terão tramitação normal.
Art. 236 – Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 237 – Revogam as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Paraibano, Estado do Maranhão em 17 de fevereiro de 2003.
Art. 31 – As Comissões Permanentes são 04 (quatro), compostas cada uma de 03 (três) membros sendo; 1 Presidente, 2 Vice-Presidente, 1 relator e mais um suplente, com as seguintes denominações:
Art. 73 – A Secretaria Executiva, mediante autorização expressa do Presidente, fornecerá a qualquer munícipe, que tenha legitimo interesse, no prazo de 15 (quinze) dias, certidões de atos, contratos e decisões, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverá atender às requisições judiciais, se outro não for fixado pelo Juiz