RESOLUÇÃO Nº 01, DE 04 DE JANEIRO DE 2017.
Dispõe sobre a reorganização administrativa da Câmara Municipal de Codó-MA, o Regulamento Interno de seus servidores, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CODÓ – MA, usando de sua prerrogativa privativa, com fulcro no art. 17, VI, j, do Regimento Interno desta Casa Legislativa, e tendo em vista a aprovação por maioria absoluta dos membros, promulga a seguinte Resolução:
Art. 1º. A presente resolução estabelece a reorganização administrativa da Câmara Municipal de Codó – MA.
Art. 2º. A Administração do Poder Legistaivo, sob a direção do Presidente da Mesa Diretora, visa promover o bom funcionamento e a dinamização da Câmara como órgão do Governo Municipal e de representação da comunidade e será constituída com os seguintes cargos, na seguinte ordem e forma:
I – Mesa Diretora da Câmara;
II – Chefe de Gabinete;
III – Assessor Parlamentar;
IV – Secretário Parlamentar;
V – Secretário Geral;
VI – Diretor Administrativo;
VII – Vice-Diretor Administrativo;
VIII – Técnico Legislativo;
IX – Agente Administrativo;
X – Comissão Permanente de Licitação;
XI – Secretário da Presidência;
XII – Assessor da Presidência;
XIII – Assessoria Jurídica;
XIV – Assessoria Contábil;
XV – Assessoria de Comunicação.
Parágrafo único: Os Chefes de Gabinete, Assessores Parlamentar, e Secretário Parlamentar são vinculados integralmente e somente aos seus respectivos Vereadores.
MESA DIRETORA DA CÂMARA
Art. 3º. À Mesa Diretora da Câmara compete, privativamente, dentre outras atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno, supervisionar, orientar, fiscalizar coordenar e controlar as atividades do Legislativo.
GABINETE E CHEFES DE GABINETES
Art. 4º. O Gabinete da Presidência será composto pelo Secretário da Presidência e pelo Assessor da Presidência, dando suporte político e administrativo às ações do Presidente, cabendo-lhe:
I - Assessorar o Chefe do Legislativo nas suas relações sociais e políticas com o Prefeito e demais Câmaras Municipais do Brasil e Exterior;
II - Elaborar escala de despachos com a Presidência e anunciar os serviços que pretendem despachar com a mesma;
III - Registrar os horários de chegada e saída dos servidores da Câmara em livro próprio de ponto, com exceção dos Chefes de Gabinetes e dos Assessores Legislativos dos Vereadores;
IV - Organizar o atendimento ao público, assim como elaborar cadastro de pessoas atendidas;
V - Controlar as ligações telefônicas;
VI - Encaminhar à Divisão de Pessoal, dia 15 (quinze) de cada mês, a ocorrência de ponto dos servidores;
VII - Exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pela Presidência.
Paragrafo único: As atribuições dos cargos mencionados no caput deste artigo poderão ser modificadas e/ou aumentadas mediante decreto da mesa.
Art. 5º. O Gabinete do Vereador dará suporte político e administrativo às ações do Vereador, cabendo-lhe:
I - Assessorar o representante do Legislativo nas suas relações sociais e políticas com todos os segmentos da sociedade, com a população, com as autoridades Municipais, Estaduais e Federais e as demais Câmaras Municipais do Brasil e Exterior;
II - Elaborar escala de despachos com o Vereador e anunciar os serviços que pretendem despachar com o mesmo;
III - Organizar o atendimento ao público, assim como elaborar cadastro de pessoas atendidas;
IV – Organizar e encaminhar ao Gabinete da Presidência o resumo de ponto dos servidores lotados no Gabinete do Vereador;
V - Exercer outras atribuições que lhe forem conferidas peb Vereador.
Art. 6º. Os Gabinetes de cada um dos 17 (dezessete) Vereadores da Câmara Municipal de Codó, incluindo o do Presidente, deverão dispor de 03 (três) cargos em comissão (cargos de confiança), sendo um Chefe de Gabinete CC-I, um Assessor Parlamentar CC-IV, e um Secretário Parlamentar CC-V, estes de livre nomeação dos seus respectivos Vereadores.
§ 1º - Somente o Gabinete do Presidente, que além de ser o gabinete da Presidência, também conta como um gabinete de Vereador poderá dispor de mais do que dois servidores públicos, estipulado no parágrafo acima descrito, os quais poderão ser requisitados ou contratados nos termos desta resolução e da Legislação em vigor.
§ 2º - Só o Próprio Vereador poderá substituir o seu respectivo Chefe de Gabinete CC-I, o seu Assessor Parlamentar CC-IV, e seu Secretário Parlamentar CC-V, os demais ficam a critério da Presidência.
Art. 7º. O Presidente regulamentará, no prazo de 30 (trinta) dias, através de decreto, a hierarquia do Gabinete da Presidência e os Gabinetes dos Vereadores terão a seguinte função hierárquica:
I – Chefe de Gabinete;
II – Assessor Parlamentar;
III – Secretário Parlamentar;
IV – Servidores Contratados.
Art. 8º. O Chefe de Gabinete além de dirigir e chefiar as ações descritas no Art. 5º terá que zelar pelo Vereador e por seu gabinete, obedecendo e respeitando ainda as normas internas da Câmara.
SECRETARIA GERAL
Art. 11. A Secretaria Geral é constituída de:
I – Gabinete do Secretário;
II – Secretaria Geral.
§ 1º - Ao Gabinete do Secretário da Mesa compete:
I - Além das obrigações e deveres regimentais, dar apoio técnico-administrativo, fiscalizar e coordenar os trabalhos da Secretaria Geral;
§ 2º - À Secretaria Geral compete, privativamente:
I – Elaborar a correspondência ofical da Câmara;
II - Proceder o registro de presença dos vereadores nas reuniões do Plenário e nas Comissões;
III - Registrar termos de posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, bem como suplentes que exerçam o mandato;
IV - Redigir atas das sessões da Câmara e de suas respectivas Comissões Temáticas;
V - Manter dossiê, devidamente atualizado, dos Vereadores;
VI - Numerar e dar encaminhamento às proposições de autoria dos Vereadores, de Comissões da Câmara, de autoria do Prefeito e de autoria popular
VII - Arquivar e organizar as proposições que tiverem o procedimento legislativo encerrado;
VIII - Controlar os prazos das proposições em trâmite;
IX - Elaborar a Ordem do Dia das sessões com prazo de 24h (vinte e quatro horas) de antecedência e encaminhar aos Vereadores;
X - Proceder o registro das proposições em trâmite, bem como fornecer cópias, no prazo do inciso anterior, de Projetos e proposições aos Vereadores;
XI - Proceder à redação final das proposições;
XII - Executar outras atividades conferidas pela Presidência ou solicitadas pelo Secretário da Mesa.
Parágrafo único: Caso haja incompatibilidades pessoais ou administrativas, do Secretário da Mesa com o Secretário Geral ou quaisquer um dos servidores da Secretaria, o Secretário da Mesa poderá solicitar oficialmente a permuta ou mesmo a troca do Secretario Geral ou quaisquer um dos servidores da Secretaria ao Presidente da Mesa, desde que devidamente justificada, devendo o Presidente substituir e indicar outro para a função.
Art. 9º. O Assessor Parlamentar além de auxiliar o Chefe de Gabinete nas ações descritas no art. 5o e no art. 7° terá a função de atender as ligações do Gabinete e executar tarefas de interesse do gabinete.
§ 1º - Assessoria Jurídica:
I - Prestar assessoria direta à Presidência, aos Gabinetes dos Vereadores, bem como aos demais órgãos da Câmara nos assuntos de natureza jurídica
II - Organizar e manter atualizado o acervo de Leis Municipais e das Legislações Estadual e Federal, de interesse do Município;
III - Examinar e elaborar minutas, contratos, convênios e outros documentos que impliquem em direitos e obrigações por parte da Câmara Municipal;
IV - Examinar e emitir pareceres técnicos jurídicos sobre proposições em trâmite na Câmara Municipal;
V - Promover a defesa, em juízo ou fora dele, dos direitos e interesses da Câmara Municipal;
§ 3º - Assessoria Contábil:
I - Prestar assessoria contábil à Presidência supervisionando as atribuições de competência do Setor de Finanças;
II - Outras atividades que lhe sejam conferidas pela Presidência ou solicitadas pelos Vereadores na esfera de sua competência.
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO
Art. 13. Ao assistente administrativo compete:
I - Executar os serviços de digitação, redação e normatização de documentos e ofícios;
II - Executar a revisão periódica do quadro de pessoal da Câmara Municipal, bem como contribuir para a elaboração da folha de pagamento;
III - Comunicar irregularidades que se relacionem com a administração de pessoal da Câmara Municipal;
IV - Acompanhar a execução de atividades de bem estar social dos servidores da Câmara Municipal;
V - Realizar levantamentos de informações e elaborar planilhas e demonstrativos de dados;
VI - Ser hábil na utilização de ferramentas, programas e softwares que dinamizem, organizem e forneçam relatórios e dados administrativos para a Câmara Municipal;
VII - Acompanhar e dar suporte à realização de treinamentos e atividades de capacitação;
VIII – Controlar e executar as atividades de registro, arquivo e movimentação de papéis e documento;
IX - Controlar o prazo de permanência dos papéis nos órgãos que os estejam processando;
X - Executar as atividades relativas aos serviços de reprodução de papéis e documentos da Câmara Municipal;
XI - Programar e revisar, anualmente, a distribuição dos mapas relativos às férias do pessoal da Câmara Municipal;
XII - Executar outras tarefas afins que lhe forem atribuídas pelo Diretor Administrativo.
§ 2º - Assessoria de Comunicação e Redação:
I - Divulgar nos meios de comunicação os trabalhos, bem como as atividades da Câmara;
II - Editar publicações para informar à comunidade e aos servidores as atividades da Câmara;
III - Coletar e arquivar as notícias divulgadas a respeito de assuntos de interesse da Câmara;
IV - Registrar através de fotografias e vídeos, atividades executadas e documentar os eventos e outras realizações da Câmara;
V - Redigir as correspondências oficiais da Câmara, de sua alçada;
VI - Encaminhar para divulgação pela Imprensa Oficial do Município, semanários e todos os atos do Poder Legislativo;
VII - Exercer outras atribuições conferidas pela Presidência ou solicitadas pelos Vereadores, na esfera de sua competência;
TÉCNICO LEGISLATIVO
Art. 14. Ao Técnico Legislativo compete:
I - Executar, nas diversas áreas da Câmara Municipal, trabalhos de administração em geral;
II - Estudar e propor medidas destinadas a simplificação do trabalho e a redução de custo;
III - Redigir minutas de cartas, oficíos, memorandos e outros expedientes de rotina;
IV - Preencher formulário de controle administrativo e conferir documentos;
V - Executar tarefas de guarda e expedição de documentos em geral da Câmara Municipal;
VI - Manter contato interno e externo, visando prestar e/ou obter informações de rotina;
VII - Levantar e compilar dados, classificar e registrar informações para elaboração de relatórios técnicos ou administrativos;
VIII - Auxiliar os profissionais especializados, nas diversas unidades da Câmara Municipal;
IX - Receber e fiscalizar a entrega de material e equipamentos quanto ao almoxarifado da Câmara Municipal, conferindo as suas especificações;
X - Classificar o material recebido e determinar a guarda, arrumação e condições de armazenamento, de acordo com as suas características;
XI - Organizar os trabalhos administrativos ao seu cargo, segundo normas e procedimentos;
XII - Execer outras atividades determinadas peto Diretor Administrativo.
DO SETOR DE FINANÇAS
Art. 18. Os Setores de Finanças e Pessoal são constituídas de:
I – Gabinete do Tesoureiro;
II – Setor de Finanças;
III – Setor Pessoal.
§ 1º - Ao Gabinete do Tesoureiro compete:
a) Além das obrigações e deveres regimentais, dar apoio técnico- administrativo, acompanhar e coordenar os trabalhos de Finanças e Pessoal.
§ 2º - Ao Setor de Finanças compete:
a) Solicitar ao Executivo Municipal, até o dia 10(dez) de cada mês, o duodécimo da receita corrente líquida do exercício anterior para custeio do Poder Legislativo;
b) Escriturar, sintética e analiticamente, todos os lançamentos concernentes às operações contábeis, objetivando demonstrar a receita e a despesa;
c) Levantar, mensalmente, os balancetes do exercicio financeiro, assim como anualmente o balanço geral;
d) Assinar os balancetes, balanço, mapas e outros documentos relativos à contabilidade;
e) Efetuar os empenhos prévios das despesas da Câmara;
f) Coordenar a execução orçamentaria da Câmara em todas as etapas;
g) Fornecer elementos, quando solicitados, para abertura de créditos adicionais;
h) Preparar requisições de talões de cheques para o tesoureiro conjuntamente com o Tesoureiro da Mesa assinarem;
i) Preparar cheques para pagamento;
j) Desenvolver outras atribuições conferidas pela Presidência ou solicitadas como, anualmente, o balanço geral.
§ 3º - Ao Setor Pessoal compete:
a) Manter atualizados, fichas e registro dos servidores da Câmara;
b) Elaboração da folha de pagamento e as relações de descontos obrigatórios, promovendo o seu recolhimento;
c) Elaborar escala de férias, bem como escala de turno de servidores;
d) Presidir processos sobre direitos e deveres dos servidores;
e) Encaminhar à Presidência, até o dia 18 (dezoito) de cada mês, as planilhas da Folha de Pagamento de Pessoal, para á necessária autorização e posterior encaminhamento ao Setor de Pessoal;
f) Exercer outras atribuições que lhes forem conferidas pela presidência ou solicitadas pelo Tesoureiro.
§ 4º - O Presidente da Mesa indicará 02 (dois) Assistentes Administrativos CE-I, constante já nas tabelas anexas para assumirem as Funções dos Setores de Finanças e Pessoal, respectivamente.
§ 5º - Caso haja incompatibilidades pessoais ou administrativa, do Tesoureiro da Mesa com Servidores dos Setores de Finanças e Pessoal, o Tesoureiro da Mesa poderá solicitar oficialmente a permuta ou mesmo a troca do servidor dos Setores de Finanças ou Pessoal ao Presidente da Mesa, desde que devidamente justificado, devendo o Presidente substituir e indicar outro para a função.
DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES
Art. 20. Fica criado o Setor de Licitações e Contrato, no âmbito do Poder Legislativo.
Art. 21. As licitações nas modalidades previstas no artigo 22 da Lei Federal n.º 8.666/93, serão realizadas pela comissão permanente ou especial de licitação, constituídas por, no mínimo, 3 (três) membros, sendo o Presidente da CPL e mais 2 (dois) servidores qualificados pertencentes ao quadro da Câmara, nomeados pelo Presidente da Câmara, entre pessoas de ilibada reputação e reconhecida capacidade técnico-administrativa.
Art. 22. A licitação na modalidade pregão presencial ocorrerá nos moldes estabelecidos na Lei Federal nº 10.520/2002 e será processada por pregoeiro auxiliado por equipe de apoio, esta constituída por até 02 (dois) membros.
Art. 23. São atribuições do Presidente e demais membros da comissão permanente de licitação as atividades previstas na Lei Federal nº 8.666/93 e especialmente
I – orientar, acompanhar a elaboração e aprovar os atos do processo de licitação, observando o disposto no art. 38 da Lei nº 8.666/93 – Estatuto dos Contratos e Licitações Públicas e suas alterações;
II – adotar as providências cabíveis para a publicação dos atos relativos às licitações;
III – processar e julgar as licitações;
IV – preparar as atas e relatórios circunstanciados de suas decisões;
V – requerer, sempre que necessário, inclusive mediante a contratação de pessoas físicas e jurídicas especializadas, pareceres técnicos e quaisquer outras diligências e/ou providências destinadas a esclarecer ou complementar a instrução dos procedimentos licitatórios e outros de interesse do Município;
VI – manifestar-se, circunstanciada e conclusivamente:
a) nos recursos administrativos;
b) representações contra decisões de que não caibam recursos para instância hierárquica superior;
c) nos pedidos de reconsideração de decisões da Mesa Diretora, relativamente à celebração de contratos.
VII – emitir parecer adjudicatório decorrente de licitação e nas hipóteses de dispensabilidade e inexigibilidade, submetendo-o à homologação titular do Presidente;
VIII – pronunciar-se sobre a aplicação de sanções a licitantes, fornecedores, prestadores de serviços e agentes públicos que praticarem atos em desacordo com os preceitos legais e regulamentares, pertinentes às licitações e contratos administrativos; e,
IX – opinar quanto à celebração de termo aditivo, subcontratação e rescisão de contrato.
§ 1º - As decisões da comissão permanente de licitação serão tomadas pelos votos da maioria absoluta dos seus membros e deverão sempre constar da ata da reunião respectiva.
§ 2º - Das decisões da comissão permanente de licitação caberá recurso à Mesa Diretora.
DO SETOR DE PROTOCOLO
Art. 19. À Divisão de Protocolo compete:
a) Receber, protocolar e distribuir todas as proposições normativas, assim como correspondências apresentadas e dirigidas à Câmara Municipal, dando o competente encaminhamento e distribuindo-as;
b) Manter livros próprios para registro de recebimento de proposições e correspondências;
c) Exercer outras atribuições conferidas pela Presidência.
§ 1º - O Presidente da Mesa indicará um funcionário (a) constante já nas tabelas anexas para assumir a Função da Divisão de Protocolo.
DIRETOR ADMINISTRATIVO
Art. 12. A Diretoria Administrativa compreende: Protocolo e Arquivo, Copa, Limpeza, Vigilância, Recepção, Telefonista, Almoxarifado, Patrimônio e Biblioteca.
§ 1º - É competência da Diretoria Administrativa, supervisionar e coordenar as atividades dos mesmos, e exercer outras atribuições que lhes forem conferidas pela Presidência ou solicitadas por Vereadores através de seus respectivos gabinetes.
§ 2º - Ao Vice-Diretor Administrativo compete substituir o Diretor Administrativo em sua ausência e impedimentos, e ainda realizar outras atribuições que lhe forem conferidas pela Presidência.
AGENTE ADMINISTRATIVO
Art. 15. Ao agente administrativo compete:
I – Comunicar irregularidades que se relacionem com a administração de pessoal da Câmara Municipal;
II - Controlar e executar as atividades de aquisição, guarda e distribuição de material permanente e de consumo da Câmara Municipal;
III - Garantir que os materiais adquiridos sejam conferidos segundo especificações contratuais;
IV - Executar as atividades de registro, tombamento e controle do uso dos bens patrimoniais da Câmara Municipal;
V - Organizar e manter atualizados os fichários necessários aos serviços de protocolo e arquivo;
VI - Supervisionar as atividades de conservação de móveis, instalações, máquinas de escritório e equipamentos leves da Câmara Municipal;
VII - Executar outras tarefas afins que lhe forem atribuídas pelo Diretor Administrativo.
AGENTE DE PORTARIA E VIGILÂNCIA
Art. 16. Ao agente de portaria e vigilância compete:
I - Realizar as atividades de portaria e vigilância das instalações da Câmara Municipal, zelando pela manutenção da ordem e pelo bom atendimento às partes;
II - Fazer cumprir as normas relativas à entrada e à saída no edifício-sede da Câmara Municipal, antes, durante e após o encerramento do expediente;
III - Controlar as chaves das dependências do edifício-sede da Câmara Municipal e providenciar sua abertura e fechamento nos horários regulamentares;
IV - Executar os serviços de atendimento em telecomunicação, sempre que se fizerem necessários;
V - Acompanhar e executar a aplicação das medidas de prevenção contra incêndios nas instalações da Câmara Municipal;
VI - Providenciar a ligação e o desligamento de computadores, interruptores, ventiladores e demais aparelhos elétricos instalados na Câmara Municipal;
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
Art. 17. Ao auxiliar de serviços gerais compete:
I – Executar as atividades de limpeza e conservação das instalações dos órgãos da Câmara Municipal;
II - Executar os serviços de copa;
III - Executar os serviços de atendimento em telecomunicação, sempre que se fizerem necessários;
IV - Executar outras tarefas afins que lhe forem atribuídas pelo Diretor Administrativo.