LEI Nº 397 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2018
ALTERA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PASSAGEM FRANCA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Prefeito do Município de PASSAGEM FRANCA, Estado de MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais:
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 1º Observados os princípios fundamentais de planejamento, coordenação, descentralização, delegação de competência e controle interno, a Administração Municipal Direta será organizada na forma desta Lei.
Art. 2º A Prefeitura Municipal de PASSAGEM FRANCA é composta pelos órgãos abaixo, com a seguinte subordinação hierárquica:
– Gabinete do Prefeito;
- Procuradoria Geral do Município;
- Controladoria Geral do Município;
– Secretarias Municipais;
– Departamentos;
– Divisões;
– Coordenadorias.
§ 1º O Chefe de Gabinete, o Procurador, o Controlador e o Diretor Superintendente do SAAE, têm nível hierárquico idêntico ao dos Secretários Municipais.
TÍTULO I
Da Administração Municipal
SEÇÃO I
Da Estrutura do Poder Executivo Municipal
Art. 1º - O Poder Executivo Municipal, reestruturado pela presente Lei, compõem-se dos órgãos da Administração Direta, Indireta e de Assessoramento.
§ 1º - Integram a Administração Direta, o Gabinete do Prefeito, a Procuradoria Geral do Município, a Controladoria Geral do Município, o Conselho Municipal de Desenvolvimento e as Secretarias Municipais.
§ 2º - Integram a Administração Indireta, as Autarquias, Fundações e Sociedade de Economia Mista, criadas por Lei e sob o controle do Município, tais como: Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE, Departamento Municipal de Trânsito e Transporte – DMTT, Guarda Municipal, esses deverão ser criados por Lei Específica.
§ 3º Integram a Assessoria, Assessoria de Programas e Projetos Especiais e Ações Estratégicas.
Art. 2º - O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelo Procurador Geral do Município, o Controlador Geral e pelos Secretários Municipais, os quais exercem atribuições de suas competências constitucional e regulamentar com o auxílio dos órgãos e entidades que compõem a Administração Municipal.
SEÇÃO II
Da Missão Básica do Poder Executivo Municipal
Art. 3º - O Poder Executivo Municipal tem como missão básica de conceber e implantar, programas e projetos que traduzam de forma ordenada os objetivos emanados pelas Constituições Federal e Estadual, da Lei Orgânica do Município, e das Leis específicas, em estreita articulação com os demais Poderes e níveis de Governo.
Art. 4º - O Poder Executivo Municipal, na implementação da sua missão, visa atender as necessidades coletivas, cujo resultado das ações empreendidas deve proporcionar o aprimoramento das condições sociais e econômicas da população municipal nos seus diferentes segmentos em perfeita integração com o esforço do desenvolvimento Regional e Estadual.
SEÇÃO III
Da Administração Direta
Da Procuradoria Geral do Município
Art. 5º - A Procuradoria Geral do Município é o órgão que tem por objetivo representar o Município judicialmente e extrajudicialmente, como Advocacia Geral, cabendo-lhe as atividades de assessoria e consultoria na área Jurídica.
Art. 6º - Compete à Procuradoria Geral do Município de Passagem Franca, a defesa do Patrimônio do Município e da Fazenda Pública, inclusive quanto à Dívida Ativa, a representação de seus interesses junto aos contenciosos administrativos, o exercício das funções de consultoria do Poder Executivo Municipal, oferecimento de sugestões ao Prefeito, e o patrimônio de medidas judiciais, extrajudiciais, administrativas no interesse regulamentar dos seguimentos da Administração Pública e da preservação da ordem jurídica, além de outros encargos que lhe forem atribuídos em Lei. Sua forma de nomeação deverá ser referendada pela Lei Orgânica do Município de Passagem Franca.
Parágrafo Único – Incumbe ao Procurador Geral do Município, com prerrogativas constitucionais, e na forma da Lei Orgânica do Município, como Secretário Municipal, referendar os atos do Prefeito de interesse da Procuradoria ou que a mesma tenha repercussão.
CAPÍTULO II
Da Controladoria Geral do Município
Art. 7° A Controladoria Geral do Município foi adequada as normas constitucionais existente e as que tramitam no Congresso Nacional, ganhou as atividades de avaliação, fiscalização, auditoria, controle e ouvidoria do povo, com a finalidade de atender às exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal e às recomendações do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão.
Art. 8° O Sistema de Controle Interno do Município integra todas as unidades administrativas da Administração Direta, zelando pelo cumprimento das normas de controle e estabelecendo procedimentos e rotinas por meio de Instruções Normativas.
§ 1º. A Controladoria Geral do Município no desempenho de suas atribuições de controle, auditoria, fiscalização e correição em todos os órgãos e unidades administrativas do Município e quando julgar necessário notificará ao Chefe do Executivo ou agente responsável sobre o resultado das suas atividades e, indicando as providências que devem ser tomadas.
§ 2º. A coordenação das atividades do Sistema de Controle Interno será exercida pelo
Controlador Geral do Município, com auxílio dos agentes de Controle Interno de cada
unidade administrativa e da equipe técnica específica.
Art. 13 - Compõem as Secretarias Sistêmicas:
I-Secretaria Municipal da Administração;
II- Secretaria Municipal de Finanças.
Parágrafo Único – As Secretarias Sistêmicas são Órgãos formuladores e normatizadores de ações de desenvolvimento, capacitação de recursos humanos, material e patrimônio, modernização administrativa, planejamento estratégico, orçamento público, fiscalização e administração tributária, no âmbito da Administração Direta, e demais segmentos do sistema organizacional.
Art. 14 - Compõe as Secretarias Essenciais:
I - Secretaria Municipal da Educação;
II - Secretaria Municipal da Saúde;
III - Secretaria Municipal de Assistência Social;
IV - Secretaria Municipal da Agricultura e Abastecimento.
Parágrafo Único – As Secretarias Essenciais são Órgãos de execução, supervisão e controle das políticas e ações do Governo Municipal, relativas a Educação em seus diferentes graus e níveis de funcionamento, público e particular; Cultura no desenvolvimento científico e tecnológico; Saúde na promoção das medidas de assistência básica e hospitalar, médico-cirúrgico e da proteção à saúde da população; Agricultura na produção e fomento, abastecimento e irrigação.
Art. 15 - Compõe as Secretarias Programáticas:
I - Secretaria Municipal de Infraestrutura;
II - Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
III - Secretaria de Cultura;
IV – Secretaria de Esporte;
V – Secretaria de Habitação;
VI – Secretaria de Transporte.
Parágrafo Único – As Secretarias Programáticas são Órgãos de execução, supervisão e controle das políticas e ação de Governo nas áreas de promoção social, obras públicas, desenvolvimento urbano, limpeza pública, transportes, desportos e lazer, e fomento ao cooperativismo e política fundiária.
Art. 21. Fica criada, nos termos da Lei Orgânica do Município, a Procuradoria Geral do Município, como exigência constitucional e dos Tribunais de Contas com respectivo cargo em comissão de Procurador Geral do Município, Símbolo CC – 1, com cujas finalidades e competências estão descritas no artigo 6º desta Lei. A Comissão de Licitação, será um Órgão da Administração, com a denominação de COMISSÃO PERMANETE DE LICITAÇÃO;
I – Secretaria Municipal da Saúde
- Conselho Municipal da Saúde;
- Conselho Municipal de Entorpecentes;
- Fundo Municipal de Saúde.
II – Secretaria Municipal da Educação
- Conselho Municipal de Educação;
- Conselho Municipal de Merenda Escolar;
- Conselho Municipal do Bolsa Família;
- Conselho Municipal do FUNDEB;
III – Secretaria Municipal da Assistência Social
- Conselho Municipal de Defesa da Criança e do Adolescente;
- Conselho Municipal do Trabalho e Emprego;
- Conselho Municipal de Assistência Social;
- Conselho Tutelar;
- Conselho do Idoso;
- Fundo Municipal de Assistência Social;
- Fundo Municipal de Habitação;
Secretaria Municipal de Agricultura.
- Conselho Municipal do Desenvolvimento Rural Sustentável.